Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] (e) Autos nº. 0024677-83.2018.8.16.0021 Processo: 0024677-83.2018.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 16/04/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JURACI PEREIRA DE MELO Réu(s): CICERO CAVALCANTE DE MELO VISTOS E EXAMINADOS estes autos de processo-crime nº 0024677-83.2018.8.16.0021 em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e denunciado CICERO CAVALCANTE DE MELO.
I)
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de CICERO CAVALCANTE DE MELO, qualificado nos autos, como incurso na sanção do art. 129, § 9°, CPB, no contexto da Lei Federal 11.340/06, pela prática, em tese, do seguinte fato delitivo: “No dia 16 de Abril de 2018, por volta das 14h, no interior da residência localizada na Rua Buenos Aires, n° 676, bairro Periolo, nesta cidade e comarca de Cascavel – PR, o denunciado CICERO CAVALCANTE DE MELO, agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática da conduta criminosa, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua esposa JURACI PEREIRA DE MELO, com emprego de força física, pegando-a pelo pescoço na tentativa de esganá-la, incutindo na mesma a seguinte lesão descrita em laudo pericial: “01. 3 ESCORIAÇÕES LINEARES NA REGIÃO PRÉ-AURICULAR DA HEMIFACE DIREITA, MEDINDO 9CM CADA”. (mov. 10.1).
Recebida a denúncia (mov. 16.1), o denunciado foi regularmente citado (mov. 24.1) e apresentou resposta à acusação por ilustre defensor nomeado, ante a ausência de advogado constituído nos autos (mov 46.1). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), procedeu-se, na instrução processual, às oitivas da pretensa ofendida e de uma informante da acusação, bem como ao interrogatório do réu (mov. 96.4).
Ultimada a instrução, foram apresentadas razões finais pela digna agente ministerial, rogando a condenação do réu, e, pela douta defesa, requerendo a sua absolvição, ex vi do art. 386, VII do CPP (movs. 99.1 e 106.1).
II)
DECISÃO: Versam os autos sobre processo em que se apura a prática, em tese, do crime de lesão corporal qualificada, ex vi do art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.340/2006. Consigne-se, inicialmente, que tendo o fato ocorrido no âmbito de violência doméstica e familiar, são inaplicáveis ao réu os benefícios da Lei n.º 9.099/1995, por expressa vedação legal contida no artigo 41 da Lei n.º 11.340/2006.
Referido dispositivo não padece inconstitucionalidade, pois deve ser analisado à luz do princípio constitucional da igualdade substancial ou material (art. 5º, caput, da CF), questão, aliás, que restou superada no HC 106212 do Eg. STF. É o caso das mulheres que, ao longo dos séculos, vêm sendo vítimas de discriminação e violências de gênero, de todas as espécies, por questões primordialmente socioculturais, em total desrespeito aos direitos humanitários, internacionalmente assegurados, e à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal). No mais, havendo o processo transcorrido regularmente, inexistem nulidades ou vícios a serem sanados, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passa-se à pronta análise do mérito. Nesta seara, a materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov.1.5), termos de declaração da vítima e informantes, na fase policial (movs. 1.6/1.8), laudo do exame de lesões corporais (mov. 1.10) e demais provas carreadas aos autos no curso da instrução criminal.
JÁ a autoria, em que pese os respeitáveis argumentos da defesa, é certa e recai indubitavelmente sobre a pessoa do réu, o que restou devidamente apurado pelo denso quadro probatório carreado no bojo dos autos. Com efeito, a vítima foi segura e convergente, em ambas as fases procedimentais, quanto à efetiva prática delitiva. Consignou que, na data do fato, houve um desentendimento entre ela e o acusado, oportunidade em que ele passou a agredi-la, segurando-a pelo pescoço, bem como a empurrando, o que a fez cair e lhe causou as lesões corporais descritas no laudo de lesões corporais.
Registrou que, após os fatos, entrou em contato com Luciana, sua filha, a qual se deslocou até a sua casa e lhe prestou auxílio, levando-a à delegacia. Acrescentou, em juízo, que foi encaminhada ao abrigo de mulheres, onde permaneceu por quatro dias e, após, reconciliou-se com o réu (ev. 1.6 e 96.2). Luciana Cavalcante de Melo, filha do casal, ouvida apenas na fase policial, relatou que, logo após receber uma ligação da ofendida pedindo por ajuda, deslocou-se até a residência dela.
Informou que, no local, a vítima apresentava lesões e sangramento na região do pescoço, o que a motivou a encaminhá-la ao distrito policial a fim de que os fatos fossem apurados (mov. 1.8). Flavia Cavalcante de Melo, também filha das partes envolvidas, relatou, em ambas as fases procedimentais, não ter presenciado a agressão descrita na prefacial acusatório, registrando, todavia, que acompanhou a ofendida durante a perícia no IML.
Esclareceu, no curso da instrução, que, na oportunidade, constatou hematomas no pescoço da vítima (movs. 1.7 e 96.1). O réu, por sua vez, negou, em ambas as etapas da persecutio criminis, a prática delitiva. Relatou, de maneira pouco crível e sem apresentar a dinâmica dos fatos, que, na ocasião, apenas tentou conter a vítima. Instado, justificou que, ao segurá-la, teria causado as lesões constatadas no laudo de lesões corporais, negando, pois, o dolo da prática delitiva (movs. 1.11 e 96.3).
Neste contexto probatório, data vênia, a versão apresentada pelo acusado, além de evasiva e inverossímil, restou isolada no bojo dos autos, ao passo que o relato da vítima mostrou-se harmônico e congruente, em ambas as fases procedimentais, bem como encontrou respaldo no quadro de provas colacionado aos autos, sobretudo no laudo do exame de lesões corporais carreado no bojo do processo (mov. 1.10), o qual narra a existência de efetiva ofensa à integridade corporal da ofendida, de forma consentânea com a versão acusatória.
Registre-se, ademais, que as declarações da vítima prestadas na fase policial, no calor dos acontecimentos, quanto a conduta delitiva perpetrada pelo réu, não divergem das prestadas no âmbito judicial, ao contrário, somente agregam detalhes verossímeis aos fatos que são atribuídos ao acusado. Obtempere-se, outrossim, que nos casos de violência doméstica, na maioria dos casos, perpetradas à sorrelfa, presenciada quando muito por familiares, a palavra da vítima assume especial relevo, de forma que sendo ela firme, clara, contundente, deve prevalecer sobre a negativa do denunciado, mesmo porque, no caso dos autos, foi devidamente corroborada no curso da instrução.
Neste norte, a orientação sufragada nos arestos pátrios: “[...] A palavra da vítima nos delitos praticados em âmbito doméstico, normalmente sem a presença de testemunhas, possui alto relevo, constituindo, em certos casos, fundamento suficiente para efeito de condenação, sobretudo quando, como na espécie, a defesa não logrou êxito em produzir prova em contrário[1]”. Noutra senda, não deve prosperar a tese defensiva de legítima defesa, pois as provas demonstram a perfectibilização da conduta imputada ao tipo penal, sendo, aliás, evidente o animus laedendi do réu, não estando o indigitado, portanto, abrigado por quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Ora, ainda que as lesões tivessem sido causadas para salvaguardar a integridade física do acusado, a referida excludente de ilicitude é despropositada, pela desproporcionalidade entre a sua conduta, notabilizada pelas contundentes lesões apresentadas pela vítima e a pretextada investida sofrida. Isso porque, a legítima defesa, para que se configure como modalidade de excludente de ilicitude, deve ser utilizada de forma moderada, de modo a repelir o injusto ataque sofrido.
Entretanto, da análise do laudo pericial do exame de lesões corporais (mov. 1.10), depreende-se, no mínimo, o inequívoco excesso doloso do réu, pela extensão das lesões apresentadas pela ofendida, o que revela a nítida desproporção entre a legítima defesa alegada e o resultado lesivo apresentado, passando, pois, o réu, ao largo de indicar uma conduta moderada. Com efeito, ao contrário do que sustenta a defesa, há elementos robustos, harmônicos e coesos, suficientes para o decreto condenatório, não havendo qualquer dúvida de que o réu praticou o fato narrado na denúncia.
Nesta quadra fático-jurídica, configurada a conduta típica, antijurídica e culpável perpetrada pelo réu e inexistente qualquer causa de exclusão de ilicitude e de culpabilidade, inarredável a prolação do decreto condenatório.
III)
DISPOSITIVO: Pelo exposto e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, constante da denúncia, para o efeito de CONDENAR o réu CICERO CAVALCANTE DE MELO, qualificado nos autos, nas penas do artigo 129, § 9º, do CPB, observadas as disposições da Lei 11.340/2006, bem como ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP).
IV) DOSIMETRIA: a) 1ª fase - Circunstâncias Judiciais: CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade é normal para os delitos desta espécie; ANTECEDENTES: o réu não possui antecedentes; CONDUTA SOCIAL: nada que o desabone; PERSONALIDADE: não foi tecnicamente avaliado; MOTIVOS DO CRIME: falta de sensibilidade e respeito aos laços familiares; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são inerentes ao tipo penal; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não foram gravosas e anormais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não influiu para a realização do delito em pauta.
Neste contexto, partindo do preceito secundário do art. 129, § 9º, do CPB, e considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em seu mínimo legal, qual seja, em 3 (três) meses de detenção b) 2ª fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, sendo certo que a agravante definida na alínea “f” do inc.
II do art. 61, já se encontra compreendida na estrutura do tipo definido no § 9º do art. 129, CPB. c) 3ª fase – Causas de aumento e diminuição da pena: Não se identificando causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda do imputado estabelecida, em definitivo, em 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, pena que reputo necessária e suficiente para a justa e devida retribuição e prevenção, geral e específica, do delito.
V) REGIME PRISIONAL: O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu deverá ser o aberto (art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal). Para tanto, com fulcro no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições: a) apresentar-se mensalmente ao juízo da Comarca onde está residindo, dando conta de suas ocupações, comportamento e endereço; b) não se ausentar da Comarca, sem autorização judicial, por períodos superiores a 08 (oito) dias; c) não mudar de residência, sem prévia comunicação ao juízo; d) recolher-se em sua residência nos feriados e finais de semana e nos dias úteis das 22h às 06h horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este tipo de estabelecimento penal na comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (art. 102, LEP);
VI) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA: Deixo de aplicar ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito a que se refere o art. 44 do Código Penal por ter o delito sido praticado mediante violência à pessoa.
VII) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Não obstante estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos do sursis, ex vi do art. 77, do Código Penal, deixo de determinar a suspensão condicional da pena, levando-se em conta, para tanto, que o tempo e as condições a que seria submetido, o condenado, durante o período de prova da suspensão, tornariam o cumprimento da pena ora fixada mais gravoso, considerando a reprimenda total arbitrada e o regime estabelecido nesta sentença.
VIII) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o réu respondeu a todo o processo em liberdade, tendo em vista que é tecnicamente primário e levando em conta o regime de cumprimento de pena fixado, bem como considerando que não se vislumbra motivos ensejadores da prisão preventiva, CONCEDO-LHE o direito de apelar em liberdade, com fundamento no disposto do art. 387, § 1º, Código de Processo Penal.
IX) DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO: Em que pese ao disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, deixo de arbitrar valor mínimo indenizatório, por não vislumbrar, no curso da instrução processual, a configuração jurídica necessária ao reconhecimento do dano extrapatrimonial, notadamente em face do exposto pela própria ofendida, em juízo, quanto a ocorrência de mera contrariedade e sobretudo em face da reconhecida reconciliação entre o casal, superação do conflito e harmonização entre as partes.
X) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Em estima ao dever constitucional do Estado em prover a assistência judiciária aos necessitados, com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, FIXO os honorários advocatícios em favor dos ilustres defensores dativos nomeados nos autos, Dr. GUSTAVO BORGES (OAB/PR 96.543), em R$ 900,00 (novecentos reais), por apresentar resposta à acusação e alegações finais e Dr.
Ricardo Stangler Filho (OAB/PR 80.431), em R$ 700,00 (setecentos reais), por ter comparecido na audiência de instrução e julgamento. Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Esta sentença tem força de certidão, ficando a secretaria dispensada de expedi-la. DISPOSIÇÕES FINAIS Após certificado o trânsito em julgado: a) providencie-se a liquidação das custas, intimando-se o réu ao pagamento, em 10 (dez) dias, deduzidos do valor da conta o depósito judicial recolhido a título de fiança (se houver), nos termos do art. 336, caput, CPP, sob pena de execução; b) expeçam-se guias de recolhimento, comunicando-se à VEP da Comarca (art. 105 e 106, LEP).
Cumpram-se as disposições do CN da Corregedoria-Geral de Justiça (art. 602, VII, CN), procedendo-se às anotações e às comunicações necessárias, comunicando-se Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, Cartório Distribuidor e Instituto de Identificação do Paraná para os devidos fins. Comunique-se a vítima, por qualquer meio idôneo, da presente sentença condenatória (art. 201, § 2ª e 3ª do CPP) e, oportunamente certificada a existência de execução da pena imposta nestes autos junto à Vara de Execuções Penais, arquivem-se os presentes autos de ação penal (art. 615, do CN).
P.R.I [1] - TJPR - 1ª
C. Criminal - AC 0648762-1 - Grandes Rios - Rel.: Des. Oto Luiz Sponholz - Unânime - J. 12.08.2010. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] (N) Autos nº. 0024677-83.2018.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 16/04/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JURACI PEREIRA DE MELO Réu(s): CICERO CAVALCANTE DE MELO VISTOS E EXAMINADOS.
Considerando a justa escusa apresentada pelo douto defensor dativo, bem como tendo em vista a pauta assoberbada deste juízo, nomeio, desde logo, para o exclusivo propósito de prestar a defesa técnica do réu em audiência de instrução, o ilustre defensor Dr. Ricardo Stangler Filho (OAB/PR 80.431), o qual, aceitando o encargo, deverá ser intimado para que compareça ao ato designado na data aprazada.
Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito