Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq. 171) EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024747-92.2017.8.16.0035 Processo: 0024747-92.2017.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 04/11/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ELSON SANTOS DA SILVA Trata-se de análise de eventual cabimento de concessão de indulto, com fundamento no artigo 2º, inciso X e artigo 6º, §2º, do Decreto nº. 11.846, de 22 de dezembro de 2023.
O d. representante do Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos: "(...) No caso o sentenciado foi condenado a pena de 10 (dez) dias-multa, no equivalente a 1/30 do saláriomínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 306, caput, do CTB, ou seja, não cumpre pena referente à condenação de delito impeditivo e o valor da pena de multa não ultrapassa ao estabelecido no Decreto (R$ 337,67 – mov. 165.1).
Desse modo, manifesta-se o Ministério Público pelo deferimento da concessão do indulto somente em relação a pena de multa imposta ao sentenciado, nos moldes do inciso II, do artigo 107 do Código Penal. (...)" (mov. 168.1). Pois bem. O indulto é concedido ou delegado pelo Presidente da República, via decreto presidencial (art. 84, inciso XII da Constituição Federal), atingindo apenas os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários.
No caso dos autos, observa-se que o sentenciado foi condenado pela prática do crime de‘embriaguez ao volante’, previsto no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (com redação dada pela Lei nº 12.760 de 20 de dezembro de 2012, sendo-lhe imposta via, de consequência, à pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa no equivalente à 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos e ainda suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses (conforme do CTB), conforme sentença (mov. 106.1).
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024747-92.2017.8.16.0035 Processo: 0024747-92.2017.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 04/11/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ELSON SANTOS DA SILVA O sentenciado foi devidamente intimado, deixando de proceder ao pagamento das custas processuais, bem como da pena de multa, conforme certidão acostada aos autos (mov. 152.1).
Quantos às custas processuais devidas ao Funjus, nos termos do artigo 893, do Código de Normas do Foro judicial, expeça-se a Certidão de Crédito Judicial - CCJ, por meio do Sistema Uniformizado disponível na intranet, vinculando-a ao Sistema Projudi, conforme determina o artigo 893, do Código de Normas do Foro judicial e, após, cumpram-se as diligências determinadas nos artigos 894 e seguintes do Código de Normas do Foro judicial, para o encaminhamento a protesto.
Havendo outras custas estranhas ao FUNJUS (Distribuidor Privado, Oficiais de Justiça de Carreira e outros), considerando a inexistência de convênio entre os interessados e o IEPTB-PR e, tendo em vista que a cobrança de tais créditos compete às próprias unidades privatizadas ou aos Oficiais de Justiça de Carreira, não há nada a ser determinado por este Juízo. Quanto à pena de multa, considerando que o apenado foi devidamente intimado e deixou de realizar o respectivo pagamento, nos termos do artigo 903, do Código de Normas do Foro judicial, expeça-se a Certidão de Pena de Multa Não Paga e anexe-se aos presentes autos.
Após, nos termos do artigo 903, §1º, do Código de Normas do Foro judicial, abra-se vistas ao d. representante do Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução da pena de multa. Em seguida, de acordo com o artigo 903, §2º, do Código de Normas do Foro judicial, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de aguardar eventual ajuizamento da execução da pena de multa, iniciando-se o mencionado prazo a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo Ministério Público, conforme , parágrafo único, do Código de Normas do Foro judicial.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024747-92.2017.8.16.0035 Processo: 0024747-92.2017.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 04/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ELSON SANTOS DA SILVA
Intime-se através de edital. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de abril de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito
O artigo 2º, inciso X e o artigo 6º, §2º, do Decreto nº. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, dispõem que: “Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: (...)
X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor; (...)" (grifei) "Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023. (...) §2º As restrições de que trata este artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput do art. 2º. (...)" (grifei) Por sua vez, o artigo 1º, inciso II, da Portaria MF nº. 75, de 22 de março de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, assim prevê: “Art. 1º Determinar: (...)
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (...)" (grifei) Prevê ainda, o artigo 1º, inciso XVII, do Decreto nº. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, no que aqui importa: “Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:
I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
II - por crime de tortura, nos termos do disposto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;
III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
IV - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
V - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989;
VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
XI - por crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, que correspondam aos delitos previstos nos incisos I a X e XII a XVII;
XII - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, atribuído a pessoa jurídica;
XIII - por crime contra o Estado Democrático de Direito de que tratam os art. 359-I a art. 359-R do DecretoLei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
XIV - por crimes de violência contra a mulher constantes na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, na Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, e na Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018;
XV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
XVI - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e
XVII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.” (grifei) No presente caso concreto, tal como bem pontuou o d. representante do Ministério Público, verifica-se que o sentenciado, não possui nenhuma condenação por crime impeditivo, conforme previsão do artigo 1º, do Decreto nº. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, bem como, preenche o requisito disposto no artigo 2º, inciso X, do Decreto nº. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, eis que o valor da pena de multa executada nos presentes autos não ultrapassa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por tais razões, com fundamento no artigo 192 da Lei nº. 7.210/1984 c/c artigo 2º, inciso X, do Decreto nº. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, DECLARO EXTINTA A PENA DE MULTA executada nos presentes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de março de 2025. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito
Nos termos artigo 903, §3º, do Código de Normas do Foro judicial comparecendo o apenado durante o prazo da suspensão a ante da execução da pena de multa, a guia do Fupen deverá ser atualizada para pagamento. Confirmado o pagamento, o Ministério Público deverá ser cientificado, nos termos do artigo 903, §4º, do Código de Normas do Foro judicial. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, caso o Ministério Público não proponha a execução da pena de multa, conforme previsão do artigo 904, do Código de Normas do Foro judicial, expeça-se a Execução Fupen para que o Fupen adote as providências cabíveis.
Vale lembrar, considerando o contido na Resolução nº. 251/2020, do Órgão Especial do e. Tribunal de Justiça do Paraná, que alterou o artigo 26 da Resolução nº. 93/2013 do e. Tribunal de Justiça do Paraná, criando a Vara de Execução Penal da Multa, como anexo do Juízo da Condenação e, tendo em vista a criação dessa competência no Projudi, para o eventual ajuizamento da execução da pena de multa, deve o Parquet, providenciar a autuação da petição inicial, instruindo-a com as peças pertinentes, para a respectiva distribuição na área competente, nos termos do artigo 906, caput e parágrafo único, do Código de Normas do Foro judicial.
Saliente-se ainda, que na hipótese de propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público, a secretaria deverá cancelar o boleto originalmente gerado no processo de conhecimento, conforme disposição do artigo 908, do Código de Normas do Foro judicial, devendo emitir novo boleto caso o devedor manifeste o interesse de efetuar o pagamento após o ajuizamento da execução, nos termos do artigo 908, parágrafo único, do Código de Normas do Foro judicial.
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 17 de janeiro de 2024. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito