Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Processo: 0024774-58.2019.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$642,03 Exequente(s): MAIS MINAS DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI Executado(s): RAFFA HAMBURGUERIA EIRELI Sentença
1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
2. Não foram encontrados bens do(s) executado(s) passíveis de penhora com base nas diligências realizadas a requerimento da parte exequente. E não cabe ao juízo, em razão do princípio da inércia da jurisdição determinar, de ofício, a realização de outras diligências. Ademais, tramitando o processo sob o rito sumaríssimo, não é possível a suspensão do processo, porque incompatível com as normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, tais como o princípio da celeridade e da economia processual (art. 2º, da Lei 9.099).
3.
Isso posto, com base no art. 53, §4º, da Lei 9.099, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099).
4. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o próprio título executivo serve para fins de protesto, sendo desnecessária a expedição de certidão de crédito para tanto. Se se tratar de cumprimento de sentença, e o exequente requereu ou requerer, exp.-se certidão de crédito na forma do art. 138 da Portaria nº 3/2019.
5. Se foi procedida a inscrição do nome do(s) executado(s) em cadastros de proteção ao crédito por ordem deste juízo e neste processo, promova-se o cancelamento da inscrição, como ordena o art. 782 § 4º, do NCPC, na forma do art. 111, § 3º da Portaria nº 3/2019. Fica ciente o exequente de que, munido do título executivo ou da certidão de crédito acima referida, poderá promover a inscrição por sua própria iniciativa.
6. Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada. Comunique-se o juízo deprecado, se houve expedição de carta precatória.
7. Depois de cumpridos os procedimentos acima determinados, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
8. Arquivado o feito, se o exequente pedir o seu desarquivamento e o prosseguimento da execução, à Secretaria para cumprir o art. 121 da Portaria nº 3/2019. P., r. e i.. Em Maringá, 12 de abril de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !93
2021
Processo: 0024774-58.2019.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$642,03 Polo Ativo(s): MAIS MINAS DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI Polo Passivo(s): RAFFA HAMBURGUERIA EIRELI
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança, movida por Mais Minas Distribuição e Comércio de Produtos Alimentícios Eireli – me. e Raffa Hamburgueria Eireli. Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099. Não há preliminares ou questões processuais a decidir. As partes são legítimas, a representação regular, não há nulidades a declarar. Trata-se de ação versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, entre partes capazes, onde não incide nenhuma das hipóteses excepcionais do art. 345 do NCPC.
E, a parte ré, citada validamente, não compareceu à audiência de conciliação. A esse respeito, necessário mencionar que o réu foi intimado para comparecimento à audiência de conciliação no mesmo endereço em que foi citado. Portanto, a intimação deve ser reputada válida, conforme estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 274, p.ú. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Aplicam-se, em toda extensão, os efeitos previstos no art. 20, da Lei 9.099 presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, e cabe o julgamento antecipado. Não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, ou justifiquem encetar de ofício diligências probatórias. Considerados verídicos os fatos narrados na inicial, e não havendo qualquer prova ou indício que enfraqueça a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta, a consequência jurídica é aquela pretendida pela parte autora.
Procede, assim, o pedido inicial.
Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, e extinto o processo, na forma do art. 487, I, do NCPC. Condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 214,40 (referente ao boleto com vencimento em 19/6/2019) e R$ 394,00 (referente ao boleto com vencimento em 2/7/2019). Sobre o valor da condenação incidem: (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir do vencimento (CCB art. 397); e (b) juros de mora de 1% ao mês, contados da mesma data.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099. P., r. e i.. Em Maringá, 11 de março de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !394+98b
Processo: 0024774-58.2019.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$642,03 Polo Ativo(s): MAIS MINAS DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI Polo Passivo(s): RAFFA HAMBURGUERIA EIRELI Despacho Verifico que a intimação de seq. 96 não foi dirigida ao mesmo endereço em que a ré foi citada (seq. 65).
Portanto, não há como presumir sua validade. Diante do lapso temporal até a realização da audiência, à Secretaria para que renove a intimação para a Avenida Prudente de Morais, nº 695, Sala 03, Maringá/PR. Ademais, aguarde-se a realização da audiência designada. Em Maringá, 16 de fevereiro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !