Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0024856-41.2022.8.16.0000 DA COMARCA DE TOLEDO, 1.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVANTE: OLGA DE PAULA AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S.A. E SABEMI SEGURADORA S.A. RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc. §
1. A agravante recorre da decisão proferida pelo MM. Juiz singular, nos autos de ação anulatória de cobrança de seguro de vida cumulada com indenização por danos morais e danos materiais (nº 0003286- 71.2022.8.16.0170) deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, mas postergou o pagamento das custas para o final do processo (mov. 9.1). Em suas razões recursais, a recorrente alega que restou evidentemente demonstrada a precariedade da sua condição financeira e a insuficiência de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Aponta que a sua aposentadoria, de valor inferior a um salário mínimo, vem sofrendo os descontos indevidos alegados em inicial, cujo montante é utilizado para a sua sobrevida mínima. Acrescenta que a Lei não exige o caráter de miserabilidade daquele que requer o benefício, cuja benesse deve ser concedida de modo definitivo e sem ressalvas quando preenchidos os requisitos. Postula pela atribuição de efeito ativo ao recurso e, no mérito, pelo provimento em seus aspectos abordados.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido na decisão de mov. 8.1/TJPR. O recurso foi respondido pelo agravado Banco Bradesco S.A. (mov. 20.1/TJPR) e decorrido o prazo de resposta com relação ao segundo agravado (mov. 18/TJPR).
É o relatório. §
2.
Decido Agravo de Instrumento n. 0024856-41.2022.8.16.0000 A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, tenho que tal situação se evidência in casu, tendo em vista que o agravo de instrumento interposto resta prejudicado.
Isso porque, em consulta ao Sistema Projudi, constatou-se que na data de 17 de março de 2023 foi proferida sentença na demanda originária, indeferindo a petição inicial (mov. 30.1). Ora, a superveniência da sentença de mérito impede a discussão acerca da decisão interlocutória que a precedeu, eis que esta foi tomada em sede de cognição sumária, não podendo prevalecer sobre o decisum proferido após cognição exauriente.
Desse modo, forçoso concluir que o presente recurso perdeu seu objeto, porquanto já houve a prolação da sentença, o que obsta à análise da decisão que a precedeu nesta fase processual, sobrevindo a falta de interesse recursal da agravante. Importante destacar, que o pedido de justiça gratuita então formulada pela autora/agravante, poderá ser eventualmente deliberado em recurso de apelação. Sobre o tema, oportuno os ensinamentos de Fredie Didier Junior, verbis: HÁ casos em que, efetivamente, a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo.
É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional sob o fundamento de que estão ausentes os requisitos para a sua concessão. Sobrevindo sentença confirmatória da tutela antecipada, não há mais sentido em se discutir a presença ou ausência daqueles requisitos, tendo em vista o 1 juízo de cognição exauriente com que foi proferida esta decisão.
No mesmo sentido, é assente o entendimento jurisprudencial, valendo citar os seguintes precedentes emanados do colendo Superior Tribunal de Justiça: 1 Didier Junior, Fredie. Curso de Direito Processual, vol.
3. Bahia: Editora Podivm, 2007, p 154. Agravo de Instrumento n. 0024856-41.2022.8.16.0000 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...). LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.
2. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no REsp 1413651/RJ, 2ª. Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/12/15). Assim também é o entendimento desta Câmara com inúmeras decisões monocráticas proferidas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A
DECISÃO
QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIAL PRETENDIDA PELO AUTOR. POSTERIOR PROLAÇÃO DA
SENTENÇA
DEFERINDO A BENESSE À PARTE. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª
C. Cível - 0074750-54.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.04.2021)
DECISÃO
MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PROLAÇÃO
SENTENÇA
NOS AUTOS PRINCIPAIS – ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENSEJA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – INEXISTENTE O INTERESSE RECURSAL – ANÁLISE DA INSURGÊNCIA PREJUDICADA – AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES – CPC, ART. 932,
III – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª
C. Cível - 0030178- 47.2019.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 13.05.2020) §
3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a superveniente perda do objeto. Agravo de Instrumento n. 0024856-41.2022.8.16.0000 Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
Agravo de Instrumento Cível nº. 0024856-41.2022.8.16.0000
1. De acordo com a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, nas hipóteses em que o Magistrado evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual, à parte que a pleiteia deve ser oportunizada a apresentação de documentos que comprovem a necessidade do deferimento das benesses e a impossibilidade de arcar com os emolumentos do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, visando angariar mais elementos de convicção para o exame do pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela agravante em seu recurso de mov. 1.1/TJPR, intime-se o procurador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual, colacionando documentos como as últimas três declarações do Imposto de Renda, os extratos bancários dos últimos três meses e comprovantes de gastos mensais.
2. Retifique-se a autuação para que conste como procurador da parte agravada SABEMI SEGURADORA S.A., o Dr. Juliano Martins Mansur (OAB/RJ n. 113.786). (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024856-41.2022.8.16.0000 Recurso: 0024856-41.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): OLGA DE PAULA Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A SABEMI SEGURADORA S/A Considerando o término da designação deste Magistrado, e tendo em vista não se encontrar este feito dentre os quais fiquei vinculado (artigo 59, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), devolvo os autos para os devidos fins.
Curitiba, 09 de janeiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen Magistrado
2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0024856-41.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): OLGA DE PAULA Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A SABEMI SEGURADORA S/A
1. Tendo em conta o fim de minha designação para substituir o Desembargador Albino Jacomel Guerios, membro da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, devolvo os autos à respectiva secretaria, sem decisão.
2. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito Substituta em 2º Grau.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0024856-41.2022.8.16.0000 DA COMARCA DE TOLEDO, 1.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: OLGA DE PAULA AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S/A E SABEMI SEGURADORA S/A RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc. §
1. A agravante recorre da decisão em que o MM. Juiz, na ação anulatória sob n. 0003286-71.2022.8.16.0170, ajuizada em face dos agravados, deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, mas postergou o pagamento das custas para o final do processo. Em suas razões recursais, a recorrente alega que restou evidentemente demonstrada a precariedade da sua condição financeira e a insuficiência de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Aponta que a sua aposentadoria, de valor inferior a um salário mínimo, vem sofrendo os descontos indevidos alegados em inicial, cujo montante é utilizado para a sua sobrevida mínima. Acrescenta que a Lei não exige o caráter de miserabilidade daquele que requer o benefício, cuja benesse deve ser concedida de modo definitivo e sem ressalvas quando preenchidos os requisitos. Postula pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento em seus aspectos abordados.
É o relatório. §
2.
Decido Os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permitem que o relator antecipe a tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão recorrida ou concedendo a providência negada em primeiro grau (efeito ativo), desde que: a) haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso e b) concorra uma situação de risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, requisitos, ambos, examinados em cognição superficial e de acordo com um juízo de probabilidade média ou, dependendo dos interesses em disputa, um Agravo de Instrumento n. 0024856-41.2022.8.16.0000 juízo de probabilidade mínima ou mesmo de verossimilhança (a redução da cognição judicial justifica-se naqueles processos em que estão em contraposição interesses patrimoniais e interesses não-patrimoniais, como algum direito da personalidade; dois direitos da mesma natureza requer um juízo de probabilidade média).
No presente caso, em uma análise de cognição sumária, verifica-se a presença dos mencionados requisitos, porquanto a declaração de insuficiência financeira firmada por pessoa natural tem presunção de veracidade iuris tantum, a teor do que dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, além da existência de indícios de que a agravante não possui condições de arcar com os custos decorrentes do processo.
No mais, em que pese a demanda se encontrar em fase embrionária, há risco de prejuízo, eis que aguardar o julgamento do recurso pelo Colegiado, com a imposição do dever de recolhimento de custas processuais, multas e outras despesas, pode representar sério obstáculo ao exercício do direito de ação da recorrente. §
3. Desse modo, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação pelo Órgão Colegiado. Comunique-se o juízo de origem. Intimem-se os agravados para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil). Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator