Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024896-23.2023.8.16.0021 Processo: 0024896-23.2023.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$87.354,05 Exequente(s): JOCIANE MARTINS PEDROSO Marcelo de Almeida Silva Executado(s): CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
COOPERATIVA DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS CENTRINHO DO INGLESES JC Compra e Venda de Imóveis Ltda
1.
Cumpra-se o item 8 da decisão do evento 199. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI IF Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024896-23.2023.8.16.0021 Processo: 0024896-23.2023.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$87.354,05 Exequente(s): JOCIANE MARTINS PEDROSO Marcelo de Almeida Silva Executado(s): CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
COOPERATIVA DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS CENTRINHO DO INGLESES JC Compra e Venda de Imóveis Ltda
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOCIANE MARTINS PEDROSO e MARCELO DE ALMEIDA SILVA em face de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA., COOPERATIVA DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS CENTRINHO DO INGLESES e JC COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. No evento 185.1, a parte executada CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em suma, a ilegitimidade passiva, nulidade dos atos executivos e excesso de penhora.
Instada, a parte exequente se manifestou no evento 197.1, rebatendo os argumentos deduzidos. É o breve relato do necessário.
Decido.
2. Inicialmente, cabe dizer que o presente incidente vem sendo pacificamente aceito nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública, bem como – com base no princípio da economia processual e da menor onerosidade possível ao executado -, nos casos em que as questões levadas ao conhecimento do juiz não dependam de dilação probatória.
3. Da ilegitimidade passiva e da nulidade dos atos executivos Sabidamente, ocorre a coisa julgada com o trânsito em julgado da decisão judicial, tornando-se irrecorrível, sobretudo com o viés de garantir a segurança jurídica e para que sejam observados os preceitos constitucionais previstos no , da Constituição Federal: “. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI IF Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024896-23.2023.8.16.0021 Processo: 0024896-23.2023.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$87.354,05 Exequente(s): JOCIANE MARTINS PEDROSO Marcelo de Almeida Silva Executado(s): CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
COOPERATIVA DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS CENTRINHO DO INGLESES JC Compra e Venda de Imóveis Ltda
1.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do contido no evento 185.1, com fulcro no artigo 10 do CPC.
2. Após, tornem conclusos com urgência.
3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
16) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
2023
Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ademais, nos termos do artigo 502 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Por sua vez, o artigo 508 do CPC, dispõe que: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Nesse contexto, evidencia-se a impossibilidade de arguição da tese brandida, tendo em vista estar acobertada pela eficácia preclusiva fundamentada no princípio do deduzido e do dedutível. De acordo com o referido princípio, considera-se que tudo o que as partes poderiam ter deduzido como argumentação em torno do pedido ou da defesa, reputam-se feitos, ainda que não o tenham sido. Tratando da questão, ponderam Nery Jr. e Rosa Maria: “5.
Objeto da eficácia preclusiva. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança: a) as questões de fato, bem como as de direito efetivamente alegadas pelas quais as partes ou interessados, tenham ou não sido examinadas pelo juiz na sentença; b) as questões de fato e de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes ou interessados, mas não o foram; c) as questões de fato e de direito que deveriam ter sido examinadas ex officio pelo juiz, mas não o foram.
Para que ocorra a eficácia preclusiva da coisa julgada relativamente à essas hipóteses, é irrelevante indagar-se sobre se a parte tinha ou não conhecimento do fato ou do direito dedutível, mas não deduzido” (NERY JÚNIOR, Nelson. ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado.
17. ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018). Na mesma linha, o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: “reputam-se repelidas não só as alegações efetivamente deduzidas pelas partes na inicial ou na contestação, mas também todas aquelas que poderiam ter sido e não foram suscitadas a tempo e modo oportunos pelos interessados”. (REsp 1029207/ES, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014).
Nesse viés, embora constitua matéria de ordem pública, trata-se de questão já decidida em pretérito ato judicial, sobre a qual se configura a preclusão consumativa, o que impede a rediscussão da matéria, por força dos artigos 507 e 508 ambos do CPC. Nesse sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS. RECURSO AVIADO POR ELES.ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DOS DEMANDADOS PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS COBRADOS PELO CONDOMÍNIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE ENCONTRA ÓBICES NA COISA JULGADA E SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. ARTS. 502, 503, “CAPUT”, 505 E 507 DO CPC. MANUTENÇÃO DOS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO.
DECISÃO
MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0116436-50.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.02.2026) (Grifei) Por conseguinte, resta evidenciada a regularidade e legitimidade da constrição efetivada via SISBAJUD. Dessa forma, rejeito as teses aventadas.
4. Do excesso de penhora Estabelece o artigo 275 do Código Civil que o credor detém o direito de exigir e receber, parcial ou totalmente, a dívida comum de um ou de alguns dos devedores, inexistindo benefício de ordem. De igual modo, o artigo 283 do mesmo diploma assegura ao devedor que satisfizer integralmente a obrigação o direito de regresso em face dos demais coobrigados, na proporção de suas respectivas quotas, o que evidencia que eventual desequilíbrio interno entre os devedores não pode ser oposto ao credor como óbice à plena satisfação do crédito.
No presente caso, a obrigação exequenda possui natureza solidária, circunstância que autoriza o credor a exigir o adimplemento integral do débito de qualquer um dos coobrigados. Assim, sendo lícito ao exequente direcionar a execução contra qualquer dos devedores solidários, não se configura excesso de penhora quando a constrição recai integralmente sobre o patrimônio de um deles, competindo ao executado, se assim entender, buscar posteriormente a recomposição patrimonial mediante ação regressiva própria.
Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na constrição realizada.
5. Pelo exposto, rejeito a Exceção de Pré-executividade oposta pela parte executada em todos os seus termos.
6. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, visto tratar-se de incidente, cujo deslinde – conquanto não tenha resultado na extinção do processo – tem caráter de decisão interlocutória.
7. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
8. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da satisfação do débito, ficando ciente de que a inércia presume concordância com a extinção do feito.
9. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
10. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 183) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 183) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 183) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 167) DECORRIDO PRAZO DE JC COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 167) DECORRIDO PRAZO DE JC COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024896-23.2023.8.16.0021 Processo: 0024896-23.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$68.716,12 Autor(s): JOCIANE MARTINS PEDROSO MARCELO DE ALMEIDA SILVA Réu(s): CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
COOPERATIVA DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS CENTRINHO DO INGLESES JC COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA
1. Preenchidos os requisitos previstos no art. 523 do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, observando o disposto no art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, advertindo-a de que o não pagamento no prazo implicará na majoração do valor exequendo em 10% a título de multa, bem como em outros 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). 1.1. Caso o pagamento seja parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, §2º, CPC). 1.2.
Da intimação deverá constar o teor do art. 525 do CPC, bem como que a ausência de pagamento implicará na expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (art. 523, § 3º, CPC), independentemente da apresentação da impugnação (art. 525, §§ 6º e 7º, CPC).
2. Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão.
3. Não realizado o pagamento no prazo estabelecido, promova-se desde logo a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC, e RENAJUD. Nesse caso, o valor exequendo será acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios. 3.1. Caso a pesquisa de bens nos sistemas supramencionados retorne infrutífera ou os bens localizados não sejam suficientes para a satisfação do crédito, promova-se também à consulta via INFOJUD.
4. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: (a1) não encontrado, aplique-se o arresto on line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do CPC); (a2) a citação por edital só ficará autorizada após a Serventia conferir, previamente, se houve tentativa de localização do endereço da parte por meio de todos os sistemas disponíveis ao juízo, devendo, em caso negativo, certificar a circunstância nos autos e promover a consulta, dela intimando o interessado para manifestação em 05 (cinco) dias.
B) SISBAJUD: fica autorizado sempre que requerido. O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B1) Havendo requerimento de busca “contínua”, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0.
C) RENAJUD: fica autorizado sempre que requerido, devendo ser realizado o bloqueio das opções “transferência” e “circulação”. C1) Efetuado o bloqueio, intime-se o exequente para que apresente certidão do Departamento de Trânsito do respectivo Estado ao qual pertença o veículo atestando a sua existência, bem como a titularidade do executado, com fulcro no art. 845, §1º do CPC/2015. Na mesma oportunidade deverá comprovar a atual cotação de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV do CPC/2015.
C2) Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo bloqueado, intimando-se as partes. Na mesma oportunidade, o executado será intimado para se manifestar sobre a cotação do bem penhorado, apresentada pelo exequente. C3) Permanecendo silente o executado, dispenso a avaliação do bem penhorado, com base no art. 871, I do CPC/2015.
C4) Nos termos do artigo 840, II do CPC/2015, para fins de depósito do bem penhorado nomeio o depositário judicial. C5) Inexistindo Embargos à Execução ou não sendo estes recebidos com efeito suspensivo (art. 919, §1º do CPC/2015), intimem-se as partes para que manifestem se têm interesse na alienação antecipada do bem penhorado (art. 852, incisos do CPC/2015), momento em que deverão apresentar suas razões, uma vez que se trata de medida excepcional.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda.
D1) Sem prejuízo, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça no que se refere a esta consulta, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e a seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da executada. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito.
A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres.
I) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
J) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público;
L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins do art. 790, inc. IV do CPC, após requerimento do exequente e apresentação atualizada da certidão de casamento ou contrato de união estável, constando o regime de comunhão de bens, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto. M) Das demais espécies de penhora: caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão.
O contraditório nessa ocasião será diferido. N) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. O) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de bens penhoráveis, havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB.
5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC.
6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão.
7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC.
8. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, encaminhe-se conclusos para designação de leilão.
9. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se.
10. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 10.1. Após o prazo de um ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 10.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias.
11. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
12. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel.
13. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados.
14. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, tornem conclusos.
15. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias ou, em se tratando de impenhorabilidade – salvo impenhorabilidade de ativos financeiros -, em 48 horas.
Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via BACENJUD, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária.
16. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe.
17. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ.
18.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, bem como o disposto na Portaria nº 65/2023.
19. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024896-23.2023.8.16.0021 Recurso: 0024896-23.2023.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): COOPERATIVA DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS CENTRINHO DO INGLESES Apelado(s): Marcelo de Almeida Silva JOCIANE MARTINS PEDROSO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PARTE QUE É DEVIDAMENTE INTIMADA E PERMANECE INERTE. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por COOPERATIVA DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS CENTRINHO DO INGLESES em face da r. sentença de mov. 113.1 - dos autos de origem, proferida pela e. Juíza de Direito Dra. Samantha Barzotto Dalmina, que, nos autos de ação de rescisão contratual nº 0024896-23.2023.8.16.0021, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (mov. 134.1 – origem), a parte recorrente afirmou não ter condições de arcar com as custas processuais, bem como com as custas do presente recurso. Em que pese o pedido de gratuidade da justiça feito, as benesses da justiça foram por mim indeferidas ao mov. 9.1 – TJ. No mérito, em síntese, que: a) possui ilegitimidade passiva para responder aos termos da presente pretensão jurídica, vez que não atuou no negócio jurídico entabulado entre as partes e não possui qualquer relação jurídica com a parte autora; b) a Recorrente não participou dos fatos alegados na exordial, não participou de nenhuma das negociações, tampouco recebeu valores, não podendo assim, responder por atos alheios à sua alçada.; c) o pagamento a título de comissão de corretagem foi feito diretamente aos corretores autônomos e a comercializadora , logo somente essa empresa é parte legitima para responder a ação judicial e; d) o trabalho de intermediação imobiliária fora efetivamente prestado e concluído, pois, coube à corretora reunir os interesses do Recorrido e da promitente vendedora, efetivando o compromisso de compra e venda através da lavratura do respectivo instrumento contratual.
Assim, ao final, requer a reforma da r. sentença, com o provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas ao mov. 144.1 – origem. Na ocasião em que teve indeferido o pedido de assistência jurídica gratuita formulado, a parte apelante foi intimada para efetuar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção (mov. 9.1 - TJ), tendo o prazo para tanto transcorrido in albis (mov.
13 – TJ). É breve o relatório.
2. ADMISSIBILIDADE Segundo dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O presente caso, por sua vez, comporta a aplicação do referido dispositivo legal, pois passando à análise da admissibilidade recursal, resta perceptível que o recurso em comento não merece sequer ser conhecido, em razão da ausência de pressuposto recursal extrínseco.
Compulsando os autos, verifica-se que após ser oportunizado à apelante efetuar o recolhimento das custas, sob pena de deserção, o prazo para tanto deferido restou decorrido sem o devido cumprimento, consoante se observa ao mov.
13 – TJ e na certidão juntada ao mov. 14.1 - TJ. Diante de tal situação, a máquina judiciária fica desobrigada de processar o recurso e, por conseguinte, de submeter as razões recursais à apreciação do colegiado, ante a falta do pressuposto de admissibilidade extrínseco, denominado, pois, de ‘preparo recursal’. Nesse sentido já decidi: “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PARTE QUE É DEVIDAMENTE INTIMADA E PERMANECE INERTE. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESERTO. APELO NÃO CONHECIDO, RESSALVADA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. “ (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002655-93.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 01.09.2023) (grifei) Ainda, na jurisprudência desta
C. Câmara Cível: “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESERTO.
1. Conforme preceitua o artigo 101, § 2º do Código de Processo Civil, quando denegada a gratuidade, o relator determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção e não conhecimento.
2. Recurso não conhecido “ (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0021464-27.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 26.09.2023) (grifei) Considerando, assim, que não houve o devido preparo recursal, resta ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade exigidos pelo Código de Processo Civil, devendo ser reputado deserto o presente recurso de apelação cível.
3.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com base no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
4. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe.
5. Comunique-se, via sistema Projudi, o juízo de origem acerca desta decisão.
6. Intimem-se.
Cumpra-se. Curitiba, data registrada no Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
Intimação referente ao movimento (seq.
16) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
16) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
16) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
16) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024896-23.2023.8.16.0021 Recurso: 0024896-23.2023.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): COOPERATIVA DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS CENTRINHO DO INGLESES Apelado(s): Marcelo de Almeida Silva JOCIANE MARTINS PEDROSO
Vistos.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por COOPERATIVA DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS CENTRINHO DOS INGLESES face a r. sentença (mov. 113.1 complementada pela decisão de mov. 131.1 – origem), que julgou procedente em parte os pedidos iniciais. A Apelante, em suas razões recursais (mov. 134.1 – 1º grau), requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando em síntese, que não tem condições de arcar com as custas processuais, necessitando das benesses da justiça gratuita.
Com efeito, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita os que comprovarem insuficiência de recursos”. Por outro lado, o artigo 98 do CPC, que revogou parcialmente a Lei Federal nº 1.060/50, dispôs que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99).
Não obstante o § 3º do artigo 99 do CPC disponha que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. ‘O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário’ “ (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). (...) (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019) (destaquei) “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido” (STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/4/2017, DJe 25/4/2017) (destaquei)
Registre-se, por oportuno, que o entendimento acima urge da interpretação dos ditames previstos no § 2º do artigo 99 do Diploma Processual Civil, o qual dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Em se tratando de pessoa jurídica, o
C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que se faz necessário que o pleito ao benefício da justiça gratuita seja embasado em demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, e não somente isso, esta demonstração deve ser cabal. Para justificar a concessão da gratuidade da justiça, foram apresentados os seguintes documentos (movs. 134.2-134.27 – origem): i. extratos dos anos de 2018 a 2024; ii. balanço dos anos de 2022 e 2023 iii. declaração de ausência de faturamento; iv. demonstrativo de resultado do exercício (DRE) de 2022 e 2023; v. parecer contábil e parecer do conselho fiscal e vi. termo de abertura e encerramento.
Ao compulsar a documentação juntada pela apelante, nota-se que do balancete mais atualizado (mov. 134.12 – 1º grau) é possível depreender que o passivo circulante é superior a R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) enquanto o ativo circulante é superior a R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais). Portanto, o ativo circulante superou em mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) o passivo circulante no mesmo ano.
Não fosse o suficiente, o parecer contábil (mov. 134.25) conclui que: “a empresa, seu administrativo e contabilidade não possuem controles da operação. Não se tem ou não foi demonstrado documentos para dar suporte nos lançamentos e algumas contas foram classificadas erroneamente.” No mesmo sentido, o parecer do conselho fiscal “após análise das demonstrações contábeis encerradas em 31 de dezembro de 2023, e com base nos exames das Demonstrações Contábeis, Livros Razão e Caixa, além de outros documentos, constatamos a existência de diversas inconsistências contábeis entre os lançamentos realizados e a realidade documental apresentada, ratificando assim os apontamentos apresentados pelo Parecer Contábil assinado pela atual assessora contábil da Cooperativa” (destaquei) e conclui que “as demonstrações contábeis não refletem adequadamente a situação patrimonial e financeira da Cooperativa de Construção de Edifícios Centrinho dos Ingleses” Nessas condições, considerando que os balanços financeiros apresentados demonstram vultoso saldo positivo no ativo circulante, bem como a existência de diversas inconsistências contábeis, em atenção a Súmula 481[1], do c.
Superior Tribunal de Justiça, indefiro o pedido de assistência jurídica gratuita formulado pela apelante.
2.
Intime-se a recorrente, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento, sob pena de não conhecimento do presente recurso por deserção, o que faço com amparo nos arts. 99, §7º e 1.007, §4º, do Código de Processo Civil[2].
3. Após, certificado o necessário, voltem imediatamente conclusos.
4. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador [1] Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. [2] Art. 99 [...]. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Intimação referente ao movimento (seq.
9) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 131) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 131) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 131) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 131) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 131) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024896-23.2023.8.16.0021 Processo: 0024896-23.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$68.716,12 Autor(s): JOCIANE MARTINS PEDROSO Marcelo de Almeida Silva Réu(s): CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
COOPERATIVA DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS CENTRINHO DO INGLESES JC Compra e Venda de Imóveis Ltda
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento.
2. Em que pese a argumentação exposta, seus fundamentos não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Com efeito, a questão suscitada é matéria afeta ao mérito, o que não comporta provimento na via dos declaratórios. O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). Como se vê, o esforço da parte se dirige em rediscussão, por via transversa (embargos de declaração), da matéria já apreciada na decisão, o que não se admite através dos embargos de declaração. Ademais, as questões preliminares de mérito foram resolvidas na decisão do evento 104.1, além de que foi fixado o termo inicial dos juros de mora.
Conseguintemente, a decisão não encerra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão, transparecendo, em verdade, que, inconformada com a sentença proferida, almeja-se a obtenção de provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI RR Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024896-23.2023.8.16.0021 Processo: 0024896-23.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$68.716,12 Autor(s): JOCIANE MARTINS PEDROSO Marcelo de Almeida Silva Réu(s): CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
COOPERATIVA DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS CENTRINHO DO INGLESES JC Compra e Venda de Imóveis Ltda
1.
RELATÓRIO
MARCELO DE ALMEIDA SILVA e JOCIANE MARTINS PEDROSO ajuizaram “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL” em face de CLUB CIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA., JC COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA SCP CENTRINHO DOS INGLESES e COOPERATIVA DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS CENTRINHO DOS INGLESES, alegando, em síntese, que adquiriram duas cotas, em regime de multipropriedade, no empreendimento Centrinho dos Ingleses, pelo valor de R$ 28.520,00 (vinte e oito mil e quinhentos e vinte reais) cada, com prazo de entrega para o ano de 2020.
No entanto, não houve a entrega da obra, ensejando a resolução do contrato, a devolução das parcelas pagas e a condenação ao pagamento das multas contratuais. Em sede liminar, requereu a suspensão das parcelas. Tutela de urgência deferida no evento 26.1. CLUB CIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. ofereceu contestação no evento 85.1, arrazoando, em resenha, a ausência de responsabilidade pela entrega do empreendimento, a responsabilidade dos autores pelo desfazimento contratual, uma vez que o atraso ocorreu por causas de força maior, bem como a impossibilidade de reversão da cláusula penal.
Citada, a ré COOPERATIVA DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS CENTRINHO DOS INGLESES apresentou contestação (evento 91.1), sustentando, em resumo, a ausência de responsabilidade pela entrega do empreendimento. Defende que o atraso da entrega seria justificável pela pandemia da COVID-19, impactando o setor com a suspensão dos serviços não essenciais, isolamento e distanciamento social, restrição de circulação de pessoas e de funcionamento do comércio, além de outras medidas.
Por fim, ventila a impossibilidade da reversão da multa contratual e a validade da retenção de parte das parcelas a serem devolvidas. No evento 104.1, decidiu-se pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato do necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL” ajuizada por MARCELO DE ALMEIDA SILVA e JOCIANE MARTINS PEDROSO em face de CLUB CIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA., JC COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA SCP CENTRINHO DOS INGLESES e COOPERATIVA DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS CENTRINHO DOS INGLESES. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a desnecessária produção de provas, nos precisos termos do disposto no art. 355, I, CPC/2015. - Da resolução contratual O contrato é um negócio jurídico formado por um acordo de vontades, visando adquirir, modificar ou extinguir direitos.
O contrato possui uma função social, sendo veículo de circulação da riqueza, centro da vida dos negócios e propulsor da expansão econômica. Nesse contexto, ressalve-se que, embora o princípio da pacta sunt servanda não seja absoluto e não tenha o condão de escudar a subsistência de estipulações unilaterais abusivas, os contratos possuem força obrigatória, obrigando a parte devedora ao pagamento dos danos oriundos de sua inadimplência.
O artigo 475 do Código Civil determina que, havendo a inadimplência por um dos contratantes, pode a parte lesada requerer a resolução contratual ou o cumprimento forçado da obrigação, cabendo, ainda, pleito de perdas e danos, como se vê: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Verifica-se que as partes firmaram contrato usualmente denominado de “Time-Sharing”, por meio do qual se objetiva o uso habitacional de uma estrutura, normalmente de um empreendimento turístico ou de outros que fazem parte uma rede de serviços conexos à empresa contratada. De pronto, cabe ressaltar que a estratégia de “marketing” normalmente utilizada para a negociação de tais títulos decorre de um desequilíbrio técnico em desfavor do consumidor, o qual é pressionado para aceitar o contrato por profissionais treinados para ressaltar as vantagens do empreendimento, induzindo o consumidor a acatar a propositura do complexo negócio jurídico após reduzir suas condições de avaliação.
Nos termos do artigo 28 do Decreto nº 7.381/2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, considera-se hospedagem por sistema de tempo compartilhado a relação em que o prestador de serviço de hotelaria cede a terceiro o direito de uso de unidades habitacionais por determinados períodos de ocupação, compreendidos dentro de intervalo de tempo ajustado contratualmente entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o instituto possui natureza jurídica de direito real e se equipara à multipropriedade imobiliária, regida pelo Código Civil em seus artigos 1.358-B e seguintes.
Ainda, nos termos do artigo 43-A da Lei nº 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e incorporações imobiliárias, a entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta dias) corridos da data prevista para a conclusão do empreendimento estipulada contratualmente não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente, tampouco ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador, desde que expressamente pactuada de forma clara e destacada.
Tal prazo é comumente previsto e aplicável aos tipos de contratos em discussão nesse feito, haja vista o fato de a construção de grandes edificações depender de fatores nem sempre previstos e controláveis. No presente caso, o instrumento particular de contrato de concessão de direito real de uso prevê que o empreendimento seria entregue, com as obras civis concluídas, no ano de 2020, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
No entanto, ao que consta, o empreendimento não foi entregue até o momento, extrapolando o prazo de tolerância previsto em contrato. Nesse contexto, entende-se que, de fato, houve atraso na entrega, uma vez que a obrigação assumida abrangeu o empreendimento estar com suas obras civis concluídas, bem como “o apartamento objeto deste instrumento será entregue mobiliado e equipado”. Insta salientar que o consumidor adquire os direitos de uso justamente visando se beneficiar de todas as comodidades e opções de lazer que seriam oferecidas pelo hotel, não buscando apenas uma espécie de segunda residência.
A impossibilidade de se utilizar de todos os benefícios prometidos gera inevitável frustração daquele que visava à compra de imóvel nas dependências de uma rede hoteleira. Oportuno o destaque de que as partes devem guardar probidade e boa-fé em todas as fases que gravitam a elaboração do contrato, assim como que, tratando-se de contrato de adesão, interpreta-se em benefício do aderente as cláusulas ambíguas, na forma dos artigos 422 e 423 do Código Civil: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. “Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”. Por outro lado, a ocorrência de atraso justificável por caso fortuito ou força maior em razão da suspensão das atividades de hotelaria durante a pandemia de COVID-19 não se sustenta.
Com efeito, a proibição de atividades de hospedagem no Município de Florianópolis/SC perdurou até o dia 22.04.2020, quando afastada por meio do Decreto nº 21.459/2020: “Art. 1º Ficam autorizadas no município de Florianópolis, nos termos do Decreto Estadual nº 554, 11 de abril de 2020: (...)
II - o funcionamento de hotéis, pousadas e similares, a partir de 22 de abril de 2020”. Entretanto, não obstante a restrição das atividades de hotelaria, aparentemente não houve qualquer determinação de suspensão das atividades de construção civil em Florianópolis, consoante Portaria nº 214 da Secretaria Estadual de Saúde de Santa Catarina, que passou a viger em 02.04.2020: “Art. 1º Ficam autorizadas, em todo o território catarinense, as atividades vinculadas à Construção Civil, inclusive aquelas prestadas por profissionais liberais ou autônomos, englobando construção de edifícios, obras de infraestrutura e serviços especializados para construção”.
Desse modo, a paralisação temporária dos serviços hoteleiros em nada se confunde com a responsabilidade contratual assumida de edificação imobiliária. Destarte, a requerida deixou de comprovar a paralisação de atividades da construção civil que eventualmente levaria a desfalque funcionários e dificuldade na entrega de materiais, quando é de sua incumbência, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovação dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito alegado na inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE DIREITO REAL DE USO IMOBILIÁRIO. “TIME-SHARING”. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. MEDIDAS DE COMBATE À PANDEMIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AFETARAM A CONSTRUÇÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DO AUTOR À RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. a) As alegações fundamentadas em decretos restritivos aos serviços de hotelaria em nada se prestam a afastar a culpa pelo atraso na entrega do empreendimento, porquanto não ficou demonstrado que as medidas restritivas afetaram a construção civil. b) O inadimplemento voluntário injustificado faz emergir o direito à resolução do contrato, com o retorno das partes ao “status quo ante”. c) Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012736-31.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 12.09.2023) Pelo exposto, conclui-se que o atraso na entrega do imóvel não pode ser configurado como fato de força maior, vez que, mesmo diante do reestabelecimento dos serviços, a ré não comprovou o cumprimento contratual, qual seja a disponibilização do hotel para recebimento dos hóspedes.
Notório o descumprimento contratual por parte da ré. Portanto, comprovado o inadimplemento culposo da parte ré, de rigor o acolhimento do pedido inicial para se declarar a resolução do contrato em questão, inclusive dos contratos de associação, dada sua natureza de acessório, consoante sua cláusula
6. - Da devolução das parcelas e da cláusula penal A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, sendo atribuída ao promitente vendedor a culpa pelo desfazimento do negócio, lhe é devida a restituição integral e imediata das parcelas, nos moldes da Súmula nº 543: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Assim, tendo em vista que o desfazimento do contrato se deu pelo atraso da parte ré, não tendo comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifica-se a culpa exclusiva da promitente vendedora, de modo que devem ser restituídas as parcelas pagas pelo comprador. De fato, devem as relações consumeristas serem equilibradas (art. 4º, III, do CDC), figurando como um direito básico do consumidor a “igualdade nas contratações” (art. 6º, II, do CDC), além de outras benesses não previstas expressamente na Lei nº. 8.078/90, mas que derivam "dos princípios gerais de direito" e da "equidade" (art. 7º, do CDC) Outrossim, o artigo 51 do referido diploma legal estabelece, dentre outras cláusulas tidas por abusiva, visando a reciprocidade de direitos entre fornecedores e consumidores, aquelas que deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor, que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor, e que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.
Assim, diante da tendência jurídica em exigir reciprocidade entre as penalidades impostas ao consumidor e ao fornecedor, revela-se a prática de estipular cláusula penal exclusivamente ao adquirente, para a hipótese de mora ou de inadimplemento contratual absoluto. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, também incidirá em inadimplemento do fornecedor, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1614721/DF e REsp 1631485/DF (Tema 971): “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”. Portanto, responsável a incorporadora imobiliária pelo pagamento da cláusula penal compensatória. A cláusula penal constitui pacto secundário acessório, tratando-se de indenização para o caso de inadimplemento absoluto ou, ainda, prefixação de indenização por inadimplemento relativo, sendo denominada de cláusula penal moratória.
Da interpretação dos artigos 389, 394 e 487 do Código Civil, extrai-se que, descumprida a obrigação no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir, se ainda lhe for útil, o cumprimento da obrigação principal, indenização por perdas e danos, mais juros de mora e atualização monetária. Evidencia-se, assim, que sua natureza é eminentemente reparatória, ou seja, possui função dissuasória.
Tanto é assim que o artigo 412 do CC/2002 determina que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal, prevenindo o enriquecimento sem causa do lesionado. Referido instituto encontra-se disciplinado no artigo 408 do Código Civil: “Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”.
No caso, para além de cláusula penal, postulam os autores a condenação da parte ré ao pagamento da multa moratória, estipulada em 2% sobre o valor do débito. Embora seja possível, em tese, a cumulação das multas compensatória e moratória, devem ser previstas no contrato e se referirem a fatos geradores distintos, consoante jurisprudência do E. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE
1. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local quanto à inexistência de julgamento extra petita demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes. 2.1. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória, pois oriundas do mesmo fato gerador, exige o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.972.293/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) No presente caso, os pleitos de condenação ao pagamento da multa moratória e da multa compensatória têm como fundamento a violação da mesma cláusula contratual, qual seja, o descumprimento do dever de entrega das unidades, configurando bis in idem, razão pela qual não pode ser admitida a cumulação.
Logo, de rigor a condenação da parte ré exclusivamente ao pagamento da multa contratual de 20% sobre o montante a ser devolvido. Consoante deliberado na decisão do evento 104.1, a responsabilidade da parte ré é solidária, por participar da cadeia de fornecimento do produto no mercado ou prestação de serviço, na forma dos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a resolução dos contratos firmados pelas partes e condenar solidariamente a parte ré à devolução simples das parcelas pagas, sem quaisquer deduções, acrescidas da multa contratual de 20% sobre o valor a ser devolvido.
Os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos até o dia 27.08.2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando será atualizado apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Considerando a sucumbência mínima dos autores, em face do princípio da causalidade, condeno a parte ré solidariamente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º do CPC/2015.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024896-23.2023.8.16.0021 Processo: 0024896-23.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$68.716,12 Autor(s): JOCIANE MARTINS PEDROSO Marcelo de Almeida Silva Réu(s): CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
COOPERATIVA DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS CENTRINHO DO INGLESES JC Compra e Venda de Imóveis Ltda
1. Trata-se de “Ação de Rescisão de Contrato” ajuizada por Jociane Martins Pedroso e Marcelo de Almeida Silva em face de Clubcia Viagens e Vantagens Ltda., Cooperativa de Construção de Edifícios Centrinho do Ingleses e JC Compra e Venda de Imóveis Ltda.
2. Das questões processuais pendentes Da incompetência territorial Primeiramente, salienta-se que a ação de rescisão de contrato tem natureza pessoal, portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual, estipula como foro competente aquele do consumidor. Ademais, tratando-se de relação de consumo, a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, considerando a natureza de ordem pública das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais visam a facilitam da defesa do consumidor, especialmente em relação ao disposto nos artigos 6º, VIII e 101, I do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” “. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI RR Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024896-23.2023.8.16.0021 Processo: 0024896-23.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$68.716,12 Autor(s): JOCIANE MARTINS PEDROSO Marcelo de Almeida Silva Réu(s): CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
COOPERATIVA DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS CENTRINHO DO INGLESES JC Compra e Venda de Imóveis Ltda
1. Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL” ajuizada por MARCELO DE ALMEIDA SILVA e JOCIANE MARTINS PEDROSO em face de CLUB CIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA., JC COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. e COOPERATIVA DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS CENTRINHO DOS INGLESES.
2. A teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, da análise dos documentos e das informações acostadas aos autos, constata-se a suficiência de elementos para o deferimento parcial da medida pretendida. Verifica-se que as partes firmaram contrato usualmente denominado de “Time-Sharing”, por meio do qual se objetiva o uso habitacional de uma estrutura, normalmente de um empreendimento turístico ou de outros que fazem parte uma rede de serviços conexos à empresa contratada.
Em sede de cognição sumária, constata-se que as alegações da parte autora relativas à existência de causa passível de desvinculação do vínculo contratual, mormente porque o empreendimento não foi entregue dentro do prazo prometido, sobressaindo o interesse dos autores pela resolução, do que se resulta a inviabilidade das cobranças correlatas. Assim, configurada a probabilidade do direito alegado na inicial, permitindo a concessão de medida para que a ré se abstenha de realizar cobranças relativas ao contrato.
Ademais, a existência do perigo na demora é inerente a hipóteses como a presente, tendo em linha de consideração que permitir a continuidade das cobranças permitiria à ré efetuar a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, o que dificulta a contratação de crédito corriqueira no comércio atual, de modo que se afigura de pronto o fundado receio de dano de difícil reparação a pessoa do requerente.
3.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para o fim de determinar que a ré se abstenha de realizar a cobrança dos débitos relacionados aos contratos em discussão e proceder à inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá reverter em proveito da parte autora.
4. Em se tratando de demanda repetitiva ou de grandes litigantes, antes de encaminhar os autos ao CEJUSC, à Serventia para que cite e intime as partes requeridas para que, em quinze dias úteis, se habilitem no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução n. 363/2020 – NUPEMEC e da Portaria n. 5880091 - CAS-CJSCC-UC.
5. Não se amoldando à hipótese supra, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para que paute a audiência de conciliação/mediação a que se refere o art. 334 do CPC, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo de 20 minutos entre cada audiência (art. 334, §12, CPC).
6. Após a designação de data para a audiência, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada.
7. Havendo requerimento, proceda-se a tentativa de citação eletrônica, nos moldes dos artigos 8º, 9º e 10 da Resolução nº. 354 do CNJ, e artigos 2º e 3º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, com a devida documentação e com os dados a serem fornecidos pelo autor relativos a aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica. 7.1. Para efetivação da citação eletrônica, deverá o cartório obedecer ao disposto nos artigos 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ.
Ressalve-se que, caso o destinatário tenha endereço físico nesta comarca, poderá ser expedido mandado, ao passo que, não tendo endereço físico conhecido ou residindo em comarca diversa, o ato será cumprido pelo cartório, nos moldes do artigo 3º, § 1º, do mesmo ato normativo. 7.2. O demandado deverá confirmar o recebimento da citação pela mesma via eletrônica no prazo de até três dias úteis da efetivação da citação. 7.3.
Ciente a parte autora de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica não implica na efetiva formalização da relação processual, devendo o ato ser repetido pelas vias tradicionais, como correio e por Oficial de Justiça, na forma do artigo 246, § 1º-A, do CPC.
8. Consigno que poderá a parte ré, através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no §5º do art. 334 do CPC.
9.
Intime-se a parte autora da audiência designada através de seu advogado (art. 334, §3º do CPC).
10. Consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
11. Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º do CPC).
12. Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC).
13. No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais.
14. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 351 e 437, § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
15. Havendo apresentação de reconvenção ou pedido de intervenção de terceiros, tornem conclusos para análise.
16. Aperfeiçoado o prazo da réplica, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
17.
Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
3. Pelo exposto, conheço os declaratórios e, no mérito, rejeito-lhes provimento.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor” HÁ tempos já pacificou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o princípio da facilitação da defesa, previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem o condão de permitir ao hipossuficiente que é parte na relação de consumo promover ações judiciais no foro de seu domicílio. Tal competência, portanto, é absoluta e pode o magistrado, de ofício, reconhecer sua incompetência quando vulnerada tal regra.
A regra se insere no microssistema de proteção aos direitos do consumidor, parte mais fraca na relação de direito material. Assim, a competência se estabelece no exclusivo interesse do consumidor de não ter de se deslocar para ver protegidos seus direitos. Assim sendo, entendo que a legislação consumerista, vislumbrando os princípios da facilitação da defesa e de acesso à justiça, concedeu ao consumidor, como condição pessoal ante sua vulnerabilidade e hipossuficiência na relação de consumo, a prerrogativa exclusiva de ajuizamento da demanda no foro do seu domicílio, regra esta de ordem pública e especial.
No caso em tela, verifica-se que os autores, ora consumidores ajuizaram a presente ação no foro do seu domicílio, utilizando-se de sua prerrogativa prevista na legislação consumerista, não havendo que se falar em incompetência deste Juízo. Da inépcia da inicial Ao contrário do que argumenta a parte ré, a inicial apresentada não se revela inepta, pois preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, além de não estarem presentes nenhuma das hipóteses dispostas de forma expressa e taxativa no artigo 330 do CPC.
Com efeito, a petição inicial possui pedido, causa de pedir, e de sua narração fática decorre logicamente a pretensão deduzida, a qual, aliás não é juridicamente impossível, não contendo, outrossim, pedidos incompatíveis entre si. Ademais, verifica-se que não se aplica ao feito a regra do art. 330, § 2º do CPC, não havendo razões para cumprimento de tal exigência. Outrossim, a efetiva comprovação das alegações tecidas na inicial se trata de questão afeta ao mérito e não tem condão de acarretar a inépcia da inicial.
Do valor da causa De fato, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor com o ajuizamento da demanda, nos termos do que dispõem os artigos 291 e 292 do CPC. Entretanto, a parte requerida não se incumbiu de demonstrar qual seria o valor correto a ser atribuído a causa e ainda por qual razão o valor indicado pelos autores seria incorreto. Com efeito, o pedido dos autores é de rescisão dos contratos e condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ R$ 56.324,69 a título de ressarcimento de valores e de R$ 12.391,42 a título de multas contratuais, totalizando R$ 68.716,12.
Logo, correto o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Destarte, de rigor a manutenção do valor atribuído na inicial. Da convenção de arbitragem Primeiramente, insta salientar que o instrumento da arbitragem é cabível apenas para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º, da Lei n. 9.307/96). Com efeito, a convenção de arbitragem é, via de regra, de realização facultativa, nos termos do art. 3º, da Lei n. 9.307/96: Art. 3º.
As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. A obrigatoriedade exsurge apenas quando existente cláusula compromissória prévia, definida na mesma Lei: Art. 4º. A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
No caso em tela, no entanto, não há que se falar em extinção do feito por existência de convenção de arbitragem, porque a parte ré não trouxe aos autos nenhum elemento indicativo de assenso da parte autora sobre o referido instrumento – ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, em se tratando de relação de consumo, tem-se que a imposição de cláusula de arbitragem é abusiva, nos termos do artigo 51, inciso VII, do CDC, portanto, não sendo legítima a aplicação do instrumento ao caso.
A propósito, precedente do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU EXPRESSA CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA POR PARTE DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA DE ARBITRAGEM QUE SE MOSTRA NÃO RAZOÁVEL E ABUSIVA. NULIDADE DA CLÁUSULA. ARTIGO 51, VII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.307/1996.
PRECEDENTES.
SENTENÇA
CASSADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006250-67.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.03.2022). Portanto, em se tratando de cláusula imposta pelas rés, não incide a convenção da arbitragem à hipótese, dada a genuína relação de consumo. Da ilegitimidade passiva A legitimidade é “conferida aos titulares da relação jurídica material hipotética (relação jurídica afirmada, esquema abstrato ou situação legitimante)” (in Código de Processo Civil para Concursos, Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, 4ª ed., JusPODIVM, 2013, pág. 249).
Prosseguem, ainda, os mesmos autores: “A parte legítima não é exatamente o titular do direito ou do dever, mas o titular do direito hipotético (afirmado) ou do dever hipotético (afirmado). Por exemplo, é parte legítima para propor ação reivindicatória aquele que se afirma proprietário do bem reivindicado. Se o juiz concluir que o bem não lhe pertence, deve julgar o pedido improcedente”. Para se averiguar a existência de legitimidade e interesse de agir, adota-se o princípio da asserção, segundo o qual, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial.
Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, tem o interesse de agir e o pedido é possível, presentes estarão as condições da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que o pedido não é procedente ou que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação. Infere-se do contrato a existência de relação negocial entre as partes que aparentemente atuam de forma conjunta a fim de prestar serviços hoteleiros na espécie de tempo compartilhado (time-sharing) aos consumidores.
Destarte, sua responsabilidade é solidária, por participar da cadeia de fornecimento do produto no mercado ou prestação de serviço, na forma dos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor: “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” “Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” Logo, como as rés Cooperativa de Construção de Edifícios Centrinho dos Ingleses e Clubcia Viagens e Vantagens Ltda, segundo os termos da inicial, foram inseridas na cadeia de consumo, tornam-se, em juízo preliminar, partes legítimas para responder à pretensão inicial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. TIME-SHARING.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRÁTICAS ABUSIVAS. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
EM SEDE RECURSAL. ANULAÇÃO DO PACTO. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0000120-60.2019.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 31-08-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL.
DECISÃO
SANEADORA AGRAVADA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA QUE ADMINISTRAVA OS PERÍODOS DE USO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO ERA GRATUITO, SEM CONTRAPARTIDA E QUE NÃO HOUVE PRETENSÃO RESISTIDA. CLAÚSULAS CONTRATUAIS QUE PREVEEM OBRIGAÇÕES PARA AMBAS AS PARTES. PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL EM FACE DA EMPRESA AGRAVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DECISÃO
REFORMADA PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0023212-63.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 29.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULATÓRIA DE PROTESTO, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TIME SHARING. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REDE HOTELEIRA.
AFASTAMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DOS FATOS E DA PROVA POR OCASIÃO DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010572-33.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 11.06.2019) De outro modo, as questões acerca da falha na prestação de serviços ou abusividade das cláusulas, bem como eventual aferição da responsabilidade civil, inserem-se no mérito e serão devidamente analisadas quando do julgamento do feito.
3. Resolvidas as questões preliminares, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo.
4. Isto posto, fixo como ponto controvertido na atual fase da presente relação jurídico-processual e que deve ser objeto de prova: a) responsabilidade civil da parte ré; b) falha na prestação de serviços e atraso na entrega; c) abusividade das cláusulas contratuais; d) existência e extensão dos danos alegados.
5. Inicialmente, cuida-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) de norma elevada a nível constitucional, conforme preceitua seu art. 1º, ao afirmar que o Código estabelece normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas disposições transitórias. Para que a utilização de suas normas seja possível, necessária a caracterização das partes como consumidor e fornecedor.
Com efeito, dispõe o art. 2º, do CDC que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” (grifei). Nesse diapasão, vislumbra-se dos autos que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, uma vez que adquiriu produtos e serviços da ré como destinatário final. Outrossim, o conceito de fornecedor está previsto do art. 3º, do mesmo diploma legal, “in verbis”: “Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. (grifei) Assim, aplica-se a legislação consumerista aos contratos de multipropriedade para aquisição de unidade para hospedagem em rede hoteleira.
Ainda que seja incontroversa a aplicação do CDC, não decorre automaticamente a conclusão formulada pela parte autora de que a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista é medida de rigor no caso em apreço. Com efeito, a primeira premissa que deve ser registrada é que a regra de inversão do ônus da prova não se opera de forma automática. Pelo contrário, sujeita-se a análise “ope judicis”, no intuito de redistribuir a carga probatória apenas quando, no caso concreto, a demonstração dos fatos constitutivos do direito se mostrar extremamente difícil para o consumidor.
Nesse aspecto, dispõe o artigo 6º, VIII do CDC que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” Consigne-se, por oportuno, que a hipossuficiência que autorizada a inversão do ônus probatório decorre da dificuldade da produção da prova pretendida, não podendo ser confundida com o conceito de vulnerabilidade, qualidade intrínseca à própria pessoa do consumidor.
Portanto, o acolhimento do pedido somente seria possível diante da demonstração da impossibilidade da produção da prova em razão da ausência de condições técnicas, o que, a princípio, não se constata no caso. Sobre tal tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E BANCÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - JUNTADA DO CONTRATO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO EX OFFÍCIO.
É descabida a inversão do ônus probatório quando ausente a verossimilhança das alegações e a comprovação de hipossuficiência do consumidor. Nas ações revisionais o ônus de apresentar o instrumento contratual é do Autor, não se podendo imputar a desídia ao Réu quando não foi intimado para tanto. A correção, de ofício, de erro material não constitui reformatio in pejus. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.476250-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/0018, publicação da súmula em 20/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.066060-9/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/0017, publicação da súmula em 13/11/2017) A esse respeito, o irretocável escólio de Bruno Miragem[1]: “A primeira questão a ser enfrentada é o conceito de hipossuficiência.
Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade. Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor. JÁ a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo. Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão. Mas não é, certamente, a única causa. Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses.
Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” No caso dos autos, continua cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC), sobretudo quando pela dilação probatória as suas alegações poderiam ser aferidas “in concreto”.
Em outros termos, quando o acesso à prova é facilitado, a mera invocação da hipossuficiência não lhe exime de seus ônus processuais. Ademais, a parte ré não dispõe de meios que lhe facilitem o acesso à prova além dos mesmos que a parte autora tem à sua disposição, sendo evidente a necessidade de paridade de tratamento entre as partes, mormente porque se encontram no mesmo patamar de acesso aos meios de produção de prova.
6. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos.
7. No mais, os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base nos elementos de prova já produzido nos autos, de modo que a prova oral requerida não se revela pertinente para a solução da controvérsia instaurada.
8. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela ré (evento 99). Por conseguinte, possível é o julgamento do processo no estado em que se encontra.
9. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença.
10. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito [1] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018.