Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024912-37.2010.8.16.0019 Processo: 0024912-37.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.801,66 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): MARINES GENEHR SCARPIN representado(a) por Marines Gewehr Scarpim O Município de Ponta Grossa ajuizou a presente execução fiscal para a cobrança de débitos referentes à Dívida Ativa, em valor inferior ao de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acerca da extinção do feito executivo de baixo valor, o Supremo Tribunal Federal/STF fixou, a partir do Tema n. º 1184, a tese de que é legítima a extinção de executivos fiscais quando o valor cobrado for considerado baixo, uma vez que as execuções são mais onerosas do que o valor do débito a ser cobrado pela Fazenda Pública. Nesse sentido, a Resolução n. º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça/CNJ legitimou a extinção de execuções fiscais quando o valor exequendo for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando houverausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação ou localizados bens penhoráveis.
No caso, vislumbra-se que o feito permaneceu paralisado por período superior há um ano, e devidamente intimado, o exequente manifestou-se no mov. último anuindo com a aplicação da Resolução n.º 547/2024.
Diante do exposto, reconheço a falta de interesse de agir em razão do ajuizamento de executivo fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a ausência de movimentação útil por mais de um ano, e em consequência declaro extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e ônus processuais, conforme decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça no SEI 0056498-06.2024.8.16.6000.
Dou esta por publicada pelo sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Ponta Grossa, 26 de agosto de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024912-37.2010.8.16.0019 Processo: 0024912-37.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.801,66 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): MARINES GENEHR SCARPIN representado(a) por Marines Gewehr Scarpim 1. Em atenção aos artigos 9° e 10 do Código de Processo Civil, que elencam o princípio da não-surpresa como premissa a ser observada antes da prolação de decisões e sentenças, manifeste-se o exequente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre os termos da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça/CNJ. 2. Caso a parte executada esteja representada por advogado nos autos, intime-se para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimem-se.
Diligências necessárias. Ponta Grossa, 13 de junho de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024912-37.2010.8.16.0019 Processo: 0024912-37.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.801,66 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): MARINES GENEHR SCARPIN representado(a) por Marines Gewehr Scarpim Marines Gewehr Scarpim
1. Defiro o pedido de penhora online. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração de conta geral, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. À Secretaria para que insira a minuta de bloqueio de valores através do Sisbajud bloqueio – Automatizado – PIAA-Sisbajud (Projeto de Inteligência Artificial e Automação), requisitando o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitados ao valor do débito informado pelo exequente, acrescidos de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
3. Diante da migração do sistema Bacenjud para o sistema Sisbajud, tem-se observado certa demora no retorno das respostas da ordem de bloqueio, o que tem ocasionado atraso na conclusão e análise das minutas de bloqueio.
4. Assim, visando dar maior celeridade à prestação jurisdicional, desde logo, autorizo à Secretaria a proceder o andamento processual de acordo com o resultado da minuta de bloqueio, observando a presente decisão. A - Bloqueio Integral
1. Em caso de resultado positivo da diligência, que culmine na penhora integral do débito executado (Expedição de Sisbajud - Bloqueio automatizado), proceda a transferência do valor penhorado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Necessário, portanto, compatibilizar o disposto no , do Código de Processo Civil, com o disposto no e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e a extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao executado os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o exequente da correção monetária.
2023
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Ponta Grossa, 30 de novembro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
2022
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I – Defiro o pedido de penhora online. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração de conta geral, no prazo de 30 (trinta) dias.
II – À Secretaria para que insira a minuta de bloqueio de valores através do Sisbajud bloqueio – Automatizado – PIAA-Sisbajud (Projeto de Inteligência Artificial e Automação, requisitando o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitados ao valor do débito informado pelo credor, acrescidos de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
III – Diante da migração do sistema Bacenjud para o sistema Sisbajud, tem-se observado certa demora no retorno das respostas da ordem de bloqueio, o que tem ocasionado atraso na conclusão e análise das minutas de bloqueio.
IV – Assim, visando dar maior celeridade à prestação jurisdicional, desde logo, autorizo à Secretaria a proceder o andamento processual de acordo com o resultado da minuta de bloqueio, observando a presente decisão.
1. Bloqueio Integral
I – Em caso de resultado positivo da diligência, que culmine na penhora integral do débito executado (Expedição de Sisbajud - Bloqueio automatizado), proceda a transferência do valor penhorado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Necessário, portanto, compatibilizar o disposto no , do Código de Processo Civil, com o disposto no e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024912-37.2010.8.16.0019 Processo: 0024912-37.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.801,66 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): MARINES GENEHR SCARPIN representado(a) por Marines Gewehr Scarpim Defiro o pedido de citação por edital, tendo em vista o esgotamento de todos os meios para localização do executado (expedição de ofícios à Copel mov. 25, Sanepar mov. 29 e companhias telefônicas mov. 33, 35 e 37, bem como busca pelos sistemas Sisbajud mov. 10, Infojud mov. 9 e Sistema de Informações Eleitorais – SIEL mov. 8), consignado o prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo resposta volte concluso para designação de curador especial. Ponta Grossa, 29 de outubro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
2.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, do seu representante legal ou pessoalmente, para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o exequente. B - Bloqueio Parcial
1. Em caso de resultado positivo da diligência, que culmine na penhora parcial do débito executado (Expedição de Sisbajud - Bloqueio automatizado), proceda a transferência do valor penhorado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Necessário, portanto, compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao executado os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o exequente da correção monetária.
2.
Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, da Lei n.º 6.830/80). Em que pese a penhora apenas de valor parcial do débito, entendo possível oportunizar ao executado de apresentação de embargos à execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO –
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A INSUFICIÊNCIA DE PENHORA NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, PORQUANTO POSSÍVEL POSTERIOR REFORÇO, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (RESP 1.127.815/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC) – DEVER DA PARTE EXECUTADA DE INDICAR QUAIS SÃO E ONDE ESTÃO OS BENS DE SUA PROPRIEDADE SUJEITOS À PENHORA, QUE SUBSISTE - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009521-43.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 26.09.2022)
3. Certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o exequente.
C - Valor Irrisório Ocorrendo o bloqueio de valores irrisórios (menos de 10% do valor do débito), proceda-se o desbloqueio, intimando o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. D - Minuta Negativa Sendo a busca de valores junto ao sistema Sisbajudnegativa, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito. E - Diligências em bloqueio parcial, valor irrisório ou minuta negativa Defiro, desde logo, eventual pedido de consultas ao demais sistemas conveniados a este juízo para busca de bens passiveis de penhora, observando-se a seguinte ordem para realização das diligências: F - Renajud Diante do resultado da diligência, conforme extrato em anexo, promova a secretaria o bloqueio administrativo e posterior penhora de veículos registrados em nome da parte executada.
G - SerasaJud
1. As medidas previstas no Livro II, Título I, Capítulo III,do Código de Processo Civil, aplicam-se às Certidões de Dívida Ativa, conforme inciso IX, do artigo 784, do mesmo código.
2. Assim, à Secretaria para que inclua o nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, conforme preceitua o §3°, do artigo 782, do Código de Processo Civil (A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes), do valor atualizado da execução. H - Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) Expeça-se ofício à Receita Federal, a fim de verificar a existência de aquisições e transferências de bens imóveis em nome do executado junto ao Sistema DOI.
Com resposta positiva, anote-se o “segredo de justiça” na capa dos autos e intime-se o exequente paras manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
I - Pedido Desbloqueio Manifestando-se a parte executada, requerendo o desbloqueio de eventuais valores contritos, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos entre os urgentes para análise.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 05 de abril de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024912-37.2010.8.16.0019 Processo: 0024912-37.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.801,66 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): MARINES GENEHR SCARPIN representado(a) por Marines Gewehr Scarpim Marines Gewehr Scarpim
I – O executado manifestou-se no mov. 133, alegando prescrição dos créditos tributários. O exequente, ora excepto, apresentou manifestação no mov. 136. É, em síntese, o relatório.
II – O jurista Tarlei Lemos Pereira, acerca da objeção de pré-executividade afirma que: é um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, utilizável por quaisquer interessados, por meio do qual se permite arguir a ausência dos requisitos da execução civil, objetivando pear o ato executivo de constrição judicial (RT 760/770). E na mesma obra invocou o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco: A inépcia da inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição in executivis constituem matéria a ser apreciada pelo Juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento.
Da circunstância de ser a execução coordenada a um resultado prático e não a um julgamento, não se deve inferir que o Juiz não profira, no processo executivo, verdadeiros julgamentos, necessários a escoimá-lo de irregularidades formais e a evitar execuções não desejadas pela ordem pública. A recusa a julgar questões dessa ordem no processo executivo constituiria negativa do postulado da plena aplicação da garantia constitucional do contraditório a esse processo.
É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os Juízes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes. Dos fundamentos dos embargos, muito poucos são os que o Juiz não pode conhecer de ofício, na própria execução. Evidencia-se, pois, que a objeção de pré-executividade tem lugar quando a insurgência se refere às condições da ação e aos pressupostos processuais, e, desde que o pedido já venha acompanhado de provas, porquanto no âmbito de objeção de pré-executividade não é possível a dilação probatória.
Portanto, perfeitamente possível à análise das questões relativas a prescrição. Cumpre ressaltar, como ponto de partida, que a certidão de dívida ativa goza, nos termos dos artigos 204, do Código Tributário Nacional e 3º, da Lei de Execução Fiscal, de presunção de certeza e liquidez. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DO FGTS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO.
1. A exceção de pré-executividade é resultante de construção doutrinária e é utilizada para defesa do executado, mas restrita às matérias de ordem pública e aquelas que apontem vícios aparentes no título.
2. Na hipótese, a contribuinte não refutou a liquidez e certeza do título executivo (CDA), se limitando a suscitar aspectos genéricos e processuais da exceção de pré-executividade que, por si só, não afastam a legitimidade da cobrança.
3. Agravo de instrumento não provido. (TRF-5 - AG: 16739520134050000, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 18/07/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/07/2013). O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. O mesmo artigo 174, em seu parágrafo único, inciso I, determina que o prazo prescricional é interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação do executado em execução fiscal.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que se aplica à seara tributária a regra processual prevista no artigo 240, parágrafo 1° do Código de Processo Civil combinada com o artigo 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
DESPACHO
QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN C/C ART. 219, § 1º, DO CPC. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC).
1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. "O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" (recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010).
3. No caso concreto, as declarações foram entregues em 25.04.1996, sendo que o ajuizamento foi efetuado em 19.04.2001, tendo havido citação válida via edital (em 25.10.2002) que fez interromper o prazo prescricional na data do ajuizamento (art. 219, § 1º, do CPC). Portanto hígidos estão os créditos veiculados.
4. Equivocada a interpretação dada pela Corte de Origem à jurisprudência deste STJ, pois a contagem do prazo quinquenal, havendo citação válida (ou despacho que a ordena após a LC n. 118/2005), se dá entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1430049 RS 2014/0008475-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2014) (grifei). Ante a controvérsia repetitiva referente ao tema 980, estabelecida em ações que versam acerca do prazo prescricional da cobrança em juízo do IPTU, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a constituição definitiva do crédito e o consequente termo de início do referido prazo ocorre no dia posterior ao estipulado por lei municipal para o vencimento da cobrança do tributo.
Oportuna a transcrição da tese firmada: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. No caso em exame, o vencimento do tributo ocorreu na data de 03.09.2005, conforme CDA de mov. 99.2, e sua constituição definitiva, portanto, na data de 04.09.2005.
Assim, não merece acolhimento a alegação de prescrição do crédito tributário, tendo em vista que entre a constituição definitiva e a data do ajuizamento da ação em 20.08.2010, não decorreu o prazo quinquenal da prescrição. Salienta-se que o despacho que ordenou a citação é de 23.03.2015.
III –
Diante do exposto, rejeito a objeção de pré-executividade de mov. 133.
IV – Deixo de condenar o excipiente no pagamento das custas e despesas processuais, eis que se trata de mero incidente processual.
V – Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito.
VI – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 03 de agosto de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024912-37.2010.8.16.0019 Processo: 0024912-37.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.801,66 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): MARINES GENEHR SCARPIN representado(a) por Marines Gewehr Scarpim
I – Defiro o pedido de penhora online. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração de conta geral, no prazo de 30 (trinta) dias.
II – À Secretaria para que insira a minuta de bloqueio de valores através do Sisbajud bloqueio – Automatizado – PIAA-Sisbajud (Projeto de Inteligência Artificial e Automação, requisitando o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitados ao valor do débito informado pelo credor, acrescidos de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
III – Diante da migração do sistema Bacenjud para o sistema Sisbajud, tem-se observado certa demora no retorno das respostas da ordem de bloqueio, o que tem ocasionado atraso na conclusão e análise das minutas de bloqueio.
IV – Assim, visando dar maior celeridade à prestação jurisdicional, desde logo, autorizo à Secretaria a proceder o andamento processual de acordo com o resultado da minuta de bloqueio, observando a presente decisão.
1. Bloqueio Integral
I – Em caso de resultado positivo da diligência, que culmine na penhora integral do débito executado (Expedição de Sisbajud - Bloqueio automatizado), proceda a transferência do valor penhorado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Necessário, portanto, compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
II –
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal ou pessoalmente, para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
III – Certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o exequente.
IV – Intimem-se. Diligências necessárias.
2. Bloqueio Parcial
I – Em caso de resultado positivo da diligência, que culmine na penhora parcial do débito executado (Expedição de Sisbajud - Bloqueio automatizado), proceda a transferência do valor penhorado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Necessário, portanto, compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
II –
Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, da Lei n.º 6.830/80). Em que pese a penhora apenas de valor parcial do débito, entendo possível a oportunização ao executado de apresentação de embargos à execução. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA INSUFICIENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO - Cabimento dos embargos - Pretensão da Fazenda do Estado de rejeição dos embargos - Inadmissibilidade - Insuficiência que poderá ser suprida posteriormente com reforço da penhora - Entendimento contrário que impossibilitaria o exercício da ampla defesa – Recurso não provido - Devem ser normalmente recebidos e processados os embargos do devedor ainda que a penhora tenha recaído sobre bens insuficientes para a a garantia da execução, sob pena de impossibilitar ao executado o exercício do direito de defesa. .(TJ-SP 5199605800 SP , Relator: Luis Ganzerla, Data de Julgamento: 29/09/2008, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2008)
III – Certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o exequente.
IV – Intimem-se. Diligências necessárias.
3. Valores Irrisórios Ocorrendo o bloqueio de valores irrisórios (menos de 10% do valor do débito), proceda-se o desbloqueio, intimando o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Minuta Negativa Sendo a busca de valores junto ao sistema Sisbajud negativa, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito.
I – Nos casos de bloqueio parcial, valores irrisórios ou não localização de valores, desde logo, defiro eventual pedido de consultas ao demais sistemas conveniados a este juízo para busca de bens passiveis de penhora, observando-se a seguinte ordem para realização das diligências:
1. Renajud Diante do resultado da diligência, conforme extrato em anexo, promova a secretaria o bloqueio administrativo e posterior penhora de veículos registrados em nome da parte executada.
2. SerasaJud
I – Tendo em vista que as medidas previstas no Livro II, Título I, Capítulo III do Código de Processo Civil se aplicam às Certidões de Dívida Ativa, conforme se vislumbra no inciso IX do artigo 784 do mesmo diploma legal.
II – Assim, à Secretaria para que inclua o nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, conforme preceitua o §3° do artigo 782, do Código de Processo Civil (A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes), do valor atualizado da execução.
3. Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) Expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de verificar a existência de aquisições e transferências de bens imóveis em nome do executado junto ao Sistema DOI. Com resposta positiva, anote-se o “segredo de justiça” na capa dos autos e intime-se o exequente paras manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
I – Havendo manifestação da parte executada, requerendo o desbloqueio de eventuais valores contritos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos entre os urgentes para análise.
II – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 31 de janeiro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
III –
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal ou pessoalmente, para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
IV – Certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o exequente.
V – Intimem-se. Diligências necessárias.
2. Bloqueio Parcial
I – Em caso de resultado positivo da diligência, que culmine na penhora parcial do débito executado (Expedição de Sisbajud - Bloqueio automatizado), proceda a transferência do valor penhorado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Necessário, portanto, compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
III –
Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, da Lei n.º 6.830/80). Em que pese a penhora apenas de valor parcial do débito, entendo possível a oportunização ao executado de apresentação de embargos à execução. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA INSUFICIENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO - Cabimento dos embargos - Pretensão da Fazenda do Estado de rejeição dos embargos - Inadmissibilidade - Insuficiência que poderá ser suprida posteriormente com reforço da penhora - Entendimento contrário que impossibilitaria o exercício da ampla defesa – Recurso não provido - Devem ser normalmente recebidos e processados os embargos do devedor ainda que a penhora tenha recaído sobre bens insuficientes para a a garantia da execução, sob pena de impossibilitar ao executado o exercício do direito de defesa. .(TJ-SP 5199605800 SP , Relator: Luis Ganzerla, Data de Julgamento: 29/09/2008, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2008)
IV – Certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o exequente.
V – Intimem-se. Diligências necessárias.
3. Valores Irrisórios Ocorrendo o bloqueio de valores irrisórios (menos de 10% do valor do débito), proceda-se o desbloqueio, intimando o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Minuta Negativa Sendo a busca de valores junto ao sistema Sisbajud negativa, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito.
IV – Nos casos de bloqueio parcial, valores irrisórios ou não localização de valores, desde logo, defiro eventual pedido de consultas ao demais sistemas conveniados a este juízo para busca de bens passiveis de penhora, observando-se a seguinte ordem para realização das diligências:
1. Renajud Diante do resultado da diligência, conforme extrato em anexo, promova a secretaria o bloqueio administrativo e posterior penhora de veículos registrados em nome da parte executada.
2. SerasaJud
I – Tendo em vista que as medidas previstas no Livro II, Título I, Capítulo III do Código de Processo Civil se aplicam às Certidões de Dívida Ativa, conforme se vislumbra no inciso IX do artigo 784 do mesmo diploma legal.
III – Assim, à Secretaria para que inclua o nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, conforme preceitua o §3° do artigo 782, do Código de Processo Civil (A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes), do valor atualizado da execução.
3. Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) Expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de verificar a existência de aquisições e transferências de bens imóveis em nome do executado junto ao Sistema DOI. Com resposta positiva, anote-se o “segredo de justiça” na capa dos autos e intime-se o exequente paras manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
V – Havendo manifestação da parte executada, requerendo o desbloqueio de eventuais valores contritos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos entre os urgentes para análise.
VI – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de outubro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024912-37.2010.8.16.0019 Processo: 0024912-37.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.801,66 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): MARINES GENEHR SCARPIN representado(a) por Marines Gewehr Scarpim
I – Tendo em vista o transcurso do prazo sem manifestação da curadora anteriormente nomeada, em substituição àquela nomeio a curadora especial Dra. Jessica Carneiro (OAB 102.017 | tel.: (42) 99848-6651 | E-mail: [email protected]), o que faço com fundamento no artigo 72, inciso II do Código de Processo Civil. Oportuno ressaltar que esta nomeação se dá em observância ao ofício nº 30/2018 expedido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Ponta Grossa – PR, utilizando o sistema eletrônico da advocacia dativa, respeitando a ordem constante no referido sistema.
II – Intime-a para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso positivo, deverá apresentar defesa/manifestação nos autos no prazo legal.
III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 03 de junho de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024912-37.2010.8.16.0019 Processo: 0024912-37.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.801,66 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): MARINES GENEHR SCARPIN representado(a) por Marines Gewehr Scarpim
I – Diante da citação por edital da parte executada, nomeio em seu favor a curadora especial Dra. Daniela Lecheniooski dos Santos (OAB 80.136| tel.: 42 99943-1005| E-mail: [email protected]), o que faço com fundamento no artigo 72, inciso II do Código de Processo Civil. Oportuno ressaltar que esta nomeação se dá em observância ao ofício nº 30/2018 expedido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Ponta Grossa – PR, utilizando o sistema eletrônico da advocacia dativa, respeitando a ordem constante no referido sistema.
II – Intime-a para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso positivo, deverá apresentar defesa/manifestação nos autos no prazo legal.
III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 17 de março de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito