Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 384) INDEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024924-03.2013.8.16.0001
SENTENÇA (extinção - desistência - execução – art. 775, CPC)
1. Em sendo desnecessária a concordância da parte executada, HOMOLOGO o pedido de desistência da execução formulado pela parte exequente (seq. 370.1). Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 316, 775, caput e 485, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil. Determino a baixa das restrições, bloqueios e penhoras, ao longo dos autos efetuados, caso ainda não feito.
Pela causalidade, custas remanescentes pela parte executada (vide STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2287495/SP, Rel.: Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em: 16/10/2023, DJe 18/10/2023). Sem condenação em honorários sucumbenciais na espécie. Retire-se anotação de Meta
2. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias, nos termos do Código de Normas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito ac
2024
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Executado(s): ALTAFLEX SANDRO MARLON FREDERICO
DECISÃO
1. Ante o pedido retro, promova-se a pesquisa de possíveis ativos e patrimônios ou movimentações via SNIPER em nome da parte executada.
2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de setembro de 2024. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito ac
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1.
Intime-se como requerido na petição de ev. 298.1.
2. Via RENAJUD, consulte-se se o veículo bloqueado no ev. 253.1 possui alguma restrição.
3. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito N
2023
2022
2021
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DECISÃO
1. Defiro o pedido de seq. 408.1. Embora tenha retornado negativa, deve-se presumir que houve intimação válida da parte executada. Afinal, a carta de intimação[1] foi enviada para o endereço que houve citação da parte executada[2]. Logo, aplica-se a presunção do artigo 274, p. ú., do CPC. 1.1. Assim, em favor da parte exequente, expeça-se alvará de transferência do valor oriundo do bloqueio, sem prejuízo dos acréscimos legais próprios da conta judicial. 1.2.
Na sequência, em mais nada sendo requerido, considerando que já foi homologado o pedido de desistência formulado pela parte exequente (seq. 372.1), em mais nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. No que couber, cumpra-se a Portaria deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL [1] Seq. 394.1. [2] Seq. 67.
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DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. Realizado bloqueio de R$685,61 e transferência do valor para conta judicial (seq. 256.2). Desde a penhora do montante, as diversas tentativas de intimação do executado foram infrutíferas (seq. 363, 337,295,274). Houve extinção do processo pela desistência do exequente (seq. 372.2). Certidão de seq. 279.1 informou que remanesce nos autos o depósito judicial referente ao bloqueio.
1. Ante a ausência de intimação acerca da penhora, incabível a transferência do valor ao exequente, nos termos do art. 841 do CPC. 1.1. Assim, intime-se pessoalmente a parte executada SANDRO MARLON FREDERICO, via carta com A.R., para que se manifeste sobre os valores depositados nos autos, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revertimento ao FUNJUS.
2. Transcorrido o prazo supra e certificado a ausência de manifestação da autora, diligencie-se à intimação via edital, com prazo de 40 (quarenta) dias, conforme o disposto no art. 257 do CPC e observado o determinado no art. 5º do Decreto Judiciário nº 626/2018: Art. 5º. Esgotadas e infrutíferas as diligências mencionadas no artigo anterior, o Juiz mandará publicar edital fixando prazo para que o beneficiário reclame o numerário, observando, no que couber, os comandos do art. 257 do Código de Processo Civil. §1º.
O edital conterá, se forem conhecidos, a qualificação das partes, número do processo, tipo da ação, valor depositado e número da conta judicial;
3. Na sequência, se mantida a inércia acerca do valor depositado nos autos, reverta-se em favor do FUNJUS.
4. Após, façam-se as baixas, anotações e comunicações necessárias e arquivem-se definitivamente os autos mediante as cautelas de estilo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito G
Intimação referente ao movimento (seq. 384) INDEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 372) EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Executado(s): ALTAFLEX SANDRO MARLON FREDERICO
1. No que tange ao pleito de seq. 328.1, diante da apresentação de endereço do veículo constrito via RENAJUD, defiro a expedição do mandado de penhora, avaliação, depósito e remoção do veículo para a garantia da obrigação, conforme requerido em seq. 318.1. 1.1. Fica autorizado, desde já, o cumprimento do mandado nos termos do artigo 212, §2º, CPC. 1.2. Restando positiva a constrição, o bem permanecerá em poder do exequente que deverá providenciar a sua remoção (artigo 840, §1º, CPC), tendo em vista os custos elevados a serem dispendidos ao Depositário Público, o que pode frustrar eventual alienação. 1.3.
Assim, no prazo de 5 (cinco) dias, intime-se a parte exequente para dizer se aceita o encargo de fiel depositário, ciente de que deverá acompanhar a diligência para conferir eficácia à medida. 1.4. Na hipótese de a parte exequente não aceitar o encargo de fiel depositário, ficará nomeada a parte executada como depositária dos bens, nos termos do artigo 840, § 2º, do CPC. 1.5. Concretizada a penhora, intime-se a parte executada, na forma do artigo 841 do CPC.
2. No mais, cite-se a parte executada conforme determinado em seq. 300.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de julho de 2024. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito JL
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Executado(s): ALTAFLEX SANDRO MARLON FREDERICO
1. Diante dos requerimentos de seq. 311.1 estabeleço que, a penhora do veículo bloqueado somente será possível se a parte exequente informar o seu paradeiro, pois, na sequência, deverá ser expedido mandado de busca e apreensão, ocasião em que o Oficial de Justiça lavrará o auto de penhora. 1.1. Assim, se persistir o interesse na penhora do veículo, indique endereço ao qual deverá ser expedido mandado de busca e apreensão.
2. À Serventia para que proceda à requisição, junto ao INFOJUD, das declarações de imposto de renda (IRPF/IRPJ) da parte executada, emitidas nos últimos 5 (cinco) anos, juntando-se aos autos o resultado da pesquisa.
3. Com as respostas, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de maio de 2024. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito gp
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1. Para evitar que fique “congelado”, transfira-se o valor bloqueado no ev. 256.3 para uma conta judicial vinculada aos autos.
2. Expeça-se carta para intimação pessoal da parte executada, observando-se o endereço de ev. 277.1, nos termos do item “1” da decisão de ev. 262.1.
3. Ainda, cumpra-se o item “3” da decisão de ev. 262.1., 3.1. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. No que couber, cumpra-se a Portaria deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito N
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Executado(s): ALTAFLEX SANDRO MARLON FREDERICO
DECISÃO
1 – Preliminarmente à análise do pedido de transferência eletrônica dos valores bloqueados (movimento 258.1), intime-se a parte executada, possibilitando-se aos executados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil.
2 – Caso os executados insurjam-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se o exequente para responder em 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo.
3 – À Secretaria para que anexe aos autos o extrato atualizado do Renajud, no qual conste as eventuais restrições dos veículos, conforme requerido no movimento 258.1.
4 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Em razão de minha remoção para outro Juízo, restituo estes autos ao cartório, excepcionalmente sem deliberação ante a ausência de tempo hábil para tanto. Curitiba, 07 de abril de 2023. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
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Executado(s): ALTAFLEX
I. O Exequente requereu a inclusão do empresário individual no polo passivo deste processo sob o fundamento de que referida empresa se trata de firma individual, que não tem personalidade diversa e separada da de seu titular, sendo ambos uma única pessoa, com um único patrimônio e uma única responsabilidade patrimonial. Inicialmente, ressalte-se que a firma individual não constitui pessoa jurídica.
O que existe é mera equiparação para fins determinados, qual seja, a tributação, sendo outorgados à firma individual os benefícios de pagar tributos como se pessoa jurídica fosse. A tributação é realizada considerando as atividades da empresa individual como se fosse pessoa jurídica. A despeito disso, para todos os outros fins patrimoniais e extrapatrimoniais, a firma individual e a pessoa física são uma só, não havendo qualquer modificação na sua natureza individual.
Com propriedade, veja-se o entendimento jurisprudencial: - CASAMENTO INDIVIDUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO - PENHORA - BENS MÓVEIS - COMERCIANTE INDIVIDUAL - CASAMENTO EM COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - COMUNICAÇÃO - PROVA DA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA. - Em se tratando de firma individual, há confusão entre o patrimônio do comerciante individual e da pessoa jurídica, à qual, sozinha, constitui. - Sendo a titular da firma individual casada em comunhão universal de bens com o executado, e inexistindo qualquer tipo de prova de que a dívida não se reverteu em seu favor, correta a decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro. - Ausente, demais disso, qualquer prova de que os bens são de propriedade da empresa, improcedem os embargos de terceiro. - Preliminar rejeitada e apelação parcialmente provida". (TJMG, AC n. 1.0694.03.013675-8/001, 10ª Câm.
Cível, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, J. 30/05/2006) grifos deste voto. EXECUÇÃO - PESSOA FÍSICA - PENHORA - BENS - FIRMA INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE. - Viabiliza-se a penhora de bens de firma individual em execução promovida contra o seu único sócio, pessoa física, por ser aquela mera ficção jurídica, inexistindo separação entre o patrimônio pessoal e o patrimônio da empresa". (TJMG, AI n. 1.0439.04.029253-4/001, 16ª Câm.
Cível, Rel. Des. José Amâncio, J. 31/05/2006). "FIRMA INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA DO COMERCIANTE. PRETENSÃO DE DISTINÇÃO DOS PATRIMÔNIOS, PARA FINS DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. A firma individual é uma mera ficção jurídica. Nada mais é do que a própria pessoa física do comerciante que a constitui, visto que o patrimônio de ambas se confunde, sendo o seu nome o mesmo do comerciante. (TJMG, AC n. 1.0000.00.294021-1/000, 2ª Câm.
Cível, Rel. Des. Brandão Teixeira, J. 15/04/2003). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
BLOQUEIO ELETRÔNICO DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL POSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA APENAS PARA FINS FISCAIS - PENHORA "ON LINE" VIA CONVÊNIO BACEN/JUD - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS DECISUM ESCORREITO AGRAVO DESPROVIDO.
I) A existência de firma individual não tem o condão de criar uma personalidade diversa da pessoa natural, sendo aquela mera condição para esta comerciar. Não há duas pessoas, uma natural e outra jurídica, em que pese o cadastro da firma individual no CNPJ/MF. A firma individual consiste em mera ficção legal, com finalidade fiscal, sendo na verdade a representação comercial da pessoa do comerciante, cujos patrimônios se confundem. (TJPR - 12ª C.Cível - AI 0625992-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Rafael Augusto Cassetari - Unânime - J. 24.03.2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA FIRMA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. PATRIMÔNIO. CONFUSÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS BENS EM NOME DA PESSOA FÍSICA. Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Nesse contexto, tem-se que a empresa individual, embora para fins tributários, seja considerada pessoa jurídica, fora desse plano ela é a própria pessoa física. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu titular, admitindo-se, por consequência, a penhora dos bens em nome deste. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI 0647041-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 03.03.2010). Isto posto, e considerando o documento juntado no mov. 241.2, qual seja, cadastro nacional da pessoa jurídica, assim como o disposto no artigo 790 do Código de Processo Civil, impõe-se que a responsabilidade patrimonial recaia sobre o empresário individual. Defiro, pois, o requerimento formulado no mov. 241.1 para determinar que o comerciante individual, Sr.
Sandro Marlon Freitas, seja incluído no polo passivo da presente. Anote-se na autuação e registros. Comunique-se o Sr. Distribuidor.
II. Considerando a petição e cálculo apresentados (mov. 241.1), bem como a ordem de gradação legal contida no art. 835 e o disposto no art. 854, ambos do Código de Processo Civil, autorizo o bloqueio de valores existentes em nome dos Executados junto ao sistema bancário, através do convênio SISBAJUD até o limite do débito, conforme cálculo apresentado, devendo o Cartório elaborar a respectiva minuta e encaminhar a este Juízo para aprovação.
III. Promova-se a tentativa de bloqueio de veículos, via RENAJUD, cujo resultado deve ser juntado aos autos.
IV. Int. Curitiba, 15 de setembro de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024924-03.2013.8.16.0001 Processo: 0024924-03.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$19.858,15 Exequente(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Executado(s): ALTAFLEX
I. Defiro a penhora sobre o faturamento mensal da empresa do Executado, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o faturamento líquido, conforme requerido no mov. 179.1.
II. Nesse sentido é a jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA – COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO EXISTEM OUTROS BENS PASSÍVEIS DE GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – PRECEDENTES.
1. A penhora sobre o faturamento da empresa não é sinônimo de faturamento sobre dinheiro, razão porque esta Corte tem entendido que a constrição sobre o faturamento exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em Lei. Isto porque o art. 620 do CPC consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor.
2. Admite-se como sendo possível proceder-se a penhora sobre faturamento da empresa, desde que não sejam apresentados outros bens passíveis de garantir a execução, ou caso os indicados sejam de difícil alienação. Por conseguinte, consignando o Tribunal a quo que a execução foi frustrada por outros meios porquanto a executada não nomeou bens a penhora, subjaz caracterizada a situação excepcionalíssima que legitima a penhora sobre o faturamento da empresa.
3. Não obstante, ressalvo o entendimento de que o patrimônio de uma sociedade é servil a suas obrigações, notadamente a tributária, que é ex lege, e destinada a receita pública, cuja função é satisfazer as necessidades coletivas, por isso que a penhora sobre o faturamento é uma modalidade útil ao processo de execução. (STJ – AGRESP 200401056664 – (686157) – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 27.06.2005 – p. 00256).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – ART. 535 DO CPC – ARGÜIÇÃO GENÉRICA – SÚMULA 284/STF – PENHORA SOBRE FATURAMENTO – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS – PRECEDENTES – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA – AUSÊNCIA – SIMILITUDE FÁTICA. (...).
2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é possível a penhora sobre percentual do faturamento ou rendimento de empresas, desde que em caráter excepcional, ou seja, após não ter tido resultado a tentativa de constrição sobre outros bens arrolados nos incisos do art. 11 da Lei de Execução Fiscal e, ainda, que haja nomeação de administrador, com apresentação da forma de administração e esquema de pagamento, consoante o disposto nos artigos 677 e 678 do CPC. (STJ – RESP 200401615212 – (701109 RJ) – 2ª T. – Rel.
Min. Castro Meira – DJU 29.08.2005 – p. 00303).
III. Nesse passo, em atenção ao que dispõe Código de Processo Civil, art. 863, §1º, nomeio, como depositário com todos os consectários legais deste munus, o sócio administrador Sr. SANDRO MARLON FREDERICO (mov. 176.2), a quem caberá até o dia 05(cinco) de cada mês apresentar relatório sintético do faturamento da empresa e depositar o valor correspondente a 10% de seu faturamento líquido, comprovando nos autos.
IV. Desde já fica estabelecida a Caixa Econômica Federal, agência do Fórum de Curitiba, como sendo a instituição financeira encarregada para receber os depósitos, no percentual acima referido, que ficarão à disposição deste Juízo.
V. Oficie-se à instituição bancária para abertura de conta judicial remunerada.
VI. Após, intime-se o depositário-administrador dos termos desta decisão e para que dê cumprimento ao decisum nos prazos aqui estipulados, consignando-se no expediente o número da conta bancária acima mencionada, bem assim, para que seja intimado da penhora deferida.
VII. Em razão do disposto no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, promova-se a inclusão da Executada junto ao cadastro restritivo de crédito, por meio do convênio SERASAJUD.
VIII. Int. Curitiba, 25 de junho de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito