Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024924-07.2017.8.16.0019 Processo: 0024924-07.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$12.551,38 Exequente(s): CAROLINE SCORSIM BRONOSKI Executado(s): LUIZ FERNANDO DE SOUSA
1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo.
2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2.
Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual Art. 458. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. 2.3. Enunciados FUNJUS
17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015.
24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido).
Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador.
Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ
1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares.
2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado.
3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento definitivo Observe-se a nova redação do Enunciado 40 FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ
1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares.
2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado.
3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto.
3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE
SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º, salvo eventual ressalva contida em sentença. 3.2. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA: CNFJ, art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3.
INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas.
4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA 4.1.
Cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436 do Código de Normas: Art. 436.
Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5.
Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas.
5. DIRETRIZES ESPECÍFICAS DE ARQUIVAMENTO - QUANDO A MASSA FALIDA FOR VENCIDA 5.1. Caso se trate de processo em que a massa falida foi vencida e a ela tenham sido imputadas as custas, observe-se o contido no Ofício-Circular nº 39/2025 - GCJ, originário do SEI!TJPR 0007840-14.2025.8.16.6000: Assim, com relação ao item 2.2, a Instrução Normativa n. 12/2017 disciplina o encaminhamento a protesto de títulos (CCJs) formados a partir de custas finais vencidas nas serventias estatizadas.
Caso as custas finais não sejam pagas, mesmo sendo consideradas créditos extraconcursais, a guia de custas finais vencida gerará uma CCNP. Quando da complementação de dados da CCNP haverá opção para realizar ou não realizar o protesto. Caso não seja realizado o protesto, a CCNP será salva no banco de dados de inadimplentes constante do Sistema Uniformizado (art. 9º da Instrução Normativa n. 12/2017).
Em suma, para serventias estatizadas deverá ser realizado o procedimento previsto na Instrução Normativa n. 12/2017 e em caso de inadimplência e impossibilidade de realização de protesto, deverá ser realizada CCNP na forma prevista na normativa. Para serventias privadas, será necessária a emissão da guia das custas devidas ao FUNJUS e intimação da parte para pagamento - ocorrendo inadimplência deverá ser preenchido formulário disponível na intranet para comunicação do não pagamento de custas devidas ao FUNJUS nas serventias privadas. 5.2.
Caso o saldo remanescente se trate de custas finais devidas no processo de falência e após o encerramento dele, caberá à massa falida o pagamento, conforme esclarecido no mesmo Ofício-Circular: Em resposta ao questionamento 3.1, entende-se que o momento da cobrança não tem o condão de alterar o sujeito passivo da relação jurídica tributária. O art. 460, por sua vez, retrata a Comunicação de Custas Não Pagas que, conforme indicado na resposta anterior, se dá pelo Sistema Uniformizado (nas serventias estatizadas) e pelo preenchimento de formulário disponível na intranet (nas serventias privadas).
Com relação ao item 3.2, aplica-se a Instrução Normativa n. 12/2017 para o caso em comento. Isto é, haverá geração de guia de custas finais e intimação do devedor para realizar o pagamento. Não sendo pagos os valores em razão do exaurimento dos créditos, será realizada respectiva CCNP.
6. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024924-07.2017.8.16.0019 Processo: 0024924-07.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$12.551,38 Exequente(s): CAROLINE SCORSIM BRONOSKI Executado(s): LUIZ FERNANDO DE SOUSA Trata-se de ação de execução envolvendo as partes acima nominadas e que não vem sendo movimentada desde 15/07/2025 (mov. 336) pela parte exequente.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, III do CPC, a possibilidade de extinção do feito caso ele fique paralisado por mais de trinta dias em decorrência da inércia do Autor. Mov. 347.1: declaro presumida a intimação da Exequente em relação à intimação do mov. 346, considerando que houve mudança de endereço no curso do feito sem comunicação ao Juízo (CPC, art. 274, parágrafo único).
Em caso de eventuais e futuras intimações pessoais, deverá a Secretaria se abster de expedir mandados ou cartas, já que as diligências restarão igualmente infrutíferas. Em situações tais, o prazo de manifestação da Exequente deverá correr em cartório, até que a Exequente compareça(m) espontaneamente nos autos e forneça(m) seu(s) endereço(s) atualizado(s). Tendo se mantido inerte quando presumidamente intimada pessoalmente a dar andamento no feito sob pena de extinção, deu azo a exequente à extinção do processo.
Ademais, não tendo havido oposição à execução ou cumprimento de sentença (via embargos ou impugnação, respectivamente) é possível a extinção por abandono sem prévio pedido do Executado. Em sentido semelhante: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. APELO Nº
1. EXEQUENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA Nº. 240 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA CÍVEL. INÉRCIA DO AUTOR QUANDO INTIMADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. EXTINÇÃO NA FORMA DO , DO CPC.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
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Com a resposta, diga a Exequente em cinco dias. Ponta Grossa, 19 de junho de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
2023
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Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito ac
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024924-07.2017.8.16.0019 Processo: 0024924-07.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$12.551,38 Exequente(s): CAROLINE SCORSIM BRONOSKI Executado(s): LUIZ FERNANDO DE SOUSA Mov. 249.1: defiro o prazo suplementar requerido ( trinta dias).
Intime-se o solicitante com o referido prazo. Promova-se o cadastramento e intimação do credor hipotecário da penhora (Banco do Brasil). Ponta Grossa, 16 de novembro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Processo: 0024924-07.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$12.551,38 Exequente(s): CAROLINE SCORSIM BRONOSKI Executado(s): LUIZ FERNANDO DE SOUSA
1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão, mas alterar o nível de sigilo dos anexos para médio.
2. Deferido o pedido de penhora de dinheiro em depósito em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC, efetuou-se o lançamento de minuta de bloqueio no sistema, conforme extrato em anexo. Realizada a consulta após a consolidação de todas as respostas, tem-se que o resultado, amparado pela segunda minuta em anexo, foi negativo. Não-respostas foram canceladas.
Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito.
3. Defiro o bloqueio de veículos em nome do(a) devedor(a) através do sistema Renajud. À Secretaria, para registro da ordem de bloqueio para transferência, que deverá ser efetivado somente se o veículo não estiver gravado com alienação fiduciária, em razão da proibição presente no Decreto-lei 911/1969: Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) O resultado da diligência, positivo ou negativo, deverá ser comprovado através de extratos emitidos pelo próprio sistema e juntados nos autos.
Com o resultado, positivo ou negativo, diga o exequente em cinco dias. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 4/2016 CGJ, ).
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOAPELO Nº 2: EXECUTADO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO III, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE REPARO. FIXAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 85, § 2º, DO CPC. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. “Abandono da execução. De acordo com o art. 485, § 6.º, do CPC/2015, “oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu” (semelhantemente, cf. Súmula 240 do STJ, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Essa regra aplica-se à execução, por força do disposto nos arts. 318, parágrafo único e 771, parágrafo único, do CPC/2015, devendo adaptar-se ao que estabelece o art. 775 do CPC/2015.
Assim, o abandono da execução poderá levar à sua extinção, independentemente de requerimento do executado, se este a ela não tiver se oposto (nesse sentido, na vigência do CPC/1973, cf. STJ, REsp 1.120.097/SP, 1.ª Seção, j. 13.10.2010, rel. Min. Luiz Fux). Cf. também comentário ao art. 483 do CPC/2015.” (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 Autor:José Miguel Garcia Medina Editor:Revista dos Tribunais LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Parte Especial.
Livro
II. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO
I. DA EXECUÇÃO EM GERAL Capítulo
I. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 775. Página RL-1.149 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/71725524/v8/page/RL-1.149).II. Nos moldes do contido no art. 485, inciso III, § 2º, julgada extinta a ação, sem resolução do mérito, por abandono de causa do autor, devem ser fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do requerido. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006345-70.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.02.2024) Em razão do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, III do CPC.
P. R.
II. Custas pela Exequente. Caso previamente à sentença tenha sido concedida a gratuidade da justiça à parte exequente, a cobrança de custas ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do NCPC. Transitada em julgado, levantem-se penhoras, bloqueios, arrestos, negativações e indisponibilidades, caso existentes. Ponta Grossa, 19 de janeiro de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Processo: 0024924-07.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$12.551,38 Exequente(s): CAROLINE SCORSIM BRONOSKI Executado(s): LUIZ FERNANDO DE SOUSA Promova-se o cadastramento e intimação da cessionária do credor hipotecário da penhora, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, conforme informado no mov. 255.1. Ponta Grossa, 27 de março de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024924-07.2017.8.16.0019 Processo: 0024924-07.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$12.551,38 Exequente(s): CAROLINE SCORSIM BRONOSKI Executado(s): LUIZ FERNANDO DE SOUSA
1. Lavre-se termo de penhora do imóvel indicado pelo exequente, conforme matrícula apresentada, nos termos do artigo 845, §1º do CPC. Observe a escrivania na matrícula do imóvel, ao lavrar o termo, se o executado é proprietário da integralidade ou de cota do imóvel, o que deverá constar expressamente no documento a ser elaborado. A seguir, comunique-se o Depositário para anotação.
2.
Intime-se o executado por procurador habilitado nos autos ou, não havendo, por via postal com aviso de recebimento - mãos próprias. Caso o executado seja casado, deverá o exequente, se ainda não o fez, informar os dados do cônjuge e o seu endereço, para que também seja intimado da penhora, conforme artigo 842 do CPC. Em se tratando de penhora de bem indivisível, consigne-se na intimação que o equivalente à quota parte do cônjuge será preservada no produto da avaliação do bem (CPC, artigo 843).
3. Caso o imóvel esteja gravado por garantia real (hipoteca, penhor, anticrese, alienação fiduciária), cadastre-se o credor como terceiro, para que oportunamente venha a ser intimado da alienação judicial (CPC, artigo 889, V). Desnecessária a inclusão de credor de penhora anteriormente averbada, embora oportunamente o Juízo respectivo deva ser comunicado da alienação judicial (CPC, artigo 889, V).
4. Lavrado o termo de penhora, intime-se o exequente para que em dez dias comprove o registro na matrícula do imóvel, sob pena de levantamento da penhora. Ponta Grossa, 14 de junho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
4. Defiro a quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD, para obtenção de cópia(s) da(s) declaração(ões) de bens e rendas do(s) executado(s), conforme solicitado no movimento último. À Secretaria, para registro da requisição no sistema. Caso o resultado da consulta seja positivo, a documentação deverá ser juntada nos autos e a ela ser atribuído SIGILO INTENSO, para preservação do sigilo fiscal (item 5.8.6.1 CN).
Sobre o resultado da consulta (positiva ou negativa), digam as partes em cinco dias. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 5/2016 CGJ, artigo 5º).
5. Indefiro a consulta de imóveis em nome do Executado por meio do SREI, uma vez que esta modalidade de pesquisa apenas pode ser realizada pelo Juízo em favor de credores beneficiários da gratuidade de justiça. A parte exequente pode efetuar a consulta diretamente no site, recolhendo as custas pertinentes (https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx). Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024924-07.2017.8.16.0019 Processo: 0024924-07.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$12.551,38 Exequente(s): CAROLINE SCORSIM BRONOSKI Executado(s): LUIZ FERNANDO DE SOUSA Tendo em vista o contido nos Despachos 6513214 e 6582875-PG-DF-SDF (SEI!TJPR 0039967-44.2021.8.16.6000), cumpra-se o mov. 83.1.
Ponta Grossa, 16 de julho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024924-07.2017.8.16.0019 Processo: 0024924-07.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$12.551,38 Exequente(s): CAROLINE SCORSIM BRONOSKI Executado(s): LUIZ FERNANDO DE SOUZA Recentemente a Direção do Fórum autorizou a expedição de mandados para o cumprimento na modalidade eletrônica apenas daqueles que já se encontravam represados, por ordem de antiguidade, conforme Despacho 6359220 do SEI!TJPR 0039967-44.2021.8.16.6000.
O caso destes autos não se enquadra nesta modalidade. Sendo assim, cadastre-se o feito como suspenso por 60 dias, com possibilidade de renovação por 30 dias, no aguardo da fase 3 de retomada dos trabalhos presenciais, considerando a pandemia da Covid-19 e as restrições impostas aos trabalhos presenciais dos Srs. Oficiais de justiça estabelecidas pelos Decretos Judiciários 401/2020 e 103/2021 (e respectivas renovações ou prorrogações) e Instruções Normativas 21 e 30/2020.
Ponta Grossa, 27 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024924-07.2017.8.16.0019 Processo: 0024924-07.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$12.551,38 Exequente(s): CAROLINE SCORSIM BRONOSKI Executado(s): LUIZ FERNANDO DE SOUZA Considerando que se trata de mandado cuja natureza impede o cumprimento pela modalidade eletrônica e não se tratando de caso que se enquadre no disposto no item 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto 401/2020, promova-se a suspensão do feito por 30 dias, renováveis por igual período, no aguardo da autorização da fase 3 de retomada dos trabalhos presenciais.
Ponta Grossa, 01 de fevereiro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito