Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 111) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0024924-37.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.971,36 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A. Réu(s): ADOILTON VIEIRA DA SILVA ADOILTON VIEIRA DA SILVA
1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer.
2. Considerando a manifestação das partes, defiro o pedido de produção de prova oral formulado pela autora (movs. 85 e 100), consistente na colheita de depoimento de testemunhas a serem arroladas. 2.1. À Secretaria para que designe data e horário, bem como promova o agendamento da audiência na plataforma de videoconferência (“Microsoft Teams”) para a realização da audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral deferida. 2.2.
Designada a audiência, intimem-se pessoalmente as partes, através de carta com aviso de recebimento em mãos próprias (ARMP), no último endereço apresentado nos autos, advertindo-as expressamente que o não comparecimento injustificado ou, comparecendo, se recusar a depor, será aplicada a pena de confesso, nos termos do parágrafo 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil. 2.3. No dia e hora designados, deverá a Secretaria proceder a abertura da sala virtual com 05 (cinco) minutos de antecedência e proceder o pregão virtual das partes, advogados e após, proceder a inclusão deste magistrado. 2.4.
Alerte-se as partes que será tolerado 05 (cinco) minutos de atraso, vez que escoado tal prazo, a sessão será bloqueada para acesso. 2.5. Realizada a audiência, deverá a Secretaria juntar aos autos a ata e as mídias digitais (áudio e vídeo) referente a colheita de prova oral. 2.6. Realizada a audiência de instrução e julgamento, não havendo composição entre as partes ou não havendo disposição em contrário na própria audiência, as partes deverão ser intimadas para apresentarem suas razões finais escritas, com fulcro no parágrafo 2º do do Código de Processo Civil, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024924-37.2022.8.16.0017 Processo: 0024924-37.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.971,36 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): ADOILTON VIEIRA DA SILVA ADOILTON VIEIRA DA SILVA
1. Trata-se de Ação de Regresso proposta por Liberty Seguros S/A em face de Adoilton Vieira da Silva.
2. FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o art. 357 do CPC, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo (extinção sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito), deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização: (i) resolver as questões processuais pendentes, se houver; (ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e (v) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Nos tópicos a seguir, cada um desses pontos será analisado individualmente. 2.1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E QUESTÕES PRELIMINARES. Questão processual. Saneamento do feito realizado após o anúncio do julgamento antecipado. Necessidade e possibilidade. Decisão de encerramento da fase instrutória que não se submete à preclusão pro judicato. Apesar da decisão de seq. 93 ter anunciado o julgamento antecipado do mérito, converto o julgamento em diligência para reabrir a instrução processual.
Explico. Conforme será visto nos tópicos a seguir, ainda resta nos presentes autos questões fáticas controvertidas. Ademais, há discussão sobre a forma como as regras do ônus da prova devem ser distribuídas. Por conta disso, e a fim de evitar possível alegação de cerceamento de defesa, é imprescindível fixar os pontos controvertidos, distribuir o ônus da prova e reabrir a instrução para que as partes possam, caso queiram, se desincumbir de seus ônus.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024924-37.2022.8.16.0017 Processo: 0024924-37.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível. Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.971,36 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): ADOILTON VIEIRA DA SILVA ADOILTON VIEIRA DA SILVA
1. Trata-se de ação de regresso/ressarcimento.
2. Tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização das ações necessárias à viabilização e realização da audiência de conciliação por videoconferência.
3. Designada a referida audiência, intime-se a parte autora para comparecimento, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 334 do Código de Processo Civil e com a advertência prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil.
4. Considerando o que dispõe a Lei n. 14.195/2021, a citação/intimação da parte ré deverá ocorrer preferencialmente por meio eletrônicos, vez que não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 247 do Código de Processo Civil. Deste modo, após o cumprimento do item anterior, cite-se e intime-se a parte ré por meio eletrônico, observando-se o que dispõe a Instrução Normativa n. 073/2021 – CGJ, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados em conformidade com o artigo 246 do Código de Processo Civil, para que compareça na audiência de conciliação/mediação designada, ficando desde já advertido quanto o previsto no parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. 4.1.
Havendo ausência de confirmação da citação/intimação por meio eletrônico em 03 (três) dias úteis do seu recebimento, o cumprimento do item anterior deverá ocorrer pelas vias ordinárias, na forma do parágrafo 1º-A do do Código de Processo Civil. 4.2. Quando do cumprimento da citação/intimação, por qualquer meio, deverá a parte ré ser cientificada que: a. Havendo desinteresse na realização da audiência já designada, deverá se manifestar nos moldes e prazos do parágrafo 5º do do Código de Processo Civil. b.
3. Por fim, com o cumprimento das determinações anteriores ou como decurso/renúncia de prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
E nem se alegue que reabertura da instrução probatória seria processualmente inviável por conta de uma pretensa preclusão da decisão anterior que anunciou o julgamento antecipado. Embora a preclusão pro judicato – fenômeno processual que impede o juiz de reexaminar as suas decisões anteriores – seja importante para dar concretude ao princípio da duração razoável do processo, ela não é absoluta. Com efeito, existem decisões que não se sujeitam à preclusão pro judicato – como é o caso das decisões que examinam matéria de ordem pública e das decisões que indeferem provas.
Sobre o tema: HÁ outras decisões que, mesmo sem recurso e sem fato novo, podem ser alteradas pelo juiz. Não estão sujeitas, portanto, à preclusão pro judicato. Podem ser citadas: aquelas que examinam matéria de ordem pública, como falta de condições da ação e pressupostos processuais, requisitos de admissibilidade dos recursos; aquelas em que há indeferimento de provas, porque, por força do art. 370 do CPC, o juiz pode, a qualquer tempo, de ofício, determinar as provas necessárias ao seu convencimento (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios; LENZA, Pedro.
Direito processual civil esquematizado. Saraiva Educação SA, 2020 – Sem destaques no original). Confirmando que o juiz pode rever a decisão que indeferiu provas ou a que encerrou a instrução: (...).
3. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Precedentes.
4. Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. Precedentes (...). (REsp 1677926/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 25/03/2021 – Sem destaques no original). (...).
3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento no sentido de que não ocorre a preclusão pro judicato em matéria probatória. Significa dizer que os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz, sendo possível ao magistrado determinar a produção das provas essenciais à composição da lide (...). (AgInt no AREsp 1525948/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021 – Sem destaques no original). Portanto, apesar da prévia decisão de encerramento da fase instrutória, passo ao saneamento do feito. 2.2. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS. De acordo com o art. 341 do CPC, os fatos narrados pelo autor e não impugnados pelo réu na contestação presumem-se veradeiros: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...).
No caso dos autos, os fatos a seguir, por não terem sido impugnados na contestação, tornaram-se incontroversos: existência de seguro veicular tendo como segurada a terceira Lídia Cella Luvizetto; existêcia do acidente envolvendo o veículo segurado (Fiat MOBI, placa BDE-7B31) e o veículo conduzido pelo réu (Volvo NL, placa LXO-8184); exisência de colisão na traseira do veículo segurado; realização do pagamento de indenizaçaõ securitária (R$ 11.971,36) em favor da segurada.
Então, as únicas questões de fato ainda controvertidas são as seguintes:
1) A terceira segurada, nos instantes anteriores ao acidente, freou bruscamente o veículo Fiat MOBI? Se sim, essa freada brusca foi a causa do acidente?
2) O acidente causou danos ao veículo da terceira segurada? Se sim, qual foi a extensão desses danos? 2.3. QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS. As questões de direito controvertidas são as seguintes:
1) Os pressupostos da responsabilidade civil em relação ao réu (conduta, culpa, dano e nexo de causalidade) estão presentes?
2) Em relação ao pressuposto culpa, é presumida a culpa daquele que colide na traseira de outro veículo?
3) Em relação aos pressupostos culpa e nexo de causalidade, está caracterizada excludente de culpabilidade (culpa exclusiva da vítima) ou, ao menos, atenuante de culpabilidade (culpa concorrente)? Os orçamentos apresentados pela autora são suficientes e idôneos para comprovar os danos alegadamente causados ao veículo segurado? 2.4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova seguirá as regras estabelecidas pelo art. 373, I e II, CPC, pois inexistem circunstâncias fáticas ou jurídicas autorizando a distribuição dinâmica ou a inversão do ônus da prova.
Assim, caberá à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (item “2)” do tópico 2.2 desta decisão); e, ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora (item “1)” do tópico 2.2 desta decisão). 2.5. PROVAS. O entendimento jurisprudencial prevalente é de que, enquanto não houver a fixação dos pontos controvertidos e das regras do ônus da prova, o juiz não pode impor às partes o dever de especificar as provas, sob pena de cerceamento de defesa (STJ, Recurso Especial n. 1.384.971/SP, rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, rel. p/acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. Em 2-10-2014). Portanto, como os pontos controvertidos e as regras do ônus da prova só foram decididos nesta decisão, é necessário reabrir o prazo para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. 2.6. DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO. Declaro saneado o presente feito, sem prejuízo de ajustes ou esclarecimentos, cuja solicitação deve ser apresentada pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, CPC, sob pena de estabilização.
3. DILIGÊNCIAS. 3.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, informando a sua relevância para o deslinde do feito e os fatos que elas são capazes de elucidar. 3.2. A não especificação das provas – ou a especificação de forma genérica – tornará precluso o direito de produzi-las. 3.3. Com o decurso do prazo a que se refere o item 3.1, retornem conclusos para decisão.
4. Providências, diligências e intimações. Maringá, datado e assinado eletronicamente. William Artur Pussi Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0024924-37.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.971,36. Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): ADOILTON VIEIRA DA SILVA ADOILTON VIEIRA DA SILVA
1. Trata-se de Ação de regresso/ressarcimento.
2. Considerando o desinteresse das partes na dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 353 e inciso I do artigo 355, ambos do Código de Processo Civil. 2.1. Todavia, deixo de proferir a sentença no presente momento em razão do princípio da não surpresa insculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil. 2.2. Via de consequência, com intuito de evitar eventual arguição de nulidade de atos processuais e/ou decisão surpresa, intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais escritas, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 364 do Código de Processo Civil, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.
3. Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos para sentença. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
93) OUTRAS DECISÕES (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
93) OUTRAS DECISÕES (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Resultando infrutífera a audiência de conciliação/mediação ou sendo cancelada, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados em conformidade com os incisos do artigo 335 do Código de Processo Civil; c. Na ocasião da apresentação da peça contestatória, deverá apresentar as provas documentais que porventura pretenda produzir, na qual, fica ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial que não forem contestados, conforme artigo 341 do Código de Processo Civil e; d.
Resultando frustrada a citação por qualquer meio eletrônico, deverá a parte ré, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, nos termos do parágrafo 1º-B do artigo 246 do Código de Processo Civil.
5. Caso ambas as partes expressamente se manifestem pelo desinteresse na composição consensual, proceda-se o cancelamento da audiência designada, sem necessidade de nova conclusão, devendo aguardar o decurso do prazo para oferta de contestação no bojo dos autos.
6. Apresentada contestação com qualquer das matérias do artigo 337 do Código de Processo Civil e/ou apresente documentos novos ou, sustente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
7. Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito