Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024946-35.2012.8.16.0021 Ciente do relatório apresentado pelo AJ no mov.210617. Antes de determinar o encerramento da presente recuperação judicial, deve o administrador judicial se manifestar sobre o contido no mov.210035, 210620, 210625, 210626, 210627.
Deve também se manifestar sobre o contido no pedido do STJ, sobre o conflito de competência. Com a resposta, encaminhe-se ofício àquela Corte Superior. Após, ao MP. Anote-se (mov.209937, 210020). Intimem-se. Curitiba, 24 de julho de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024946-35.2012.8.16.0021 Ciente da chegada dos autos a este juízo.
Intime-se o AJ para que no prazo de dez dias apresente suscinto relatório dos principais andamentos do feito, bem como indique a fase processual, o decurso do prazo de fiscalização e quais são as diligências pendentes. Após voltem. Intimem-se. Curitiba, 03 de junho de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 209792) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209775) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209772) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209736) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209709) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209694) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 209792) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209789) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209760) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024946-35.2012.8.16.0021 Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$400.000.000,00 Autor(s): ATTIVARE ENGENHARIA E ELETRCIDADE LTDA DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL em RECUPERACAO JUDICIAL JORNAL HOJE LTDA KLASSUL INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A Paper Midia Ltda Réu(s): Este juizo
1. Quanto ao pedido de Rudi Hernanni Lazzarin (mov. 209633), e diante da resposta do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel (mov. 209679) que quantificou os custos para o cancelamento das constrições prévias à arrematação, as recuperandas (mov. 209706) sustentaram que tais despesas incumbem ao arrematante. A arrematação em hasta pública, como modo originário de aquisição da propriedade, transfere o bem ao arrematante livre dos ônus e gravames que o embaraçavam.
Contudo, as despesas cartorárias para a efetivação do registro da carta de arrematação e para a averbação do cancelamento das constrições anteriores são inerentes ao ato de regularização e consolidação da propriedade em nome do novo titular, não se confundindo com o débito que originou a constrição. Tais custos, portanto, devem ser suportados pelo arrematante, que é o principal interessado na regularização registral do bem adquirido.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DAS CUSTAS/EMOLUMENTOS PARA LEVANTAMENTO DE AVERBAÇÃO DA PENHORA E INDISPONIBILIDADE FEITAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ARREMATADO.
DECISÃO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA À EXEQUENTE. RECURSO DESTA. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO QUE CABE AO ARREMATANTE, QUEM POSSUI INTERESSE NA PRÁTICA DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 82, CAPUT, DO CPC, ART. 14, DA LEI N.º 6.015/1973, E ARTS. 517, § 3º, E 554, AMBOS DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES.
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0129184-51.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.10.2025).
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição dos emolumentos às recuperandas e determino a intimação do arrematante Rudi Hernanni Lazzarin, por seu procurador, para que promova o recolhimento das custas e emolumentos indicados no ofício de mov. 209679, a fim de viabilizar o registro da carta de arrematação e a baixa dos gravames.
2. Acolho o parecer da Administradora Judicial (mov. 209651) e indefiro o pedido de reconsideração formulado por Brandalize Advogados Associados (mov. 209262). Conforme já decidido nos autos, os créditos de natureza extraconcursal devem ser satisfeitos por meios executivos próprios, respeitada a competência deste Juízo Universal para a prática de atos constritivos, mediante a expedição de carta precatória, não cabendo o seu pagamento direto nos autos principais da recuperação judicial.
3. Quanto à petição de Mercedes-Benz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S/A (mov. 209264), acolho o parecer da Administradora Judicial (mov. 209377), o qual informa que as obrigações relativas ao biênio de supervisão judicial foram devidamente cumpridas. Eventuais discussões acerca de parcelas vencidas posteriormente ao biênio deverão ser dirimidas no incidente de credores não afetos ao biênio (autos nº 0022638-74.2022.8.16.0021).
4. Em relação à petição de mov. 209694, o Espólio de Paulo Sergio da Silva alega que seu crédito concursal, originalmente habilitado no valor de R$ 224.651,20, foi indevidamente reduzido pela Administradora Judicial. Sustenta que, após o descumprimento de um acordo na Justiça do Trabalho, os pagamentos parciais realizados pela recuperanda deveriam ter sido abatidos do crédito extraconcursal (juros e correção posteriores à data do pedido de recuperação), e não do crédito concursal, como teria ocorrido.
Trata-se de controvérsia técnica acerca da correta imputação de pagamentos e da apuração do saldo do crédito sujeito à recuperação judicial. A matéria exige análise contábil detalhada e contraditório específico, sendo inadequada sua resolução nos autos principais. Conforme a própria petição informa, já existe um incidente de habilitação de crédito específico (nº 0009677-77.2017.8.16.0021), que é o foro adequado para dirimir a controvérsia.
Dessa forma, a questão deverá ser formalmente suscitada e decidida nos autos do incidente de habilitação de crédito nº 0009677-77.2017.8.16.0021, com a posterior manifestação da Administradora Judicial, que será intimada para apresentar seus cálculos e justificativas, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
5. No tocante ao requerimento das advogadas Letícia Severo Soares e Márcia Cristina Marcondes (mov. 209676), que pleiteiam a reserva e o pagamento destacado de honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% sobre o valor de precatório recebido pela recuperanda, intimem-se a Administradora Judicial e as recuperandas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o pedido.
6. Acolho os pedidos formulados pela credora Agrifirm do Brasil Nutrição Animal Ltda. (mov. 209612) e Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal Ltda. (mov. 209689) e determino à Administradora Judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações solicitadas acerca do status de pagamento de seus respectivos créditos, diretamente aos procuradores das peticionantes.
7. Relativamente ao ofício da Vara Judicial da Comarca de Iraí/RS (mov. 209563), que solicita informações sobre a essencialidade de imóveis, e considerando a manifestação das recuperandas de que referidos bens não mais lhes pertencem (mov. 209643), intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, confirme a informação. Após, expeça-se ofício em resposta.
8. Quanto às solicitações de informação oriundas de outros juízos: a) Ofício da 1ª Vara Cível de Curitiba (autos nº 0004566-13.2011.8.16.0025, mov. 209709): Expeça-se ofício em resposta, encaminhando-se cópia da certidão explicativa elaborada pela Administradora Judicial no mov. 209651.1 (p. 7), a qual contém as informações solicitadas sobre o administrador judicial e o estágio atual do processo. b) Ofício da Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos Estaduais/RS (mov. 209702):
Intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prepare as informações solicitadas acerca dos depósitos tributários, e então encaminhe-se a resposta ao juízo solicitante. c) Ofício da 26ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba (mov. 209747): As recuperandas já prestaram esclarecimentos no mov. 209415.
Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar as informações e, após, expeça-se ofício em resposta.
9. Acolho o parecer da Administradora Judicial (mov. 209651) quanto ao pedido da credora Tresbomm Comércio e Exportação de Grãos Ltda (mov. 209614). Reitero a decisão de mov. 209661, item 5, no sentido de que eventuais atos constritivos sobre créditos da recuperanda devem ser requeridos mediante carta precatória. Quanto ao pedido de relatório do passivo extraconcursal, informo à credora que tais dados são disponibilizados nos relatórios mensais de atividades juntados no incidente nº 0013103-92.2020.8.16.0021.
Tomo ciência, ademais, do negócio jurídico processual para suspensão do prazo recursal (mov. 209728).
10. Acolho a manifestação da Administradora Judicial (mov. 209651) e autorizo o levantamento da quantia de R$ 11.412,30 em favor de Atlas Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada, nos autos da execução nº 1015973-08.2024.8.26.0011 (2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP), por não se tratar de bem essencial. Expeça-se o competente alvará, após o recolhimento das custas (mov. 209668).
11. Acolho o parecer da Administradora Judicial (mov. 209651) e, em resposta ao ofício da 1ª Vara Cível de Curitiba (mov. 209600), informo àquele Juízo que não há óbice à expedição de alvará para levantamento dos valores oriundos do acordo diretamente em favor do patrono da recuperanda, naqueles autos. Expeça-se ofício comunicando.
12. Quanto à reiteração de ofícios pela 2ª Vara do Trabalho de Cascavel (mov. 209656), que solicita autorização para prática de atos constritivos diretamente, reitero o entendimento deste Juízo, já estabelecido desde a decisão de movimento 144548 e reforçado no movimento 209661.1, item 5, de que os atos constritivos, inclusive aqueles decorrentes de execuções de natureza extraconcursal, devem ser encaminhados a este Juízo Universal, a fim de assegurar a centralização das execuções e a proteção dos bens essenciais.
Oficie-se.
13. Acolho o pedido da Administradora Judicial (mov. 209651) e determino a consolidação dos saldos remanescentes de todas as contas judiciais vinculadas a este feito principal na conta nº 3983/040/01716766-6. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que promova a transferência dos saldos de todas as demais contas para a conta centralizadora indicada.
14. Diante da concordância das Recuperandas (mov. 209490, item
4) quanto à fixação de honorários complementares à Administradora Judicial no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mensais para atuação nos incidentes processuais autônomos em curso até seu encerramento definitivo, e considerando a complexidade e a continuidade dos trabalhos demandados, defiro o pedido formulado (mov. 209258).
15. Cumpram-se as determinações eventualmente ainda pendentes das decisões anteriores (mov. 209278 e 209661). Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Intimação referente ao movimento (seq. 209733) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209718) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209706) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209694) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209698) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209700) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209702) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209691) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209679) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209674) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209668) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024946-35.2012.8.16.0021 Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$400.000.000,00 Autor(s): ATTIVARE ENGENHARIA E ELETRCIDADE LTDA DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL em RECUPERACAO JUDICIAL JORNAL HOJE LTDA KLASSUL INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A Paper Midia Ltda Réu(s): Este juizo
1. Quanto ao pedido formulado ao mov. 209622.1, intime-se a parte requerente para ciência a respeito da certidão já devidamente apresentada pela Administradora Judicial (mov. 209651.1 – pg. 7).
2. A Spe Loteamento Tropical Spe Ltda apresentou petição requerendo a expedição de Carta de Arrematação referente ao imóvel matriculado sob nº 1921, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Sapezal/MT. Relata que o pedido visa atender às exigências do cartório, conforme Nota Devolutiva nº 263/2025, e solicita que a carta seja expedida em formato original ou cópia autenticada, ou, sendo processo digital, com código de validação eletrônica.
O requerente indica que a Carta de Arrematação deve conter, obrigatoriamente, a natureza e número do processo, o órgão judicial e nome do magistrado, a qualificação das partes, a descrição do imóvel com remissão à matrícula, cópia do Auto de Arrematação assinado pelo arrematante, a data do trânsito em julgado da decisão que homologou a arrematação ou certidão específica, o título executivo e demais documentos necessários, além da indicação da existência de ônus reais e gravames.
Requer, ainda, que seja determinada a baixa da penhora e indisponibilidade de bens registradas sob AV-01 e AV-03 da matrícula nº 1921, bem como dos protocolos de indisponibilidade em nome da empresa recuperanda, conforme consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), e que conste menção expressa a essas informações na Carta de Arrematação. Ao final, pede a expedição da Carta de Arrematação com todos os requisitos formais e substanciais exigidos, a inclusão expressa dos ônus e gravames, da menção às indisponibilidades constantes na CNIB, e a declaração do adquirente de que tais gravames subsistirão até baixa judicial (mov. 209538).
Intimação referente ao movimento (seq. 209640) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209634) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209631) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209563) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209382) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024946-35.2012.8.16.0021 Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$400.000.000,00 Autor(s): ATTIVARE ENGENHARIA E ELETRCIDADE LTDA DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL em RECUPERACAO JUDICIAL JORNAL HOJE LTDA KLASSUL INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A Paper Midia Ltda Réu(s): Este juizo
I – Devolvo os presentes autos excepcionalmente sem decisão, em virtude de remoção para a 2ª Subseção Judiciária desta Comarca de Cascavel.
II – Oportunamente, façam os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito Substituto(a) que assumir as funções perante esta 1ª Subseção Judiciária.
III – Providências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 209181) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209144) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 209095) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 209041) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 209007) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024946-35.2012.8.16.0021
I – Prestei informações em separado. Encaminhem-nas ao Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
II – Cumpram-se, no mais e no que pendentes, as decisões de movs. 208870.1 e 208881.1.
III – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, 28 de novembro de 2024. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024946-35.2012.8.16.0021 Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$400.000.000,00 Autor(s): ATTIVARE ENGENHARIA E ELETRCIDADE LTDA (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-64) AVENIDA BRASIL, 2962 SALA 77A - CASCAVEL/PR DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL em RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-97) BR 163, S/N KM
86 - CASCAVEL/PR JORNAL HOJE LTDA (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-87) Rua das Chacaras, 3058 - Coqueiral - CASCAVEL/PR - CEP: 85.817-070 KLASSUL INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-02) Rodovia BR-369, s/n° Km 522 + 200 metros - Lago Azul - CASCAVEL/PR - CEP: 85.818-640 Paper Midia Ltda (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-58) Rua Cassiano Jorge Fernandes, 2401 - Jardim Pio
XII - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-240 Réu(s): Este juizo (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Tancredo Neves, 2320 - CASCAVEL/PR Excelentíssima Senhora Ministra Relatora. Em resposta ao expediente oriundo dos autos de Conflito de Competência nº 209684 – SP (2024/0431079-3), informo a Vossa Excelência que, no entender deste julgador, cabe a este juízo recuperacional a competência para deliberação acerca de atos de constrição patrimonial sobre bens da recuperanda e suas subsidiárias integrais, como bem alinhavado na decisão que concedeu a liminar.
Informo também que, neste ponto, este julgador entende que as razões já expostas na decisão já proferida por este juízo e reproduzida por Vossa Excelência na decisão liminar, bem como que os requerimentos de constrição realizados por outros juízos vêm sendo regularmente recebidos através de cartas precatórias por eles expedidas, que são então apensadas aos autos da recuperação e processadas de forma a que ocorra o pagamento do débito sem prejudicar o soerguimento da empresa em recuperação.
Era o que tinha para informar. Na esperança de ter atendido à solicitação deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para posteriores informações que se fizerem necessárias, e aproveito a oportunidade para apresentar-lhe meus protestos de profunda estima e consideração. Cascavel, 28 de novembro de 2024. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024946-35.2012.8.16.0021 Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$400.000.000,00 Autor(s): ATTIVARE ENGENHARIA E ELETRCIDADE LTDA DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL em RECUPERACAO JUDICIAL JORNAL HOJE LTDA KLASSUL INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A Paper Midia Ltda Réu(s): Este juizo
I – Defiro o requerimento de mov. 208879.1 (que remete ao requerimento de mov. 208812.1). Compulsando os autos, verifica-se que já foi expedido o termo de quitação de pagamento do bem arrematado (mov. 170756.1, juntado novamente em 208.812.4), referente à arrematação do imóvel de matrícula n. 97.577 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da cidade de Porto Alegre-RS. E, conforme se verifica da análise da matrícula (mov. 208812.5 – emitida em 12.08.2024), as únicas indisponibilidades que permanecem impedindo o registro da arrematação são aquelas de Av.18 e Av.19, ambas de 20.03.2024, oriundas destes autos de recuperação judicial.
II – Promova-se, pois, o levantamento das restrições realizadas nestes autos sobre o imóvel de matrícula n. 97.577 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da cidade de Porto Alegre-RS, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Desnecessária a expedição do ofício solicitado.
III – Considerando a informação da certidão de mov. 208877.1, promovam-se as diligências determinadas nos itens II e III naquele feito, se ainda não realizadas (“habilitando-se a recuperanda, o Administrador Judicial e os demais credores, e no qual deverão ser apresentados os futuros Relatórios Mensais de Atividades.
III – Naquele feito, a cada apresentação de RMA, intimem-se os credores para ciência”).
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I – Ciente do RMA de mov. 208821.1.
II – Para se evitar ainda mais multiplicação de movimentações nos presentes autos, que já beiram a infinitude, registre-se e autue-se feito em apartado, a ser apensado aos presentes autos, habilitando-se a recuperanda, o Administrador Judicial e os demais credores, e no qual deverão ser apresentados os futuros Relatórios Mensais de Atividades.
III – Naquele feito, a cada apresentação de RMA, intimem-se os credores para ciência.
IV – No presente feito o Sr. Administrador Judicial deverá apresentar apenas o Relatório de Andamentos Processuais a que alude o art. 3º da Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá acompanhar toda manifestação do Sr. Administrador nos autos.
V –
Intime-se a recuperanda para que, em 15 (quinze) dias, apresente os documentos que o Sr. Administrador Judicial reputou ausentes no RMA de mov. 208821.1, especialmente: a) os comprovantes de quitação dos débitos fiscais referentes aos imóveis matriculados sob os nºs 828 e 829 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre – 6ª Zona; b) os valores referentes aos depósitos tributários referentes aos faturamentos de janeiro de 2020 a junho de 2024.
Juntados os documentos, dê-se ciência ao Sr. Administrador Judicial. Do contrário, manifeste-se o Sr. Administrador quanto às providências que pretende sejam adotadas.
VI –
Intime-se o Município de Contenda para que proceda à habilitação de seus créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial nos autos de Incidente de Credores Fiscais de nº 0013104-77.2020.8.16.0021, apresentando a documentação comprobatória necessária.
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I - Antes de apreciar o requerimento de mov. 208815.1, intime-se o peticionário para que comprove documentalmente o pagamento da integralidade do preço da arrematação, circunstância que, pelo que se colhe da decisão de mov. 193378.1, deu azo à indisponibilidade posteriormente averbada na matrícula.
II - Com a resposta, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial, e após voltem conclusos.
III - Sem prejuízo, cumpra-se conforme anteriormente decidido.
IV - Providências e intimações necessárias. Cascavel, 27 de setembro de 2024. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
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1. Autoriza-se a expedição de alvará para pagamento das custas relacionadas ao Lote 13 em favor do cartório e demais beneficiários indicados na planilha do evento 207912.2, bem como dos valores descritos no evento 207909.1.
2. A Resolução nº 426-OE, de 07 de março de 2024, criou Varas Empresariais Regionais para processar e julgar as ações relacionadas ao Direito Empresarial, às recuperações empresariais e falências e as decorrentes da Lei de Arbitragem.
3. Com a redação dada pela Resolução nº 426/2024-OE, foram acrescentados os seguintes dispositivos na Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013: “Art. 4º-A À vara judicial a que atribuída a competência Empresarial compete:
I - processar e julgar as causas relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial, do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), bem como à propriedade industrial e concorrência desleal (tratadas especialmente na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996) e à franquia (Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994), de acordo com os assuntos processuais indicados no Anexo IV desta Resolução;
II - processar e julgar as falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência; e
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1. Indefere-se a análise do pedido do evento 207899.1 em caráter de urgência, na medida que inexistem quaisquer circunstâncias que reclamem o exame em tal modalidade. Deve-se preservar o princípio da impessoalidade, cujo objetivo primordial é garantir a todos os litigantes um tratamento equânime, marcado pela neutralidade, sem favoritismos ou restrições indevidas, impossibilitando que o petitório seja analisado com preferência sobre os demais processos que tramitam nesta unidade jurisdicional sem a devida necessidade justificada.
2. Preliminarmente à análise das demais questões pendentes, diante do certificado no evento 207901.1, remetam-se os autos ao contador judicial para retificação da conta, tendo em vista o recebimento do pagamento das custas do Lote 12 (evento 204430). Com o retorno, tornem conclusos sem urgência.
3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
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1. Sem prejuízo das determinações pendentes já consignadas, intime-se a recuperanda e a administradora judicial sobre a manifestação do evento 205448.1.
2. Após, tornem conclusos sem urgência.
3. Havendo novas manifestações de não pagamento ou pedidos de baixa de restrição, determina-se, mesmo em caso de requerimento urgente, previamente à conclusão, que sejam intimadas a recuperanda e administradora judicial. Somente em caso de justificada urgência, os autos serão conclusos em tal modalidade.
4. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
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1. Sem prejuízo das determinações do despacho do evento 204743.1, intime-se o administrador judicial para se manifestar sobre os pedidos de levantamento de restrições, as quais ficam desde já deferidas em caso de concordância, bem como sobre as demais questões pendentes.
2. Após, procedidas às liberações das restrições, tornem conclusos sem urgência
3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
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1. Sem prejuízo das determinações dos itens 1 e 2 da decisão do evento 204484.1, intime-se a recuperanda e o administrador judicial sobre as petições dos eventos 204552.1, 204555.1 e 204642.1.
2. Após, tornem conclusos sem anotação de urgência, porquanto inexistente qualquer justificativa pelo peticionante do evento 204555.1 a respeito do pedido de preferência na análise em prejuízo da ordem cronológica dos processos.
3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
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1. Preliminarmente à análise do pedido da recuperanda, diante do requerimento da Massa Falida do Banco Santos S/A (evento 204289.1), determino a intimação da recuperanda para que apresente a liquidação de sentença, acompanhada da respectiva certidão expedida pelo juízo no qual tramitou a ação, constando o valor devido.
2. Somente após a manifestação da recuperanda, intime-se a administradora judicial. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca do requerimento deduzido no evento 204469.1, em que pretende autorização para transferência de R$ 2.369.052,50 (dois milhões, trezentos e sessenta e nove mil e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) provenientes da conta nº 3983/040/01595977-8, a qual poderia ter como finalidade imediata o pagamento dos créditos trabalhistas em aberto oriundos da execução coletiva nº 000082520.2013.5.09.0128.
3. Em resposta ao ofício do evento 204426, comunique-se que, como já deliberado em outras decisões, o procedimento mais adequado para a realização de atos constritivos seria a expedição de carta precatória a este juízo, evitando-se tumulto processual frente ao volume de informações e documentos da presente recuperação judicial.
4. Autoriza-se o pagamento do Lote de Custas nº 12, conforme solicitado no evento 204430.1. No mesmo prazo do item 1, deverá a recuperanda ser intimada para pagamento em quinze dias. Havendo sua inércia, determina-se a expedição de alvará, com os valores provenientes da conta trabalhista.
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1.
Intime-se a administradora judicial sobre o pedido deduzido (evento 204414.9), bem como sobre eventual reflexos à possibilidade de encerramento da recuperação judicial com a pendencia dos débitos da Execução Coletiva 0000825-20.2013.5.09.0128 (COCAPE). Na mesma oportunidade, poderá tecer eventuais considerações que entender pertinentes adicionais àquelas descritas no evento 202997.1, considerando que se deliberará sobre a viabilidade do encerramento da recuperação judicial com a próxima conclusão.
2. Como o encerramento somente ocorre com deliberação do juízo nesse sentido, tornem conclusos sem urgência.
3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
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1.
Intime-se o Administrador Judicial sobre o pedido do evento 202878, autorizando-se a baixa da restrição em caso de expressa concordância. Nessa hipótese, após manifestação dos interessados quanto eventual possibilidade de encerramento da recuperação judicial, tornem conclusos sem urgência.
2. Caso contrário, tornem conclusos com urgência.
3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
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1. Defere-se a solicitação do evento 199971.2, determinando-se a expedição de ofício à Vara da Fazenda Pública de Cascavel para informar a arrematação do veículo “SR/RODOLIENA SRFURG 3E, placas API-9223”, bem como para solicitar a baixa da restrição que sobre ele recai.
2. Em atendimento ao contido nos eventos 182863.6 e 199960.1, proceda-se à baixa das restrições remanescentes sobre o imóvel da matrícula nº 13.778 do Serviço de Registro de Imóveis do Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR – Comarca de Curitiba.
3. Aguarde-se o desdobramento dos atos determinados no evento 201811.1.
4. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024946-35.2012.8.16.0021 Diante de minha opção para a 4ª Vara Cível desta Comarca e da impossibilidade de manuseio dos autos em tempo oportuno, restituo ao cartório, excepcionalmente, sem deliberação.
Cascavel, 20 de março de 2023. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
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1 - Antes de qualquer outra deliberação, expeça-se alvará à credora Novus, referente a valores vencidos e não levantados até o presente momento, de acordo com aquilo delineado no plano de recuperação. Deverá o cartório realizar certidão pormenorizada, nos mesmos moldes da anteriormente lançada, identificando quais parcelas são objeto de quitação, valores específicos e saldo remanescente (de valores e parcelas).
2 - Considerando a anuência da Recuperanda quanto às despesas processuais, concedo o prazo de 02 (dois) dias para recolhimento da quantia. Não satisfeita, proceda-se bloqueio eletrônico de valores (com utilização da ferramenta de repetição da ordem). Como já destaquei em decisão anterior, os valores depositados nestes autos não se prestam a tal finalidade, de sorte que a manobra implica em ruptura ao plano.
Indefiro o pedido da Recuperanda neste particular.
3 - Retornem imediatamente conclusos para deliberação das demais matérias pendentes de análise. Cascavel, 08 de dezembro de 2022. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024946-35.2012.8.16.0021 Observe-se o efeito suspensivo deferido ao recurso interposto pela recuperanda, no que toca ao prazo para recolhimento voluntário da multa, conforme decidido pelo TJPR.
Cumpram-se as demais determinações pendentes e não alcançadas pela determinação do Segundo Grau. Cascavel, 04 de maio de 2022. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Autos n. 0024946-35.2012.8.16.0021
Vistos e etc.
1. Pedidos de desabilitação/habilitação/substabelecimento de procuradores e interessados (mov. 195133.1, 195138.1, 196803.1, 197409, 197506.1, 198083.1, 198119.1, 198124.1): observe-se o item 4, da decisão à seq. 174848.2.
2. Pedido de mov. 198051.1: Deve ser deduzido de maneira incidental e em procedimento próprio. O conhecimento do requerimento em tela, no bojo da recuperação judicial, trará desdobramentos procedimentais incompatíveis com o rito deste feito.
3. Pedidos de movimentos 198111.1 e 197363.1. Quanto ao pedido 198111.1:
1 - Promovam-se eventuais alterações nos registros, conforme a necessidade.
2 - O item remanescente não merece amparo. Basta que o credor leia os relatórios fornecidos nos autos, como qualquer outro interessado faz. Além disso, eventual inadimplemento de soma alheia não afeta seus direitos. Impontualidade de crédito que possui, por sua vez, como já ressaltado nos autos em decisões anteriores, legitima o peticionante a se valer dos meios postos à sua disposição pela Lei 11.101/05.
Quanto ao pedido 197363.1: Observe-se o item 2 acima.
4. Pedidos de movimentos 194954.1, 195256.1 e 197356.1, 198138.1. Segue o mesmo raciocínio contido no item anterior. Impontualidade deve ser dirimida por meio das opções processuais contidas na 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Lei 11.101/05. Simples comunicação nestes autos não traz qualquer resultado prático.
5. Ofício de movimento 193408.1. Créditos extraconcursais não possuem correlação com a presente demanda, cabendo satisfação pelas vias ordinárias. Entrementes, para atender ao contido na solicitação em epigrafe, promova a penhora no rosto dos autos. Comunique ao juízo de origem.
6. Ofício de movimento 198104. Atenda-se. Crie-se subconta para depósito, informando o juízo solicitante, para que assim possa ser efetivada a transferência pretendida. Urgência no cumprimento e comunicação dos atos. Ultimado o depósito, certifique nos autos.
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Autos n. 0024946-35.2012.8.16.0021
Vistos e etc. Dos acontecimentos relevantes e pendências constatadas, desde o último marco processual analisado (mov. 189593), a partir da decisão proferida à seq. 189596, destaco:
1. Pedidos de desabilitação/habilitação/substabelecimento de procuradores e exclusão da lide (mov. 191294.1, 192799.1, 193292.1, 193331.1 193322.1, 192124.1, 192153.1, 193327.1, 193339.1, 193373.1): observe-se o item 4, da decisão à seq. 174848.2.
2. Pedidos de baixas de gravames/restrições/indisponibilidades (mov. 192743.1 e 193288, 193312.1, 193324.1, 193326.1, 193354.1, 193356.1): Sobre os pedidos, certifique o cartório se já houve manifestação da Recuperanda, Administrador Judicial e Ministério Público, identificando a movimentação respectiva. Não havendo, abra-se vista. Após, conclusos para apreciação. Especificamente ao movimento 193356.1, deve o interessado comprovar documentalmente a arrematação, quitação das obrigações assumidas e bem adquirido.
3. Movimentos 188638, 188639 e 188640. 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Certifique o cartório se houve manifestação do AJ, Recuperanda e Ministério Público a respeito. Existindo, aponte a movimentação e retornem conclusos. Não ocorrendo, cumpra-se a determinação anteriormente exarada.
4. Habilitações/impugnações de crédito/reserva de valores (mov. 193313.1, 193315.1, 193319.1, 193332.1 e 193377.1): Deixo de examinar a(s) habilitação(ões)/impugnação(ões) formulada(s) porque deve(m) ser processada(s) incidentalmente e não nos autos principais, como já se decidiu em inúmeras oportunidades nestes autos. O mesmo entendimento é aplicável aos pedidos de reserva de crédito. É incompatível com o bom andamento do feito que pedidos individuais – em processo de insolvência envolvendo mais de 5000 credores – sejam examinados nos autos principais.
Nestes termos, indefiro o processamento nos autos principais. Intime(m)-se o(s) peticionante(s). Intime-o Administrador Judicial para tomar conhecimento das impugnações feitas, conforme o caso.
5. Indicação de dados bancários por credores (mov. 189611.1, 192012.1, 192177.1, 193328.1, 193362.1): Caso ainda não cumprido, observe-se o disposto no item “7.b”, da decisão à seq. 174848.2, como já cumprido pela diligente Serventia à seq. 184874.1 e 186246. 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Intimem-se os peticionantes respectivos, quanto à manifestação das Recuperandas à seq. 186253.1 e 187954.1.
6. Pedidos de pagamento de credores/comunicações inadimplência (mov. 189620.1, 191278.1, 193302.1): Observe-se as considerações já lançadas à seq. 183962.1, item
17. 7. Movimento 192815.1. O peticionante se diz credor extraconcursal. Eventuais créditos, considerando a natureza afirmada pelo interessado, devem observar a forma e procedimento específicos. Nada a pontuar, portanto.
8. Movimento 192820. A União, após discorrer sobre o endividamento tributário da Recuperanda, pugnou pela demonstração dos depósitos mensais a que se obrigou; reiterou o cumprimento da decisão de movimento 155040 e requereu, na impossibilidade de satisfação do Plano de Recuperação Judicial, seja considerada inadimplida a obrigação tributária. Esta última, referente ao biênio, será aquilatada oportunamente, quando dos ajustes dos valores já depositados nos autos e restituição da quantia ainda pendente.
Isto, por corolário, engloba a providência pretendida com o cumprimento da decisão de movimento 155040. Por fim, a convolação em falência será apreciada após ultimada a devolução dos valores derivados dos empréstimos (ou sua impossibilidade) e realocações sugeridas pelo Administrador Judicial. 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL
9. Movimento 193314. Certifique o cartório se as informações solicitadas pelo Juízo de Xaxim foram atendidas. Destaque-se que, havendo créditos extraconcursais a serem perseguidos, o processamento deve se dar naquela Comarca, deprecando-se para este Juízo apenas os atos de constrição. É como já decidiu o STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA LABORAL.
ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas em recuperação judicial, devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial.
2. A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no Juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, inclusive os valores objeto de constrição no juízo trabalhista, ainda que posteriores à recuperação ou mesmo os créditos extraconcursais, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 175.296/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021) Desta maneira, esclareça o cartório se há carta precatória do interessado neste sentido. Em caso negativo, solicite-se deprecação de ato ao juízo em epígrafe, se assim for do interesse daquele Juízo. 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Quanto aos créditos concursais, digam AJ e Recuperanda sobre o pagamento.
10. Movimento 193321 – Credora Novus. A credora em epígrafe requereu seja autorizado o levantamento de R$ 2.602.038,74, que estão vinculados em conta judicial, para satisfação de seu crédito. Sustentou seu pedido diante da compreensão e cooperação que empregou nos momentos de maior dificuldade enfrentados pela Recuperanda, além de pontuar sobre o histórico dos créditos a que faz jus. Em que pese a respeitável argumentação, indefiro o pedido.
Os pagamentos se darão mensalmente, em conformidade com o plano homologado e com a decisão anteriormente lavrada, que bem definiu o ponto. Eventual distanciamento implica em modificação unilateral do ato, circunstância vedada. Ainda que este juízo compreenda que a credora colaborou com o feito, preferindo aguardar a readequação dos pagamentos ao invés de postular a convolação em falência, isso não justifica a alteração pretendida.
Além do mais, é necessário pontuar que, a despeito da satisfação das obrigações do biênio, a recuperação judicial prevê pagamentos pelo prazo de 15 anos. Durante este período, havendo impontualidade, qualquer credor poderá postular a falência (conforme art. 62), circunstância que certamente “afetará” todo o patrimônio da Recuperanda. 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Por fim, a decisão que definiu a situação da credora em tela, ao que tudo indica, não foi agravada, de sorte a evidenciar o pedido em tela como “reconsideração”.
Tal modalidade, como cediço, encontra amparo em hipóteses excepcionalíssimas, não verificadas aqui. Estas, portanto, as razões do indeferimento. Os pagamentos deverão ser feitos da maneira anteriormente definida, com os ajustes pontuados pelo Administrador Judicial no sequencial 192757.1 e abordados no item 13 desta decisão.
11. Movimento 193348. Prestem-se as informações solicitadas pela AGU, bem como proceda-se a intimação do AJ e Recuperandas sobre os documentos juntados. As informações deverão reportar a quantidade de prestações adimplidas, conforme o último relatório prestado pelo Administrador.
12. Relatórios de atividades (mov. 192076.1, 193318.1, 193345.1, 193346.1 e 193363.1). a. Juntem-se ao incidente específico instaurado em apenso. b. Naqueles autos, intimem-se Recuperandas e Administradora Judicial para manifestação a respeito dos relatórios uma da outra, respectivamente. 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL c. Após, ao Ministério Público para ciência e eventual manifestação. d.
Na sequência, venha o incidente à conclusão.
13. Relatórios de cumprimento parcial do plano (192757.1 – relatório referente ao biênio). Por meio da petição de movimento 192757 o Administrador Judicial fez considerações sobre as parcelas referentes ao biênio de acompanhamento da Recuperação Judicial. Após pontuar sobre as particularidades dos credores e satisfação de valores (classe, percentual a ser pago, forma de correção e prazo para pagamento), ressaltou o seguinte: a) Credores trabalhistas: b) Credores com garantia real: 7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL c) Credores quirografários: Quanto aos rurais: 8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL JÁ os demais credores quirografários: 9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Concernente aos credores extraconcursais: 10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 11 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL O Administrador prosseguiu com a análise dos credores que anunciaram a ausência de pagamentos.
Após identificar as petições individuais, concluiu da seguinte maneira: Disse, em relação a acordo em bloco firmado com o advogado Nilceu Cavalheiro, o seguinte: 12 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Teceu considerações sobre os bens leiloados, valores disponíveis e compromissos a saldar. Referente à credora Novus: Portanto, o valor devido a tal credora deve ser corrigido conforme as ponderações.
Proceda-se a transferência dos valores, como determinado anteriormente, observado o novo cálculo realizado pelo Auxiliar. O pagamento mensal observará o já decidido. 13 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Os demais pontos abordados pelo Auxiliar do Juízo, por se resumirem à discussão dos créditos tributários, serão tratados abaixo.
14. Recomposição de valores, compromissos a saldar e readequação da quantia depositada nos autos. A sugestão do Administrador Judicial parece solucionar a controvérsia e permite, desde que ultimada a devolução do empréstimo feito pela Recuperanda, o término desta Recuperação Judicial. Segundo as diligências realizadas, a quantia existente nos autos é suficiente para quitação das obrigações tributárias de 2.5% pendentes do biênio, garantia de cumprimento do PRJ referente à credora Novus e satisfação dos honorários devidos pelos seus serviços.
Permito-me evidenciar colacionando o excerto essencial ao ponto: 14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 15 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL O remanejamento defendido pelo Auxiliar é bastante producente. O percentual mensal a ser destinado ao fisco, referente ao biênio de acompanhamento, é contemplado pelos cálculos e planilha de faturamento aportados nos autos.
Acaso haja a restituição do empréstimo, isso poderá permitir o cumprimento das obrigações assumidas por ocasião do PRJ, referente ao lapso previsto no art. 61 da Lei 11.101/05. No entanto, até para melhor auxiliar os trabalhos do Administrador Judicial, determino que o cartório junte aos autos extratos atualizados de todos os valores depositados e vinculados a esta demanda. De outro véritce, pende a restituição do empréstimo de R$ 3.500.000,00 (três milhões e meio de reais), em 4 (quatro) prestações.
Sobre a recomposição tributária o Administrador Judicial diligenciou nos seguintes termos: 16 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 17 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL O cálculo levado a efeito pelo Administrador parece bem atender a realidade dos autos, demonstrando que uma das quatro parcelas foi efetivamente liquidada. Nada obstante, posterior confirmação será realizada, quando da certificação atual dos valores depositados em juízo.
Assim, subsiste o pagamento das 03 (três) parcelas de R$ 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais) remanescentes. Por meio do sequencial de movimento 191250 a Recuperanda postulou fosse autorizado o pagamento para os meses de agosto a outubro do corrente ano. Incabível o deferimento do pretendido pela Recuperanda. A decisão anteriormente exarada foi bastante clara quanto à forma de restituição.
O item 24 do movimento 188641 já deveria ter sido cumprido pelo cartório sem que se aguardasse decisão sobre os novos pedidos formulados pela Recuperanda. Isso porque, como se observa do processado, salientei expressamente a necessidade de observância da ordem lançada em 25 de setembro de 2020 – item 15 de movimento 183962.1. 18 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Não havia, como ainda não existem, motivos para retardar ainda mais o já demorado cumprimento do compromisso firmado pela Recuperanda.
Os valores deveriam ter sido satisfeitos em janeiro de 2021. De lá para cá houve tempo e compreensão deste juízo (quanto às dificuldades oriundas de uma recuperação judicial) mais que suficientes para o ponto. O requerimento de sequencial 191250, neste particular, implica em reconsideração de decisão, de modo que sequer será conhecido. Poderia a Recuperanda ter manejado recurso apropriado para modificação da decisão.
Não o fazendo, ocorreu a preclusão. Nos demais temas que aborda, resta prejudicado, diante das diligências sugeridas pelo Auxiliar. Neste passo, portanto, cumpra o cartório imediatamente a determinação lançada em 25/09/2020. A ordem de bloqueio, considerando o transcurso do prazo assinalado para cumprimento espontâneo, deverá englobar o total da restituição, abatida apenas a primeira parcela, teoricamente já satisfeita.
Ou seja, as três (03) prestações pendentes de pagamento deverão ser bloqueadas de uma única vez. 19 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Por outro lado, certifique o cartório as razões de não cumprimento do item 15 de movimento 183962.1, quando da determinação. Inexistindo saldo suficiente para restituição do débito, diga o Administrador Judicial, Recuperanda e Ministério Público sobre a convolação em falência.
Os credores tributários já se manifestaram, de sorte que é dispensada nova intervenção. Promova-se a transferência dos valores descritos nos itens “b” e “d” de movimento 192757.1 para as “subcontas” descritas.
15. Movimento 193333.1: Suscitação de dúvida. Com relação à dúvida suscitada, conforme constou da carta de arrematação (mov. 193333.3), o objeto da alienação fica livre de qualquer ônus. A garantia está prevista na Lei n. 11.101/05: Art.
60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei. 20 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Além disso, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo universal é competente para deliberar acerca dos atos constritivos sobre bens da empresa Recuperanda.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. COMPENSAÇÃO E RETENÇÃO DE VALORES DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO. INFLUÊNCIA NA EFETIVIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. INTERESSE DOS DEMAIS CREDORES. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n.11.101/2005. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação" (AgInt no CC 166.811/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020).
2. Na hipótese, trata-se de compensação de valores e liberação de pagamentos retidos pela Petrobrás decorrentes da rescisão unilateral dos contratos firmados entre as partes, crédito esses sujeitos à recuperação judicial, com risco e influência direta na efetividade do plano de recuperação judicial e no concurso de credores, atraindo a competência do juízo recuperacional.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1593237/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021) 21 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL O mesmo entendimento foi aplicado em precedente relativo a indisponibilidade de bens registrada pela Justiça do Trabalho: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. COMERCIAL. LEI 1.101/05. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO DEFERIDO.
1. A
DECISÃO
LIMINAR DA JUSTIÇA TRABALHISTA QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ASSIM TAMBÉM DOS SEUS SÓCIOS, NÃO PODE PREVALECER, SOB PENA DE SE QUEBRAR O PRINCÍPIO NUCLEAR DA RECUPERAÇÃO, QUE É A POSSIBILIDADE DE SOERGUIMENTO DA EMPRESA, FERINDO TAMBÉM O PRINCÍPIO DA "PAR CONDITIO CREDITORUM".
2. É COMPETENTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR ACERCA DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA, TAMBÉM DA EVENTUAL EXTENSÃO DOS EFEITOS E RESPONSABILIDADES AOS SÓCIOS, ESPECIALMENTE APÓS APROVADO O PLANO DE RECUPERAÇÃO.
3. OS CRÉDITOS APURADOS DEVERÃO SER SATISFEITOS NA FORMA ESTABELECIDA PELO PLANO, APROVADO DE CONFORMIDADE COM O ART. 45 DA LEI 11.101/2005.
4. NÃO SE MOSTRA PLAUSÍVEL A RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS APÓS O MERO DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DE MATÃO/SP. (CC 68.173/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 04/12/2008) Por tais razões, determino o cancelamento de todas as constrições registradas na matrícula antes da arrematação (mov. 193333.2).
Os posteriores devem ser combatidos por meio processual adequado, pelo próprio interessado. 22 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL A hipoteca judicial, até a quitação total dos valores, deverá persistir. Comuniquem-se os doutos Juízos perante os quais tramitam os feitos.
16. Providências oriundas do ofício da 4ª Vara Cível desta Comarca (193359) e mandado de penhora de movimento 193360. Como já apontado na decisão de movimento 188641.1, de solicitação similar da 2ª Vara Cível desta Comarca, a concretização da constrição pretendida pode acarretar ainda mais tumulto ao cumprimento do plano de recuperação. Os relatos de impontualidade e necessidade de cumprimento da totalidade do biênio de acompanhamento reclamam que os demais créditos sejam satisfeitos por constrição de outros bens.
O arresto de valores poderá implicar inviabilidade do soerguimento, com a decretação da quebra. Assim, reprovo a incidência da medida. Destaco ao juízo solicitante, no entanto, ser possível a constrição sobre patrimônio não essencial à empresa. O mesmo se diga em relação à penhora solicitada pela 16ª Vara Federal de Curitiba. Os valores atrelados à “conta tributária” servem para quitação das obrigações tributárias, na proporção daquilo assumido no plano, perante os credores específicos.
O restante das 23 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL obrigações inadimplidas desta natureza poderá ser objeto de satisfação perante o juízo adequado. No entanto, a efetivação da constrição deve ser sopesada pelo juízo universal É como já julgou o STJ, senão vejamos: “o destino do patrimônio da sociedade em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele onde tramita o processo de reerguimento, sob pena de violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que a competência para adoção de medidas de constrição e venda de bens integrantes do patrimônio de sociedade em recuperação judicial é do juízo onde tramita o processo respectivo. Consigne-se que até mesmo em processos de execução fiscal – hipóteses nas quais a lei expressamente prevê a continuidade de tramitação, a despeito do deferimento judicial do pedido de soerguimento – o STJ tem posicionamento assentado no sentido de que, embora as ações não se suspendam, compete ao juízo universal dar seguimento a atos que envolvam a expropriação de bens do acervo patrimonial do devedor (AgInt no CC 140.021/MT, Segunda Seção, DJe 22/08/2016) Idêntico apontamento deve ser invocado para, momentaneamente, afastar a constrição patrimonial pretendida.
Os valores depositados na rubrica descrita serão objeto de concurso dos credores tributários, a ser realizado concomitante ao encerramento da recuperação judicial pelo biênio de acompanhamento, em incidente específico. 24 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Nele serão observadas as normas correlatas para concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público, conforme previsão do CTN e bem observado pelo Administrador Judicial.
Todavia, é perfeitamente possível que o objeto da precatória seja satisfeito por bens não essenciais à atividade econômica, de modo que deverá o cartório solicitar informações ao juízo deprecante quanto ao interesse de expedição de mandado de penhora e demais atos. Na hipótese positiva, extraia-se o documento de movimento 193360.1, autuando-se como carta precatória, para que então sejam adotados os atos adequados.
Comunique-se de maneira célere os Juízos.
17. Ofícios movimento 192016, 193306 e 193329. Cientifiquem-se AJ, Recuperanda e MP quanto aos acordos noticiados. Em relação ao movimento 192016.5, prestem-se os esclarecimentos necessários. O mesmo raciocínio exposto acima se aplica quanto à transferência de valores derivada de penhora no rosto dos autos. Acaso sobejar quantia nestes autos, após o encerramento da recuperação judicial, o comando será atendido. 25 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Quanto ao deferimento/indeferimento de habilitação de crédito, solicite-se ao juízo o número respectivo dos autos.
Observem-se as solicitações de movimentos 192016.8, 193306.10, 193329.6 e 193329.8. No tocante ao ofício de movimento 192016.9, informe-se que o processo se encontra na fase de ajustes de pagamento dos créditos tributários para posterior definição e partilha. Não há previsão temporal, até mesmo porque é possível cogitar a hipótese de convolação em falência. Na mesma esteira devem ser as respostas do item 2 de movimento 192016.19 e sequencial 193329.5.
Anote-se a penhora no rosto dos autos, acaso ainda não formalizada. Em relação aos ofícios de movimentos 192016.13 193306.2 a 193306.9, solicite esclarecimentos se os valores reclamados são classificados como concursais ou extraconcursais. Sendo a última hipótese, não há necessidade de habilitação de crédito, bastando sejam deprecados atos de constrição patrimonial. Poderá o cartório, na resposta, identificar o marco temporal para classificação dos créditos (concursais/extraconcursais).
Traslade-se cópia dos movimentos 193306.13, 193329.2 e 193329.7 ao incidente específico, intimando-se AJ, Recuperanda e MP. 26 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL
18. Manifestação 193372. A Recuperanda noticiou proposta efetuada por arrematante, para satisfação da dívida existente. Verbera que anuiu com o numerário - abaixo do valor da arrematação – e requereu a homologação da avença e liberação do ônus que pesa sobre o imóvel. Parece-me que tal providência colide frontalmente com o plano de recuperação, com as disposições da arrematação e respectiva carta, daí porque a hipoteca legal não poderia, ao menos em tese, ser extinta.
É ato jurídico que pode acarretar a descapitalização injustificada ou operação prejudicial ao funcionamento regular, trazendo prejuízo a outros credores. HÁ, em tese, colisão com lei expressa. Antes, porém, manifestem-se especificamente sobre o ponto o Administrador Judicial e Ministério Público, inclusive ponderando quanto à eventual infração legal de ordem cível ou criminal.
19. Incidente de destituição dos administradores da Recuperanda (petições de movimento 193340.1, 193343.1 e transação mencionada no tópico anterior). HÁ relatos de que a atividade da Recuperanda é levada em prejuízo de credores e que as informações repassadas ao Administrador Judicial não são fidedignas. Por meio do petitório de 27 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL movimento 193343.1 há insurgência em relação a vários dados transmitidos ao juízo – por meio do Administrador Judicial – que podem caracterizar ilícitos penais, segundo a ótica dos peticionantes respectivos.
O argumento de gestão temerária foi repisado no movimento 193340.1 Afora tal circunstância, a petição de movimento 193372 – protocolizada pela Recuperanda - sinaliza que a ela aceitou “quitação” em valor inferior ao previsto no Auto de Arrematação. Mais que isso, demonstra ter notificado a arrematante apenas em 16/06/2020. Ou seja, mais de ano após a arrematação do bem. Assim, considerando o teor do documento redigido pela Recuperanda, o inadimplemento se operou logo no início das obrigações, de modo que ela deveria a ter diligenciado de imediato para persecução de seu crédito, pois valor expressivo que em muito contribuiria para melhor superação da crise.
A letargia na persecução dos créditos e aceitação de valor inferior ao previsto na arrematação pode acarretar descapitalização injustificada, nos termos do inciso IV “c” do artigo 64 da Lei 11.101/05. No que toca à alegação de fraude, o fato ventilado chama atenção e tem potencial para atrair tipificação específica de maior gravidade. 28 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Deriva disto, portanto, a necessidade de formação de incidente para apuração das condutas previstas no item 64 da Lei 11.101/05.
Assim, determino que o Administrador Judicial forme, em apartado, incidente para apuração destes pontos e demais que, porventura, após análise fática de todo o processado, acarrete alguma das situações previstas no art. 64 da lei de regência.
20. Pedidos de certidão (movimentos 190411 e 192013, 193290): Expeçam-se as certidões, conforme regulamentação do TJPR.
21. Pedidos de informações (movimentos 193365, 193366, 193369) Anote-se a penhora dos autos. Prestem-se as informações solicitadas, ressaltando que a satisfação do crédito se dará oportunamente, após pagamento dos credores do plano, acaso houver numerário suficiente.
22. Esclarecimentos quantos aos bens arrematados (movimento 193303). Por meio da certidão de movimento 19303.1 o cartório apontou uma série de informações sobre os bens arrematados, inclusive destacando inadimplementos. Aos bens móveis e imóveis que foram arrematados, diante do poder geral de cautela que é conferido, proceda-se 29 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL indisponibilidade de transferência a terceiros, até que todas as prestações sejam integralmente satisfeitas.
Exclui-se deste comando, por decorrência lógica, aqueles que foram arrematados à vista e os que tiveram as prestações totalmente quitadas, alcançando o preço integral. O cartório poderá se valer dos convênios eletrônicos disponíveis. Manifestem-se Recuperanda e Administrador Judicial quanto à regularidade dos pagamentos de cada um dos arrematantes. Havendo impontualidades, demonstre a Recuperanda, documentalmente, a adoção de medidas voltadas à persecução de seus créditos.
23. Considerações finais. Digam AJ e Recuperanda, caso ainda não tenham se manifestado, sobre os documentos de movimento 193352, 193361, 193364, 193368, 193306.11. Digam AJ e Ministério Público sobre o lote de custas de movimento 193374. Havendo anuência, considerando a concordância da Recuperanda 193375, intime-se para pagamento. Conforme pontuado no item 28 da decisão de movimento 188641.1, a retirada dos valores das contas em juízo somente poderia ser deferida de maneira excepcional e devidamente 30 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL justificada, sob compromisso de restituição, algo que não ocorreu no caso.
Assim, intime-se a Recuperanda para quitação, no prazo de 05 dias. Não havendo, proceda-se bloqueio eletrônico de valores na conta já indicada pela devedora. A inexistência de saldo acarretará penalidade de 1% sobre o valor devido na rubrica. Manifeste-se a AJ sobre as intervenções da Recuperanda, caso assim ainda não tenha feito, contidas nos sequenciais 192170.1, 192172.1, 192724.1 e 193301.1. Atente-se o cartório para a necessária abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre todo o processado.
O pedido de movimento 193307.1 já teve seu prazo esgotado. Não houve apresentação de propostas para regularização de débitos. Assim, dê-se cumprimento ao item
19. Quanto à antecipação dos honorários do Administrador Judicial, aguarde-se cumprimento da ordem de bloqueio ou convolação em falência. Quanto ao contido no sequencial 192791.1, esclareça o Administrador se já houve manifestação, solicitando a gentileza de informar o movimento correlato, para apreciação do juízo. Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 31
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024946-35.2012.8.16.0021
1 - Ciente do recolhimento da segunda parcela de R$ 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais), promova-se anotação e ajuste nas contas.
2 - O depósito parcial realizado não justifica a suspensão da ordem de bloqueio eletrônico. Como já ressaltado, a concessão do parcelamento foi prolatada em setembro de 2020, de sorte que os pagamentos deveriam ter sido efetuados até janeiro deste ano. Houve tempo mais que suficiente para cumprimento da ordem. Assim, mantenho a decisão lavrada em 25/09/2020 (movimento 183962.1) e indefiro a reconsideração pretendida pela Recuperanda.
3 - Promova o cartório a constrição eletrônica, realizando o decote do pagamento parcial realizado.
4 - Cumpram-se as demais determinações pendentes. Cascavel, 19 de agosto de 2021. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Autos n. 0024946-35.2012.8.16.0021
Vistos e etc. Dos acontecimentos relevantes e pendências constatadas, desde o último marco processual analisado (mov. 188637), a partir da decisão proferida à seq. 188641 até o mov. 189593:
1 – Preste a Serventia as informações solicitadas no movimento 188638.4.
2 – Digam Administrador Judicial, Recuperandas e Ministério Público sobre todos os expedientes contidos nos movimentos 188638, 188639 e 188640.
3 – Depósito de movimento 188643. No movimento em epígrafe foi noticiada a realização de depósito de valores do juízo de Chapecó/SC, em conformidade com as solicitações determinadas anteriormente. Assim, proceda o Administrador Judicial o cumprimento da decisão anteriormente lavrada, levando em consideração o aporte identificado.
4 – Requerimento 188655. Antes de qualquer deliberação sobre o tema, digam Recuperandas, Administrador Judicial e Ministério Público, que, nas suas manifestações, deverão levar em conta as determinações lançadas na decisão anteriormente prolatada. 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Decidirei após as manifestações e cumprimentos das diligências afetas ao expediente de movimento 188641.1
6 – Pedido de movimento 189436.1: observe-se o item 4 da decisão à seq. 174848.2.
7. Indicação de dados bancários por credores (mov. 189495.1):
Cumpra-se como já determinado nos autos em situações similares.
8. Requerimento de certidão (mov. 189506.1): Expeça-se certidão de acordo com as normas inerentes ao ato.
9. Pedidos de pagamento de credores/comunicações inadimplência (mov. 188642.1). Observem-se as considerações já lançadas à seq. 183962.1, item
17. 10. Comunicações de substabelecimentos (mov. 189570 e 189580).
Diante da nota devolutiva apresentada, e ausência de oposição da Administradora Judicial, autorizo a expedição de nova carta de arrematação na forma solicitada. À Secretaria para que observe todos os detalhes indicados pela parte requerente, conforme especificação realizada, para elaboração da carta de arrematação pertinente.
3. O ATLAS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios apresentou petição informando a existência de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional
XI – Pinheiros, nos autos de execução por quantia certa contra DIP Frangos S/A e Clarice Roman. Relata que houve penhora do valor de R$ 11.412,30 em contas bancárias da DIP Frangos S/A, empresa coligada do grupo em recuperação judicial, e solicita orientação quanto ao destino da quantia bloqueada, se deve ser transferida para os autos da recuperação judicial ou se pode ser levantada nos autos da execução.
O requerente destaca que o valor penhorado é pequeno em relação ao total das dívidas do grupo e menciona relatório mensal de atividades que aponta patrimônio líquido elevado da recuperanda. Informa também que a administradora judicial registrou o cumprimento das condições para encerramento da recuperação judicial, sem pendências. Ao final, requer habilitação nos autos para acesso aos documentos e movimentos do processo, bem como autorização para levantamento do valor bloqueado na execução (mov. 209582).
Registre-se que DIP FRANGOS S/A não integrava o polo ativo da Recuperação Judicial principal e que o valor é ínfimo, não se tratando de bem essencial que justifique a atração da competência executória para este Juízo. Portanto, em relação ao pedido formulado pelo referido credor, e em atenção à concordância da Administradora Judicial (mov. 209651 – pg. 8), defiro o pleito da parte requerente para levantamento do valor bloqueado nos autos de R$ 11.412,30.
Expeça-se alvará de levantamento, conforme requerido.
4. O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitiba remeteu ofício informando a respeito do acordo firmado entre o grupo recuperando e Patricia Regina Martin Arroyo Penha nos autos de nº 0027051-50.2009.8.16.0001, bem como requerendo informações a respeito da possibilidade de levantamento dos valores diretamente pela recuperanda através de alvará ao procurador constituído naqueles autos (mov. 209600).
A Administradora Judicial opinou favoravelmente à liberação na forma requerida (mov. 209651 – pg. 9). Assim, defiro o pedido de liberação dos valores objeto de acordo firmado nos autos sob nº 0027051-50.2009.8.16.0001 diretamente ao patrono da recuperanda, nos termos do instrumento pactuado entre as partes. Comunique-se o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, encaminhando cópia da presente decisão e do parecer emitido pela Administradora Judicial ao mov. 209651.
5. A credora Tresbomm Comércio e Exportação de Grãos Ltda apresentou petição informando que, no curso da execução nº 1125591-14.2021.8.26.0100, a Plusval comunicou a existência de créditos da DIP Frangos suficientes para satisfazer débito perante a Tresbomm, credora naquele feito. O juízo da execução determinou que este juízo recuperacional se manifestasse sobre a possibilidade de constrição dos valores que a DIP Frangos tem a receber da Plusval Agroavícola Ltda.
Em razão disso, a requerente solicita autorização para que se proceda à constrição dos recebíveis presentes e futuros da DIP Frangos perante a Plusval, conforme solicitado pelo juízo da execução. Ressalta que a recuperação judicial da Diplomata está prestes a ser encerrada e que, como credora extraconcursal, deve ter garantida a satisfação prioritária de seu crédito. A Tresbomm também requer que o Administrador Judicial apresente relatório discriminado do passivo extraconcursal das recuperandas, detalhando vencimentos, credores e plano de pagamento, em prazo a ser fixado pelo juízo (mov. 209614).
A Administradora Judicial manifestou-se negativamente pela constrição de recebíveis sem a expedição de carta precatória (mov. 209651 – pg. 9). Com efeito, deve ser mantido o entendimento deste Juízo, já estabelecido desde a decisão proferida no mov. 144548, de que os atos constritivos, inclusive aqueles decorrentes de execuções de natureza extraconcursal, devem ser encaminhados a este Juízo Universal, a fim de assegurar a centralização das execuções e a proteção dos bens essenciais.
Assim, indefiro o pedido de constrição de recebíveis da DIP Frangos perante a Plusval Agroavícola Ltda., viabilizando-se a preservação de bens essenciais e a centralidade das execuções. Ademais, quanto ao pedido de apresentação de relatório discriminado, consta dos autos que a Administradora Judicial já apresenta mensalmente relatórios detalhados do passivo extraconcursal por meio de Relatórios Mensais de Acompanhamento (RMA).
Caso necessário, habilite-se a credora no incidente em que ocorre a apresentação dos referidos relatórios discriminados (nº 0013103-92.2020.8.16.0021).
6. O terceiro interessado, João Dias da Rocha, opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e de reconsideração, em face da decisão que indeferiu o levantamento da restrição RENAJUD sobre o veículo VOLVO/NH 12.380 4x2T, placas AKO 2D13/Mercosul, RENAVAM 793222893. O embargante alega omissão e contradição na decisão recorrida, pois não teria sido considerada a segunda alienação judicial do bem, realizada pela SENAD/FUNAD no Estado do Mato Grosso do Sul, que garantiu ao arrematante a entrega livre de ônus, conforme edital e ata do leilão.
O embargante narra que, após leilão anterior no Estado do Paraná, em que a primeira arrematante não quitou integralmente o preço, sobreveio execução voltada à satisfação do débito contra a devedora originária, e não contra João Dias da Rocha. Posteriormente, o mesmo veículo foi objeto de nova alienação judicial por perdimento, tendo o embargante se sagrado arrematante, com previsão editalícia de livre circulação e indicação de que a restrição RENAJUD constava em processo de baixa.
A petição aponta omissão quanto à aquisição originária decorrente da segunda arrematação, omissão quanto à normativa específica de alienação de veículos apreendidos/leiloados, e contradição em condicionar a baixa da restrição à quitação em execução vinculada à primeira arrematante, situação alheia ao embargante. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, determinando a baixa da restrição RENAJUD do veículo, bem como a expedição de ordem ao DETRAN competente para viabilizar a transferência e licenciamento (mov. 209288).
Pois bem. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, prestando-se, unicamente, a sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais que tenham maculado a decisão judicial, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se destinam, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada ou à revisão do entendimento jurídico adotado pelo julgador, devendo o inconformismo da parte ser veiculado através do recurso adequado à instância superior.
No caso em análise, verifica-se que a decisão embargada enfrentou o pedido de levantamento formulado pelo terceiro interessado em duas oportunidades, assim estabelecendo: “61. Do pedido do evento 207.751. Considerando que não houve a quitação do valor pelo arrematante, nos termos da manifestação da Administradora Judicial, indefiro por ora, o pedido de levantamento da restrição sobre o veículo caminhão Volvo/NH 12.380 4x2T, ano 2002/2002, de placas AKO 2D13/MERCOSUL.
Informada a quitação junto à execução nº 0014322-72.2022.8.16.0021, proceda-se ao levantamento da restrição, via sistema RENAJUD. Cientifique-se. (...) e - Em relação a manifestação de João Dias da Rocha (ev. 207.751), indefiro o pedido de levantamento das restrições sobre o caminhão de placas AKO-2D13/MERCOSUL, considerando que não foi quitado pelo arrematante, razão pela qual, restou ajuizada a ação de execução nº 0014322- 72.2022.8.16.0021.
Intime-se” (mov. 209278). Assiste razão ao embargante no que se refere à omissão quanto à análise da ordem cronológica de alienações realizadas. Passo, assim, a suprir a omissão apontada. No dia 11/01/2019, a empresa Diplomata S/A Industrial e Comercial realizou alienação judicial por meio de venda direta, conforme edital publicado no site www.vmleiloes.com.br. Na data do referido leilão, Camila Kelly de Oliveira arrematou os lotes de ordem 10.14, 10.16 e 10.59, referentes ao seguinte bem “01) Ordem 10.58 – Veículo marca/modelo Volvo/NH12380 4X2T, placa AKO-2313, ano de fabricação 2002, situação física: sinistrado.” No entanto, considerando que a arrematante permaneceu inadimplente e não quitou os valores devidos, foi ajuizada a ação de execução nº 0014322-72.2022.8.16.0021.
Ocorre que o referido veículo foi apreendido em 22/10/2020, nos autos nº 0001866-57.2020.8.12.0026, em razão da prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Foi decretado seu perdimento em favor da União Federal, seguido de alienação judicial, conforme decisão juntada no mov. 209288.3. O bem foi arrematado em 24/02/2023, pelo valor de R$ 77.000,00, nos termos do edital de leilão constante do mov. 209288.4.
Assim, não é possível condicionar a baixa do Renajud à quitação da execução em que o segundo arrematante, João Dias da Rocha, sequer figura no polo passivo.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração de mov. 209288.1 para sanar a omissão verificada e integrar a decisão de mov. 209278.1 com a fundamentação supra, autorizando-se o levantamento das restrições sobre o caminhão Volvo/NH 12.380 4x2T, ano 2002/2002, de placas AKO 2D13/MERCOSUL.
7. Expeça-se ofício ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel, via mensageiro, para que quantifique o montante dos emolumentos devidos para cancelamento dos ônus apontados pelo arrematante Rudi Hernanni Lazzarin (mov. 209633). Após, intimem-se as recuperandas para pagamento do valor a ser indicado, na forma solicitada pela Administradora Judicial.
8. A Administradora Judicial constatou a existência de aparente divergência quanto à destinação do saldo remanescente das contas judiciais vinculadas ao presente feito. Essa inconsistência decorre de comandos distintos contidos em diferentes partes da decisão. Afirma que no item 33 do dispositivo, foi determinada a liberação do saldo remanescente da conta leilão às Recuperandas, ressalvando-se, entretanto, a quantia de R$ 376.828,00, que deveria ser mantida em reserva para a cooperativa COCAPE, em atenção ao biênio.
Essa orientação indica que, após a retenção do valor mencionado, o restante seria destinado diretamente às empresas em recuperação. Por outro lado, no item 104, subitem 2.2, constante da página 30 da decisão de mov. mov. 209.278, o Juízo estabeleceu orientação diversa. Nesse trecho, consignou-se que o saldo remanescente deveria ser objeto de rateio proporcional entre os credores trabalhistas extraconcursais, em incidente próprio, assegurando-se princípios de isonomia, transparência e centralidade na distribuição dos valores.
Tal determinação, portanto, diverge da anterior, pois altera a destinação do saldo, direcionando-o para os credores trabalhistas extraconcursais, e não para as Recuperandas. Diante desse descompasso interpretativo entre os comandos decisórios, a Administradora Judicial solicita esclarecimentos específicos quanto ao destino a ser conferido ao saldo existente nas contas judiciais, a fim de evitar qualquer equívoco na execução da decisão.
Diante dessa divergência, cumpre esclarecer que a interpretação correta é a prevista no item 104, subitem 2.2, ou seja, o saldo remanescente deverá ser destinado ao rateio proporcional entre os credores trabalhistas extraconcursais, mediante incidente específico. Tal medida se justifica pelo elevado montante de créditos trabalhistas pendentes de pagamento, conforme demonstrado nos Quadros 1 e 2, que totalizam mais de R$ 14.000.000,00.
A observância do princípio da paridade entre credores da mesma classe é imperativa, de modo que eventual liberação direta às Recuperandas afrontaria a ordem de preferência legal e os princípios que regem o processo recuperacional. Assim, para garantir a isonomia e a transparência na distribuição dos recursos, determino que o saldo remanescente seja objeto de rateio proporcional entre os credores trabalhistas extraconcursais, a ser efetivado em incidente próprio, com ampla publicidade e controle, assegurando-se a correta execução da vontade jurisdicional.
9. No que diz respeito aos pedidos de habilitação, cumpra-se na forma requerida pela Administradora Judicial (item II.2 do mov. 209651).
10.
Cumpra-se, no que couber, as determinações contidas na decisão de movimento 209278.1.
11. Faculto a manifestação da Administradora Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da superveniente solicitação realizada pela 2ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR para autorização de atos constritivos diretamente no feito trabalhista (mov. 209656).
12. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Intimação referente ao movimento (seq. 209626) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209623) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024946-35.2012.8.16.0021 Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$400.000.000,00 Autor(s): ATTIVARE ENGENHARIA E ELETRCIDADE LTDA DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL em RECUPERACAO JUDICIAL JORNAL HOJE LTDA KLASSUL INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A Paper Midia Ltda Réu(s): Este juizo Foi oportunizada a manifestação da Administradora Judicial acerca dos pedidos formulados por Spe Loteamento Tropical Spe Ltda (mov. 209538) e Atlas Fundo de Investimento em Direitos Creditorios de Responsabilidade Limitada (mov. 209582), bem como das informações prestadas pela 1ª Vara Cível da Comarca de Curitiba (mov. 209600), conforme intimações expedidas aos movimentos 209592 e 209604.
No entanto, referidos expedientes aguardam cumprimento pela Administradora Judicial, dentro do prazo concedido para manifestação. Assim, no mesmo prazo já concedido, faculto a sua manifestação acerca dos supervenientes pedidos formulados pela credora Tresbomm Comércio e Exportação de Grãos Ltda (mov. 209614). Oportunamente, tornem conclusos para deliberação a respeito dos pedidos pendentes de análise.
Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Intimação referente ao movimento (seq. 209612) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209606) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024946-35.2012.8.16.0021 Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$400.000.000,00 Autor(s): ATTIVARE ENGENHARIA E ELETRCIDADE LTDA DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL em RECUPERACAO JUDICIAL JORNAL HOJE LTDA KLASSUL INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A Paper Midia Ltda Réu(s): Este juizo O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitiba remeteu ofício informando a respeito do acordo firmado entre o grupo recuperando e Patricia Regina Martin Arroyo Penha nos autos de nº 0027051-50.2009.8.16.0001, bem como requerendo informações a respeito da possibilidade de levantamento dos valores diretamente pela recuperanda através de alvará ao procurador constituído naqueles autos (mov. 209600).
Além da diligência determinada no item 3 da decisão de movimento 209591.1, oportunizo a manifestação da Administradora Judicial, no mesmo prazo, acerca das informações prestadas nos supracitados autos, bem como se há qualquer óbice à expedição do referido alvará. Com a resposta, tornem conclusos com anotação de urgência. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024946-35.2012.8.16.0021 Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$400.000.000,00 Autor(s): ATTIVARE ENGENHARIA E ELETRCIDADE LTDA DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL em RECUPERACAO JUDICIAL JORNAL HOJE LTDA KLASSUL INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A Paper Midia Ltda Réu(s): Este juizo
1. O requerente Roberto Vidal Hendrikx informa que arrematou o bem de matrícula nº 15.160 do Registro de Imóveis de Lapa/PR, conforme comprovam os documentos anexados à petição. Contudo, até o momento, não foi realizada a averbação da baixa junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o que tem impedido o registro formal da arrematação. Diante disso, requer a expedição de ofício ao referido cartório, com a finalidade de que seja procedida a averbação da baixa necessária, viabilizando, assim, o registro da arrematação em seu nome (mov. 209431).
Diante da concordância da Administradora Judicial (mov. 209586), defiro o pedido formulado pelo terceiro arrematante. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lapa/PR, via mensageiro, solicitando as diligências necessárias para registro da arrematação.
2. O terceiro interessado Pedro Onei Kanzler informa que arrematou o imóvel de matrícula nº 16.035 do 3º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR em leilão judicial realizado em 22/10/2018, tendo quitado o preço e recolhido os impostos e taxas necessários. Relata que não conseguiu registrar a arrematação devido a averbações de indisponibilidade lançadas na matrícula após o leilão. Após a expedição de nova carta de arrematação, buscou regularizar o imóvel junto à Prefeitura Municipal de Curitiba, onde foi exigida a quitação dos débitos de IPTU em aberto.
Diante disso, requer a expedição de ofício à Prefeitura para que os lançamentos de IPTU pendentes sejam realizados apenas a partir da data da última carta de arrematação, facultando ao órgão a habilitação de créditos anteriores junto ao juízo universal da falência (mov. 209436).
Registre-se que a partir da arrematação, por se tratar de aquisição originária, os tributos que incidirem posteriormente passam a ser de responsabilidade do adquirente, uma vez que o bem deixa de integrar o patrimônio da massa falida. Ou seja, a assinatura do auto de arrematação, em 22/10/2018, já caracteriza a transferência da propriedade em favor do arrematante, tornando de sua responsabilidade todos os débitos tributários incidentes, ainda que a imissão na posse seja postergada, conforme recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.689.401/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Desse modo, indefiro o pedido formulado pelo terceiro interessado.
3. Oportunizo a manifestação da Administradora Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito dos pedidos formulados por Spe Loteamento Tropical Spe Ltda (mov. 209538) e Atlas Fundo de Investimento em Direitos Creditorios de Responsabilidade Limitada (mov. 209582).
4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Intimação referente ao movimento (seq. 209563) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209553) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209535) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209551) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209521) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024946-35.2012.8.16.0021 Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$400.000.000,00 Autor(s): ATTIVARE ENGENHARIA E ELETRCIDADE LTDA DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL em RECUPERACAO JUDICIAL JORNAL HOJE LTDA KLASSUL INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A Paper Midia Ltda Réu(s): Este juizo
1. O requerente Roberto Vidal Hendrikx informa que arrematou o bem de matrícula nº 15.160 do Registro de Imóveis de Lapa/PR, conforme comprovam os documentos anexados à petição. Contudo, até o momento, não foi realizada a averbação da baixa junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o que tem impedido o registro formal da arrematação. Diante disso, requer a expedição de ofício ao referido cartório, com a finalidade de que seja procedida a averbação da baixa necessária, viabilizando, assim, o registro da arrematação em seu nome (mov. 209431).
Em seguida, o terceiro interessado Pedro Onei Kanzler informa que arrematou o imóvel de matrícula nº 16.035 do 3º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR em leilão judicial realizado em 22/10/2018, tendo quitado o preço e recolhido os impostos e taxas necessários. Relata que não conseguiu registrar a arrematação devido a averbações de indisponibilidade lançadas na matrícula após o leilão. Após a expedição de nova carta de arrematação, buscou regularizar o imóvel junto à Prefeitura Municipal de Curitiba, onde foi exigida a quitação dos débitos de IPTU em aberto.
Diante disso, requer a expedição de ofício à Prefeitura para que os lançamentos de IPTU pendentes sejam realizados apenas a partir da data da última carta de arrematação, facultando ao órgão a habilitação de créditos anteriores junto ao juízo universal da falência (mov. 209436).
2. Oportunizo a manifestação da Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos pedidos formulados pelos terceiros interessados.
3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Intimação referente ao movimento (seq. 209458) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209460) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209446) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209473) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209407) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209401) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209401) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209397) JUNTADA DE REQUERIMENTO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209393) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209368) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209345) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209345) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209342) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209328) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209339) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209337) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209304) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209309) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209307) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209311) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209295) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209295) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209297) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209289) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209289) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209291) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209291) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024946-35.2012.8.16.0021 RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO DIPLOMATA
Vistos, Tem esta decisão a finalidade de resolver as pendências existentes nos autos e apontadas pela Administradora Judicial. Tendo este feito tramitado por longo período, urge seja ele encaminhado para seu respectivo encerramento, considerando que os motivos que impedem tal providência estão se esvaindo. Cada pendência foi individualmente analisada e aquelas que já foram objeto de providências por parte da Secretaria, serão indicadas e certificadas.
O prosseguimento do feito demandará, a partir desta decisão, de manifestação da Administradora Judicial e da verificação do efetivo cumprimento do disposto na lei de regência.
1. Do pedido do evento 201.851 Conforme exposto pela Administradora Judicial, tratando-se de crédito extraconcursal (honorários advocatícios), deve a parte peticionante, requerer o que entender de direito, pelas vias próprias. Cientifique-se.
2. Do pedido do evento 201.915 Diante da concordância da Administradora Judicial, defiro o pedido do evento 198.212 e determino o Registro da Carta de Arrematação. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barracão, conforme requerido, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. Com a resposta, cientifique-se a parte requerente.
3. Do pedido do evento 201.920 Conforme manifestação da Sra. Administradora Judicial, considerando que já ultrapassou o prazo do biênio, translade-se cópia da petição ao incidente de credores não afetos ao biênio. Cientifique-se.
4. Do pedido do evento 201.965 Conforme manifestação da Sra. Administradora Judicial, considerando que já ultrapassou o prazo do biênio, translade-se cópia da petição ao incidente de credores não afetos ao biênio, nos termos da manifestação do evento 199.962. Cientifique-se.
5. Do pedido do evento 202.036 Trata-se de manifestação da UNIÃO, requerendo a intimação da Recuperandas para manifestação acerca da ausência de pagamento do percentual do faturamento. Manifestação da Administradora no evento 202.255.
Decido. Conforme exposto pela Administradora, tal questão já foi devidamente apreciada pela decisão do evento 198.169. Ademais, ao evento 207.746, as Recuperandas comunicaram a realização de Acordo de Transação Individual. Cientifique-se.
6. Do pedido do evento 202.038 Conforme exposto pela Administradora Judicial, tratando-se de crédito Extraconcursal, deve a parte peticionante, requerer o que entender de direito, pelas vias próprias e perante a justiça competente. Cientifiquem-se.
7. Do pedido do evento 202.103 Diante do contido na petição, bem como manifestação da Administradora Judicial e tendo em vista o lapso temporal transcorrido, intime-se a Administradora para que informe sobre o pagamento da credora MACROPLASTIC, no prazo de 5 (cinco) dias.
8. Do pedido dos eventos 202.174, 202.965 e 203.735 Considerando que já houve sentença nos autos nº 001844839.2020.8.16.0021 e 0014608-84.2021.8.16.0021 determinando a inclusão dos créditos no Quadro Geral de Credores, nos termos da manifestação da Administradora Judicial, intimem-se as credoras SIDNEIA LOPES DOS SANTOS FLORENCIO e ELIANE FERREIRA DIAS para que enviem e-mail com os dados bancários para [email protected], conforme determina o Plano de Recuperação Judicial aprovado, sendo que o pagamento será realizado em até 30 dias, após o envio do e-mail.
9. Do pedido do evento 202.235. A requerente informa o envio de novos dados bancários para o pagamento da empresa Transportes VE Mais Ltda., mas destaca que a conta indicada pertence a um sócio e não à empresa, impossibilitando a transferência, razão pela qual já foi feito o depósito judicial. Quanto à E.J. da Silva Carlos – Transportes Eireli, requer a apresentação de relatório sobre os valores efetivamente pagos, visto que o administrador informou que o pagamento foi para a conta da parte.
Em relação à BDO RCS Auditores e Consultores, reitera o pedido de habilitação e requer a sua inclusão como credora no edital. A recuperanda, por sua vez, informou que, quando à Transportes VE Mais Ltda, os pagamentos referentes ao biênio foram devidamente quitados, e, quanto aos demais meses foram pagos até o momento em que a conta do credor foi bloqueada. No tocante ao credor E.J da Silva Carlos – Transportes Eireli, foram pagas as parcelas até a de número 47, restando quitado o biênio.
Por fim, com relação ao BDO RSC Auditores e Consultores, alega que estes não contam na Lista de Credores.
Decido. Diante da manifestação da Administradora Judicial acerca do evento 202.235, no que se refere ao credor Transportes VE Mais Ltda., DETERMINO a intimação do credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nova conta bancária ativa em nome da empresa ao e-mail [email protected], permitindo o regular prosseguimento dos pagamentos. Quanto ao credor E.J da Silva Carlos – Transportes Eireli, a Administradora Judicial informa que os pagamentos estão sendo realizados, conforme consta no Relatório de Cumprimento apresentado no evento 209.208.
Por fim, no tocante à empresa BDO RCS Auditores e Contadores, conforme decisão já proferida no evento 198.169, as habilitações/impugnações de crédito devem ser processadas incidentalmente e não nos autos principais, como já se decidiu em outras oportunidades nestes autos. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido. Cientifique-se a parte requerente.
10. Do pedido do evento 202.238 Conforme exposto pelas Recuperandas e pela Administradora Judicial, o pedido de habilitação é decorrente de crédito trabalhista decorrente da relação de trabalho com a empresa SUPDER DIP, a qual não faz parte da presente Recuperação Judicial. Assim, cientifique-se o procurador da parte requerente, para que requeira o que, requeira o que entender de direito, pelas vias próprias e perante a justiça competente.
Após, à secretária para que risque o referido evento.
11. Do pedido do evento 202.802 Quanto ao pedido de habilitação, o mesmo já restou apreciado pela decisão do evento 198.169. Cientifique-se.
12. Da manifestação do evento 202.877 Cientifique-se as peticionantes ELENICE FAGUNDES, IRENE DA LUZ, MARILENE SIQUEIRA e NOEMI DE OLIVEIRA, que, tratando-se de crédito Extraconcursal, deve a parte peticionante, requerer o que entender de direito, pelas vias próprias e perante a justiça competente.
13. Do pedido do evento 202.878 Diante da concordância da Administradora Judicial e das Recuperandas (eventos 203.740 e 203704), cumpra-se a decisão do evento 202.902, liberando-se a restrição do veículo VOLVO/NH12 380, Placa AKP-9C73, certificando-se nos autos.
14. Do pedido do evento 202.896 Diante da concordância da Administradora Judicial, proceda-se as baixas das restrições dos veículos via sistema RENAJUD, conforme requerido, certificando-se nos autos.
15. Do pedido do evento 202.924 Conforme manifestação da Sra. Administradora Judicial, considerando que já ultrapassou o prazo do biênio, translade-se cópia da petição ao incidente de credores não afetos ao biênio.
16. Do pedido do evento 202.928 Diante da comprovação do pagamento integral e da concordância da Administradora Judicial, defiro o pedido e determino o Registro da Carta de Arrematação, bem como a baixa das restrições e hipotecas existentes sobre o imóvel arrematado. Oficie-se ao 3º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, conforme requerido, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. Com a resposta, cientifique-se a parte requerente.
17. Do pedido do evento 202.983 e 207.849 Diante da concordância da Administradora Judicial (evento 207.855), defiro o pedido e determino o cancelamento e baixa das indisponibilidades existentes na Matrícula do Imóvel 97.577. Oficie-se ao competente Cartório de Registro de Imóveis, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para resposta.
18. Da manifestação dos eventos 202.996 e 202.997 Ciente da prestação de contas e do Relatório Circunstanciado apresentados. No mais, diante da concordância das Recuperandas, do Ministério Público e do contido na decisão do evento 188.641, defiro o pedido e determino a transferência do valor total e acréscimos referentes aos honorários fixados na fase falimentar, depositado na conta judicial n. 3983/040/01662985-2 para a conta bancária desta Administradora Judicial, a saber: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, Banco Itaú, agência 0190, conta corrente n. 87526-0.
19. Dos pedidos dos eventos 202.998 e 202.999 Nos termos da manifestação da Administradora Judicial, intime-se a credora LENIR FÁTIMA DE SOUZA CAMPOS EIRELI ME (CAMPOS E GIOVANELLA – já incluída no QGC) para que envie e-mail com os dados bancários para [email protected], conforme determina o Plano de Recuperação Judicial aprovado, sendo que o pagamento será realizado em até 30 dias, após o envio do e-mail.
20. Do pedido do evento 203.626 Conforme manifestação da Sra. Administradora Judicial e nos termos da Lei nº 11.101/2005, o pedido de Habilitação de Crédito deverá ser distribuída em apartado. Cientifiquem-se os requerentes.
21. Do pedido do evento 203.633 Conforme manifestação da Sra. Administradora Judicial, considerando que o crédito vem sendo pago nos moldes do Plano de Recuperação Judicial, translade-se cópia da petição ao incidente de credores não afetos ao biênio.
22. Do pedido do evento 203.718 Conforme manifestação da Sra. Administradora Judicial, a Recuperanda apresentou o comprovante dos pagamentos das parcelas. Cientifique-se a requerente.
23. Do pedido do evento 203.736. Diante da concordância da Administradora Judicial, defiro o pedido do evento 203.736 e determino o imediato levantamento da restrição judicial sobre o veículo de placa AKP9C73, via sistema RENAJUD, conforme requerido, certificando-se nos autos. Cientifique-se a parte requerente.
24. Do pedido do evento 203.740. No tocante à manifestação do evento 202.878, conforme decisão do evento 203.736, já foi determinado o imediato levantamento da restrição judicial sobre o veículo de placa AKP9C73, registrada via sistema RENAJUD. Ainda, quanto à manifestação do evento 203.633, conforme manifestação da Administradora Judicial, o crédito originário da classe trabalhista, vem sendo pago nos moldes do Plano de Recuperação Judicial aprovado.
Diante o exposto, translade-se cópia da petição ao incidente de credores não afetos ao biênio.
25. Do pedido do evento 204.290. Diante da concordância da Administradora Judicial, defiro o pedido do evento 204.290 e determino a expedição de nova carta de arrematação, com as adequações necessárias para atender às exigências do 3º Ofício de Registro de Imóveis. Oficie-se ao 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, conforme requerido, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para resposta.
Com a resposta, cientifique-se a parte requerente.
26. Dos pedidos dos eventos 204.299 e 204.303. Diante do cumprimento de todas as obrigações do peticionante e a quitação dos valores dos bens arrematados e da concordância da Administradora Judicial, DEFIRO o pedido do requerente e determino o levantamento da restrição judicial sobre o veículo de placa AKO/2369, via sistema RENAJUD, certificando-se nos autos. Cientifique-se a parte requerente.
27. Do pedido do evento 204.338. Trata-se de pedido de esclarecimentos sobre os valores relacionados à recuperação judicial formulado por ELIANDRO RIBEIRO, no qual requer informações acerca da destinação do montante de R$ 88.186,078,39. Manifestação da Administradora Judicial no evento 207.718.
Decido. Oficie-se à COCAPE, informando-a que possui a quantia de R$ 376.828,00 (trezentos e setenta e seis mil, oitocentos e vinte e oito reais) reservados para pagamento dos credores que estão envolvidos na execução trabalhista, mas que são sujeitos à presente recuperação judicial, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. Com a resposta, cientifique-se a Administradora Judicial.
28. Dos pedidos do evento 204.347. 28.1. 202.043. Conforme exposto pelas Recuperandas e pela Administradora Judicial, o pedido de habilitação é decorrente de crédito trabalhista decorrente da relação de trabalho com a empresa SUPDER DIP, a qual não faz parte da presente Recuperação Judicial. Assim, cientifique-se o procurador da parte requerente, para que requeira o que, requeira o que entender de direito, pelas vias próprias e perante a justiça competente.
Após, à secretária para que risque o referido evento. 28.2. 202.883. O requerente Edison Luiz Martins, em atendimento ao Edital de Chamamento aos Credores do evento 198.234, reitera os requerimentos de pagamento de seu crédito, com a expedição de alvará, informando seus dados bancários. A recuperanda, por sua vez, alega que o credor providenciou a habilitação de crédito nº 0025258-25.2023.8.16.0021, que ainda não teve julgamento, portanto, o crédito não estaria reconhecido judicialmente até o momento, requerendo que seja aguardada a decisão judicial.
Decido. Em análise aos autos supramencionados, verifica-se que houve extinção por abandono da causa pelo autor. Deste modo, INDEFIRO o pedido, considerando não restar decidida a questão referente à habilitação do crédito. Cientifique-se a parte requerente.
29. Dos pedidos dos eventos 204.378. 29.1. 203.684.2 e 203.684.3 Tratam-se de ofícios oriundos da Vara do Trabalho de Araucária referente aos autos nº 0000095-46.2014.5.09.0654 e nº 0001297-58.2014.5.09.0654, solicitando informações quanto ao trâmite da presente recuperação judicial.
Decido. Diante da manifestação da Administradora Judicial, a mesma informa já ter se manifestado diretamente naqueles autos, juntando certidão de objeto e pé atualizada. Cientifique-se a parte requerente. 29.2. 203.739 e 203.742 Nos termos da manifestação da Administradora Judicial, intimem-se as requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem quem são os credores que não receberam o pagamento integral de seus créditos.
Após, cientifique-se a Administradora Judicial. 29.3. 204.288. Trata-se de ofício oriundo da 1ª Secretaria da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, requerendo informações acerca da arrematação dos imóveis de inscrições imobiliárias de nº 10.***.***/5200-01, nº 10.***.***/5200-02 e nº 10.***.***/5200-03, e, em caso positivo, se há valores remanescentes para pagamento dos débitos executados. A Administradora Judicial, em resposta, informou que, conforme o demonstrativo do evento 204.378, foi realizado o pagamento da entrada e das 5 parcelas, sendo o valor total recebido de R$ 7.092.818,00 (sete milhões noventa e dois mil oitocentos e dezoito reais).
Ainda, conclui que o imóvel arrematado foi devidamente quitado, não havendo valores remanescentes para pagamento dos débitos executados. Assim, oficie-se aquele juízo, prestando as informações requeridas. 29.4. 204.293. Trata-se de penhora no rosto dos autos nº 0016054-16.2007.8.16.0021, referente à execução fiscal nº 5008493-09.2013.4.04.7005/PR, oriunda da 19ª Vara Federal de Curitiba, no valor de R$ 45.682.291,86.
Decido. Diante da manifestação da Administradora Judicial, de que se trata de pedido de penhora em outro processo, à secretaria para que encaminhe o respectivo termo ao processo correto. 29.5. 204.318.2. Trata-se de penhora no rosto dos autos oriunda dos autos nº 0017545-09.2017.8.16.0021, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Cascavel, no valor de R$ 27.380,94. A Administradora Judicial, exarou ciência acerca da penhora.
Anote-se.
Cumpra-se. 29.6. 204.333. A requerente NOVUS DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA requer a expedição do alvará de levantamento no valor de R$ 214.370,85, sendo R$ 205.915,12 das parcelas de maio a julho de 2023, e o restante referente à diferença das correções.
Decido. Considerando a concordância da Administradora Judicial, DEFIRO o pedido. Expeça-se alvará/ofício de transferência, certificando-se nos autos. 29.7. 204.355. Trata-se de ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama, referente aos autos nº 0001663-73.2016.5.09.0025, requerendo informações acerca de bens passíveis de penhora. A Administradora Judicial, por sua vez, informa que já prestou as informações diretamente nos autos em questão. 29.8. 204.356.
Trata-se de ofício oriundo da 15º Vara Federal de Curitiba, referente à execução fiscal nº 5002801-87.2017.4.04.7005, solicitando a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 29.026,65. A Administradora Judicial, exarou ciência acerca da penhora. Anote-se. Cumpra-se.
30. Do pedido dos eventos 204.401 e 204.402. Diante da manifestação da Administradora Judicial acerca do evento 203.682, defiro o pedido do evento 204.401 e determino a manutenção da restrição judicial sobre o veículo de placas AKO2D13, registrada via sistema RENAJUD, tendo em vista que não houve o pagamento integral do bem arrematado. Cientifique-se a parte requerente.
31. Da decisão do evento 204.420. A referida decisão determinou a intimação da Administradora Judicial para se manifestar acerca do pedido do evento 204.414.9, bem como sobre eventual reflexos à possibilidade de encerramento da recuperação judicial com a pendência dos débitos da Execução Coletiva nº 0000825-20.2013.5.09.0128 (COCAPE). Em cumprimento à decisão supramencionada, a Administradora Judicial se manifestou no evento 204.470, alegando que: i) No caso, na conta destinada aos depósitos dos leilões, cujos valores serão destinados ao pagamento dos credores trabalhistas, em 09 de maio de 2023, o saldo era de R$ 3.245.767,50, havendo recursos suficientes para fazer frente aos credores concursais e a parte concursal dos credores híbridos, sendo incabível o pedido de decretação de falência formulado pelo requerente. ii) Os demais credores mencionados na planilha juntada pelo requerente, tratam-se de casos alheios à recuperação judicial e, portanto, não tem o condão de impedir o encerramento do presente feito, assim como, este juízo não possui competência para interferir nos atos praticados pela Justiça Laboral. iii) Por fim, quanto ao pedido de retirada do requerente do polo passivo da execução, este juízo não teria competência de apreciar tal solicitação, uma vez que os atos relativos à falência já foram desfeitos com o julgamento do Recurso Especial nº 1.587.559/PR.
Decido. Diante o exposto, considerando a manifestação da Administradora Judicial acerca da petição do evento 204.414.9, INDEFIRO os pedidos. Ainda, considerando o parecer ministerial do evento 204.427, renove-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Cientifique-se a parte requerente.
32. Do pedido do evento 204.451. Nos termos da manifestação da Administradora Judicial, indefiro o pedido do requerente, devendo o mesmo comprovar perante o Juízo de origem o valor já recebido e, uma vez liquidada a diferença a ser complementada pela recuperanda, deverá requerer a expedição de carta precatória a este Juízo para início dos atos constritivos, que é a via adequada para recebimento de valores não sujeitos ao procedimento da recuperação judicial.
Cientifique-se a parte requerente.
33. Do pedido do evento 204.469. A recuperanda requer, a título de reembolso, a transferência de R$ 2.369.052,50 (dois milhões trezentos e sessenta e nove mil e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) da “conta leilão” para a conta corrente da subsidiária integral Dip Frangos S/A.
Decido. Diante da manifestação da Administradora Judicial, DEFIRO o pedido da recuperanda, ressalvando a quantia de R$ 376.828,00, valores estes devidos à COCAPE. Expeça-se alvará/ofício de transferência, certificando-se nos autos. Cientifique-se à recuperanda.
34. Dos pedidos do evento 204.470. 34.1. 204.289. A requerente MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S/A requer a intimação da Recuperanda para que apresente esclarecimentos acerca da regularização dos pagamentos do crédito de R$ 22.700,000,00, sobre o qual foram pagas até a parcela 22/152, bem como acerca do pagamento dos valores referentes à CPR de aluguel, das quais foram recebidas apenas as 4 primeiras parcelas, para posterior análise acerca de eventual restituição de valores.
A Administradora Judicial, por sua vez, informou que em análise ao Quadro Geral de Credores, constam arrolados dois créditos da Massa Falida do Banco Santos, a primeira no valor de R$ 22.719.495,16 e a segunda no valor de R$ 84.82.372,37. Em relação ao crédito menor, foi comprovado o pagamento do biênio, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de pagamentos enviados, enquanto o crédito maior se encontrava suspenso em razão da existência de ação judicial.
Ocorre que a Recuperanda informou à Auxiliar que houve o julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.410.316/SP, motivo pelo qual o valor do crédito anteriormente arrolado no quadro de credores, deverá sofrer minoração Diante da manifestação da Administradora Judicial, embora tenha havido minoração do valor devido à Massa Falida do Banco Santos, somente pode realizar a alteração do Quadro Geral de Credores após a Recuperanda apresentar os cálculos da liquidação de sentença, acompanhada da certidão constando o valor efetivamente devido, expedida pelo Juízo onde tramitou a mencionada ação.
Intimada para se manifestar, a recuperanda informou que com a minoração, o valor do crédito passou a ser de R$ 412.850,99.
Decido. Diante o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 34.2. 204.383. Consta sentença proferida nos autos nº 0000753-48.2015.8.16.0021, em que este r. Juízo suspendeu a ação e cientificou a autora de que deveria dar continuidade à ação executiva no Juízo de origem, vez que seu crédito é posterior a 03 de agosto de 2012.
Decido. Diante da manifestação da Administradora Judicial, INDEFIRO o pedido, devendo a autora requerer o que entender de direito perante o Juízo originário para conhecer da ação e, após liquidado o valor, requerer a expedição de carta precatória a este Juízo para início dos atos constritivos, conforme decisão do evento 144.548. Cientifique-se a parte requerente. 34.3. 204.410 e 204.411. Os requerentes SADI DE QUADROS e LUCIMARA WENDLER DOS SANTOS apresentam seus pedidos de habilitação de crédito.
Decido. Conforme decisão já proferida no evento 198.169, as habilitações/impugnações de crédito devem ser processadas incidentalmente e não nos autos principais, como já se decidiu em outras oportunidades nestes autos. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido. Cientifique-se a parte requerente. 34.4. 204.418 e 204.419. Tratam-se de manifestações de TERMINAL SANTA CATARINA S/A – TESC e WRC OPERADORES PORTUÁRIOS S/A, informando a alteração e indicação de seus dados bancários.
Diante da manifestação da Administradora Judicial, a mesma já encaminhou os novos dados à recuperanda. Cientifique-se a parte peticionante. 34.5. 204.426. Trata-se de ofício oriundo da 2º Vara Cível de Cascavel, referente aos autos nº 0012431-75.2006.8.16.0021, requerendo informações acerca do ofício nº 4859/2022 juntado no evento 200.942, ocasião em que solicitou a realização da constrição de quaisquer bens suficientes para quitação do crédito daquela demanda.
A Administradora Judicial, por sua vez, informa que já foi deliberado em decisões anteriores que o procedimento adequado para realização de atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda é o envio de carta precatória pelo interessado ao Juízo da 4ª Vara Cível de Cascavel/PR.
Decido. Neste caso específico, tratando-se de feito que tramita nesta mesma Comarca de Cascavel, a decisão anterior deve ser excepcionada e o ofício encaminhado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cascavel deve ser analisado e tratado. À Administradora Judicial para que se manifeste acerca do mérito do crédito reclamado.
Cumpra-se. 34.6. 204.430. Trata-se de certidão expedida pelo Cartório da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR constando o valor do Lote de Custas nº 12, requerendo a expedição de alvará para pagamento das custas em favor da Escrivania, Cartório Distribuidor e Anexos, Funjus e Oficial de Justiça, para adimplemento dos valores devidos, bem como dos valores descritos no evento 204.424. A Administradora Judicial, por sua vez, não se opôs ao pedido.
Diante da manifestação da recuperanda constante no evento 204.758.1, o pagamento do lote de custas já foi devidamente quitado, conforme revelam os eventos 204.461 a 204.466. Cientifique-se. 34.7. 204.433. Trata-se de ofício oriundo da Vara do Trabalho de Xanxerê, referente à execução nº 0050017-14.2014.5.12.0025, em que são exequentes Josimar Nunes e outros, em que aquele r. Juízo solicita a prática de atos expropriatórios em face das rés para quitação do crédito extraconcursal cobrado naqueles autos.
A Administradora Judicial, por sua vez, informa que já se manifestou diretamente na execução em questão, informando o procedimento para realização de atos constritivos. Cientifique-se. 34.8. 204.434. Trata-se de ofício oriundo da 15ª Vara Federal de Curitiba/PR requerendo o cancelamento de penhora no rosto dos autos. Posteriormente, no evento 204.435, o Cartório certificou que não localizou nos autos a anotação da penhora em questão, de modo que não há nenhuma medida a ser tomada.
35. Dos pedidos do evento 204.483. Vide decisões dos eventos 204.289 e 204.469
36. Da decisão do evento 204.484. Vide decisões dos eventos 204.289, 204.469 e 204.758.
37. Dos pedidos do evento 204.506. O requerente PAULO ROBÉRIO ALBUQUERQUE LEITE manifesta sua discordância com a quitação da execução trabalhista coletiva nº 0000825-20.2013.5.09.0128, pois os créditos possuem igual preferência e devem ser pagos de forma isonômica. Ainda, requer condenação suplementar sobre eventual valor excedente nos autos nº 001986-37.2013.5.09.0008, com apresentação de planilha de atualização e quitação igualitária de todos os créditos trabalhistas com os valores arrecadados no juízo universal, sem preferência entre credores.
A Administradora Judicial, por sua vez, informa que já emitiu posicionamento anteriormente ressaltando a necessidade de separar os créditos sujeitos e não sujeitos no procedimento concursal nesta recuperação judicial. Ainda, alega que os créditos sujeitos ao biênio foram integralmente pagos, enquanto aqueles identificados posteriormente, dispõe de recursos financeiros disponíveis para sua quitação, deste modo, não se mostrando justificado o pleito do credor.
Decido. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido. No mais, intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
38. Do pedido do evento 204.552. Os requerentes Tatiane Aparecida de Lima e Daniel Pinheiro Castro, informam e reiteram que, até o momento, não receberam os créditos extraconcursais que lhes são devidos. Diante dessa situação, apontam que o Juízo Trabalhista requer uma autorização ou uma resposta deste Juízo para que possa ser procedida a penhora online de valores ou, que este Juízo envie os valores devidos ao referido Juízo Trabalhista.
As Recuperandas, por sua vez, afirmam ter quitado a parte concursal dos créditos em questão, argumentando que não possuem bens não essenciais suscetíveis de penhora e citam que o Plano de Recuperação Judicial prevê a modalidade de pagamento aos credores “extraconcursais aderentes”.
Decido. Conforme exposto pela Administradora Judicial, indefiro o pedido e determino a intimação dos credores para que se manifestem acerca de sua adesão ao Plano de Recuperação Judicial. No mais, oficie-se à Justiça do Trabalho, informando que os créditos concursais de tais credores já foram quitados e que os não sujeitos à recuperação judicial devem ser exigidos no Juízo Originário, com a expedição de carta precatória a este Juízo para realização dos atos constritivos.
39. Do pedido do evento 204.555. A requerente informa que não recebeu nenhuma parcela de seu crédito desde que foram iniciados os pagamentos, no ano de 2018, sendo que o valor em aberto já alcança a cifra de R$ 2.847.690,58 (dois milhões oitocentos e quarenta e sete mil seiscentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos). As recuperandas, por sua vez, afirmam que a questão da compra e venda perdeu o objeto em 29 de abril de 2014 com a devolução das unidades industriais de Campo Grande e Londrina deliberada pela assembleia geral de credores, portanto, se tornando incontroverso o valor de R$ 47.623.219,13.
Ainda, informa que o eventual crédito pertencente à Comaves está sendo discutido em duas outras demandas judiciais, onde aguarda a necessária liquidação de sentença, para posterior habilitação do eventual crédito remanescente, com a determinação da correção do valor do crédito em favor da Comaves.
Decido. Conforme exposto pela Administradora Judicial no evento 207.743, razão assiste às Recuperandas, devendo a credora, neste momento, aguardar a liquidação do crédito nos autos mencionados, para que posteriormente se habilite e receba os valores, conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial. Cientifique-se.
40. Do pedido do evento 204.642. A requerente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEOENERGIA COELBA requer que seja dado prosseguimento ao feito com a devida apreciação e acolhimento dos embargos de declaração do evento 43.180, sanando os vícios apontados e, consequentemente, revogando o bloqueio realizado nas contas da empresa.
Decido. Extrai-se da manifestação da Administradora Judicial do evento 207.743, o pedido de dilação do prazo feito pela requerente foi tempestivo e deferido na decisão embargada, assim, não ocorrendo o descumprimento da ordem judicial e, consequentemente, não se justificando a aplicação da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o bloqueio de valores. Diante o exposto, DEFIRO o pedido da requerente e determino a revogação da ordem de bloqueio de valores em nome da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEOENERGIA COELBA.
41. Da decisão do evento 204.743. Vide decisões dos eventos 204.552, 204.555 e 204.642.
42. Do pedido do evento 204.757. Trata-se de realização de acordo entre CLEUNICE FRANCISCO MARTINS, SUPER DIP DISTRIBUIÇÃO E VAREJO LTDA. E DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL na reclamação trabalhista nº 0001054-37.2013.5.09.0594. A Administradora Judicial, por sua vez, não se opôs, uma vez que já decidido à possibilidade dos credores trabalhistas firmarem acordos, desde que homologados perante o Juízo trabalhista.
43. Do pedido do evento 204.758. A recuperanda cumpre a decisão do evento 204.484 quanto à Massa Falida do Banco Santos e à execução coletiva da COCAPE. Ainda, aguarda manifestação da Administradora Judicial sobre os esclarecimentos do evento 204.484 e informa a quitação do lote de custas nº 12, conforme os eventos 204.461 a 204.466.
Decido. Diante da manifestação da Administradora Judicial do evento 207.743, considerando que as questões levantadas pela Massa Falida do Banco Santos, e esclarecidas pelas Recuperandas posteriormente, encontram-se superadas, dependendo de decisão judicial acerca do valor efetivo do crédito devido, não há óbice, neste sentido, ao encerramento da presente recuperação judicial.
44. Do pedido do evento 204.759. Diante da quitação da arrematação e da concordância da Administradora Judicial, defiro o pedido de levantamento da restrição inserida sobre os veículos SR/FACCHINI, placas AMB-3968 e AMB-3969, via sistema RENAJUD, certificando-se nos autos.
45. Do pedido do evento 204.769. O requerente PAULO ROBÉRIO ALBUQUERQUE LEITE requer a apreciação de sua manifestação do evento 204.506, no qual discorda da quitação da execução trabalhista coletiva nº 0000825-20.2013.5.09.0128, haja vista que os créditos devem ser quitados igualitariamente e sem ordem de preferência. A Administradora Judicial, por sua vez, se manifestou contrária ao pedido do requerente, alegando que os créditos sujeitos ao biênio de supervisão judicial foram integralmente pagos, inclusive os do peticionante, enquanto aqueles identificados posteriormente, dispõem de recursos financeiros para sua quitação.
Decido. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido. Cientifique-se a parte requerente.
46. Do pedido do evento 205.378. Diante da concordância da Administradora Judicial, defiro o pedido de levantamento da indisponibilidade dos imóveis de matrículas nº 7.362 e nº 36.077, e dos veículos Renault Duster (placa AXZ-8074) e GM/S10 Deluxe (placa CWL-6001). Oficiem-se ao DETRAN, 3º Registro de Imóveis e ao 2º Registro de Imóveis desta comarca, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
47. Da decisão do evento 205.399. Vide decisão do evento 204.642.
48. Do pedido do evento 205.448. Indefiro o pedido, vez que, conforme manifestação da Administradora Judicial, os valores devidos à credora, referentes ao biênio foram devidamente quitados pela Recuperanda, nos moldes previstos no Plano de Recuperação Judicial aprovado, conforme relatório apresentado no evento 204.672. Cientifique-se a parte requerente.
49. Da decisão do evento 205.486. Vide decisão do evento 205.448.
50. Do pedido do evento 205.600. Indefiro o pedido, vez que, conforme decisão já proferida no evento 198.169, as habilitações/impugnações de crédito devem ser processadas incidentalmente e não nos autos principais, como já se decidiu em outras oportunidades nestes autos. Cientifique-se a parte requerente.
51. Do pedido do evento 205.759. Vide decisão do evento 204.769.
52. Do pedido do evento 205.792. O requerente GIOVANNI CATALDI NETO informa que a execução coletiva (COCAPE) 0000825-20.2013.5.09.0128 continua em tramitação, apesar do cumprimento, em tese, das obrigações trabalhistas da recuperanda. Solicita fiscalização do juízo sobre o cumprimento dessas obrigações. No mais, requereu a apreciação da petição do evento 204.414.9. A Administradora Judicial, por sua vez, em atenção a petição apresentada pela recuperanda no evento 204.483, abordando caso a caso, juntou sua análise ao evento 207.718.
Decido. Diante da Administradora Judicial, é notória a necessidade de que seja encaminhado Ofício à COCAPE, juntamente com uma cópia da petição do evento 207.718, para que esclareça os casos que se enquadram na recuperação judicial. Portanto, expeça-se ofício à COCAPE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os questionamentos supramencionados.
Cumpra-se.
53. Do pedido do evento 205.873. Diante da concordância da Administradora Judicial, defiro o pedido de determino o levantamento da restrição sobre o imóvel de propriedade da INTERAGRO, matriculado sob os números 42.774 (1º CRI de Cascavel/PR) e 3.431 (CRI de Fazenda Rio Grande/PR). Oficie-se aos Cartórios competentes, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. Cientifique-se a parte requerente.
54. Da manifestação do evento 206.026 Vide itens 38 e 39
55. Do pedido do evento 206.606 Nos termos da manifestação da Administradora Judicial, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, envie seus dados bancários ao e-mail [email protected], para recebimento dos valores, no prazo de 30 (trinta) dias após o envio.
56. Do pedido do evento 206.630. Vide decisão do evento 205.448.
57. Do pedido do evento 207.715. A requerente NPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA comunica a cessão do crédito, requerendo a devida alteração no Quadro Geral de Credores. A Administradora Judicial, por sua vez, exarou ciência, não se opondo ao pleito da requerente.
Decido. Diante o exposto, DEFIRO o pedido da requerente.
Intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a devida alteração no Quadro Geral de Credores. Cientifique-se a parte requerente.
58. Do pedido do evento 207.718. Vide decisão do evento 205.792.
59. Do pedido do evento 207.730. O requerente CAIRO ROBERTO WOICHIKOWSKI reitera o pedido do evento 198.212, no qual requer a intimação do Cartório de Registro de Imóveis de Barracão, para que cumpra a ordem constante na Carta de Arrematação, registrando-a conforme determinado. A Administradora Judicial, por sua vez, não se opôs ao pleito do requerente.
Decido. Diante o exposto, DEFIRO o pedido. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Barracão/PR, para que cumpra a ordem constante na Carta de Arrematação do evento 198.212.4, registrando-a conforme determinado, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para resposta.
60. Do pedido do evento 207.746. Diante da concordância da Administradora Judicial, defiro o pedido e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as Recuperandas apresentem informações e documentos relacionados ao andamento do Acordo firmado junto a PGFN. Intimem-se.
61. Do pedido do evento 207.751. Considerando que não houve a quitação do valor pelo arrematante, nos termos da manifestação da Administradora Judicial, indefiro por ora, o pedido de levantamento da restrição sobre o veículo caminhão Volvo/NH 12.380 4x2T, ano 2002/2002, de placas AKO 2D13/MERCOSUL. Informada a quitação junto à execução nº 0014322-72.2022.8.16.0021, proceda-se ao levantamento da restrição, via sistema RENAJUD.
Cientifique-se.
62. Dos pedidos dos eventos 207.756 e 207.766 Diante da manifestação das Recuperandas e das informações prestadas pela Administradora, cientifiquem-se os requerentes.
63. Do pedido do evento 207.757. Trata-se de oficio da 4ª Vara do Trabalho de Cascavel (autos 000.***.***-19.2015.5.09.128) requerendo que lhe sejam enviados os valores disponíveis em conta bancária para pagamento de débitos trabalhistas em aberto. Manifestação da Administradora Judicial no mov. 207785, informando que todos os créditos do credores sujeitos à recuperação judicial já foram quitados, motivo pelo qual o feito se encaminha ao encerramento.
Os créditos não sujeitos à recuperação devem ser exigidos no juízo originário com expedição de carta precatória a este juízo para realização dos atos constritivos. Ante os exposto, oficie-se à 4ª Vara do Trabalho de Cascavel, nos termos supra.
64. Do pedido do evento 207.777. Nos termos da decisão proferida no mov. 198.169 o pedido deve ser distribuído de forma incidental. Cientifique-se.
65. Do pedido do evento 207.786. Trata-se de pedido do arrematante ROBERTO KAZEKER a fim de que seja expedido termo de quitação e levantamento das restrições referente ao imóvel de matrícula 13.778. Diante da concordância da Administradora Judicial e das Recuperandas, defiro o pedido. Expeça-se o termo de quitação e providenciem-se as baixas das restrições. Cientifique-se.
66. Do pedido do evento 207.789. Trata-se de pedido das Massas Falidas das Empresas S/A Indústria e Comércio Chapecó e Chapecó Companhia Industrial de Alimentos. Argumentam as requerentes, em apartada síntese, que em que pese os imóveis descritos nas matrículas 828 e 829 do 6º Registro de Imóveis ainda estejam registrados em seu nome a propriedade pertence a Diplomata. Circunstância que já foi reconhecida em vários outros processos judiciais descritos em sua manifestação.
Postula assim, que seja determinado por este juízo que a Diplomata: (i) efetue a imediata transferência dos imóveis para o seu nome; (ii) proceda o imediato pagamento de IPTU e Taxa de Lixo referente aos imóveis ao longo dos últimos anos, que são de sua responsabilidade e (iii) informe o pagamento junto as execuções fiscais, pleiteando as extinções destas, inclusive com o pagamento de honorários e custas processuais Manifestação da administradora judicial no mov. 207855 pelo indeferimento do pleito.
Decido. Como bem destacou a administradora judicial, o objetivo principal do processo de recuperação é o soerguimento empresarial, visando à reorganização financeira da empresa em dificuldade econômica. Temas que não estejam diretamente relacionados com tal propósito, como o caso em análise, não devem ser tratados no juízo recuperacional. Inclusive outros juízos já deliberaram sobre o assunto, não sendo a recuperação o caminho adequado para a resolução do pleito da requerente.
Nestes termos, indefiro o pedido. Cientifiquem-se as requerentes.
67. Dos pedidos dos eventos 207.790 e 207.799. Nos termos da manifestação da Administradora Judicial, informe-se ao juízo solicitante que não há mais automatic stay vigente em favor das recuperandas e que as execuções envolvendo créditos não sujeitos podem prosseguir normalmente, desde que seja respeitada a competência universal do Juízo da insolvência, para prática de atos constritivos. Oficie-se.
68. Do pedido do evento 207.797. Trata-se de requerimento de habilitação de crédito formulado por FRIOS SERVICE LTDA – ME Nos termos da decisão proferida no mov. 198169 o pedido deve ser distribuído de forma incidental. Cientifique-se.
69. Do pedido do evento 207.829. Considerando o parecer da Administradora Judicial no mov. 207855, translade-se cópia para o incidente de credores fiscais nº 0013104-77.2020.8.16.0021
70. Do pedido do evento 207.844. Trata-se de pedido de substituição formulado por INTERCAP SERVIÇOS E SOLUÇÕES FINANCEIRAS. Alega que o BANCO LETSBANK S/A cedeu os créditos que detinha em face da INTERAGRO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. O termo de cessão de crédito foi apresentado no mov. 207844.2 A Administradora Judicial não se opôs (mov. 207855) Desta forma, defiro o pedido. Proceda-se a substituição.
71. Do pedido do evento 207.847. Vide item XII da decisão do evento 208.870.
72. Do pedido do evento 207.849. Trata-se de requerimento da arrematante BUBMAC ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES para levantamento das restrições sobre o bem arrematado (imóvel de matrícula 97.577). A administradora judicial manifestou-se no mov. 207849 não se opondo ao levantamento. Assim, considerando a quitação da arrematação, defiro o pedido de cancelamento e baixa das indisponibilidades existentes na matrícula do imóvel 97.577.
Oficie-se ao competente Registro de Imóvel, se necessário.
73. Do pedido do evento 207.856. Intimem-se as Recuperandas para que comprovem o pagamento das parcelas, no prazo de 15 (quinze) dias.
74. Do pedido do evento 207.860. Trata-se de ofício da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama (autos 0001610-29.2015.5.09.0025) solicitando a reserva de crédito no valor de R$ 25.000,00 referente à estimativa da condenação da ré RCK Comunicações Ltda. Todavia, conforme manifestação da Administradora judicial, a empresa não faz parte do presente processo de recuperação. Oficie-se ao Juízo solicitante comunicando a situação.
75. Do pedido do evento 207.873. Trata-se de ofício oriundo dos autos 0004458-94.2018.8.16.0103 (Vara da Fazenda Pública da Lapa) por meio do qual o Município de Contenda solicita informações acerca do pagamento dos créditos bem como inclusão do exequente no QGC. Comunique-se ao juízo que, havendo créditos referentes ao período anterior a 03/08/2012 (data do pedido de recuperação judicial) deve a Fazenda habilitar-se no incidente de credores fiscais nº 0013104-77.2020.8.16.0021.
Oficie-se.
76. Do pedido do evento 207.876. Trata-se de pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD relacionado a crédito extrajudicial formulado por PAULO FERREIRA MUNIZ. Comunique-se a necessidade de adoção do procedimento pertinente, nos termos da manifestação do evento 209.213.
77. Do pedido do evento 207.894. Trata-se de pedido da 4ª Vara do Trabalho solicitando a transferência de eventuais valores disponíveis para os autos 0001215-19.2015.09.0128. Oficie-se ao Juízo solicitante comunicando a necessidade de expedição de carta precatória para início do procedimento.
78. Do pedido do evento 207.895. Trata-se de pedido da 3ª Vara Federal de Maringá (autos 5015508-83.2023.4.04.7003) solicitando a baixa da restrição sobre o caminhão Volvo de placas AOW – 6776/PR. Diante da concordância da Administradora Judicial, DEFIRO o pedido. Proceda-se a baixa via sistema RENAJUD, certificando-se nos autos.
79. Do pedido do evento 207.907. Reiteração dos pedidos dos eventos 205.448 e 207.899. Questão está sendo debatida no incidente dos Credores não afetos ao biênio, conforme manifestação da administradora judicial no evento 208.764.
80. Do pedido do evento 207.913. Diante da concordância da Administradora, defiro o pedido. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Lapa, conforme requerido, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. Cientifique-se o requerente.
81. Do pedido do evento 207.914. Anote-se a referida penhora no rosto dos autos.
82. Do pedido do evento 207.980. Trata-se de pedido de habilitação do Município de Londrina. Informe-se que a habilitação deverá ser requerida nos incidente de credores fiscais nº 0013104-77.2020.8.16.0021. Oficie-se.
83. Do pedido do evento 208.129. Invalide-se o evento 208.074 haja vista tratar-se de protocolo equivocado.
84. Do pedido do evento 208.132. Trata-se de pedido de habilitação formulado por Rogélio Taborda Siqueira. Verifica-se que já foi distribuído em incidente nº 030904-79.2024.8.16.0021.
85. Do pedido do evento 208.829. Trata-se de manifestação da Mercedes-Benz Leasing do Brasi Arrendamento Mercantil S/A informando a ausência de pagamento das parcelas 47 em diante. Conforme manifestação da Recuperanda e da Administradora Judicial, o biênio está cumprido e quitado até a parcela
58. Assim, conforme requerido pela Administradora Judicial, translade-se a referida petição para o incidente de credores não afetos ao biênio nº 0022638-74.2022.8.16.0021. Cientifique-se.
86. Do pedido do evento 208.835. Trata-se de pedido de 2ª Vara do Trabalho de Cascavel, solicitando autorização para realização de penhora em contas bancárias da executada diretamente pelo Juízo, bem como sobre valores de depósitos vinculados ao Banco Central (Sisbajud) Oficie-se ao juízo solicitante informando que eventuais pedidos de constrição devem ser formalizados por meio de carta precatória, conforme esclarece a manifestação de mov. 208849.
87. Do pedido do evento 208.869. Nos termos da manifestação da Administradora Judicial (evento 209.032), oficie-se à 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, informando que os bens penhorados são essenciais às atividades da empresa.
88. Do pedido do evento 208.917. Trata-se de manifestação de N.C. Martini &Cia Ltda –ME solicitando expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná para a baixa das restrições existentes. Nos termos da manifestação da Administradora Judicial, considerando que com a reversão da falência pelo E. STJ, cessaram todos os efeitos das decisões de indisponibilidade patrimonial, defiro o pedido. Oficie-se à JUCEPAR para que proceda a baixas das restrições, conforme requerido, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para resposta.
89. Do pedido do evento 208.938. À Secretaria para que indisponibilize/risque o mov. 208959, vez que protocolado equivocadamente nestes autos, bem como, expeça-se ofício de resposta referente ao evento 208.823. No que diz respeito ao pedido da Credora Mercedez-Benz Leasing, conforme manifestação do Sr. Administrador Judicial, verifica-se que a credora recebeu integralmente as parcelas referentes ao biênio (parcelas 1 a 24), incluindo a parcela 46, conforme reconhecido pelo próprio credor no evento 208.829.
A partir da parcela 47, denota-se que os pagamentos foram superiores para alguns credores, devido a alteração de correção monetária pelo AJ. Assim, os valores pagos a mais serão compensados nas parcelas futuras do plano.
Diante do exposto, considerando o cumprimento do biênio, translade-se cópia da petição ao incidente de credores não afetos ao biênio, n. 0022638-74.2022.8.16.0021. Quanto a solicitação de reconhecimento da regularização do biênio e dos pagamentos realizados pela Recuperanda, de acordo com o a decisão do mov. 198.169, tal questão já foi apreciada, restando consolidado que os valores posteriores ao biênio não impedem o encerramento da presente recuperação judicial.
Por fim, defiro o pedido do Administrador Judicial para o fim de intimar a recuperanda, para que informe e comprove documentalmente a situação atual de cada processo trabalhista e das cartas precatórias mencionadas nos quadros do evento 209032.1 (Quadros 1 e
4) atualizando as informações e esclarecendo: i) se houve celebração de acordo ou transação; ii) se o débito foi quitado, total ou parcialmente; iii) o valor atualmente devido, se existente; iv) a fase atual do processo; v) as partes envolvidas; vi) se houve eventual decisão reconhecendo a solidariedade de uma das recuperandas no processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
90. Do pedido do evento 208.959. JÁ deliberado no pedido do ev. 208.938.
91. Do pedido do evento 208.960. Refere-se ao já deliberado no pedido (208.956).
92. Do pedido do evento 208.989. Defiro o pedido. Habilite-se o procurador FÁBIO PACHECO GUEDES, conforme requerido.
93. Dos pedidos dos eventos 208.991, 209.012 e 209.020. Conforme manifestação anterior sobre os casos relativos a créditos não afetos ao biênio (ev. 198169, item 26), translade-se cópia da petição para o incidente próprio, autuado sob o n. 0022638-74.2022.8.16.0021, para posterior análise por este Juízo. Cientifiquem-se.
94. Dos pedidos dos eventos 209.040 e 209.252 Trata-se de petição apresentada pelo Espólio de Airton José Gassen, por meio da qual requer a liberação de imóveis arrematados no âmbito da presente recuperação judicial. Ainda, requer a complementação da carta de arrematação, a fim de que conste de forma expressa a determinação de cancelamento das indisponibilidades registradas nas matrículas dos imóveis arrematados.
Também requer a complementação da carta com o afastamento da garantia hipotecária, diante da quitação do bem arrematado.
É o relatório.
Decido. Diante da manifestação do evento 209.258, a Administradora Judicial não se opôs aos pedidos formulados. Deste modo, DEFIRO os pedidos formulados pela parte requerente e determino a devida regularização registral dos referidos imóveis, com a consequente complementação da Carta de Arrematação, nos termos requeridos, tendo em vista que todas as restrições são anteriores à arrematação, cujo valor já foi integralmente quitado.
Cientifique-se a parte requerente.
95. Da manifestação do evento 209.2013 a - À Secretaria para que indisponibilize/risque o ev. 208074, vez que protocolado equivocadamente. b - Quanto ao pedido da empresa Transportes VE Mais Ltda (mov. 202235), considerando que a conta bancária indicada está em nome de um dos sócios, o valor fora depositado judicialmente.
Intime-se o Credor para que informe nova conta bancária ativa em nome da empresa ao e-mail [email protected], a fim de possibilitar o regular prosseguimento dos pagamentos. Outrossim, de acordo com a manifestação do AJ, os valores devidos a título de biênio foram integralmente quitados. c - Quanto à E.J. da Silva Carlos – Transportes Eireli, verifica-se que estão quitados os valores correspondentes ao biênio.
Ademais, restou pago ao credor a quantia de R$ 5.611,97, até a parcela 61, conforme Relatório de Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial de mov. 209208.
Intime-se. d - Em relação à empresa BDO RCS Auditores e Consultores, considerando que não figura na lista de credores, intime-se a credora para que distribua incidentalmente seu pedido, conforme deliberado no ev. 198169. e - Em relação a manifestação de João Dias da Rocha (ev. 207.751), indefiro o pedido de levantamento das restrições sobre o caminhão de placas AKO-2D13/MERCOSUL, considerando que não foi quitado pelo arrematante, razão pela qual, restou ajuizada a ação de execução nº 0014322-72.2022.8.16.0021.
Intime-se. f - À Secretaria. Exclua-se dos autos o peticionante Lázaro Bruning (ev. 209.204), em razão da quitação de seus haveres. g - No mov. 207.876, Paulo Ferreira Muniz se apresenta como credor extraconcursal, decorrente de título extrajudicial objeto da execução n. 0008846-39.2011.8.16.0021, requer o bloqueio de valores em contas da Recuperanda, via sistema SISBAJUD. Indefiro o pedido. Ressalto que, é indispensável que todos os interessados observem o procedimento já fixado neste feito (ev. 209200), qual seja, a expedição de carta precatória dirigida a este juízo (valores não sujeitos a recuperação judicial), como forma de garantir a legalidade, a ordem e a isonomia no tratamento dos credores.
Intime-se. h - O ev. 208.934, trata de solicitação de informações oriundas da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR, quanto à possibilidade de reserva e transferência dos créditos de Rosineia Cristina Rodrigues, referente à reclamatória trabalhista n. 0001610-29.2015.5.09.0025. Contudo, denota-se a existência da realização de acordo (doc.
01- ev. 209213.1). No mais, eventuais pedidos de reserva de crédito devem ser apresentados incidentalmente no âmbito da recuperação judicial, conforme previsto na decisão de mov. 198169 (Doc. 02). Cientifique-se. i - No mov. 209.037, a Delegacia de Polícia Federal solicita informações em complemento ao ofício nº 4924402/2024, resposta prestada pela serventia no ev. 209044 e 209045. j - O ev. 209.040 trata de petição do Espólio de Airton José Gassen, informando que foi distribuído processo incidental em 25/10/2024 (ev. 208.857), mas ainda não foi efetivamente processado, reitera pedido de distribuição formulado no ev. 208923, destacando-se a urgência na tramitação, tendo em vista que o imóvel objeto da transação permanece vinculado à recuperação judicial.
Considerando a concordância da Administradora Judicial e das Recuperandas, bem como que todas as restrições são anteriores à arrematação, cujo valor já foi integralmente quitado, defiro os pedidos. Expeça-se complemento da Carta de Arrematação, constando expressamente o cancelamento das indisponibilidades e de hipoteca. Intimem-se. k - Referente ao pedido de averbação de penhora dos exequentes Neusa Casagrande Muniz e Paulo Ferreira Muniz (ev. 209.053), denota-se que a penhora foi devidamente anotada, conforme consta do mov. 209069.2.
Intime-se. l - Referente ao ev. 209.054, denota-se que o AJ manifestou-se diretamente na Reclamatória Trabalhista (Doc 3). m - O mov. 209.064, informações foram prestadas diretamente na execução, esclarecendo que os créditos fiscais serão satisfeitos em incidente próprio (Doc. 06). n - Nos eventos 209.059 e 209.060 constam, respectivamente, os termos de anotação de penhora no rosto dos autos (execuções fiscais distintas).
Manifestação do A.J nas execuções fiscais (autos 5008493- 09.2013.4.04.7005 da 19ª Vara Federal de Curitiba e nº 0000063- 76.2013.8.16.0057, da Vara Cível de Campina da Lagoa/PR, esclarecendo que os créditos fiscais serão satisfeitos em incidente próprio (Docs. 04 e
05- ev. 209213.1), bem como procederá o translado das peças ao respectivo incidente. o - Ciência do ofício expedido à 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá (ev. 209061). p - Ciência quanto à manifestação do AJ, nos autos de execução fiscal n. 0000563- 28.2016.8.16.0061 (ev. 209.064). q - Ciência quanto a manifestação do AJ na reclamatória trabalhista n. 0000544-61.2013.5.09.0129 (ev. 209.066) r - Ciência quanto à manifestação do AJ na execução fiscal n. 0000063-76.2013.8.16.0057 (ev. 209.069.2). s - Ciência quanto à manifestação do AJ na 1ª Vara Cível de Cascavel/PR, autos n. 0018526-62.2022.8.16.0021, ev. 209.075. t - Ciência quanto à manifestação do AJ nos autos n. 0000811-72.2020.5.09.0069, ev. 209077. u - Quanto ao evento 209095.
Essencialidade dos bens reconhecida na decisão do ev. 209041. v - No ev. 209127, os credores Antônio Eloir Zorzanello, Daniel de Souza e João Batista de Matos Lopes requerem a expedição de alvarás para pagamento de créditos reconhecidos em impugnações, nos valores de R$ 52.526,99, R$ 92.226,28 e R$ 29.657,36, respectivamente. Solicitam que os valores sejam depositados em conta bancária indicada, em nome do advogado constituído, e que as intimações sejam feitas em nome de seus patronos.
Em análise aos processos indicados, constatou-se o seguinte: processo nº0046552-02.2024.8.16.0021: trânsito em julgado em 23/04/2025; processo nº 0046513-05.2024.8.16.0021: pendente de trânsito em julgado, com informação de que a parte autora está providenciando nova procuração; processo nº 0046804-05.2024.8.16.0021: trânsito em julgado em 23/05/2025. Ressalta-se que, em todos os casos, ainda não foi encaminhada procuração atualizada (emitida há no máximo 30 dias), requisito indispensável para o pagamento em conta bancária de titularidade dos patronos, cujo envio deve ser feito ao e-mail:[email protected].
Intimem-se. w - No ev. 209167, a credora Novus do Brasil Comércio e Importação Ltda. requer a expedição de alvará para levantamento de R$ 337.825,53, valor apurado pela Administração Judicial a pedido da própria credora. Considerando a concordância da Administradora Judicial, expeça-se alvará/ofício de transferência para levantamento dos valores, certificando-se nos autos, observando-se a decisão do evento 209.192. x - Quanto ao mov. 209.193, a Massa Falida de Lembrasul Supermercados, o biênio foi devidamente cumprido. y - No mov. 209.206, a Massa Falida do Banco Santos S/A solicita informações sobre seu crédito.
Considerando a concordância da AJ, defiro o pedido e determino a transferência de R$ 314.193,06 (reserva do valor correspondente ao biênio-ev. 209208) ao incidente específico.
96. Do pedido do evento 209.209. Em relação ao histórico de pagamentos da Massa Falida Lembrasul, ao contrário do que alega a credora, até a parcela 61 era devido o valor total de R$ 9.555,91, tendo sido efetivamente pago R$ 9.845,32. Houve, portanto o pagamento maior, com diferença positiva de R$ 289,42 (duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois reais), conforme demonstram os comprovantes de pagamento ora anexados. (Doc.
19- 209213.1).
Registre-se, também, que o biênio foi devidamente cumprido. Dessa forma, não há pendências quanto ao adimplemento das parcelas devidas à credora, cujos pagamentos são realizados mediante depósitos judiciais, por se tratar de Massa Falida. Ademais, embora os imóveis de matrículas n. 0828 e 0829 tenham sido arrematados, a existência de ação de usucapião (autos n. 0015995-76.2017.8.16.0021) suspende a transferência da propriedade, impossibilitando, por ora, sua submissão a atos de constrição ou satisfação de crédito, devendo ser resguardado o devido processo legal até a resolução da lide possessória.
97. Do pedido do evento 209.221. Refere-se à decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba/SC, nos autos do cumprimento de sentença nº 0300652-62.2015.8.24.0037, em que a recuperanda figura como executada. Na decisão, o Juízo indeferiu o pedido de constrição e determinou a atualização do débito, que apurou o valor de R$ 127.962,85. Em seguida, foi expedido ofício a este Juízo solicitando expressamente autorização para o pagamento do referido valor.
É o relatório.
Decido. Conforme manifestação do evento 209.258, a Administradora Judicial informa que já se manifestou diretamente nos autos, esclarecendo que, eventual ato constritivo deve ser requerido mediante expedição de carta precatória dirigida a este Juízo da Recuperação Judicial. Cientifique-se.
98. Do pedido do evento 209.222. Consta ofício oriundo da Justiça Federal de Santa Catarina, nos autos da Execução Fiscal nº 5001296-86.2016.4.04.7202, em que o Conselho Regional de Química da 13ª Região move ação em face da recuperanda, determinando a penhora no rosto dos autos da presente recuperação judicial, com expedição de ofício a este juízo para anotação. Consta, também, que a medida tem caráter de salvaguarda, não implicando constrição imediata de valores, mas apenas a reserva de preferência em eventual liberação futura.
Conforme manifestação do evento 209.258, a Administradora Judicial informa que já apresentou manifestação diretamente nos autos da execução fiscal em questão, informando que a satisfação dos créditos de natureza tributária está sendo tratada em incidente específico, autuado sob o nº 0013104-77.2020.8.16.0021.
99. Do pedido do evento 209.240. Trata-se de decisão proferida pela 5ª Vara Cível de Curitiba/PR, nos autos nº 0029291-60.2019.8.16.0001, por meio da qual foi solicitado a este Juízo que prestasse informações acerca de eventual decretação de falência do grupo Diplomata, bem como para ciência daquele Juízo quanto aos termos do acordo juntado ao evento 131 daqueles autos.
É o relatório. Cumpre esclarecer que a Administradora Judicial informou que já se manifestou diretamente no processo em questão, informando que a sentença que havia estendido os efeitos da falência à empresa Interagro foi cassada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em 2017, no julgamento do RESP nº 1.587.559/PR. 100. Do pedido do evento 209.249. Trata-se de manifestação de Raymundo Gallio Sobrinho, na qual requer a baixa das restrições ainda existentes sobre bens de sua propriedade, diante da reversão da falência e de despacho anterior determinando a liberação.
É o relatório.
Decido. Conforme manifestação da Administradora Judicial, proceda-se a baixa das restrições, nos termos da decisão do evento 205.399. 101. Do pedido do evento 209.251. Consta malote digital encaminhado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã/MS, referente aos autos do cumprimento de sentença nº 0002763-53.2013.8.12.0019, ajuizado por Valmir Domingos Tonatto em face da recuperanda. O exequente requer o pagamento de honorários sucumbenciais de natureza extraconcursal ou, subsidiariamente, a realização de penhora por meio do sistema SISBAJUD.
É o relatório.
Decido. Diante da manifestação do evento 209.258, a Administradora Judicial já se manifestou diretamente nos autos da execução, esclarecendo que, eventual ato constritivo deve ser requerido mediante expedição de carta precatória dirigida a este Juízo da Recuperação Judicial. 102. Do pedido do evento 209.254. JÁ decidido no item
44. 103. Do pedido do evento 209.257. Trata-se de ofício expedido pela Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Campo Grande/MS, nos autos da execução fiscal nº 0063355-88.2011.8.12.0001, movida pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face da recuperanda. Foi solicitado a este Juízo a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, até o valor de R$ 5.228.801,93, a ser depositada em subconta judicial indicada.
É o relatório.
Decido. Diante da manifestação do evento 209.258, a Administradora Judicial informa que já apresentou manifestação diretamente nos autos da execução fiscal em questão, informando que que a satisfação dos créditos de natureza tributária está sendo tratada em incidente específico, autuado sob o nº 0013104-77.2020.8.16.0021. 104. DA MANIFESTAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL DO EVENTO 209213.1 Trata-se de petição protocolada pela Administradora Judicial (mov. 209213.1), na qual apresenta um relatório consolidado das manifestações e documentos recentes juntados aos autos, detalha o andamento do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial e informa sobre as pendências para o encerramento do feito.
A Administradora Judicial (AJ) sustenta que as obrigações sujeitas ao biênio de fiscalização foram substancialmente cumpridas, restando questões pontuais que podem ser equacionadas por meio de transferências de valores depositados em contas judiciais. Ao final, formula pedidos de transferências e liberações de valores para regularizar as pendências remanescentes e, por entender preenchidos os requisitos legais, opina pelo encerramento da recuperação judicial, por sentença, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.101/2005.
Requer, ainda, a fixação de honorários complementares por sua atuação nos incidentes processuais que permanecerão ativos. É o breve relato.
Decido.
2. Fundamentação A análise da extensa e detalhada manifestação da Administradora Judicial demonstra o avançado estágio do presente processo recuperacional, que, após um curso complexo, aproxima-se de seu desfecho. A atuação da Auxiliar do Juízo tem sido diligente na condução e fiscalização do cumprimento do plano, bem como na organização das inúmeras questões incidentais. 2.1. Das Transferências e Liberações de Valores Os pedidos de transferências e liberações de valores, discriminados nos itens 'a' a 'i' da petição (mov. 209213.1), mostram-se devidamente fundamentados e necessários para a regularização de pendências creditícias específicas e para a correta destinação dos recursos depositados judicialmente.
As medidas visam quitar obrigações remanescentes do biênio, como as relacionadas aos credores da COCAPE e outros três casos pontuais ; regularizar o saldo do credor Banco Santos ; efetuar a reserva de valores para o crédito da credora COMAVES ; e dar andamento ao pagamento de créditos extraconcursais via cartas precatórias que tramitaram regularmente. Igualmente, a transferência dos valores da conta tributária para o incidente específico (nº 0013104-77.2020.8.16.0021) é medida que se impõe para o futuro rateio entre os entes fiscais.
A liberação dos honorários da fase falimentar também se justifica, dada a natureza dos valores depositados. Dessa forma, os pedidos de transferências e liberações merecem acolhimento. 2.2. Do Saldo Remanescente Quanto ao saldo remanescente de aproximadamente R$ 3.688.734,22 , a Administradora Judicial sugere duas destinações: o reembolso às Recuperandas ou o rateio proporcional entre os credores trabalhistas extraconcursais.
Considerando o elevado montante de créditos trabalhistas pendentes de pagamento (Quadros 1 e 2), que totalizam mais de R$ 14 milhões, e o princípio da paridade entre os credores da mesma classe, a segunda opção afigura-se mais justa e adequada, devendo ser efetivada em incidente próprio para garantir a isonomia e a transparência na distribuição dos recursos. 2.3. Do Pedido de Encerramento da Recuperação Judicial A Administradora Judicial opina pelo encerramento da recuperação, argumentando pelo cumprimento das obrigações vencidas no biênio de supervisão, conforme o art. 63 da Lei nº 11.101/2005.
Contudo, apesar do notável progresso, a própria petição da AJ evidencia uma pendência relevante que, a critério deste Juízo, obsta, por ora, o encerramento do feito: a situação da credora COMAVES. Conforme apontado, o pagamento do crédito desta credora depende de prévia liquidação de sentença, encontrando-se o crédito em estado sub judice. A proposta de constituição de uma "reserva" no valor de R$ 314.193,06, correspondente ao que seria devido no biênio, é medida prudente, mas insuficiente para encerrar a jurisdição deste juízo recuperacional sobre o tema.
A liquidação de um crédito concursal relevante é etapa intrínseca ao processo de recuperação, e o encerramento do feito antes da sua conclusão definitiva poderia gerar insegurança jurídica e potenciais prejuízos à credora, transferindo uma discussão que é central ao plano de pagamentos para um juízo diverso. Pelo princípio da cautela, é imperativo que a recuperação judicial prossiga sob a supervisão deste Juízo até que a situação de todos os créditos concursais arrolados esteja devidamente resolvida ou, ao menos, em um estágio de definição mais avançado.
Portanto, o pedido de encerramento da recuperação judicial deve ser indeferido neste momento. 2.4. Dos Honorários Complementares O pleito de fixação de honorários complementares, fundamentado na continuidade da atuação da AJ em aproximadamente 120 incidentes de crédito e em outros de alta complexidade, será analisado em momento oportuno. Antes de decidir sobre a questão, é prudente que se intime a Recuperanda para que se manifeste, em respeito ao contraditório. 2.5.
Dos Honorários da Administradora Judicial A Administradora Judicial requer a liberação dos valores depositados na conta judicial nº 3983/040/01716768-2, a título de honorários da fase falimentar. A Administradora Judicial requer a liberação dos valores depositados na conta judicial nº 3983/040/01716768-2, referente aos seus honorários. O pedido merece acolhimento. Os valores em questão são especificamente atinentes à remuneração da Administradora Judicial pela sua atuação na pretérita fase falimentar, não se confundindo com a remuneração ordinária do processo de recuperação judicial, a ser fixada em sentença.
Ademais, destaca-se que a questão já foi objeto de análise anterior por este Juízo, contando, inclusive, com a expressa concordância tanto das Recuperandas quanto do Ministério Público, não havendo óbice à sua imediata liberação. Desta forma, o deferimento da transferência é medida que se impõe, conforme já delineado no item 18 supra.
3. Dispositivo
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela Administradora Judicial (mov. 209213.1) para: a) AUTORIZAR a Secretaria a promover as seguintes transferências e liberações, conforme requerido nos itens 'a' a 'i' da petição:
I. Liberação de R$ 337.825,53 à credora Novus do Brasil Comércio e Importação Ltda., da conta judicial nº 3983/040/01716774-7.
II. Transferência de R$ 376.828,00 para o incidente nº 0022445-59.2022.8.16.0021, para quitação do biênio COCAPE.
III. Transferência de R$ 168.198,21 para o incidente nº 0002568-46.2016.8.16.0021, referente ao saldo do Banco Santos.
IV. Transferência de R$ 314.193,06 para o incidente nº 0017859-23.2015.8.16.0021, como reserva para o biênio da COMAVES.
V. Transferência de R$ 43.626,41 para o incidente nº 0022445-59.2022.8.16.0021, para quitação de credores do biênio com pagamentos pendentes.
VI. Transferência de R$ 120.416,56 para a carta precatória nº 0002505-74.2023.8.16.0021.
VII. Transferência de R$ 771.125,30 para a carta precatória nº 0012500-77.2024.8.16.0021.
VIII. Transferência integral do saldo da conta tributária (nº 3983/040/01716765-8) para o incidente de credores fiscais nº 0013104-77.2020.8.16.0021.
IX. Transferência de todos os valores depositados na conta judicial nº 3983 / 040 / 01716768-2 (honorários falimentares) para a conta bancária da Administradora Judicial, conforme dados bancários informados; b) DETERMINAR, quanto ao saldo remanescente, que seja instaurado incidente processual específico para o rateio proporcional entre os credores trabalhistas extraconcursais listados nos Quadros 1 e 2 da petição, devendo a AJ apresentar o plano de rateio para homologação. c) INDEFERIR, por ora, o pedido de encerramento da Recuperação Judicial, com fundamento na necessidade de resolução da pendência relativa ao crédito da credora COMAVES. d) POSTERGAR a análise do pedido de fixação de honorários complementares.
Intime-se o Grupo Diplomata para, querendo, manifestar-se sobre o pleito da AJ no prazo de 15 (quinze) dias. . Do Encerramento da Recuperação Judicial Por enquanto, INDEFIRO o pedido de encerramento da Recuperação Judicial, tendo em vista a pendência que envolve a credora COMAVES, conforme abaixo passo a analisar. DO CRÉDITO DA COMAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA A credora sustenta em síntese que parte do seu crédito é líquido e exigível, no valor de R$ R$ 7.688.198,49, conforme decisão transitada em julgado nos autos nº 0075920-34.2011.8.16.0014.
Por sua vez, a Administradora Judicial, sustenta que o crédito da credora depende de liquidação, devendo apenas ser reservado o valor correspondente ao biênio, na quantia de R$ 314.193,06. É o breve relato.
DECIDO. A princípio, verifica-se que a credora COMAVES apresentou alegações verossímeis e que demandam a efetiva análise. Isso porque tem-se que nos autos de Rescisão Contratual, existe a condenação em valor certo, líquido e exigível, o que resulta no valor apontado de R$ 7.688.198,49. Contudo, o crédito foi reconhecido como CONCURSAL, conforme decisão proferida nos autos nº 0017859-23.2015.8.16.0021 de impugnação de crédito.
Referida decisão foi objeto de agravo de instrumento, o qual está pendente de análise e decisão pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Assim, tenho que é necessário aguardar a decisão a ser proferida em Segundo Grau, na medida em que, havendo a manutenção da decisão, com o consequente reconhecimento de que o crédito é concursal, inviável o encerramento da Recuperação, nos termos do artigo 63 da Lei 11.101/2005.
Em relação à necessidade de definição final do valor devido à credora COMAVES, determino ao seu procurador e à Administradora Judicial que indiquem os eventos nos quais há manifestações a este respeito, trasladando-as ao incidente 0017859-23.2015.8.16.0021, onde será proferida a decisão final, com a devida participação das recuperandas. 105. DO REGULAR ANDAMENTO a) Cumpram-se todos os itens da referida decisão, com exceção daqueles eventualmente já efetivados em algum evento. b) Considerando que o objetivo da presente decisão é estritamente o saneamento das questões ainda pendentes, caso a serventia observe a impossibilidade de cumprimento de algum dos pontos anteriormente abordados, deve certificar o fato, promovendo oportuna conclusão. c) Após, comunicado o julgamento do Agravo de instrumento junto aos autos nº 0017859-23.2015.8.16.0021, intime-se as Recuperandas e a Administradora Judicial para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. d) Com vistas a evitar tumultos na tramitação do feito, eventuais embargos serão avaliados após o integral cumprimento desta decisão por parte da Secretaria. e) Manifestações posteriores serão oportunamente analisadas, considerando que ainda não foi proferida a sentença de encerramento.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 11 de setembro de 2025. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 209206) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209193) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209193) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209189) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209186) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209181) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209167) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 209167) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Intimação referente ao movimento (seq. 209156) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 209153) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024946-35.2012.8.16.0021
I - Em complementação, ao Sr. Administrador para manifestação quanto às informações requeridas pelo Superior Tribunal de Justiça, com urgência.
II - Após, voltem conclusos.
III - Providências e intimações necessárias. Cascavel, 30 de abril de 2025. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 209138) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 209138) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024946-35.2012.8.16.0021
I – Movs. 209095.1, 209103.1, 209116.3 e 209134.1: ao Sr. Administrador para que preste as informações solicitadas.
II – Movs. 209102.1 e 209122.1: anotações necessárias.
III – Ciência ao Sr. Administrador quanto ao contido ao mov. 209113.1.
IV – Mov. 209127.1: o pagamento dos créditos, nos moldes do plano aprovado, é realizado diretamente pela própria recuperanda, sem intervenção do juízo.
V – Junte-se aos autos cópias das alegações de fls. 282/294 a que se refere a Eminente Ministra Relatora, e em seguida intime-se o Sr. Administrador para manifestação quanto às informações requisitadas pela instância superior.
VI – Oportunamente, voltem conclusos para decisão.
VII – Providências e intimações necessárias. Cascavel, 29 de abril de 2025. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 209127) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 209127) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 209119) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 209116) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 209116) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 209111) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 209113) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 209103) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 209103) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 209089) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 209089) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 209089) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024946-35.2012.8.16.0021 Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$400.000.000,00 Autor(s): ATTIVARE ENGENHARIA E ELETRCIDADE LTDA DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL em RECUPERACAO JUDICIAL JORNAL HOJE LTDA KLASSUL INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A Paper Midia Ltda Réu(s): Este juizo
I – Facultado, pela superior instância, o exercício de retratação, exerço-o e revogo a decisão que impôs multa cominatória à agravante COELBA – Grupo Neoenergia, uma vez que houve tempestivo requerimento de dilação de prazo, o qual foi aceito pelo juízo. Comunique-se o eminente Desembargador Relator.
II – Expeça-se alvará de levantamento em favor da COELBA dos R$ 10.000,00 que haviam sido bloqueados com a finalidade de adimplemento da multa.
III – 209075.1: intimem-se a recuperanda e o Sr. Administrador para pagamento, ou então indicação de bens penhoráveis, sob pena de autorização ao juízo solicitante de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito exequendo.
IV – No mais, aguarde-se o parecer do Sr. Administrador quanto às questões pendentes e cumpram-se, no que pendentes, as decisões anteriores.
V – Providências e intimações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 209077) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 209075) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 209070) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 209066) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 209064) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 209041) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024946-35.2012.8.16.0021
I – Movs. 208878.1 e 208989.1: anotações necessárias.
II – Autuem-se em apartado as cartas precatórias de mov. 208899.1 e 208900.1, dando-lhe integral cumprimento.
III – Ciência ao Sr. Administrador e à recuperanda quanto à quitação anunciada ao mov. 208908.1, bem como quanto aos acordos de movs. 208921.1 e 208957.1.
IV – Manifeste-se o Ministério Público, querendo, quanto ao requerimento de mov. 208917.1
V – Expeça-se certidão explicativa do feito, como requerido ao mov. 208924.1, observando-se as informações apresentadas ao mov. 208999.1.
VI – Ciente da interposição de agravo de instrumento (mov. 208925.1). Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
VII – Eventual requisição de informações será atendida nos próprios autos do recurso.
VIII – Mov. 208934.1: ao Sr. Administrador para que preste as informações solicitadas, juntando cópia nestes autos.
IX – Mov. 208936.1: intime-se o interessado para recolhimento dos emolumentos necessários ao levantamento da indisponibilidade.
X – Ciência ao Sr. Administrador Judicial quanto ao contido ao mov. 208938.1.
XI – Ciente do relatório de mov. 208945.1.
Intime-se a recuperanda para que apresente os comprovantes do pagamento do percentual de 2,5% destinado à conta tributária relativos ao período de janeiro de 2020 a setembro de 2024.
XII – Ciência às partes quanto ao relatório de mov. 208947.1.
XIII – Averbem-se as penhoras no rosto dos autos de movs. 208948.2 e 208983.1.
XIV – Oficie-se em resposta ao mov. 208975.1 solicitando o repasse de quaisquer créditos da recuperanda a uma conta vinculada a estes autos.
XV – Defiro a habilitação requerida ao mov. 208991.1 no que tange ao acompanhamento dos atos processuais. Traslade-se, todavia, cópia da manifestação para o incidente próprio (autos nº 0022638-74.2022.8.16.0021).
XVI – Oficiem-se a todos os juízos trabalhistas solicitando o pagamento de valores informando que os pagamentos estão se dando através da expedição de cartas precatórias, diante da impossibilidade de sua análise nos presentes autos, cujo volume inclusive já prejudica sua visualização no sistema.
XVII – Mov. 209007.1: ciência ao Sr. Administrador. XVIII – Levante-se a penhora como solicitado ao mov. 209009.1.
XIX – Diante do contido ao mov. 209032.1, em que o Sr. Administrador aponta que os imóveis de matrícula nº 32.262 do Registro de Imóveis da Comarca de Realeza/PR, matrícula nº 11.883 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR, matrícula nº 14.190 do Registro de Imóveis da Comarca de Capanema/PR e matrícula nº 18.547 do Registro de Imóveis da Comarca de Capanema/PR são essenciais às atividades das recuperandas, reconheço a referida essencialidade pelos mesmos fundamentos declinados pelo Sr.
Administrador.
XX –
Intime-se a recuperanda para que informe e comprove documentalmente a situação atual de cada processo trabalhista e das cartas precatórias mencionadas nos quadros acima (Quadros 1 e 4), atualizando as informações e esclarecendo: i) se houve celebração de acordo ou transação; ii) se o débito foi quitado, total ou parcialmente; iii) o valor atualmente devido, se existente; iv) a fase atual do processo; v) as partes envolvidas; vi) se houve eventual decisão reconhecendo a solidariedade de uma das recuperandas no processo.
XXI – Oficie-se em resposta ao mov. 209037.1, prestando as informações requeridas.
XXII – Manifestem-se a recuperanda e o Sr. Administrador judicial quanto ao requerimento de mov. 209040.2, informando especialmente quanto ao integral pagamento do preço da arrematação. XXIII – Por fim, ao Sr. Administrador Judicial para que compile as objeções de credores referentes a créditos que deveriam ser pagos no biênio e que ainda não foram objeto de decisão, apresentando ainda sua manifestação quanto a elas, e em seguida voltem conclusos para deliberação quanto ao encerramento da recuperação.
XXIV – Providências e intimações necessárias. Cascavel, 26 de fevereiro de 2025. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 209026) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 209009) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
VII – Em relação aos créditos posteriores, estes devem ser perseguidos através das vias ordinárias.
VIII – Com razão a arrematante Albion Empreendimentos Ltda., pois, tendo sido expedido termo de quitação, não há como se presumir que não houve o pagamento. Levantem-se, pois, eventuais indisponibilidades que tenham sido determinadas nestes autos sobre o imóvel matriculado sob o nº 17.332 junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel.
IX – Em atenção ao contido ao mov. 208823.1, intime-se a recuperanda para que, em 15 (quinze) dias, comprove o efetivo pagamento das parcelas destinadas ao pagamento do crédito de Mercedes-Benz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S.A. Juntados os documentos, intime-se o credor para que quanto a eles se manifeste em 15 (quinze) dias.
X –
Intime-se o Sr. Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos requerimentos de constrição de bens formulados por outros juízos e ainda pendentes de deliberação (autuados ou não como cartas precatórias), indicando bens livres e desimpedidos que possam ser alienados para a satisfação destes créditos sem comprometer o prosseguimento da recuperação. No mesmo prazo deverá se manifestar quanto à possibilidade de transferência dos valores depositados nestes autos para a mesma finalidade, prioritariamente para o pagamento de créditos de natureza trabalhista.
XI – Em seguida, responda-se ao ofício de mov. 208833.1 informando do andamento processual do presente feito e solicitando a expedição, para satisfação do crédito, de carta precatória a este juízo acompanhada da certidão de débito, na forma deliberada na decisão de mov. 144548.1, item
11. XII – Conheço dos embargos de declaração de mov. 43180.1, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, e, no mérito, nego-lhes provimento. É que, como se dessume das razões expendidas pelo embargante – notadamente a alegação de que a conclusão do juízo é equivocada –, cuida-se de verdadeira insatisfação com o conteúdo da decisão embargada e manifesto propósito de infringi-lo, o que não é cabível na estreita via dos embargos de declaração, cujo escopo é tão somente a integração/esclarecimento da decisão ou a correção de erro material.
Assim, certa ou errada, a decisão deve ser impugnada através do recurso cabível, e não mediante embargos de declaração.
XIII – Quanto à insurgência da credora COMAVES, dê-se ciência a ela do quanto contido na manifestação de mov. 208854.1, sendo que a questão será objeto de deliberação quando da análise da possibilidade de encerramento da recuperação.
XIV – Desnecessária a expedição da certidão requerida ao mov. 208865.1, pois as cópias da decisão autorizativa da criação da sociedade e da escritura pública de constituição da sociedade, acompanhadas da comprovação de registro junto ao órgão competente, já são suficientes à comprovação do solicitado pelo juízo.
XV – Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial quanto à essencialidade dos imóveis mencionados pelo juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca.
XVI – Oportunamente, voltem conclusos para deliberação, preferencialmente com o relatório a que alude a Ordem de Serviço emanada deste juízo.
XVII – Providências e intimações necessárias. Cascavel, 02 de novembro de 2024. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024946-35.2012.8.16.0021
I – Antes de se responder ao ofício, e até para se aferir a viabilidade da constrição requerida – considerando que ao mov. 208749.1 o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência deste juízo para deliberar quanto à realização de atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda –, cumpra-se integralmente o contido na Ordem de Serviço nº 01/2024.
II – Deverá também o Sr. Administrador relacionar todas as solicitações de constrição realizadas por outros juízos, apontando a concursalidade ou a extraconcursalidade do crédito exequendo, bem como sua classificação.
III – Por fim, deverá também o Sr. Administrador se manifestar precisamente quanto ao alegado ao mov. 208778.1.
IV – Oportunamente, voltem conclusos para decisão.
V – Providências e intimações necessárias. Cascavel, 11 de setembro de 2024. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
III - processar e julgar as ações decorrentes da Lei de Arbitragem”. “Art. 91-A. À 4ª Vara Judicial, ora denominada 4ª Vara Cível e Empresarial, é atribuída a competência cível especializada prevista no art. 4º-A desta Resolução, cabendo-lhe processar e julgar as ações de competência da Comarca de Cascavel e das Comarcas de Alto Piquiri, Altônia, Ampére, Assis Chateaubriand, Barracão, Campina da Lagoa, Cantagalo, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Chopinzinho, Corbélia, Coronel Vivida, Dois Vizinhos, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Francisco Beltrão, Goioerê, Guaíra, Guaraniaçu, Icaraíma, Iporã, Laranjeiras do Sul, Mamborê, Mangueirinha, Marechal Cândido Rondon, Marmeleiro, Matelândia, Medianeira, Nova Aurora, Palotina, Pato Branco, Pérola, Quedas do Iguaçu, Realeza, Salto do Lontra, Santa Helena, Santo Antônio do Sudoeste, São João, São Miguel do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Ubiratã e Xambrê.
Parágrafo único. Além da competência estabelecida no caput, para fins de complementação da distribuição, à 4ª Vara Judicial é atribuída a competência cível comum”.
4. Outrossim, o artigo 1ª, I, do referido ato normativo passou a definir que a: “4ª Vara Judicial da Comarca de Cascavel que passa a ser denominada 4ª Vara Cível e Empresarial Regional”.
5. Constata-se que, a partir de então, a competência para processar as falências, as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo universal, passou a pertencer à 4ª Vara Cível e Empresarial Regional.
6. A título de consideração acessória, a remessa dos autos em tais compleições não consubstancia dissonância aos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, responsável por determinar que a competência é definida no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, porquanto se trata de caso de alteração de competência absoluta (funcional), exceção ressalvada pelo próprio dispositivo.
7. Logo, como o presente caso se amolda às hipóteses do artigo 4º-A Resolução nº 93/2013-OE, com a redação dada pela Resolução nº 426/2024-OE, bem como que já decorrido o cronograma de instalação previsto no Decreto Judiciário nº 179/2024-DM, declara-se a incompetência deste juízo para o processamento da presente demanda, determinando sua remessa à 4ª Vara Cível e Empresarial Regional.
8. No mesmo passo, deverão ser remetidos eventuais livros e fichas empresariais depositados em cartório relacionados ao feito, assim como autos de processos e recursos físicos que aguardam julgamento, para serem guardados pela 4ª Vara Cível e Empresarial Regional.
9. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
5. Oportunamente, tornem conclusos.
6. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI RR Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024946-35.2012.8.16.0021 Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$400.000.000,00 Autor(s): ATTIVARE ENGENHARIA E ELETRCIDADE LTDA DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL em RECUPERACAO JUDICIAL JORNAL HOJE LTDA KLASSUL INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A Paper Midia Ltda Réu(s): este juizo
1. Acolhe-se os pedidos deduzidos nos eventos 200090, 200097, 200127, 200944, 200945, 200948, 200955. Proceda-se às devidas diligências.
2. Certifique-se sobre a intimação e, sendo necessário, intime-se sobre o contido nos eventos 200106, 200410, 200411, 200437, 200460, 200956, 200967, nos moldes requeridos pela Administradora Judicial nos eventos 200196.1, 200968.1 e 201779.1. Após, vista à Administradora Judicial
3. Cientifique-se a peticionante do evento 200327 sobre a manifestação do evento 200968.
4. Quanto ao pedido do evento 200952, denota-se a aplicação de multa na decisão do evento 43228, justificando-se o bloqueio em face do descumprimento de deliberação judicial.
5. Sobre o ofício do evento 201032, consigne-se ao respectivo juízo que houve a quitação do Lote 12 e não há valores remanescentes para pagamentos dos débitos executados.
6. Aos peticionantes do evento 201761, ressalve-se que devem, após liquidarem os valores devidos perante a Justiça do Trabalho, requerer a expedição de carta precatória a este Juízo, para determinação dos atos constritivos, evitando-se tumulto processual.
7. Reforça-se que, havendo valores remanescentes, devem os credores procederem à distribuição de incidente de habilitação de crédito, por dependência a estes autos, conforme art. 9º da LRF, a fim de que seu crédito seja incluído no Quadro Geral de Credores.
8. Atenda-se ao que fora solicitado nos ofícios dos eventos 201793.4, 201793.8, 201793.11 e 201804.3
9.
Intime-se a Administradora Judicial sobre as manifestações posteriores ao petitório do evento 201779.1, assim como sobre o contido nos eventos 201805.1 e 201809.1.
10. Por fim, a Administradora Judicial deverá se manifestar sobre a aparente possibilidade de encerramento da recuperação judicial, considerando que já superado o biênio de supervisão judicial sobre o cumprimento do plano, a teor do artigo 61 da Lei nº 11.101/2005, hipótese em que deverá apresentar a prestação de contas e o relatório circunstanciado a que se refere o artigo 63, I e III, da mesma lei.
Havendo pedido de encerramento, intime-se a recuperanda.
11. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
7. Habilitações/impugnações de crédito/reserva de valores (mov. 197362.1, 198046.1, 198091.1, 198092.1, 198093.1, 198094.1, 198095.1, 198114.1, 198122.1, 198144.1, 198153.1, 198154.1): Deixo de examinar a(s) habilitação(ões)/impugnação(ões) formulada(s) porque a(s) mesma(s) deve(m) ser processada(s) incidentalmente e não nos autos principais, como já se decidiu em inúmeras oportunidades nestes autos.
O mesmo entendimento é aplicável aos pedidos de reserva de crédito. É incompatível com o bom andamento do feito que pedidos individuais – em processo de insolvência envolvendo mais de 5000 credores – sejam examinados nos autos principais. Nestes termos, indefiro o processamento nos autos principais. Intime(m)-se o(s) peticionante(s). Intime-o Administrador Judicial para tomar conhecimento das impugnações feitas, conforme o caso.
8. Indicação de dados bancários por credores (mov. 194954.1, 195183.1, 195290.1, 196678.1, 197458.1, 197461.1, 197502.1, 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 198138.1, 198139.1, 198140.1): Caso ainda não cumprido, observe-se o disposto no item “7.b”, da decisão à seq. 174848.2, como já realizado pela diligente Serventia à seq. 184874.1 e 186246. Intimem-se os peticionantes respectivos, quanto à manifestação das Recuperandas à seq. 186253.1, 187954.1. e 198088.1 item 2.6.
9. Pedido de movimento 196679.1. O Estado do Paraná requereu fosse a Recuperanda instada a demonstrar a regularidade dos débitos tributários. O Administrador Judicial teceu o seguinte argumento: 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL É bem verdade que o TJPR, em recente julgado, entendeu ser constitucional a regra do art. 57 da lei 11.101/05. Todavia, a regularidade fiscal é requisito para o deferimento da recuperação judicial.
Não é, entretanto, para o prosseguimento de uma recuperação judicial já em curso. HÁ, ao menos na ótica deste magistrado, distinção fática que afasta a conclusão contida no posicionamento defendido pelo Estado do Paraná. A lei não exige comprovação periódica das certidões negativas. Ultrapassado o momento do art. 57, a exigência é encerrada. Do manejo dos autos sobressai que o ponto em tela foi decidido há mais de há mais de 04 (quatro) anos.
Na decisão prolatada em 23 de fevereiro de 2018, no sequencial 78554.1, foi assentado: 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Não há notícias de recursos interpostos pelos Entes Públicos, capazes de modificar tal conclusão, de sorte que impossível reavivar o ponto.
Ademais, em nenhum momento houve vedação ao manejo dos meios processuais postos à disposição para satisfação dos créditos tributários (sejam os vencidos à época do processamento da recuperação judicial, sejam os inadimplidos depois disso). A obrigação de depósitos mensais constantes no Plano de Recuperação foi apenas mais um elemento voltado ao pagamento daquilo devido aos cofres públicos, um plus.
Não teve o objetivo alterar qualquer relação jurídico-tributária, pois sequer haveria possibilidade para isso neste processo. Não se tolheu – até porque seria inconcebível fazer isso – 1 o legítimo direito insculpido no art. 5º, XXXV, da CF , razão pela qual os credores tributários poderiam ter manejado – como ainda podem – demandas próprias perante o juízo competente. Em todo e qualquer crédito extraconcursal (incluído os pertencentes à Fazenda), a única medida a ser “analisada” pelo juízo da recuperação seria a pertinência de constrição pretendida.
Ou seja, todo crédito tributário poderia ter sido executado/cobrado, modulando-se apenas a constrição a ser efetivada para a quitação. É como já decidiu o STJ em inúmeras vezes, senão vejamos: 1
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBMISSÃO DO ATO AO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 6º, § 7º-B, da LEI N. 11.101/05. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/05 não alterou o entendimento desta Corte Superior, fundado no princípio da preservação da empresa, de competir ao Juízo da recuperação a análise dos atos constritivos e expropriatórios contra o patrimônio da sociedade. Entretanto, permitiu que o Juízo da execução fiscal ordenasse o ato, deixando a análise final a cargo do Juízo da recuperação.
3. Além de detalhar, minuciosamente, a dinâmica dos atos processuais constritivos entre os dois Juízos, a Segunda Seção afirmou ser indispensável "à caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, que o Juízo da execução fiscal, por meio de decisão judicial, se oponha concretamente à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial, determinando a substituição do bem constrito ou tornando-a sem efeito, ou acerca da essencialidade do bem de capital constrito" (CC n. 181.190/AC, Rel.
Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021).
4. No caso, concomitantemente à ordem de penhora, o Juízo da Execução fiscal determinou a análise pelo Juízo da recuperação, inexistindo conflito.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 182.741/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022) Forte em tais considerações, portanto, indefiro o pedido retro.
10. Pedido de movimento 196723.1. Nada a considerar, pois dirigido à diversa demanda. Promova-se o desentranhamento da peça ou cancelamento do movimento respectivo.
11. Embargos de declaração de movimento 196754.1 10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL A União disse que a decisão de movimento 193378 é omissa, pois não levou em consideração a alegação de débitos de tributos correntes, ausência de depósito do faturamento após o decurso do biênio e, principalmente, a existência de débitos de FGTS. O Administrador pontuou no sequencial 198058.1; 11 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Muito do que foi dito no item acima se aplica aos argumentos da União. O primeiro aspecto é que o percentual do faturamento mensal a ser depositado jamais teve o condão de alterar qualquer relação jurídica que o Ente pudesse ter com a Recuperanda. Pelo contrário, foi apenas um acréscimo de esforço para saldar os débitos existentes. Isso nunca impediu o legitimado a exercer suas faculdades processuais para a persecução dos créditos.
Os créditos extraconcursais, à toda evidência, podem ser demandados em ação autônoma, com modulação da análise de constrição, como identificado no AgInt no CC 182.741/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022. No que se refere a obrigações posteriores ao biênio de acompanhamento, a própria lei determina as opções que o credor possui para persecução.
A impontualidade de créditos deste prazo não impede o encerramento do presente feito, conforme determina o art. 63, da Lei de regência. Assim, não existindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, rejeito os aclaratórios.
12. Pedido de movimento 197361.1. A questão afeta à competência da Justiça do Trabalho para atos de constrição não pode ser 12 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL resolvida com mera comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial. Reclama o manejo do meio processual adequado, cuja legitimidade, aparentemente, recai à Recuperanda, não ao terceiro que noticia o ato. Assim, sequer conheço do pedido.
13. Pedido de movimento 197439.1. No sequencial 198088 o Administrador assim se manifestou sobre o requerimento: JÁ na manifestação de movimento 195285.1 ponderou: 13 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Impossível acolher o pedido pois, como bem delineado pelo Administrador, não há, em um primeiro momento, determinação de habilitação de crédito em favor do peticionante.
Ademais, caso exista, a habilitação correspondente necessita do manejo do meio processual adequado, sendo que a pretendida “retificação” nos autos da recuperação judicial é descabida. Indefiro, portanto.
14. Pedido de movimento 197442.1. É reiteração do pedido de movimento 188587, que por sua vez já foi apreciado. Nada a considerar.
15. Pedido de movimento 198028.1. Conforme bem assentado pelo Administrador Judicial na manifestação de movimento 198088.1, não há provas mínimas do alegado, nem mesmo demonstradas as constrições. De qualquer sorte, me parece existir meio processual adequado para tal desiderato. Indefiro, portanto.
16. Pedido de movimento 198073.1. Ao requerente para que identifique os bens e traga comprovantes de pagamento. Após, caso ainda não haja manifestação do Administrador e Recuperanda, vista a eles.
17. Ofício de movimento 198081.1. Prestem-se as informações solicitadas. Diligencie o cartório sobre a existência de crédito concursal afeto ao exequente dos autos declinados no juízo de origem. Quanto ao andamento do plano de recuperação judicial e pagamento dos créditos concursais, remeta-se cópia dos 03 (três) últimos relatórios confeccionados pelo Administrador Judicial. 15 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Por fim, observe-se a ressalva realizada pelo Administrador Judicial no campo “3.
Dos requerimentos. Item i”.
18. Ofício de movimento 198087.1 –
Intime-se a Recuperanda para que indique bens passíveis de constrição. Após, ao interessado.
19. Ofício de movimento 198090.1 (reiteração no 198130). A concretização das constrições pretendidas pode acarretar ainda mais tumulto ao cumprimento do plano de recuperação. Assim, reprovo a incidência da medida. Destaco ao juízo solicitante, no entanto, ser possível a constrição sobre patrimônio não essencial ao cumprimento do plano e continuidade da empresa.
20. Ofícios 198101.1, 198103.1 e 198109.1. Atenda-se como requerido. Procedam-se as anotações e comunicações aos Juízos solicitantes.
21. Pedido de movimento 198105.1. Digam Recuperanda e Administrador Judicial em 10 (dez) dias.
22. Pedidos de movimentos 193321.1, 198106.1 e 198164.1. A credora Novus solicitou expedição de alvará dos valores pendentes. No movimento 198137.1 o Administrador assim se manifestou: 16 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL No sequencial 198088.1 ressaltou: 17 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Pois bem. 18 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Antes de qualquer outra deliberação, cumpra-se o item 27 “c” desta decisão, referente à transferência de valores à conta aberta especificamente à credora Novus: Posteriormente, expeça-se alvará para a liberação da quantia identificada pelo credor no movimento 198164.1 - R$ 866.658,00 (oitocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais).
Nada obstante a divergência de valores quando da comparação com o parecer de movimento 198137, deve se ter em mente a superveniência de 04 meses de pagamentos atrasados, o que justifica o pretendido pelo credor. Ato contínuo, cumpra-se conforme decisão de movimento 188641.1. Os demais pagamentos serão realizados por alvarás mensais. Solicito, todavia, que o Administrador Judicial identifique à Serventia o valor afeto a cada mês, a fim de viabilizar melhor gerenciamento dos atos.
Solicito, também, que promova o cálculo atualizado daquilo devido ao credor em tela, levando-se em conta o pagamento aqui autorizado, quando da identificação dos valores mensais a serem levantados.
23. Petição de movimento 198110.1: Ciente do acordo realizado perante a Justiça do Trabalho. Nada a ponderar, contudo. 19 ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL
24. Ofício de movimento 198129.2: Prestem-se as informações solicitadas.
25. Relatórios de atividades (192076, 193318.1, 193345.1, 193346.1, 196696.1, 198057.1, 198089.1, 198115.1, 198125.1, 198141.1, 198163.1) a. Juntem-se ao incidente específico instaurado em apenso. b. Naqueles autos, intimem-se Recuperandas e Administradora Judicial para manifestação a respeito dos relatórios uma da outra, respectivamente. c. Após, ao Ministério Público para ciência e eventual manifestação. d.
Na sequência, venha o incidente à conclusão.
26. Relatório de cumprimento do biênio. No movimento 192757.1 o Administrador Judicial teceu considerações quanto aos pagamentos do biênio de acompanhamento. Após discorrer sobre as classes, quitações e outros pormenores, como exemplificativamente a ausência de indicação de contas bancárias por credores, salientou a existência de 39 petições individuais sobre inadimplementos, cuja satisfação extemporânea foi verificada.
Quanto a 197 créditos trabalhistas patrocinados pelo Dr. Nilceu Cavalheiro, assim delineou: 20 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Concluiu da seguinte maneira: 21 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 22 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL JÁ no movimento 195285.1 afirmou a restituição dos valores de “empréstimo da conta tributária”. 23 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Aparentemente, portanto, o feito se encaminha para seu desfecho, ao menos quanto aos credores do biênio.
Todavia, existem algumas providências a serem realizadas antes disso. Sobre as petições descritas no item 3.1 de movimento 192757, proceda o cartório a intimação dos aludidos credores para que, em 05 dias, digam sobre o pagamento. O silêncio será interpretado como quitação. 24 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Por outro lado, não se pode perder de vista que o presente processo é bastante complexo, com cerca de 198.200 (cento e noventa e oito mil e duzentos) movimentos até o presente momento.
Por maior que seja a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pelo Administrador Judicial, a cautela recomenda a adoção de outros atos, a fim de evitar que credores do biênio deixem de perceber aquilo que é devido. Assim, entendo prudente a ampla divulgação de “chamamento” dos credores do biênio, para identificação e requisição de pagamentos porventura não realizados. Desta maneira, determino:
1 – Que a Serventia publique edital respectivo, a fim de que eventuais credores do biênio identifiquem ausência de recebimento de seus direitos. Deverá assinalar o marco final do crédito a ser reivindicado (31 de março de 2020);
2 – Que o Administrador publique, às expensas da Recuperanda, o “chamamento” quinzenal em jornais de grande circulação nesta cidade e demais localidades onde encontrado relevante número de credores. Prazo: 30 (trinta) dias, ou seja, duas publicações.
3 – Publicação do ato no site da Recuperanda e Administrador Judicial, por no mínimo 30 dias. A publicação nos sites deverá se dar de forma destacada e de fácil compreensão. Fixo o prazo de 30 dias para que credores do biênio reivindiquem seus créditos em juízo. 25 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL O Administrador Judicial deverá comprovar as diligências nos autos, ao passo que a Serventia deverá certificar a publicação do edital.
Com a superveniência das petições, determino a abertura de incidentes que concentrarão as insurgências, de modo que autorizo, desde já, o traslado das peças aos respectivos apensos. Determino a abertura de dois incidentes. O primeiro contemplará todos os credores afetos ao biênio. O segundo será afeto aos possíveis credores que reclamam crédito que ultrapassam o biênio, cujos pedidos serão liminarmente rejeitados, em decisão única a ser lançada, pois estes inadimplementos não obstam o encerramento da Recuperação.
Ultrapassado o prazo do “chamamento” e reunidas as eventuais insurgências, abra-se vista à Recuperanda, Administrador e Ministério Público. Inexistindo quaisquer requerimentos, certifique-se nos autos. Por fim, todos os procuradores habilitados nestes autos deverão ser intimados para dizer sobre créditos afetos ao biênio ainda não adimplidos. Prazo: 20 (vinte) dias.
27. Petição de movimento 195285; a) Em relação ao pedido lançado no movimento 188639, considerando a manifestação do AJ, uma vez demonstrada a quitação do bem, o que deverá ser certificado pelo cartório, promova-se a baixa da restrição; 26 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL b) Referente ao pedido de movimento 188640, entendo que razão assiste ao AJ. Em sendo as restrições identificadas anteriores à arrematação, certamente devem ser levantadas.
Todavia, acaso posteriores, ou mesmo provenientes de outros juízos, não é possível adotar a mesma conclusão. Ocorre, todavia, que o peticionante não traz documentos para demonstração da data e respectiva origem das averbações. Assim, intime-se o interessado para suprir tal ponto, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido; c) A devolução integral dos empréstimos tributários foi efetuada pela Recuperanda e aquilatada pelo Administrador Judicial, que fez as considerações devidas quanto aos valores depositados nos autos.
Certifique-se sobre a transferência de R$ 580.385,29 para a conta tributária, conforme requerido no primeiro parágrafo da página 8 de 18 da manifestação. Proceda-se de acordo com os itens “a” a “d” do campo “2. REQUERIMENTOS”. Por ora, à exceção do que deliberado à credora Novus, não há o que se falar em expedição de alvarás; d)
Cumpra-se o solicitado no item 1.6. da manifestação, intimando-se a devedora conforme requerimento; e) Em atenção ao item 1.9 da manifestação, diga a Recuperanda; 27 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL f) Quanto ao ofício de movimento 193364, procedam-se as comunicações de baixa anteriores à arrematação, conforme já decidido anteriormente no processo; g) Em relação ao movimento 193306.11, solicite-se ao oficiante, considerando as informações prestadas pelo Administrador no movimento 198088.1, que decline qual (is) veículos em nome da Recuperanda se encontram em seus depósitos. h) Quanto ao lote de custas (movi. 9193374), certifique o cartório se houve pagamento.
Não havendo, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a Recuperanda recolher a quantia. Não ocorrido, inclua-se em minuta no Sisbajud; i) Movimento 192172. Considerando que o Administrador afirmou a quitação da arrematação, promova-se baixa de gravame; j) Pedido de movimento 192791. Acolho a manifestação do AJ, a qual adoto como razão de decidir. Assim, porque são necessários maiores esclarecimentos quanto à existência de crédito em favor do interessado, o requerimento deverá se dar no meio processual adequado, razão pela qual indefiro.
28. Petição de movimento 198088. a) O Administrador judicial, no item 1.1 e sua manifestação identificou a quitação da quase integralidade dos bens delineados no quadro de identificação. Proceda o cartório a ratificação das informações de pagamento, certificando nos autos. 28 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Após a ratificação, à exceção do imóvel de matrícula 22.213, porque ainda pendente saldo devedor, as demais restrições afetas às arrematações deverão ser baixadas.
Havendo divergência na informação de pagamento, os interessados deverão ser intimados para demonstrar a regular quitação, sob pena de indeferimento. O pedido constante nos sequenciais 192743 e 193288 por óbvio devem ser indeferidos. A arrematação não é sinônimo de isenção de emolumentos voltados a atos de averbação. b)
Cumpra-se o exposto no movimento 2.22, no que diz respeito ao movimento 198085.9, comunicando o juízo de origem.
29. Petição de movimento 198137. No item 1.17 atente-se para o deliberado pelo Administrador sobre os itens 198134.2, 198134.4 e 198135 – item 1.18 - (dizendo que já foram prestadas as informações pelo Auxiliar); Quanto ao item 198134.3, informe-se ao juízo respectivo o número da conta vinculada aos autos, solicitando a viabilidade de transferência direta. Deverá ser certificado nos autos quando ocorrer o depósito.
30. Petição de movimento 195099. Na manifestação em epígrafe o Administrador Judicial, em linhas gerais, destaca que não há óbice para que o contrato celebrado com Plusval conserve seus efeitos, desde que as disposições da Lei 11.101/05 sejam respeitadas. 29 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Fez, para tanto, a distinção entre estoque, bens e direitos do ativo permanente da empresa.
Em pesquisa sobre o tema, sustentou que os tribunais pátrios entendem que o ativo biológico não integra o imobilizado da empresa, de sorte que compete à atividade empresarial – não ao Judiciário – aquilatar a conveniência e oportunidade de transações. Afora o aspecto estritamente legal, teceu análise fática dos efeitos do negócio jurídico, afirmando que “(...) o contrato pactuado entre as partes acabou por favorecer a permanência da Dip Frangos em seu mercado de atuação, tendo os custos do frigorífico e da fábrica de ração relacionados às aves incubadoras reembolsados pela Plusval.
JÁ os custos do incubatório são de responsabilidade da Dip Frangos, devendo emitir notas fiscais de prestação de serviços de incubação para Plusval (...)”. Mais importante que isso, conforme tabela jungida na manifestação, foi a redução de custos da operação, o que passou a acarretar resultados mais favoráveis. 30 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Some-se a ausência de qualquer oposição formal do Ministério Público em seu último parecer.
Consequentemente, não havendo ofensa à lei (ao menos a priori) e revelando o ato jurídico melhoria na situação econômica da Recuperanda, nenhuma censura há que ser feita.
31. Liberação de honorários 193370. Não se desconhece o importante e producente trabalho exercitado pelo Auxiliar do Juízo, tampouco o grave momento que enfrentamos em razão da pandemia. Todavia, infelizmente, não há como antecipar a satisfação dos honorários, pois é medida que encontra óbice na legislação, senão vejamos: Art.
63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:
I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo; (...) Não fosse só isso, o Juízo precisa resguardar coerência nas decisões lavradas. Apesar da clara diferença de posição e atribuições neste feito, a credora Novus, em momento anterior no processo, solicitou fosse expedido alvará para liberação da quantia total de seu crédito.
Tal pedido foi indeferido justamente porque deveriam ser observadas as normas legais. 31 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL O mesmo raciocínio precisa ser adotado. Portanto, malgrado o trabalho de elevada qualidade técnica produzido até o presente momento, a remuneração não pode ser antecipada. Indefiro. Passo, agora, à análise dos pedidos formulados pela Recuperanda.
32. Pedido movimento 193372.1. O requerimento já foi praticamente solucionado quando da decisão de movimento 193378.1. Não há como se deferir o pretendido. A Recuperanda atravessa situação econômica delicada. Acaso não estivesse em recuperação judicial, certamente poderia conceder os abatimentos tidos como adequados. Todavia, não é o caso neste momento. Conceder “desconto” no valor de uma arrematação, havendo hipoteca legal sobre o imóvel e durante uma situação de crise, é medida que pode acarretar descapitalização injustificada e até mesmo prejuízo a credores.
Justamente por isso é que foi determinada a abertura de procedimento voltado à destituição. Assim, indefiro. Eventuais pedidos que derivam, tais como complementação, correção monetária e outros, serão aquilatados em momento oportuno. 32 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL O gravame, contudo, somente será baixado quando reconhecida a quitação, por meio de decisão imutável. 33.Movimento 195207.
Pedido prejudicado diante da restituição da quantia e do insucesso da ordem de bloqueio. Quanto à extinção dos incidentes, isso será analisado em momento processual adequado. Ainda subsistem diligências a serem efetivadas antes do encerramento desta recuperação.
34. Movimentos 196825.1, 197514. Após tecer considerações quanto ao pagamento de créditos, ofício à AGU e anuência à recomposição de valores sugerida pelo Administrador Judicial, a Recuperanda informou sobre as negociações com os arrematantes inadimplentes. Identificou, ainda, quais os arrematantes impontuais. Disse ter notificado tais pessoas. Asseverou que permanece no aguardo de novas propostas para satisfação dos créditos.
Ora, é postura que não merece guarida. Nada há o que se ajustar, tampouco cogitar reduções de valores, tal como se deu na tentativa estampada no movimento 193372.1. A arrematação deve observar preço e condições de pagamento previamente fixados, bem como experimentar os acréscimos na hipótese de impontualidade. Não é demais lembrar que, via de regra, este tipo de alienação já possui certa e natural desvalorização do bem antes da arrematação. 33 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Assim, novos “descontos” são totalmente descabidos e não serão chancelados por este juízo.
A atitude da Recuperanda não pode ser outra, senão a persecução dos créditos integrais ou restituição das coisas por meio de demandas próprias. Aliás, apesar das sucessivas informações de notificações extrajudiciais, não se viu até o presente momento qualquer adoção de medida mais enérgica neste sentido. Convém trazer no ponto a última manifestação do Administrador Judicial: 34 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Para uma empresa em crise, a letargia na persecução de crédito tão significativo é situação que chama atenção.
Por conta disso, em aditamento ao incidente de desconstituição, promova-se cópia das petições assinaladas no caput deste item, documentos que acompanham e presente decisão para o incidente de destituição. 35 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Após, vista à Recuperanda, AJ e MP para manifestação no prazo de 20 dias, sucessivamente.
35. Movimento 198086.1. – Negócio Jurídico Processual. Pretende a Recuperanda a realização de “negócio jurídico processual”, a fim de que a Fazenda Nacional se manifeste sobre a proposta de recomposição das dívidas fiscais e previdenciárias. O pedido deve ser indeferido por inúmeras razões. A primeira delas é a evidente falta de tecnicidade. Diz o art. 190, do CPC: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade Segundo a assertiva lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) Diferentemente do diploma legal revogado, o Novo Código de Processo Civil passou a prever de forma expressa uma verdadeira cláusula geral de negócio jurídico processual, de forma a permitir, além das hipóteses específicas de negócio processual típico, que continuam entre nós, a celebração de acordo entre as partes de forma geral, 36 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL envolvendo tanto o procedimento como suas situações processuais (...) O negócio jurídico processual bilateral permitido pelo art. 190 do Novo CPC tem dois objetos distintos: as posições processuais das partes e o procedimento, sendo certo que se trata de objetos autônomos, de forma que o acordo celebrado entre as partes pode recair apenas sobre um deles ou ambos (...)” (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Juspodivm, 2016). De uma breve leitura já se percebe que a petição não alcança os requisitos formais mínimos para cogitar seu deferimento. Primeiro porque se trata de manifestação unilateral, enquanto a lei é expressa ao estabelecer a bilateralidade como elemento essencial. O segundo aspecto é que não há – nem de longe – composição sobre o procedimento ou atos processuais isolados. O que a parte pretende é a rediscussão de matéria afeta ao cumprimento do plano.
Meritória, portanto. O requerimento esbarra, ainda, na inobservância do procedimento específico previsto na Lei 11.101/05 e preclusão, pois, neste aspecto já houve decisão no duplo grau de jurisdição. Como já disse na decisão proferida em 16 de julho de 2020 – há quase dois anos, portanto - a alteração do Plano de Recuperação Judicial tem procedimento específico na lei e certamente não é a regra invocada pela parte.
Também fui bastante claro ao sustentar que o pedido já havia sido decidido em primeiro e segundo graus de jurisdição, de forma que descabida a rediscussão – seja naquela época, seja agora. Não só, como expressamente destacado no item 17 da decisão de movimento 179415.1: 37 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 38 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 39 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 40 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 41 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 42 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Por fim, como bem pontuado pelo Administrador Judicial: 43 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Insubsistente, assim, o requerimento em tela. 44 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Entendo, em arremate, que o requerimento não guarda apenas falta de adequação técnica, mas encerra nítida litigância de má-fé.
A Recuperanda tenta, com roupagem diversa, reavivar questões sobre as quais este Juízo e Instâncias Superiores já decidiram. É manobra processual que opõe resistência injustificada ao andamento do feito. É tentar alterar o plano de recuperação judicial ao arrepio da Lei 11.101/05, de forma a se alcançar objetivo ilegal. São atos atentatórios à dignidade da Justiça. Consequentemente, a Recuperanda incidiu na regra do art. 77, IV, do CPC.
A imposição de multa é imperativa. Entretanto, aqui cabe certo temperamento, pois a fixação em percentual da causa poderá trazer prejuízo em demasia, ao passo que a fixação em salários mínimos – observado o grau máximo – não trará qualquer efeito prático, pois diminuto. Assim, fixo a multa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor do Estado do Paraná. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento voluntário, sob pena de utilização da regra contida no art. 77, § 3º, do CPC.
36. Requerimento 198118.1. Por meio do petitório retro a Recuperanda requer sejam restituídos valores às suas contas, pois haverá quantia remanescente após a recomposição anteriormente sugerida pelo Administrador Judicial. O Administrador Judicial assim se manifestou: 45 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Entendo que o requerimento não pode ser acatado como formulado pela Recuperanda.
Ainda que a alienação de bens, segundo plano de recuperação, tenha como meta primordial a quitação dos créditos trabalhistas, o histórico dos “empréstimos” solicitados nos remete para uma tormentosa e lenta devolução. Além do mais, como delineado pelo Administrador, não há exata mensuração dos créditos trabalhistas. Nesta ordem de ideias, sem o controle prévio, poder-se-ia cogitar o emprego de quantia para o pagamento de outra classe ou mesmo despesas usuais não sujeitas à recuperação.
Em suma, abstratamente falando, geraria margem para distanciamento do plano ou geração de prejuízos maiores a outros credores. 46 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Consequentemente, o pagamento dos credores trabalhistas até pode ser feito com o numerário destinado a este fim, mas será feito pelo próprio Administrador Judicial, não pela Recuperanda. Assim, deverá ser entregue ao Auxiliar do Juízo a correlação dos credores respectivos para que, após sua apuração e crivo do Ministério Público, os pagamentos sejam efetuados diretamente aos beneficiários, mediante alvará a ser expedido nos autos.
Desde já, solicito ao Auxiliar que identifique em planilha os credores, valores e origem respectiva do crédito, mencionando o número dos autos de habilitação de crédito ou demanda trabalhista, conforme a hipótese. Quanto a eventuais “sobras de caixa” e restituição à Recuperanda, entendo que é prematuro concluir com aceno positivo. Não se pode perder de vista a existência de inúmeras penhoras no rosto dos autos, créditos extraconcursais e possibilidade, ao menos em tese, de constrição patrimonial das quantias excedentes.
Portanto, enquanto não equacionada em definitivo a questão e não sobrevier sentença de encerramento da recuperação transitada em julgado, descabida qualquer restituição. Isto se dará, caso existente numerário, após a imutabilidade da sentença.
37. Requerimento 188655.1. Ferreira Santos, Brochini e Altendelder Sociedade de Advogados, após tecer esclarecimentos quanto à atividade desenvolvida em prol das Recuperandas nos autos de Massa Falida de Chapecó, Companhia Industrial de Alimentos – CCIA, requereu a dedução dos honorários a que faz jus, da quantia a ser destinada para Dip. S.A. 47 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Fundamentou seu pedido no comando do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94.
De efeito, aludido dispositivo de lei assim ressalta: Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Em que pese o respeitável requerimento, a situação encerra a adoção do mesmo raciocínio do item anterior. Não há, ao menos momentaneamente, qualquer valor a ser destinado à Recuperanda, de sorte que impossível acolher a pretensão. As somas depositadas nos autos, à toda evidência, são afetas a pagamentos dos credores identificados no plano de recuperação judicial. Não pertencem, portanto, à Diplomata.
Ademais, há uma série de requerimentos para satisfação de outros créditos extraconcursais e penhoras no rosto dos autos. Ou seja, ao menos em tese, é possível haver concurso de credores para exaurimento de quantia que sobejar as obrigações da recuperação judicial. Destarte, dificilmente haverá valor a ser repetido à Recuperanda. Todavia, somente após o encerramento da recuperação judicial é que será possível avaliar a existência de saldo a ser restituído. 48 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Nada obstante, pode o interessado satisfazer seu crédito pelo meio processual adequado, sem necessidade de aguardar as incertezas dos desdobramentos processuais destes autos.
Com arrimo em tais argumentos, indefiro o pedido retro.
38. Parecer Ministerial. Quanto ao item 2.5, o pedido de empréstimo e caução estão superados, razão pela qual, com a permissa vênia, não se acolhe o parecer. O pontuado no item 2.6 também não merece guarida, pois, como decidido alhures, não é possível cogitar qualquer abatimento no preço dos bens arrematados. Portanto, as respeitáveis diligências contidas na conclusão, à exceção do item “d” – custas afetas à Secretaria – não merecem amparo.
39. Demais diligências. Caso ainda não expedidas, realizem-se as certidões requeridas nos movimentos 189506.1, 190411.1, 193290.1. Em relação ao pedido de movimento 198136, considerando a inexistência de juntada de comprovantes de quitação, nada a deliberar. Prestem-se as informações solicitadas no item 198147, caso ainda não realizado. 49 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Caso o imóvel descrito nos movimentos 198160.1 e 198161.1 não tenha sido objeto de deliberação no item 28, vista ao AJ e Recuperanda.
Após, conclusos. Vista ao AJ e Recuperanda sobre movimento 198167. Defiro o pedido de movimento 198168.1 Após o remanejamento do numerário identificado no item 27 “c” da presente decisão, certifique o cartório se subsiste alguma outra quantia depositada nos autos, identificando valor e subconta de vinculação. Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 50
Cumpra-se como já determinado em decisões anteriores sobre o mesmo ponto. Diligências necessárias. Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 2
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Autos n. 0024946-35.2012.8.16.0021
Vistos e etc. Dos acontecimentos relevantes e pendências constatadas, desde o último marco processual analisado (mov. 183961) a partir da decisão proferida à seq. 183962.1 até o mov. 188637, destaco:
1. Pedidos de desabilitação/habilitação/substabelecimento de procuradores (mov. 184769.1; 185006.1; 185603.1; 187162.1; 187270.1; 187272.1; 187950.1; 187951.1; 188517.1; 188544.1; 188595.1): observe-se o item 4 da decisão à seq. 174848.2.
2. Pedido de desentranhamento (mov. 188562.1): atenda-se como requerido.
3. Habilitações/impugnações de crédito/reserva de valores (mov. 184815.1; 185749.1; 185686.1; 187187.1; 187205.1; 187272.1; 188518.1; 188520.1; 188521.1; 188526.1; 188552.1; 188576; 188591; 188592; 188624.1; 188625.1): Deixo de examinar a(s) habilitação(ões)/impugnação(ões) formulada(s), porque deve(m) ser processada(s) incidentalmente, como já se decidiu em inúmeras oportunidades nestes autos. O mesmo entendimento é aplicável aos pedidos de reserva de crédito.
É incompatível com o bom andamento do feito que pedidos individuais – em processo de insolvência envolvendo mais de 5000 credores – sejam examinados nos autos principais. Nestes termos, indefiro o processamento nos autos principais. Intime(m)-se o(s) peticionante(s). Intime-o Administrador Judicial para tomar conhecimento das impugnações feitas, conforme o caso. 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Especial intimação deve ser feita para que o Administrador Judicial e Recuperandas se manifestem sobre o petitório de movimento 185686.1.
4. Indicação de dados bancários por credores (mov. 184853.1; 184916.1; 186273.1; 186253.1; 188575.1; 188587.1; 188608): Caso ainda não cumprido, observe-se o disposto no item “7.b”, da decisão à seq. 174848.2, como já observado pela diligente Serventia à seq. 184874.1 e 186246. Intimem-se os peticionantes respectivos, quanto à manifestação das Recuperandas à seq. 186253.1 e 187954.1.
5. Pedidos de pagamento de credores/comunicações inadimplência (mov. 184833.1; 184909.1; 184926.1; 186245.1; 185735.1; 187911.1; 187921; 188534.1 188550.1; 188572.1; 188586.1; 188593; 188596; 188607): A questão será apreciada após a definição da controvérsia existente nos autos, quanto à concessão de empréstimos (mov. 179415.1). Observem-se, ainda, as considerações já lançadas à seq. 183962.1, item
17. 6. Pedido mov. 185693.1: a diligência cabe à própria parte, mediante consulta ao acervo processual – como fazem todos os atuantes nos autos, inclusive este signatário.
7. Pedido mov. 188609.1: à parte para que observe o relatório e documentos à seq. 188584. Quanto ao mais, havendo créditos que lhe são afetos e ainda não adimplidos, cabe se valer dos meios hábeis à persecução de seu direito, independentemente de débitos perante terceiros.
8. Pedidos mov. 188583; 188602; 188603: digam a Administradora Judicial e a Recuperanda a respeito, em 10 (dez) dias. 2 ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL
9. Manifestação e documentos mov. 188594: digam a Administradora Judicial e o Ministério Público. Na sequência, voltem para apreciação.
10. Ofícios e documentos (mov. 186265; 187013; 187015; 187016; 187017; 188588; 188589; 1885890) Intimem-se a Administradora Judicial e as Recuperandas para ciência e manifestação ao teor dos ofícios e documentos jungidos, caso pertinente. Prazo comum: 10 dias. Anotem-se as penhoras nos autos, que deverão ser observadas em caso de eventual liberação de bens ou valores. Comuniquem-se os Juízos solicitantes.
À Administradora Judicial para que mantenha controle das penhoras no rosto dos autos, a fim de auxiliar este Juízo em caso de eventual necessidade. Além disso, observe a Administradora Judicial as comunicações de acordos trabalhistas perante a Justiça especializada, a fim de que promova as diligências necessárias ao registro em seus controles, caso ainda não tenha se efetivado, com a baixa das pendências correlatas, se ocorrida a integral quitação.
11. Fato relevante (mov. 186266): junte-se cópia ao incidente de credores fiscais e intimem-se os litigantes para ciência e manifestação, caso queiram.
12. Pedido levantamento restrições – RCK Comunicações (mov. 181369; 186267.1; 187186.1): Recuperandas e 3 ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Administradora Judicial concordam com o pedido. Oficie-se como requer a parte, às suas expensas.
13. Habilitação credor cessionário – cessão crédito Bradesco (mov. 182594; 185756; 186268; 187946): defiro o pedido de substituição. Atenda-se como requerido, promovendo-se as retificações necessárias.
Intime-se o peticionante para que atenda o requerimento da Administradora Judicial (mov. 186268 – item I).
14. Agravo de instrumento (mov. 187172.1): ciente da decisão proferida pelo digno Juízo ad quem. Ciência às partes. Não havendo notícia acerca da concessão de efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se a marcha processual.
15. Relatórios de atividades (mov. 184819.1; 187214.1; 188529.1; 188574.1; 188585.1; 188606.1; 188637.1) a. Juntem-se ao incidente específico instaurado em apenso. b. Naqueles autos, intimem-se Recuperandas e Administradora Judicial para manifestação a respeito dos relatórios uma da outra, respectivamente. c. Após, ao Ministério Público para ciência e eventual manifestação. d. Na sequência, venha o incidente à conclusão. 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL
16. Relatórios de cumprimento parcial do plano (mov. 184900.1; 188525.1; 188584.1): às Recuperandas e o Ministério Público para ciência e manifestação, em 10 (dez) dias.
17. Embargos de declaração Vicente David (mov. 185758.1; 187019; 188017): ao embargante para que observe o contido à seq. 187019. Não havendo outras pendências com relação ao peticionante no feito, exclua-se do presente, como inclusive já requereu à seq. 188017.
18. Quanto ao contido no mov. 182800.15, cerifique-se, como requerido pela Administradora Judicial (mov. 186268.1), enviando resposta ao solicitante.
19. Pedido de compensação – parcelamentos tributários (mov. 187018.1): o pedido é reiteração de outros já efetuados nos autos e apreciados na decisão de mov. 179415, como também apontei à seq. 183962.1. Repito que cabe à parte desafiar o conteúdo por meio do recurso adequado. Saliento, por oportuno, que a reiteração deste pedido será interpretada como resistência injustificada ao curso do processo, apta a caracterizar litigância de má-fé e, consequentemente, acarretar a imposição de sanção.
20. Honorários Administradora Judicial – período falimentar (mov. 174762.1; 174816.; 176527.1; 187186.1; 188522.1; 188525; 188530) A Administradora Judicial pede sejam fixados os honorários correspondentes à fase falimentar. Sugere remuneração correspondente ao valor recebido durante o período de recuperação judicial. 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Tanto as Recuperandas quanto o Ministério Público concordaram com o pedido.
Credores se manifestaram desfavoráveis, contudo (mov. 188530.1). As recuperadas, todavia, clamam que o pagamento se dê após a aprovação do relatório circunstanciado para encerramento da recuperação judicial, mediante negociação própria. Pois bem. Durante o período compreendido entre 01/12/2014 e 22/06/2017 o feito tramitou como falência, até a determinação do seu retorno ao estado recuperacional. Nesse ínterim, a Administradora Judicial prestou extenso volume de serviços.
Executou as providências e obrigações de praxe previstas no procedimento legal (art. 22, Lei n. 11.131/05), cuja complexidade se avulta diante das proporções deste feito. Não bastasse isso, prestou um sem número de outros serviços destinados ao bom andamento do feito. É relevante pontuar que a decisão de quebra das cinco empresas determinou, ainda, a extensão dos seus efeitos a um grupo de outras correlacionadas a elas, bem como determinou a desconsideração da personalidade jurídica para acionamento de diversos agentes, enquanto pessoas naturais.
Além disso, foi decretada a quebra com a continuidade das atividades, o que, não obstante tenha causado amplo impacto econômico e social, sem dúvida impôs novos níveis de complexidade ao trâmite falimentar, demandando ainda mais atividades da Administradora Judicial. 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL A amplitude do trabalho pode ser observada no detalhado relatório trazido à seq. 53512.1, e nos números apresentados pela auxiliar do Juízo, que cumpre repisar: Para exemplificar a complexidade do trabalho desenvolvido durante a falência, frise-se que a sentença que decretou a quebra, autorizou a continuidade provisória das atividades e manteve o falido na condução dos negócios, sob a fiscalização e acompanhamento do Administrador Judicial, Gestor Judicial e demais Auxiliares, até o momento oportuno para a transição segura do negócio. [...] Portanto, nos moldes do laudo de viabilidade da continuação provisória das atividades apresentados por esta administradora judicial, foram constituídas sociedades subsidiárias integrais da massa falida, para desenvolver as atividades do agronegócio – DIP FRANGOS S/A., atividades de comunicação – JORNAL OPARANÁ S/A., e distribuição de derivados de petróleo – DIPLOMATA PETRÓLEO S/A., figurando a massa falida como única e [...]Ressalte-se que apenas nos autos principais, durante o período falimentar foram apresentadas 249 petições desta Administradora, de altíssima complexidade jurídica.
Na sentença de decretação da falência proferida em 01/12/2014, este r. Juízo declarou a existência do grupo econômico da família Kaefer, pelo fato do Sr. Jacob Alfredo Stoffels Kaefer figurar, na maioria dos casos, como controlador das sociedades, especialmente porque dominava as chamadas holdings, e ainda, em razão de outros componentes do mesmo tronco familiar também figurarem como sócios ou administradores, o que 7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL evidenciava forte indício de complementariedade e dominação regidas por uma vontade única.
Diante disso, foi declarada a extensão dos efeitos da falência em relação a outras 27 empresas pertencentes ao Grupo Kaefer. Além disso, os sócios formais e retirantes das sociedades pertencentes ao grupo econômico, bem como as demais pessoas envolvidas foram responsabilizadas individualmente, desconsidera-se a personalidade jurídica das empresas em relação à treze pessoas físicas. [...]Esta auxiliar atuou, portanto, em 19 incidentes de extensão dos efeitos da falência, 12 incidentes de responsabilidade pessoas físicas; 11 ações revocatórias e 9 incidentes falimentares diversos1.
O Grupo Diplomata figurava como ré em torno de 4.000 ações trabalhistas, distribuídas entre o Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, nas quais foi realizada a representação processual e defesa dos interesses da massa em todos processos em trâmite. Existiam ainda processos em que a massa falida figurava ora como parte autora, ora como parte ré, de natureza fiscal, tanto da esfera Municipal, Estadual, quanto Federal, e vários outros de natureza diversa, que tramitavam nas esferas cíveis e federais, cujo número girava em torno de 200, os quais, igualmente, também tiveram a respectiva representação processual regularizada e realizada a atuação jurídica necessária, conforme o caso exigia.
Além dos trabalhos desenvolvidos no processo falimentar principal, incidentes falimentares de extensão dos efeitos e desconsideração da personalidade jurídica, ações revocatórias e de outras natureza para defesa dos interesses da massa, medidas de conversação e guarda de 8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL bens e acompanhamento das atividades em continuidade, esta administradora judicial atuou, durante o interstício falimentar em aproximadamente 1.200 habilitações e impugnações de crédito que tramitaram perante a 1ª Vara Cível de Cascavel, relativas ao Grupo Diplomata. [...] Saliente-se também, o extenso trabalho desenvolvido para a apuração dos crimes falimentares, sendo apuradas 31 tipificações de crimes previstos na Lei Falimentar, conforme relatório de responsabilidades de 194 laudas, apresentado nos autos falimentares em 03/04/2017 (mov. 46762).[...] Foram arrecadados oito imóveis de grande porte, localizados nas cidades de Realeza, Capanema e Cascavel, utilizados na continuidade das atividades dos setores do agronegócio, comunicação e distribuição de petróleo das falidas.
As atividades continuaram a ser realizadas nestes imóveis, a fim de manter o proveito econômico do local e, à época, visava-se a venda do ativo em bloco, com a continuidade das atividades, a fim de maximizar o valor da alienação e evitar a depreciação dos imóveis e da própria atividade. Esta auxiliar também arrecadou 18 imóveis de propriedade das cinco empresas falidas que constaram no polo ativo da recuperação judicial, Diplomata S/A, Attivare, Klassul, Jornal Hoje e Paper Mídia.
Em relação a estes imóveis, a Capital Administradora Judicial providenciou a respectiva locação/arrendamento, a fim de se obter proveito econômico, já que a alienação destes bens, restou obstada em face da decisão judicial proferida pelo E. TJPR. Além disso, foram arrecadados aproximadamente 45 imóveis cuja propriedade era de empresas que tiveram a extensão dos efeitos da falência decretada. 9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL A remuneração é devida, portanto, como a justa contraprestação ao trabalho desenvolvido pela Auxiliar, imprescindível ao bom processamento do feito.
A relevância da figura é reconhecida na jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESCABIMENTO.
1. Impugnação apresentada em 23/1/2017. Recurso especial interposto em 26/4/2018. Autos conclusos à Relatora em 8/11/2018.
2. O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do administrador judicial da massa falida em incidente de impugnação de crédito.
3. Tratando-se de habilitação ou impugnação de crédito em processos envolvendo concurso de credores, é cabível, como regra, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, desde que apresentada resistência à pretensão. Precedentes.
4. A atividade do administrador judicial nomeado para atuar em processos de recuperação ou falência é equiparável à dos órgãos auxiliares do juízo, cumprindo ele verdadeiro múnus público. Sua atividade não se limita a representar a recuperanda, o falido ou seus credores, cabendo-lhe, efetivamente - seja em processos de soerguimento de empresas, seja em ações falimentares -, colaborar com a administração da Justiça.
Precedente específico
5. Em razão do trabalho realizado no curso das ações de soerguimento ou falimentares, o administrador faz jus a uma remuneração específica, cujo valor e forma de pagamento devem ser fixados pelo juiz, observadas as balizas do art. 24 da Lei 11.101/05.
6. Em contrapartida, os honorários advocatícios de sucumbência, como é cediço, constituem os valores que, em razão da norma do art. 85 do CPC/15, devem ser pagos pela parte vencida em uma demanda exclusivamente ao profissional que tenha atuado como advogado da parte vencedora.
7. Ainda que ordenamento jurídico atribua ao administrador judicial a função de representar a massa falida em juízo (art. 22, III, "n", da LFRE e art. 75, V, do CPC/15), a hipótese concreta versa sobre situação na qual a manifestação por ele apresentada não foi formulada na posição processual de representante da massa, mas sim em nome próprio, circunstância que afasta a possibilidade de serem fixados, em seu 10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL favor, honorários advocatícios de sucumbência.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1759004/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) A Lei n. 11.131/05 estabelece: Art.
24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. § 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei. § 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração. § 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas. § 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.
Por analogia entendo que incide o § 3º, do art. 24, supra, ante a ausência de previsão legal incidente à espécie – falência cassada em sede de recurso. Para a fixação do valor da remuneração, adoto os critérios apresentados em recente julgamento deste Tribunal de Justiça: 11 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO FALIMENTAR. RENÚNCIA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
REVOGAÇÃO DE
DECISÃO
QUE FIXOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. RELEVANTE RAZÃO. PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO PROPORCIONALMENTE AO TRABALHO REALIZADO. OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO DE 5% DO VALOR DE VENDA DOS BENS. DILIGÊNCIA E COMPLEXIDADE DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. FIXAÇÃO EM 0,2% DO PASSIVO, CORRESPONDENTE A 2,5% DO ATIVO. - A controvérsia instala-se no inconformismo do agravante com a decisão que indeferiu o pedido de pagamento proporcional de honorários pelo trabalho desenvolvido pelo administrador judicial até o momento que antecedeu a sua renúncia, por considerar que não existiu justa razão.- Analisando as premissas que permeiam a presente demanda, constata-se que a renúncia do administrador judicial ocorreu tão somente após a alteração, por parte do d.
Juízo a quo, das condições de sua remuneração, o que pode ser considerada como causa suficiente para justificar o pagamento de remuneração proporcional até o momento de sua renúncia.- Portanto, tem-se que a renúncia do administrador judicial foi realizada por relevante razão e, por isso, nos termos do artigo 24, §3º, da Lei 11.101/2005, deverá ser “remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado”.- Para a fixação da remuneração do administrador judicial, deverá ser observado(a): a) a diligência no desempenho das funções e o grau de complexidade do trabalho; b) o valor do passivo da massa; c) o valor do ativo da massa (com o intuito de não onerar a recuperação); d) o limite de 5% sobre o valor de venda dos bens; e) a proporcionalidade do trabalho realizado; f) o valor eventualmente já recebido.- Não é possível fixar o valor da remuneração próximo do limite máximo de 5% estabelecido em lei, tendo em vista que o valor do passivo é demasiadamente alto e o acolhimento desta pretensão poderá gerar prejuízos ao plano de recuperação da empresa.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0039992-83.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 09.12.2019) (destaquei) 12 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL A diligência no desempenho das funções e o grau de complexidade do trabalho podem ser aferidos pelas razões acima. Os valores do ativo e passivo da massa não são líquidos e certos, de modo que não há como ser fixado o montante em percentual, nos termos da Lei.
Porém, conforme o relatório anual de 2019 (mov. 172571), a perícia contábil realizada apurou passivo tributário estimado em mais de um bilhão de reais. O passivo estimado, quando da apresentação do plano de recuperação judicial (mov. 68205.2), era de aproximadamente setecentos e noventa milhões (p. 49): O ativo também não pode ser monetariamente estimado, mas tomo por base a relação de bens às fls. 4 e seguintes, do relatório à seq. 53512.1.
Além disso, a Administradora Judicial indicou a receita auferida das alienações judiciais efetivadas até o mês de agosto de 2020 (mov. 187214.1 – p. 27): Nos leilões e vendas diretas realizados até 31/08/2020 foram arrematados 95 veículos e 16 imóveis, cujo valor total da receita foi de R$ 30.094.246,00, recebidos parte à 13 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL vista e parte de forma parcelada, com entrada de 25% do valor e o restante em até 30 parcelas.
Por fim, a Administradora Judicial pede seja fixado o mesmo valor recebido durante a recuperação judicial, que corresponde a R$ 2.010.000,00 (dois milhões e dez mil reais). Entendo que o montante é proporcional ao trabalho realizado, às especificidades do feito e à relevante atuação da Administradora Judicial durante o período falimentar. Por isso, fixo a remuneração no valor citado. No que diz respeito à forma de pagamento por negociação própria com as recuperandas, com a devida vênia, entendo não ser viável.
Isso porque estamos diante de honorários previstos na fase falimentar, situação em que não se aplica tal entendimento. O momento de pagamento, ao meu ver, merece maiores digressões. A Administradora Judicial pretende, conforme aposto no movimento 187186: 14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL As Recuperandas, por sua vez, asseveram: 15 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 16 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL JÁ os credores identificados no movimento 188530 ressaltaram, resumidamente, que os valores que aportarão aos autos foram “rejeitados” pelo Administrador como caução hábil ao empréstimo a se destinar à quitação dos credores trabalhistas, de forma que não podem, agora, ser alvo de quitação dos trabalhos do auxiliar do juízo.
O pedido diz respeito à fase falimentar, anteriormente à anulação da falência e retorno ao status de recuperação judicial, conforme determinado pelo STJ. Não é possível esquecer, todavia, que estamos diante de procedimento de recuperação judicial, em que a lei é específica quanto ao momento de percepção dos valores destinados ao Administrador Judicial. Diz o art. 63 da Lei de regência: “ Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:
I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;
II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;
III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;
IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;
V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.
V - a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis. Parágrafo único. O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores. 17 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Fábio Ulhoa Coelho, ao comentar o artigo, leciona: De quatro formas diferentes se encerra o processo de recuperação judicial.
A primeira se verifica na hipótese de concessão sem supervisão judicial. Na mesma sentença em que o juiz homologa o plano aprovado na AGC e concede a recuperação judicial, ele decide se submeterá o devedor à supervisão judicial de dois anos, ou não. Se não determinar a supervisão judicial, ainda na mesma sentença deve encerrar o processo. A segunda corresponde ao cumprimento do plano de recuperação no prazo de até 2 anos, quando a concessão ocorrer com supervisão judicial.
Nesses dois primeiros casos, o juiz profere a sentença de encerramento, determinando a quitação dos honorários do administrador judicial e das custas remanescentes, a apresentação em 15 dias de relatório do administrador judicial, a dissolução dos órgãos auxiliares da recuperação judicial e a comunicação à Junta Comercial do término do processo. Não há necessidade de se aguardar a consolidação do QGC (parágrafo único).
A terceira forma de encerramento da recuperação judicial decorre de pedido de desistência da devedora beneficiada, que poderá ser apresentado a qualquer tempo e está sempre sujeito à aprovação pela Assembleia Geral dos Credores. Com a homologação da desistência, retorna o devedor à exata condição jurídica em que se encontrava antes de ter apresentado seu pedido de recuperação judicial. As alterações e renegociações havidas no transcorrer do processo serão, por conseguinte, totalmente ineficazes e os credores poderão perseguir seus direitos originários como se o processo de recuperação simplesmente não tivesse ocorrido.
A quarta é a convolação da recuperação judicial em falência. (Coelho, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas / Fábio Ulhoa Coelho. --
4. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021). Bem se vê, portanto, que o pagamento da remuneração ocorrerá ao final do processo, após as formalidades previstas nos itens I e III, do 18 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL citado artigo. A situação é híbrida, mas o momento de pagamento é expresso e não há, na minha percepção, como dele se afastar. Assim, há razão às Recuperandas quando assinalam que o pagamento desta quantia não pode ocorrer neste momento.
No entanto, creio que a insurgência em relação à reserva da quantia a ser aportada nos autos, oriunda do Juízo de Chapecó, me parece descabida. Primeiro porque, considerando que o pagamento se dará ao final, é certo que todos os credores do biênio terão seus débitos satisfeitos. Assim, as insurgências por eles levantadas não se mostram pertinentes. Noutro giro, o inadimplemento daquilo constante no plano, como prevê a lei, acarreta a convolação em falência, razão pela qual, em sendo verificada a hipótese, a quantia integrará o patrimônio a ser revertido à quitação dos créditos.
Ademais, caso haja a quebra, a fixação dos honorários do Administrador Judicial levará todo o contexto fático transcorrido, o que justificará uma remuneração mais próxima do teto previsto em lei. Logo, não há prejuízo algum. O segundo ponto que justifica a reserva de valores é a constante instabilidade das Recuperandas. É de todo prudente que o numerário permaneça nos autos até segunda ordem, a fim de assegurar o pagamento dos honorários do Administrador, sob pena de enfrentarmos probabilidade relativamente alta de inadimplemento. 19 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Por fim, as próprias Recuperandas noticiam a quitação de uma série de credores, totalizando a ordem de R$ 5.953.857,12 em pagamentos, senão vejamos: Ou seja, se pelos dizeres das próprias Recuperandas elas: “liquidaram as parcelas pendentes do Plano de Recuperação Judicial” dos credores identificados, há uma melhora significativa, em tese, na situação de crise enfrentada. 20 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL A obrigação tributária já foi exaustivamente debatida nos autos, devendo corresponder à fração mensal respectiva, não podendo servir de óbice para o ponto.
Como corolário disso, a retenção dos valores se justifica. Assim, fixada a quantia, o pagamento se dará ao término da recuperação judicial, nos moldes do que preconiza o art. 63, da Lei 11.101/05. No entanto, determino a reserva dos valores respectivos, que incidirá sobre as parcelas mensais que serão depositadas pela Massa Falida de Chapecó Companhia Industrial de Alimentos S/A Indústria e Comércio Chapecó.
Conforme apontado pelo Auxiliar daquele Juízo (movimento 187185), às Recuperandas será feito o pagamento de seu credito da seguinte maneira: 21 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Tenho por adequado, assim, que os valores que irão advir posteriormente ao depósito de 50% do crédito deverão ser resguardados para quitação dos honorários do Administrador Judicial. Ou seja, a reserva incidirá sobre as 05 (cinco) prestações mensais a serem depositadas, até o limite do crédito.
O remanescente da quantia terá destinação definida ao final desta decisão.
21. Pedidos credora Novus (mov. 183902.1; 183924.1; 183945.1; 184796.1; 185756.1; 186268; 187946; 188528). A peticionante se diz credora das recuperandas, no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), na Classe
II – Garantia Real, sendo que o imóvel objeto da garantia foi destinado a leilão e arrematado. Salienta vinculação do produto com seu crédito. Expõe preocupações quanto à regularidade de pagamento e noticia inadimplementos. Diante das petições protocolizadas pelo credor, no movimento 183962, solicitei que o Administrador Judicial fizesse histórico completo das disposições quanto ao crédito. Na bem lançada cota (sequencial 184796.1), além de todo o histórico processual da credora, o Administrador ressalta que o pagamento em tela não está garantido com a arrematação deste imóvel, mas com o produto das alienações dos imóveis ofertados no plano de recuperação judicial.
E tal distinção, como bem apontado: 22 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Em conclusão expôs o Auxiliar: 23 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 24 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Por meio da petição de movimento 185756 as recuperandas, dentre outras ponderações, aquiesceram com o a conclusão do AJ no que toca ao pagamento de R$ 340.666,69.
Quanto aos demais valores, pugnaram pela transferência de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para a conta tributária; R$ 60.092,50 para pagamento de despesas processuais e R$ 402.579,32 à conta trabalhista. O posicionamento do Auxiliar foi acolhido pelo Ministério Público. Pois bem. O histórico relatado pelo Administrador Judicial, a providência sugerida quanto à abertura de conta específica e pagamentos merecem amparo.
Como se percebe, a satisfação do crédito não foi vinculada à venda de um imóvel específico, mas ao produto dos imóveis alienados. Portanto, a solução encontrada pelo Administrador Judicial é acertada. Malgrado as Recuperandas intentem o deslocamento de R$ 3.000.000,00 à conta tributária, o pedido não tem guarida. O propósito da alienação de bens é bastante claro no Plano homologado: 25 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 26 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Demais disso, como já exaustivamente discutido no feito, a obrigação tributária foi fixada em percentual sobre movimentação mensal das Recuperandas.
Ou seja, o cumprimento da obrigação respectiva se dá (ao menos deveria) por depósitos mensais na conta vinculada, às expensas das Recuperandas. Deferir o pretendido por elas é incorrer em quebra unilateral do plano, circunstância vedada e igualmente já dirimida por ocasião da decisão de movimento 179415, à qual remeto a parte. A transferência para conta trabalhista será desnecessária diante do que decidirei posteriormente.
Diante do exposto, quanto ao tópico, defiro os itens II.1 a II.3 da manifestação de movimento 184796.1. Proceda o cartório a abertura de conta judicial específica aos pagamentos das parcelas à credora Novus, transferindo a quantia de R$ 3.319.747,53 (três milhões, trezentos e dezenove reais, setecentos e quarenta e sete reais, cinquenta e três centavos), em conformidade com o apontado pelo Administrador.
Após a abertura da conta, defiro a expedição de alvará no valor de R$ 340.666,69 (trezentos e quarenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Os pagamentos futuros deverão se dar conforme exposto no item II.3. 27 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL
22. Embargos de declaração Estado do Rio Grande do Sul (mov. 186239.1; 186275.1; 187184.1; 187186.1; 187235.1; 187236.1; 187269.1; 187921.1; 188029.1) O Estado do Rio Grande do Sul se valeu de embargos de declaração para o fim de aclarar a decisão anteriormente lavrada, no que toca ao encerramento da recuperação judicial pelo biênio. De efeito, em que pese a respeitável argumentação, entendo que não há contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material, requisitos estampados pelo art. 1.022, do CPC.
Os prazos e consequências jurídicas são delimitados pela lei que regulamenta a recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária, de sorte que não cabe a este juízo fazer esclarecimentos sobre aquilo que a lei é expressa. Assim, não acolho os embargos sob exame.
23. Venda de ativos/inadimplência adquirentes. Observou-se nos relatórios mensais de atividades a existência de uma série de pendências relacionadas aos bens alienados, em especial à inadimplência dos valores devidos pelos adquirentes. Os autos n. 0013103-92.2020.8.16.0021, em apenso, foram criados especificamente para análise de tais relatórios, e lá determinei diligências sobre o tema (mov. 55.1; 56.1; 102; 114; 109.2 – autos n. 0013103- 92.2020.8.16.0021). 28 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Advieram também a este feito relatórios mais recentes, acima mencionados, e que permitem aferir que as pendências permanecem (mov. 184819.1; 187214.1; 188529.1; 188574.1).
É importante salientar que os recursos advindos das alienações de bens são fundamentais ao cumprimento do plano de recuperação judicial - não é outro o seu objetivo. As informações quanto à situação financeira das Recuperandas e o atual contexto desafiador do processo de recuperação judicial conferem ainda maior relevância a essa fonte de recursos. Por tais razões é indispensável que as Recuperandas priorizem as medidas destinadas ao recebimento dos pagamentos pelos arrematantes.
Determino que apresentem relatório das diligências realizadas para tal fim, com os documentos pertinentes. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento das determinações. Determino, mais, que o cartório elabore ao juízo, para melhor acompanhamento das diligências a serem adotadas pelas Recuperandas, resumo com identificação dos bens (e respectivos arrematantes) alienados e adquiridos mediante pagamentos sucessivos/diferidos.
A tabela deverá englobar a quantidade de prestações pagas e depositadas no feito, bem como as vencidas e inadimplidas, além das vincendas. Solicito esclarecimentos se, em relação aos bens, houve algum gravame a ser liberado apenas quando da quitação integral do preço. Autorizo, desde já, requerimento de auxílio ao Administrador Judicial e Recuperandas, podendo ser expedidos os ofícios necessários a tanto. 29 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL
24. Empréstimo conta tributária/garantias/recomposição (mov. 183934; 183961.1; 184852.1; 185657.1; 185682.1; 186238.1; 186268.1; 187135.1; 187185.1; 187186; 187946.1; 188523.1; 187926.1). A decisão de movimento 179415.1 foi bastante clara quanto ao empréstimo. O pedido foi inicialmente indeferido pelas razões delineadas no item
14. Houve, todavia, o temperamento exposto no tópico 18, consubstanciado no oferecimento de caução idônea, para viabilidade de empréstimo e melhor superação do momento experimentado com a pandemia. Naquela decisão pontuei expressamente sobre as modalidades de caução admitidas para o propósito, senão vejamos: 30 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Por meio da petição de movimento 183952 as Recuperandas ofertaram os seguintes bens: O Administrador Judicial, no movimento 186268.1 fez análise criteriosa quanto à oferta em caução. 31 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 32 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 33 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL O Ministério Público assim assentou: De início, convém destacar que não se tem notícias sobre a interposição de recurso quanto à decisão de movimento 179415.1, de modo que caberia às Recuperandas a oferta de caução nas modalidades fixadas no ato judicial.
No entanto, nenhum dos bens obedeceu aos parâmetros da decisão. Isto, por si só, já é suficiente para rejeitar a oferta e, consequentemente, manter o indeferimento do pedido de empréstimo. Ora, patrimônio próprio nada garante. Como já exposto anteriormente, havendo decretação de falência o acervo patrimonial das Recuperandas responderá naturalmente perante as dividas existentes. Exatamente por este motivo entendi necessária a caução em dinheiro ou bens imóveis de terceiros. 34 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Além do fato, como bem pontuado pelo Administrador Judicial, há uma série de gravames incidentes sobre os bens imóveis, capazes de tornar inócua a garantia ou dificultar a viabilidade de ressarcimento.
E quanto aos bens móveis, bastante lúcida a ponderação sobre lapso temporal da avaliação, estado atual dos bens e efetiva liquidez. Portanto, rejeito a caução, de modo que deixo de excepcionar o indeferimento de item 14 da decisão lançada no sequencial 179415. Deriva disso, por conseguinte, a necessidade de restituição do “empréstimo”, conforme item 15 da decisão de movimento 183862.1 Não olvido do pedido de suspensão da ordem, formulado pelas Recuperandas, no sentido de que aportará aos autos crédito no valor de pouco mais de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), nos moldes descritos em seu petitório.
Todavia, entendo que não é possível atender a pretensão, ao menos momentaneamente. Isso porque o pedido de suspensão da ordem equivaleria à reconsideração de decisão anteriormente lavrada. E reconsideração, como cediço, somente ocorre em situações excepcionais devidamente preconizadas em lei. Para alteração do comando judicial, via de regra, há necessidade da parte se valer do recurso apropriado em lei. 35 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Afora este ponto, desde 25/09/20 (prolação da decisão de movimento 183962) não se tem notícias da devolução de qualquer quantia ou aporte dos valores indicados pelas Recuperandas em seu petitório.
HÁ certo equívoco de interpretação das Recuperandas, ao menos na ótica deste magistrado. A restituição destes valores, enquanto não aceita a caução, já deveria ter ocorrido. Deste modo, flagrante o descumprimento da decisão. Dessarte, como já consignado no item 15 daquela decisão, o feito não pode aguardar os desdobramentos da caução (ou mesmo do envio do numerário pelo Juízo de Chapecó). Assim, mantenho a determinação exarada.
Promovam- se os atos necessários de constrição, na quantidade de parcelas definidas anteriormente. Promova-se ordem de bloqueio. Sem prejuízo, determino que as Recuperandas, sob pena de multa, indiquem conta(s) bancária(s) com numerário suficiente ao cumprimento da ordem. Por outro lado, o empréstimo de movimento 162958 foi alvo de restituição, conforme certidão de movimento 184852.1. Traslade-se cópia ao incidente específico, caso assim ainda não tenha procedido.
Restitua-se a quantia à pasta correlata, caso também assim não haja procedido.
25. Certidão explicativa. Proceda a expedição da certidão explicativa, conforme diretrizes administrativas, caso ainda não realizado o ato. 36 ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL
26. Diligências quanto aos créditos inadimplidos durante o biênio do art. 61 da Lei 11.101/05. Os relatórios mensais e manifestações do Administrador Judicial dão conta do cumprimento parcial do plano de recuperação. Apontam a existência de inadimplementos dos credores das Recuperandas. Não só, há varias petições de credores noticiando a impontualidade. Todavia, após recente notícia de celebração de contrato com a empresa Plusval Agroavícola Ltda, as Recuperandas assim afirmaram: HÁ, por conseguinte, possibilidade de que os créditos do biênio de acompanhamento estejam quitados. 37 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Portanto, solicito que o Administrador Judicial informe ao juízo, fazendo as respectivas alterações quanto às informações já prestadas, a relação aos credores inadimplidos, em especial àqueles do prazo previsto no art. 61 da Lei 11.101/05.
Desde já determino que as Recuperandas entreguem toda documentação solicitada pelo Administrador Judicial, sob pena das sanções legais.
27. Valores depositados nos autos, pagamento de eventuais credores ou inviabilidade de cumprimento do plano e convolação em falência. HÁ quantia depositada em juízo que pode ser melhor empregada. À exceção da “conta tributária” e dos valores que serão resguardados nos itens 20 e 21, me parece que o remanescente do numerário tem por finalidade auxiliar o pagamento dos credores constantes no PRJ. Demais disso, é elevada a expectativa de depósito de mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) em data bastante próxima, conforme noticiado no movimento 188634.1.
Ocorre, ao menos até a última manifestação do Administrador Judicial, que existem pendências não satisfeitas. Nada obstante a diligência a ser realizada no item anterior (no tocante à noticiada quitação por parte das Recuperandas), a quantia que aportará nos autos, acrescida àquela já disponível, poderá, salvo melhor juízo, ser utilizada para quitação dos credores das Recuperandas, conforme PRJ homologado, com a finalidade de pôr fim ao processo. 38 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Desta maneira, visando a economia e celeridade processuais, solicito ao Administrador Judicial que, após verificação do estado atual de inadimplência e quantificação de valores disponíveis no feito, diga se há caixa suficiente para satisfação dos credores do biênio, bem como se, de acordo com o PRJ homologado, é viável tal providência.
Sendo insuficiente a quantia, ou inviável o pagamento de todas as classes de credores pelos valores depositados nos autos, diante do que preconiza o PRJ homologado, diga o Administrador sobre a convolação em falência, considerando o art. 73, IV, da Lei 11.101/05. Os cálculos poderão levar em consideração a quantia dos 50% do crédito pertencente às Recuperandas, oriundos do Juízo de Chapecó, que serão destinados a este processo.
De bom alvitre assentar que, malgrado a possível quitação retratada pelas Recuperandas, e mesmo já tendo sido superado o prazo do art. 61 da Lei de regência, perfeitamente possível que se decrete a falência por impontualidade afeta ao lapso de tempo respectivo. Neste sentido trago os seguintes precedentes do TJSP: Convolação de recuperação judicial em falência. Agravo de instrumento da recuperanda.
Provas da reiterada mora no cumprimento das obrigações do plano de reestruturação durante o biênio de supervisão, sendo que sequer os créditos trabalhistas foram quitados, a despeito do comando do art. 54 da Lei de Recuperações e Falências. Atrasos na implementação de medidas necessárias para a recuperação, que se arrasta há mais de sete anos, por culpa da recuperanda. Inviabilidade econômica que, desse modo, torna imperioso o decreto de quebra, na medida em que não há empresa a preservar.
"Princípio complementar" da Lei 11.101/2005, da retirada do mercado da empresa inviável (LUÍS FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELECHEA). Precedentes da 2ª Câmara 39 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal, de relatoria do Desembargador CARLOS ALBERTO GARBI. Ainda que se tenha, de modo geral, no seio das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal, grande boa vontade, em interpretações liberais e inspiradas pelo desejo de preservação das empresas, com as recuperandas que incidem no disposto no art. 73, IV, da Lei 11.101/2005, segundo o qual, impositivamente, ''[o] juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação'', ainda assim, o caso concreto impõe a drástica medida.
Melhor para o mercado; provavelmente melhor para os credores que, quiçá, na liquidação dos ativos, ainda recebam algo, ao menos uma parte deles, quando é certo que, do modo como se encaminhavam as coisas na recuperação judicial, nada teriam a haver, parece certo. Reflexos da pandemia do Covid-19. A situação vivenciada atualmente impõe, na verdade, análise caso a caso e não aplicação de fórmula geral a todas as recuperações judiciais.
Caso em que a agravante vem atravessando penúria financeira há muito tempo, descabida a alegação de que seu infortúnio foi agravado em razão disso. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095651-30.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020) Ou ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Convolação da recuperação judicial em falência. Possibilidade. Descumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial. Inteligência do artigo 73, inciso IV da Lei n.º 11.101/05. Possibilidade de convolação em falência mesmo ultrapassado o biênio legal de fiscalização, diante do inadimplemento da recuperanda dentro do referido período biênio, além do que o prazo de fiscalização não se encontra encerrado por culpa da própria recuperanda.
Inviável a convocação de nova assembleia de credores para aprovar aditamento ao plano, diante da inviabilidade da recuperação da recuperanda.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052698- 40 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 51.2020.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020) Do nosso Tribunal de Justiça, mudando o que deva ser mudado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL –
DECISÃO
SINGULAR QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA – INSURGÊNCIA – EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO PLANO APROVADO PELOS CREDORES – ADMINISTRADOR JUDICIAL QUE NOTICIOU A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECUPERANDA E INDÍCIOS DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL – DILIGÊNCIAS NO LOCAL, PELO OFICIAL DE JSUTIÇA, QUE ATESTARAM A INVIABILIDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM CRISE, EIS QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE TOTALMENTE DIVERSA DAQUELA ESTABELECIDA NO PLANO, INCLUSIVE COM A OCORRÊNCIA DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL – CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA QUE SE IMPÕE – DESEJO MANIFESTO DOS CREDORES E PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECUPERANDA QUE NÃO CUMPRIU COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDOS NO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL - SOERGUIMENTO FRUSTRADO - FALÊNCIA CONSUMADA – PRECEDENTE DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0043805-21.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 23.06.2020) Noticiada eventual impossibilidade de satisfação dos créditos e inadimplência do PRJ, venham imediatamente conclusos.
28. Despesas processuais (movimento 188535). 41 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL No movimento 188535 deferi, excepcionalmente, a quitação das despesas processuais com compromisso de retorno aos autos por parte das Recuperandas. Não há notícias de recurso. Assim, certifique o cartório sobre a restituição. Não havendo, promova-se o bloqueio eletrônico de valores.
29. Indicação de conta para depósito dos valores oriundos do Juízo de Chapecó/SC. As recuperandas noticiaram abertura de conta para recepção e aporte da quantia a ser destinada pelo Juízo de Chapecó. Sem embargo, o valor será depositado na conta indicada pela Serventia. Posteriormente se farão ajustes, conforme necessário e já determinado. Até deliberação em sentido contrário, os valores ficarão em sua integralidade depositados nos autos.
30. Providências oriundas do ofício da 2ª Vara Cível desta Comarca. Naquele Juízo foi deferida determinada medida, submetida ao exame de possibilidade/pertinência nesta Unidade, com comunicação de aprovação ou reprovação do ato judicial. Em que pese a respeitável decisão do Digno Magistrado prolator, e não adentrando ao mérito do pedido em si, pois implicaria em inequívoca invasão de competência da minha parte, entendo impertinente a concretização do ato. 42 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Isso porque, nada obstante a recuperação judicial já encerre em si delicada situação, o panorama das Recuperandas é ainda mais contundente.
HÁ relatos de impontualidade no cumprimento do plano e, a depender dos desdobramentos processuais que serão originados com esta decisão, é possível ventilar a convolação em falência, de acordo com o art. 73, IV, da Lei 11.101/05. Assim, a constrição da elevada soma carrega probabilidade extremamente alta de inviabilização da recuperação, com riscos ainda mais contundentes para a quebra. Os créditos da relação obrigacional celebrada por Plusval e Recuperandas, de outro vértice, poderão trazer algum fôlego e permitir, com outros esforços, a superação do momento de crise.
Muito embora o vínculo seja relativamente novo e não há maiores notícias do Administrador Judicial sobre os impactos na recuperação (algo que deverá ocorrer no próximo relatório mensal, como afirmado pelo Auxiliar), a produção de receita costuma ser benéfica. Consequentemente, reprovo a incidência da respeitável medida concedida. Sobre a argumentação expendida pela empresa Plusval (movimento 188630.1), com a devida vênia, entendo não ser possível abordá-la nesta recuperação judicial.
Trata-se, em resumo, de elementos que intentam demonstrar a lisura da negociação havida com as recuperandas, afastando, assim, a tese defendida pelo autor da demanda que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca. 43 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Tais reflexões, por certo, devem ser debatidas e aquilatadas naquele r. Juízo, não sendo a recuperação judicial o palco processual para o desiderato.
O mesmo se diga sobre a petição de movimento 188636.1. Os argumentos devem ser apreciados pelo Juiz prolator da decisão, ressalvada apenas a tomada de atos de constrição e alienação por este Juízo. Assim, expeça-se ofício de resposta, com cópia da presente decisão, cientificando o Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Cascavel sobre a reprovação da constrição deferida naqueles autos, pois há probabilidade extrema de inviabilizar o prosseguimento da Recuperação Judicial, caso implementada.
De outro vértice, saliente-se àquele Juízo que a medida poderá se dar sobre bens não essenciais, ocasião em que será expedido mandado para cumprimento da ordem.
31. Demais deliberações às Recuperandas. a) Procedam as recuperandas o envio da documentação e esclarecimentos contidos no relatório de movimento 184900.1 b) Cumpram as pendências apontadas nos movimentos 186268, 187186 e 188584.1. Cumpram-se as determinações. Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 44