Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025035-42.2019.8.16.0044 Processo: 0025035-42.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.254,84 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): ELIANE MARTINS SOARES PADILHA
DECISÃO
Diante da manifestação da secretaria, bem como da manifestação do Exequente acerca do pedido de gratuidade de justiça, inferido o pedido.
Intime-se o executado nos termos da decisão retro (seq. 95.1), atentando-se para que não haja conclusão sem necessidade. Intimem-se. Apucarana, 12 de dezembro de 2023. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito Substituto
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0025035-42.2019.8.16.0044 Processo: 0025035-42.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.254,84 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): ELIANE MARTINS SOARES PADILHA
Vistos Sobre o contido na certidão retro, intime-se o Município para que se manifeste em 15 dias. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
Decisão
Vistos Atento ao fato de a parte executada ter se mantido inerte no que tange ao pagamento das custas processuais, sendo que apenas este débito é o devido neste momento, viável o bloqueio de ativos financeiros para a satisfação da dívida pendente. Ressalte-se que, no caso, o contraditório é estabelecido após o eventual bloqueio de valores, sendo que a penhora somente será perfectibilizada com a intimação do executado e o decurso do prazo de 5 dias estabelecido no § 3º do artigo 854 do CPC.
Dito isto, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD para a quitação das custas processuais. Elabore-se minuta de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Protocolada a minuta, aguarde-se o prazo da pesquisa e retorno da resposta. Após, a própria Escrivania deverá acessar o sistema e conferir o resultado da diligência. Bloqueados ativos financeiros, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 5 dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC.
Em havendo manifestação do executado no prazo apontado, voltem conclusos. Não havendo manifestação do executado, efetue-se a transferência para conta judicial, convertido o bloqueio em penhora. Saliento que o espelho de bloqueio do sistema SISBAJUD substituirá o termo de penhora de eventuais valores indisponibilizados, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC (que consolida o pacificado no REsp 1112943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010 na sistemática dos recursos repetitivos, entendimento reafirmado no REsp. n. 1.220.410/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015). Convertido o bloqueio em penhora, intime-se a parte executada para opor embargos no prazo legal (art. 16 da Lei de Execução Fiscal). Sendo encontrados valores ínfimos (inferior a R$ 50,00), nos termos do disposto no art. 836 do CPC, proceda-se ao desbloqueio da quantia, independentemente de qualquer manifestação/determinação.
Não sendo encontrados valores em quantia suficiente para a quitação integral do débito, efetue-se a pesquisa, o bloqueio e a penhora on line de veículos registrados nos órgãos de trânsito de via terrestre em nome (CPF/CNPJ) do executado, via sistema RENAJUD. Todavia, o bloqueio deve se restringir a transferência do veículo, haja vista que a penhora não pode impedir a sua livre utilização. Elabore-se minuta de pesquisa pelo sistema RENAJUD.
Encontrados veículos, proceda-se ao bloqueio com a restrição para transferência. Efetivado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito (que deve ser realizado em nome do devedor) e intimação (art. 16 da LEF). Após, proceda-se ao registro da penhora no sistema RENAJUD para que reste perfectibilizada a constrição. Inexitosa a penhora de veículos, considerando o teor do contido no § 3º do artigo 782 do CPC, caso seja do interesse da Escrivania, desde já defiro a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD.
Todavia, observo que, em caso de pagamento ou garantia da execução, a Escrivania deverá providenciar a baixa imediatamente (art. 782, § 4º, CPC), independente de nova decisão. Eventuais custas da inclusão no SISBAJUD, no RENAJUD e no SERASAJUD serão suportadas pelo executado. Registro que, nos termos da Instrução Normativa n. 4/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná são devidas custas processuais para os atos relativos a pesquisa, a inserção de restrição e a retirada de restrição nos sistemas eletrônicos, devendo ser observado o inciso III da Tabela IX anexa ao regimento de custas (Artigos 1º e 2º).
Friso, ainda, que, nos termos do artigo 4º da mencionada Instrução Normativa, compete a parte requerente demonstrar a antecipação do numerário através da juntada do comprovante de quitação do boleto bancário emitido no Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais. Em sendo a parte requerente a Fazenda Pública ou a Escrivania, observo que não se aplica o adiantamento, devendo as mencionadas custas ser computadas na conta geral e cobradas do vencido ao final.
Sendo infrutíferas as diligências e caso a execução já tenha sido extinta, arquive-se o processo com as baixas e anotações pertinentes. Por fim, sendo interesse da Escrivania, defiro a expedição de certidão de crédito para fins de cobrança/protesto. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 30 de junho de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
SENTENÇA
Vistos Trata-se de Execução Fiscal. Consoante se depreende dos autos, a parte executada procedeu ao pagamento do débito principal. Pugnou o exequente pela extinção da execução.
Isso posto, julgo extinta a presente execução, o que faço com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pendentes pela parte executada, observado que, caso se tenha deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa pelo prazo legal (artigo 98, § 3°, CPC). Para quitação das custas, defiro a pesquisa, o bloqueio e a penhora de valores via SISBAJUD para a quitação das referidas verbas, autorizada a "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Não sendo encontrados valores, promova-se à pesquisa, bloqueio e penhora de veículos, via RENAJUD. Para tanto, promova-se conforme a praxe deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Proceda-se ao levantamento de eventual bloqueio/penhora efetivada nos autos pelo débito quitado. Se necessário expeçam-se os alvarás de levantamento. Em caso de registro no SERASAJUD em relação ao débito ora extinto, diligencie-se a respectiva baixa. Em havendo pedido neste sentido, desde já, defiro a renúncia ao prazo recursal. Oportunamente, quitadas as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as baixas e comunicações necessárias.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 15 de março de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito