Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025035-69.2018.8.16.0014 Processo: 0025035-69.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$601.071,67 Exequente(s): Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda Executado(s): Centro Integrado de Medicina Diagnóstica Ltda.
Hipolito Cortizo Cortizo Junior HOMOLOGO por sentença o acordo de seq. 229, celebrado entre as partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas dispensadas (CPC, art. 90, §3º). Satisfeitas as custas e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie.
Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, 18 de agosto de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
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Hipolito Cortizo Cortizo Junior Inexiste, nos autos, procuração em que a executada CENTRO INTEGRADO DE MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. outorga poderes ao Dr. Francisco Evandro Fernandes para firmar acordo em seu nome. HÁ, tão somente, procuração específica outorgada pelo executado HIPÓLITO CORTIZO, conforme mov. 123.2 dos autos de desconsideração da personalidade jurídica n. 0030204-37.2018.8.16.0014.
Assim, INTIME-SE a parte executada, por intermédio do Dr. Francisco Evandro Fernandes, a fim de que apresente procuração nos moldes supramencionados, sob pena de desconsideração parcial do acordo. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 18 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
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Hipolito Cortizo Cortizo Junior Tendo ocorrido a devolução da carta precatória por ausência de recolhimento de custas, não há falar em aditamento. EXPEÇA-SE nova carta precatória, nos moldes já determinados (mov. 162). Após, AGUARDE-SE suspenso pelo prazo de sessenta dias. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 25 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
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Hipolito Cortizo Cortizo Junior Aguarde-se, suspenso, por mais 90 dias. Decorrido o prazo ou havendo manifestação, cls. INTIMEM-SE. Int. Diligências Nec. Londrina, 28 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
2021
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Hipolito Cortizo Cortizo Junior Ao arquivo provisório pelo prazo de 90 dias. Decorrido ou havendo manifestação, venham cls. INTIMEM-SE. Intimações e diligências nec. Londrina, 15 de setembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
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Hipolito Cortizo Cortizo Junior INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, manifestando-se, inclusive, no que atina eventual tratativa de acordo (seq. 225). Após, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 11 de julho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito