Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE CUSTAS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO CENTRAL
18ª VARA CÍVEL
Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR
Fone: (41) 3221-9500
_________________
Autos n. 0020035-74.2019.8.16.0001
Exequente: HILDA MEZOMO SANTOS
Executado: LUCI MARLENE LANGE
DECISÃO
1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias,
pagar a dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários
advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito
atualizado, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
2. Decorrido o prazo acima, a parte executada poderá oferecer
impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525, NCPC).
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COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO CENTRAL
18ª VARA CÍVEL
Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR
2023
Processo: 0025035-74.2019.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dação em Pagamento Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): Hilda Mezomo Santos Embargado(s): LUCI MARLENE LANGE
1. A despeito das diversas intimações, incluindo na modalidade pessoal, o embargado não apresentou o documento necessário à produção da prova pericial, motivo pelo qual entendo por lhe impor as penalidades previstas no art. 400 do Código de Processo Civil.
2. Compulsando os autos, verifico que a questão discutida na presente demanda é precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz da prova documental já acostada aos autos. Nessas condições, entendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra.
3. Ultimada a preclusão quanto ao decidido no item “2”, à conta e preparo das custas remanescentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, anote-se para sentença e voltem.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025035-74.2019.8.16.0001
1. Trata-se de pedido de arbitramento de honorários periciais, formulado pelo perito Allison Rossati Quintela no mov. 142.1, em que pleiteia a fixação em 3 vezes o valor máximo indicado no mov. 137.1.
Decido. Conforme se infere do Anexo da Resolução nº 232/16, do CNJ, o valor máximo de honorários periciais para o presente caso é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Contudo, nos termos do artigo 2º, 4º, da mencionada Resolução, o magistrado poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. No caso dos autos, verifica-se que o valor máximo apontado (R$ 370,00) sequer seria suficiente para cobrir as despesas gerais da perícia, que foram orçadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo Sr.
Perito (mov. 105.1). Deste modo, mostra-se necessária a majoração dos valores dos honorários periciais, a fim de possibilitar uma adequada remuneração do expert pelos serviços prestados.
2. Assim, levando em conta todo o trabalho a ser desenvolvido, a complexidade da perícia e tempo a ser despendido, fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos), por entender condizente o valor por ele indicado.
3.
Intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos.
4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
2021
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1. A parte Embargante rogou pela concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do contido no art. 98 do CPC. De acordo com o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, o Juiz somente pode negar o benefício em questão quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes, oportunizar que a parte comprove o seu estado financeiro.
A oportunidade para que a parte possa comprovar o direito ao benefício decorre do princípio constitucional do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Lei Maior), que veda a prolação de decisões surpresas, como preceitua o artigo 9º, do Estatuto Processual. Em virtude disso, e a fim de viabilizar o exame do pedido formulado, de gratuidade de justiça, diligencie a parte embargante no sentido de trazer aos autos, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos, haja vista ter apresentado somente comprovante de rendimentos do INSS (mov. 119.2): declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho, cópia das últimas três declarações de imposto de renda, extratos bancários.
Ressalto que a jurisprudência admite a exigência de apresentação de documentos que comprovem a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. Confira-se o seguinte
V. Julgado: “DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto por Acessório Paulistano ME e José Alicio de Souza, e negar-lhe provimento.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEPRESTAÇÃO DE CONTAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Para os fins de concessão de assistência judiciária à pessoa física, "necessitado" é aquele cuja situação econômica não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025035-74.2019.8.16.0001 Processo: 0025035-74.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dação em Pagamento Valor da Causa: R$13.731,70 Exequente(s): Hilda Mezomo Santos Executado(s): LUCI MARLENE LANGE
1. Ante o pedido expresso formulado no mov. 238.1, determino a transferências dos valores bloqueados em seq. 223.1 à conta judicial vinculada aos autos. Após, expeça-se alvará para levantamento destes numerários, em nome da parte exequente. Ressalto que a procuração deverá conter poderes para levantamento do valor, sendo que acaso inexistente, o alvará deverá ser expedido em nome da Parte (C.N. da CGJ: item 2.6.10 – O alvará de levantamento será feito em papel timbrado com a identificação da serventia e da comarca respectiva, contendo os seguintes dados: ordem numérica sequencial da serventia; prazo de validade estabelecido pelo magistrado; nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber e dar quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado.).
Assim, ausente penhora no rosto dos autos e pendência de recurso com efeito suspensivo, expeça-se o alvará pretendido.
2. Diante da determinação acima e da informação de satisfação (mov. 238.1), julgo extinta a demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com base no artigo 924, II, do CPC[1].
3. Custas na forma da lei.
4. Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
5.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 240) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 240) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fone: (41) 3221-9500
_________________
3. Ausente o pagamento do débito, deve ser feita a penhora pelo
sistema BACEN-JUD, nos termos da Portaria nº 01/2017.
4. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba/PR, data da inserção no sistema
1
.
FABIANO JABUR CECY
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente)
1
Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0025035-74.2019.8.16.0001 Assunto: Embargos à Execução Embargante(s): HILDA MEZZOMO SANTOS Embargado: LUCI MARLENE LANGE
SENTENÇA
1. Relatório Em síntese, alegou a embargante que: a) a promissória utilizada pela Embargada de forma indevida foi assinada pela Embargante em favor do falecido Nilberto no ano de 2008 constando apenas o nº 01, o valor e o valor por extenso, e o nome, CPF e endereço da Embargante, ou seja, a tinta mais escura da promissória foi adulterada; b) a referida promissória se trata de uma dívida junto ao agiota Nilberto Lange que emprestou dinheiro através de cobranças de juros e, que a nota promissória foi devidamente quitada no ano de 2011 através dos seguintes pagamentos: cheques de titularidade da Embargante pessoa jurídica e descontos de títulos de terceiros garantia juntamente com a empresa jurídica da Embargante que era titular dos títulos; c) a ilegitimidade passiva de ESPÓLIO DE EDSON LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS e de LORAYNE SANTOS e LYZANDRA SANTOS; d) a citação da executada na ação principal é nula; e) a nota promissória está prescrita, posto que foi emitida originalmente em 2008 em favor de NILBERTO LANGE.
Ao final, pleiteou: (i) a concessão de justiça gratuita; (ii) a realização de perícia na nota promissória; (iii) a condenação da embargada nas penas pela litigância de má-fé; (iv) a ilegitimidade passiva de EDSON, LYSANDRA e LORAYNE. Juntou documentos (mov. 1.2/1.4). Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Recebido os embargos sem efeito suspensivo (mov. 17.1).
Decorrido o prazo sem manifestação da embargada (mov. 24.1). Anunciado o julgamento antecipado (mov. 36.1). Convertido o feito em diligências, a fim de que fosse realizada a prova pericial grafotécnica pleiteada pela embargante (mov. 49.1). Deferida a gratuidade de justiça em prol da embargante (mov. 131.1). Determinada a intimação pessoal da embargada para que junte aos autos a nota promissória original para fins periciais (mov. 172.1).
Aplicada à embargada a penalidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil (mov. 182.1).
É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir.
2. Fundamentação Trata-se, como visto, de embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial. 2.1. PRELIMINARMENTE 2.1.1. Da Ilegitimidade passiva A embargante suscitou a ilegitimidade passiva do executado ESPÓLIO DE EDSON LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS e suas herdeiras. Razão lhe assiste. Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Conforme se vê do título que se pretende executar (mov. 94.2), no campo “emitente” consta apenas o nome da executada/embargante HILDA MEZOMO SANTOS, mas não dos demais executados.
Assim sendo, indevida a sua inclusão precoce ao deslinde do feito. Neste sentido, JULGO EXTINTO o feito em relação às partes ESPÓLIO DE EDSON LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS e suas herdeiras (LORAYNE MYCHELLE DE OLIVEIRA SANTOS e LYZANDRA MARA DE OLIVEIRA SANTOS), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.2. MÉRITO A despeito da embargante ter relacionado outros temas com pedido de análise preliminar do juízo (prescrição, valor da causa, inépcia do título e ausência de notificação extrajudicial válida), verifico que se confundem com o mérito da causa, eis que relacionados diretamente à validade, exigibilidade e liquidez do título exequendo, demandando, pois, sua análise em cotejo com as provas dos autos, motivo pelo qual serão dirimidos neste tópico.
Resumidamente, a parte embargante alega que, a referida promissória exequenda, se trata de uma dívida adquirida junto ao agiota Nilberto Lange, no valor de R$ 45.000,00, em outubro/2008, contudo, o título foi devidamente quitado no ano de 2011, através dos seguintes pagamentos: cheques de titularidade da Embargante pessoa jurídica e descontos de títulos de terceiros garantia juntamente com a empresa jurídica da Embargante que era titular dos títulos, conforme comprovam os documentos de mov. 1.4.
Ainda, afirmou que, à época, somente foram preenchidas as seguintes informações no referido título: Nº 01, VALOR DE R$ 45.000,00, VALOR POR EXTENSO e o NOME, CPF e ENDEREÇO da ora embargante, ficando os demais campos em branco: DATA, FAVORECIDO e CIDADE. Campos estes que foram Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 dolosamente preenchidos e adulterados pela embargada, para que pudesse realizar a cobrança neste momento.
A parte embargada, por seu turno, além de quedar inerte no seu prazo para impugnar os embargos (mov. 24.1), ainda deixou de apresentar o título original para a realização da perícia técnica, incorrendo nas penas do art. 400, do CPC, conforme decisão de mov. 182.1. Pois bem. Para a execução de um título, ele deve ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Conforme visto nesta demanda, porém, todos os requisitos necessários para a executividade da nota promissória objeto dos autos principais, deixaram de ser comprovados pela exequente/embargada.
Isso porque, deixando de apresentar o título original à perícia, impossível controverter o alegado pela embargante, no sentido de que o título foi adulterado dolosamente pela exequente/embargada. Ademais disto, a embargante apresentou documentos que indicam tanto as tratativas do empréstimo com Sr Lange e sua mãe, quanto o próprio pagamento do débito, o qual, diferentemente do alegado pela exequente/embargada, remetem ao ano de 2010 e 2011, ou seja, muito anterior à data inscrita no título executivo.
Veja-se que a autora juntou no mov. 1.4, declaração de dívida com a Sra. DOROTY MARQUES LANGE (mãe do Sr. NILBERTO (credor)) e seus herdeiros, além de relatório de pagamentos à Sra. DOROTY e ao Sr. NILBERTO, constando que o empréstimo foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) da Sra. DOROTY e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do Sr. LANGE. Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Nesta toada, os indícios apresentados pela embargante são suficientes para reconhecer o direito pleiteado em sede destes embargos à execução, e, de consequência, determinar a extinção do feito executivo.
Da alegação de má-fé A embargante pleiteou a condenação da embargada nas penas pela litigância de má-fé. Razão lhe assiste. Segundo escólio do art. 80, do CPC: Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Conforme visto nesta demanda, os indícios são muitos de que a embargada efetivamente adulterou a cártula executiva, com a pretensão de conseguir objetivo ilegal, alterando, de consequência, a verdade dos fatos. Assim, nos termos art. 81, condeno a embargada ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, estipulada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa executiva, em favor da embargante, levando em Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 consideração que o valor da causa nos embargos à execução, deve corresponder ao valor da própria execução principal, quando contestar in totum o título.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução, para o fim de DECLARAR INEXIGÍVEL o título exequendo (nota promissória de mov. 1.5 – autos principais). CONDENAR a embargada ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa executiva, em favor da embargante, a título de penalidade pela litigância de má-fé. Por consequência, os autos de execução em apenso devem ser extintos.
Levante-se eventual constrição de bens e direitos dos executados naquela demanda. Diante do princípio da causalidade, CONDENO a embargada ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa executiva principal, de acordo com o art. 85, parágrafo 2º, do NCPC, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pela média INPC a contar da data do ajuizamento destes embargos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16).
Certifique-se na execução correlata.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba/PR, data da inserção no sistema FABIANO JABUR CECY FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito Juiz de Direito Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 (documento assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente) Página 7 de 7
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1. Ante a inércia do procurador da embargada em dar cumprimento à ordem judicial e a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento de defesa, intime-se pessoalmente a parte para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a nota promissória objeto da perícia, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil.
2. Apresentado o documento, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos. Em caso de inércia reiterado do embargado, voltem-me conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
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1. Nos termos do Anexo da Resolução nº 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, os valores referentes a honorários periciais deverão ser fixados em valor máximo de R$370,00 (trezentos e setenta reais), podendo ser majorado quando houver fundamentação. Desta feita, intime-se o sr. Perito para que, em 5 dias, informe a possibilidade de minorar seus honorários e, em não sendo possível, sua justificativa para tanto.
2. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
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1. Defiro à parte embargante o benefício da justiça gratuita, considerando sua situação de hipossuficiência devidamente comprovada pelos documentos juntados (seq. 129.2). Anote-se.
2. No mais, reitere-se a intimação da parte embargante informar se concorda com os honorários propostos pelo perito à seq. 105.1, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da decisão de 123.1.
3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito FT
2. Nos termos da Súmula n.º 481, do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
3. Não atendida integralmente a ordem de exibição de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira e ausentes elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão da assistência judiciária, impõe-se a manutenção de indeferimento do benefício.
4. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TJ-PR – AI: 16443575 PR1644357-5 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento:29/03/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2004 05/04/2017).
2. No mesmo prazo, deverá informar se concorda com os honorários propostos pelo perito ao mov. 105.1.
3. Após o decurso de prazo, com ou sem a apresentação dos documentos, voltem conclusos para decisão.
4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito rmg
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Vistos.
1.
Ante o exposto em mov. 94.1 e 97.1, intime-se o perito nomeado para que apresente a proposta de honorários periciais, no prazo de 15 dias.
2. Após, cumpra-se conforme item "3"da decisão de mov. 75.1.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025035-74.2019.8.16.0001
1. Nomeio, em substituição, o Sr. Allison Rossati Quintela (email: [email protected] e telefone nº (11)9815-52352), devidamente cadastrado no Sistema CAJU, disponibilizado pelo site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para exercer o encargo de perito no presente feito.
2.
Intime-se, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita a nomeação, apresentando desde logo sua proposta de honorários periciais em caso de aceitação.
3. Com a manifestação do expert, intimem-se as partes para expressar aceitação ou discordância com a proposta. Saliento desde já que a ausência de impugnação dos valores apontados serão considerados como concordância, determinando-se a homologação dos honorários periciais.
4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto RB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025035-74.2019.8.16.0001 Diante da recusa de seq. 60, nomeio, em substituição o perito Carlos Mario Dal Col Zeve, devidamente cadastrado no CAJU.
Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, conforme decisão de seq. 49.1. Int.D.N. Curitiba, data da assinatura digital Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto