Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Processo: 0025035-84.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$143,94 Exequente(s): Estação da Moda Ltda-Me Executado(s): MAURÍCIO RAMOS DE ALMEIDA
SENTENÇA
Vistos. Considerando que parte exequente informou a satisfação do débito (mov. 123.1), JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais constrições. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Foz do Iguaçu, 25 de março de 2024. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
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1. Considerando que a parte executada não alegou a impenhorabilidade dos valores e não apresentou embargos à execução (movs. 110/111), converto a penhora de mov. 106.1 em pagamento em favor do credor.
2. Assim, expeça-se alvará do valor comprovado no mov. 166.1, mediante transferência bancária para a conta indicada no mov. 114.1, de titularidade e responsabilidade da advogada da parte exequente.
3. Após, intime-se a parte exequente dizer se o débito foi satisfeito, ou para indicar o saldo remanescente e bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
4. Diligencie-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 08 de fevereiro de 2024. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
2023
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1. Defiro o pedido da parte exequente.
Intime-se a parte executada para realizar o pagamento do saldo remanescente (mov. 80), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de continuidade da execução forçada.
2. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 13 de janeiro de 2023. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
2022
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1. O executado, devidamente intimado, não apresentou embargos à execução (mov. 71), converto a penhora dos valores bloqueado no mov. 40.1 em pagamento.
2. Diante disso, defiro o pedido para expedição de alvará do valor constante no mov. 41.1, mediante transferência bancária para conta indicada no mov. 64.1, de responsabilidade da procuradora da parte exequente (mov. 1.2), servindo o comprovante de levantamento como quitação do valor recebido (art. 906 do CPC). Em razão da preclusão lógica cumpra-se de imediato.
3. Após, manifeste-se a parte exequente quanto à satisfação do débito e, havendo interesse no prosseguimento da execução, desde logo, apresentar demonstrativo atualizado do saldo remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 13 de julho de 2022. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
2021
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1. Indefiro o pedido de expedição de alvará, tendo em vista que a parte executada ainda não foi intimada para apresentar embargos à execução.
2. Considerando que a parte executada, devidamente intimada, não se manifestou a respeito do bloqueio realizado nos autos (mov. 58.1), converto a indisponibilidade do mov. 40.1 em penhora.
3.
Intime-se o executado para apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Então, proceda-se da seguinte forma:
I) Se houver manifestação, intime-se a parte exequente para responder no prazo de 15 (quinze) dias;
II) Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de 64.1.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 01 de dezembro de 2021. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito