Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025175-43.2017.8.16.0013 Processo: 0025175-43.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/10/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): IGOR EDUARDO MONTEIRO
Vistos, etc. Ciente. Arquivem-se. Diligências necessárias.
Cumpra-se. Curitiba, 10 de janeiro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
2021
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Vistos, etc.
Intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados necessários para que seja realizado o levantamento do valor da fiança. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 20 de outubro de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025175-43.2017.8.16.0013 Processo: 0025175-43.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/10/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): IGOR EDUARDO MONTEIRO
Vistos, etc.
I) Tendo em vista o decurso do período de prova e o cumprimento das condições estabelecidas para a concessão da suspensão condicional do processo, declaro extinta a punibilidade do réu, nos termos do artigo 89, §5º da Lei n. 9.099/95.
II) De consequência, determino o arquivamento dos presentes autos, observando-se as reservas previstas no artigo 76, § 4º, parte final, e § 6º, e no artigo 84, parágrafo único da Lei n. 9.099/95 (nada deverá constar dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial).
III)
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
IV) Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se em seguida. Curitiba, 27 de abril de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
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Vistos, etc; Ao Ministério Público. Curitiba, 19 de abril de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito