Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0025277-70.2019.8.16.0021 Processo: 0025277-70.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.970,00 Autor(s): VANDERSON JOSE PHILLIPPUS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com os documentos de evento 189.1 observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados.
E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados, conforme se observa da manifestação de evento 210.0. Diante disso, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, 25 de julho de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0025277-70.2019.8.16.0021 Processo: 0025277-70.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.970,00 Autor(s): VANDERSON JOSE PHILLIPPUS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Tendo em vista que a parte autora concordou (evento 154.1) com os cálculos apresentados pela parte ré, HOMOLOGO os cálculos de evento 147.2 e considerando que a totalidade do débito apurado não excede 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição do RPV.
2. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais e, encontrando-se em termos o referido contrato, fica desde já deferido o destaque, limitados a 30% sobre os valores do débito principal. Na hipótese de a parte autora estar representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo.
3. Remetam-se os autos ao contador para elaboração da conta de custas.
4. Juntando-se aos autos o cálculo de custas intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
5. Em havendo concordância das partes com as custas apresentadas ou decorrendo o prazo sem manifestação, expeça-se o RPV para o pagamento, intimando-se as partes para conferência em 05 (cinco) dias.
6. Na sequência, em não havendo impugnação quanto a RPV, intime-se o requerido para que efetue o pagamento no prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 26 de agosto de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0025277-70.2019.8.16.0021 Processo: 0025277-70.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.970,00 Autor(s): VANDERSON JOSE PHILLIPPUS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Tendo em vista a apresentação os cálculos pelo réu no evento 147.2, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526).
2. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art. 534).
3. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, conforme item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535).
4. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 20 de agosto de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0025277-70.2019.8.16.0021 Processo: 0025277-70.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.970,00 Autor(s): VANDERSON JOSE PHILLIPPUS (CPF/CNPJ: 006.***.***-82) RUA CARLOS BARTOLOMEU CANCELLI, 1064 CASA
23 - CANCELLI - CASCAVEL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
1. Ante o julgamento do Tema 862 pelo STJ em 09/06/2021, publicado no dia 1º de julho deste ano (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?&l=1&i=862&tt=T), o qual estabeleceu que: “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”, determino o prosseguimento do presente feito.
Ressalte-se que o julgamento do recurso repetitivo tem eficácia desde logo, independentemente do seu trânsito em julgado, valendo desde quando publicada a notícia de julgamento no Diário da Justiça, cessando também ali a suspensão dos processos correlatos. Dessa forma, considerando que no presente caso houve anterior concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 618.574.276-8 concedido em 24/05/2017 até 30/05/2019 (evento 31.4).
Assim, o termo inicial auxílio-acidente é o dia seguinte ao termino do último auxílio-doença recebido pela parte autora em razão do acidente de trabalho sofrido, consoante estabelece o artigo 86, § 2º da Lei nº 8213/91. Em abono desse entendimento, é oportuno o seguinte julgado oriundo e. Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Sendo constatada por meio de prova pericial a diminuição da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, em razão do acidente sofrido, que acarretou a amputação do 5º dedo da mão direita, a concessão do auxílio acidente é medida impositiva.
2. O fato de o apelante estar trabalhando como servente de pedreiro não impede a concessão do benefício, eis que o auxílio-acidente não pressupõe incapacidade total para o trabalho.
3. O termo inicial para a concessão do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença, será o dia seguinte ao da cessação deste último benefício.
4. Correção monetária pelo INCP (tema 905 do STJ) e juros de mora, devidos a partir da citação, calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. APELO PROVIDO. (TJ-GO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Apelação Cível: 00150255420198090105 MINEIROS, Relator: Des (a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 15/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/02/2021).
Logo, o benefício é devido desde o dia seguinte ao que cessou o auxílio-doença, portanto o início do pagamento do auxílio-acidente deverá ser a data de 31/05/2019.
Diante do exposto, condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o dia 31/05/2019, corrigidas monetariamente pelo INCP até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
2. Certificado o trânsito em julgado, com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito a EXECUÇÃO INVERTIDA.
3. Para tanto, intime-se o devedor INSS para apresentar a conta de liquidação do crédito no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
4. Decorrido o prazo do item anterior e não sendo apresentado o cálculo de liquidação, intime-se o réu para juntar o demonstrativo de cálculo.
5. Juntado aos autos o cálculo ou decorrido o prazo do item anterior, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526).
6. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art. 534).
7. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, conforme item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535).
8. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 28 de julho de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0025277-70.2019.8.16.0021 Processo: 0025277-70.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.970,00 Autor(s): VANDERSON JOSE PHILLIPPUS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1.
Intime-se o réu para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a implantação do benefício em favor da parte autora, bem como para se manifestar sobre o pedido de execução invertida ante a necessidade de julgamento do TEMA 862, pelo Colendo STJ, no Resp. 1.729.555/SP.
2. Após, intime-se a parte autora para se manifestar. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 06 de julho de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0025277-70.2019.8.16.0021 Processo: 0025277-70.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.970,00 Autor(s): VANDERSON JOSE PHILLIPPUS (CPF/CNPJ: 006.***.***-82) RUA CARLOS BARTOLOMEU CANCELLI, 1064 CASA
23 - CANCELLI - CASCAVEL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, asseverando erro material na sentença de evento 111.1, uma vez que no item “b” do dispositivo constou a condenação do réu das parcelas vincendas e vincendas. Com efeito.
2. Assiste razão a parte embargante, tendo em vista que na sentença embargada não foi observado a repetição da palavra vincenda, tendo em vista que deveria constar a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
3. Sendo assim, acolho os embargos de declaração para reformar a parte dispositiva da sentença no seguinte trecho: “b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente pelo INPC até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação;” Fica, portanto, o presente fazendo parte integrante do decisum. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Cascavel, 01 de junho de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
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23 - CANCELLI - CASCAVEL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
I – Relatório: Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por VANDERSON JOSE PHILLIPPUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 08/05/2017, sofreu acidente de trabalho, ocasionando lesões graves. Assevera que, em 18/04/2019 requereu administrativamente o benefício de auxílio-acidente de NB 618.574.276-8, que restou indeferido pela autarquia ré, sob o argumento de que não restou demonstrada a incapacidade residual e não consta no anexo III do Decreto 3048/99.
Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, lhe resultaram sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa. Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou os quesitos e documentos de evento 1.2/1.49. Decisão no evento 7.1 concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Documentos e quesitos juntados pela parte ré nos eventos 31.1/31.5, 41.1/41.2 e pela parte autora no evento 44.1/44.2. Contestação apresentada pelo réu no evento 42.1 asseverando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, bem como a perícia administrativa concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa no autor e, se tratando de ato administrativo, goza de presunção de legitimidade.
Alega que não restou comprovado que a o acidente alegado tenha ocorrido no trabalho. Requereu a suspensão da presente ação em razão do TEMA 862, sobrestando o feito até que sobrevenha decisão nos autos dos Recursos Especiais 1.729.555 e 1.786.736 e a improcedência do pedido inicial, sendo a parte autora condenada nos ônus da sucumbência e, ainda, que seja determinado em sentença que o Estado do Paraná promova a devolução dos honorários periciais adiantados pela autarquia e, não sendo este o entendimento, que o termo inicial seja a partir da juntada do laudo pericial.
Laudo pericial juntado no evento 52.1. Sobre o laudo pericial, a parte ré se manifestou no evento 56.1 asseverando que o perito certificou a ausência de nexo de causalidade entre a lesão da parte autora e suas funções laborais. Requereu a improcedência do pedido inicial e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais, bem como a devolução dos honorários periciais adiantados pela autarquia. Parecer técnico juntado no evento 56.2.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no evento 60.1, refutando os argumentos expendidos pelo réu, bem como requerendo a complementação do laudo pericial. Quesitos complementares apresentados no evento 68.1. Laudo complementar juntado no evento 78.1. A parte ré devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo complementar, renunciou ao seu prazo (evento 84.1). A parte autora se manifestou no evento 86.1 asseverando que em razão do acidente de trabalho, lhe resultaram sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa, razão pela qual, faz jus a concessão do benefício pleiteado.
Pugnou pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a conversão em auxílio-acidente. Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 94.1 e pela parte ré no evento 108.1, ambos reiterando os argumentos anteriores. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 99.1).
É o relatório.
II – Fundamentação: Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 08/05/2017, ocasionando politrauma, conforme CAT de evento 1.36.
Por tal razão, em 24/05/2017 foi concedido o auxílio-doença previdenciário NB 618.574.276-8 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 30/05/2019 (evento 31.4). Na hipótese em apreço não se discute a qualidade de segurado do autor. Portanto, a discussão limita-se à incapacidade da parte requerente, se ela decorre de acidente de trabalho e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado.
Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 52.1) o Sr. Perito concluiu pela existência de redução da capacidade laboral do autor em grau moderado e definitivo, conforme conclusão a seguir transcrita:
4 - ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS E CONCLUSÃO Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o reclamante sofreu acidente de moto em 08/05/2017, sendo atendido no HUOP com fratura de fêmur E, clavícula E, ulna E e úmero proximal D. Foi submetido a tratamento cirúrgico no HUOP e várias sessões de fisioterapia. Apresentou quadro de complicações em fêmur E. No exame físico pericial apresentou-se com marcha claudicante, encurtamento do MIE, hipotrofia de perna E e limitação de flexão total do joelho E.
Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado. Apresenta uma redução de sua capacidade laboral em grau MODERADA E DEFINITIVA. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
R: Letra A. Em laudo complementar (evento 78.1) o Expert concluiu que o autor terá maior dificuldade e esforço para realizar determinadas atividades, conforme quesito a seguir transcrito:
3 – Diante da redução definitiva da capacidade de trabalho é possível dizer que gera algumas restrições laborais em determinadas atividades? Poderá realizar atividades laborais que exigiam movimentos repetitivos e rápidos? R: Não necessariamente há restrições, haverá uma maior dificuldade em realizar determinadas atividades e maior esforço, mas necessariamente ficará impedido de faze-las. Movimento repetitivos devem ser evitados por qualquer pessoa e não só a parte autora.
Assim, verifica-se que a parte autora apresenta redução de sua capacidade laboral em grau moderado e definitivo, possuindo restrições para as atividades que desenvolvia antes do acidente, requisito suficiente para que se faça jus a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Corroborando neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação da falange média do 3º quirodáctilo da mão direita, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia. A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado.
Jurisprudência do STJ. REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal. Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA
CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 700.***.***-85, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/06/2014). (TJ-RS - REEX: 700.***.***-85 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2014). A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, o autor não exercerá da mesma forma sua atividade de encarregado de expedição, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejam-se o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE LESÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado.
Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita. Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048/99. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...). (Processo nº 637183-3, Rel.
Des. Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388). Deste modo, somente resta determinar ao requerido o pagamento de auxílio-acidente à parte requerente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Ressalta-se que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez, vez que para a concessão do referido benefício é necessário que a incapacidade laboral do segurado seja total e definitiva, a teor do disposto no artigo 42 da lei nº 8.213/91, no entanto, restou demonstrado nos autos que o requerente apresenta redução da capacidade laborativa em grau moderado e definitivo.
Muito embora tenha o requerido alegado a ausência de nexo etiológico entre a patologia do autor e o acidente sofrido, verifica-se que o empregador do autor emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho, conforme é possível verificar no evento 1.36, razão pela qual resta comprovado a existência de acidente de trabalho. Quanto ao início do benefício previdenciário, ressalta-se que a doutrina especializada, de forma unânime, consolidou o entendimento que o auxílio-acidente é devido a partir do primeiro dia da cessação do auxílio-doença originário, conforme prevê o artigo art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia, que foi cadastrada como Tema 862, a questão submetida a julgamento vai tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991".
Ressalte-se que a discussão supra mencionada não enseja na suspensão do curso da presente ação previdenciária, tendo em consta que, a fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Apesar de ilíquida a sentença, fica evidente a impossibilidade de a condenação ultrapassar o valor de 1000 (mil) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, ficando dispensado o reexame necessário.
III – Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor do requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vincendas e vincendas, corrigidas monetariamente pelo INPC até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) relego para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"); d) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC; e) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 10 de maio de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0025277-70.2019.8.16.0021 Processo: 0025277-70.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$14.970,00 Autor(s): VANDERSON JOSE PHILLIPPUS (CPF/CNPJ: 006.***.***-82) RUA CARLOS BARTOLOMEU CANCELLI, 1064 CASA
23 - CANCELLI - CASCAVEL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Intime-se parte ré, para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, suas alegações finais, tendo em vista que a autarquia goza de prazo em dobro. Int. Dil. Nec. Cascavel, 22 de abril de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito