Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0025504-88.2019.8.16.0044 Processo: 0025504-88.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.372,97 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS NATUREZA LTDA
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Execução Fiscal. A Fazenda Exequente requereu a extinção do feito com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Ao que se extrai dos autos, a Fazenda Exequente entrou em composição com a Executada e quitou o débito na via administrativa por dação em pagamento. Assim, considerando que a Fazenda deu quitação ao débito tributário e requereu a extinção da execução, certo que deve arcar com o pagamento das custas processuais.
Afinal, o Município recebeu o seu crédito, sendo que a Escrivania é privada e realizou seus trabalhos, estes que devem ser remunerados. Impõe-se, no entanto, a exclusão da taxa judiciária, diante do contido no artigo 3º, alínea "i", do Decreto Estadual n. 962/1932. Frise-se, ocorreu movimentação da máquina judiciária, ocasionada pela execução proposta, sendo que eventual isenção nas custas causaria prejuízo à Escrivania e importaria em isenção heterônoma, não admitida na legislação pátria.
Neste cenário, inaplicável ao caso as disposições dos artigos 26 e 39 da Lei n. 6.830/1980, sendo de rigor a condenação do Município no pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA DESISTÊNCIA COM CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMAL INCONFORMISMO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM RENÚNCIA AO CRÉDITO COM FUNDAMENTO NO ART. 1º DA LEI Nº 16.035/2008.
PERTINÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 4º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APROPOSITADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0004201-04.2010.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 23.07.2021) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO A PEDIDO DO EXEQUENTE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA E INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A EXECUTADA TEVE CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FUNDADO EM MERA ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA, SEM COMPROVAÇÃO DE QUANDO E QUEM O FEZ. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI Nº 6.830/1980. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO JÁ OBSERVADO PELO SENTENCIANTE.
SENTENÇA
MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0008453-97.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 26.07.2021)
I. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
II. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
III. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS QUE DEVE RECAIR AO EXEQUENTE.
IV. ISENÇÃO SOMENTE COM RELAÇÃO A TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 3º, I DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.
V. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0003442-53.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 19.07.2021) Com efeito, a extinção é de rigor, todavia, com a imposição de pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas e despesas processuais a cargo do Município exequente, excluída a taxa judiciária. Em havendo pedido neste sentido, desde já, defiro a renúncia ao prazo recursal. Levante-se eventuais penhoras/bloqueios, inclusive, sendo o caso, proceda-se à baixa da anotação no SERASAJUD. Se necessário, expeça-se alvará/ofício.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas respectivas.
Cumpra-se, no que for pertinente, as disposições do CNCGJ-PR. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 29 de julho de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito