Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Regime Previdenciário Processo nº: 0025540-07.2021.8.16.0030 Exequente(s): IEDA POSSEBON Executado(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Considerando que a parte executada efetuou o pagamento dos valores devidos à parte exequente, constata-se o cumprimento da obrigação a que foi condenada por sentença, razão pela qual julgo extinto o feito, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Conforme se observa na expedição da Requisição de Pequeno valor, foi realizada a dedução da contribuição previdenciária, nos termos da decisão de evento 48, sendo depositado no evento 62, o valor líquido a receber pelo exequente.
Considerando que na procuração de evento 69, constam poderes específicos para “receber e dar quitação”, expeça-se alvará de transferência em relação aos valores depositados no evento 62, observada a conta indicada no evento
60. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Regime Previdenciário Processo nº: 0025540-07.2021.8.16.0030 Exequente(s): IEDA POSSEBON Executado(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Primeiramente, considerando que a sociedade de advogados titular da conta bancária indicada no evento 60, é diversa da sociedade de advogados de evento 1.2, e não possui poderes para o levantamento de alvará, intime-se a parte reclamante para que informe conta bancária em nome da parte, ou da sociedade de advogados constituída (evento 1.2) ou ainda apresente nova procuração para tanto.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Regime Previdenciário Processo nº: 0025540-07.2021.8.16.0030 Exequente(s): IEDA POSSEBON Executado(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução opostos por FOZ PREVIDÊNCIA (FOZPREV) (evento 43), no qual alegou em síntese, excesso de execução afirmando que “a planilha de cálculo elaborada pela Executada, por meio de sua equipe técnica (anexo), compreendendo corretamente o lapso temporal entre 08/2021 a 09/2022, com os descontos das Contribuições Previdenciárias, resulta na importância de R$ 1.349,78 (um mil, trezentos e quarenta e nove reais, e setenta e oito centavos)”.
A parte exequente se manifestou no evento 46, concordando com os cálculos apresentados pela parte executada. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública poderá oferecer impugnação à execução, versando sobre manifesto excesso de execução. No entanto, não há controvérsia quanto ao cálculo, pois a parte exequente expressamente concordou com os valores apresentados pela parte executada no evento
43.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos presentes embargos, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$703,93, reconhecendo o valor líquido de R$ 1.349,78 devido à parte exequente e RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como HOMOLOGO o cálculo de evento 43.4. Deverá ser observado a dedução da contribuição previdenciária, conforme cálculo de evento 43.4.
Decorrido o prazo para recursos desta decisão, expeça-se uma requisição de pequeno valor, observando-se o que dispõe o que Código de Normas ( e seguintes) e demais orientações da Corregedoria-Geral da Justiça. Sem custas e honorários, em virtude da ausência de previsão legal.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Previdenciário Processo nº: 0025540-07.2021.8.16.0030 Requerente(s): IEDA POSSEBON Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
1 – Proceda-se a alteração no Sistema Projudi para cumprimento de sentença.
2 – Nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, intime-se a FOZPREV para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução. Fica advertido que no caso de inércia, será expedido precatório ou ofício requisitório para pagamento. Int. Dil. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
2021
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1. Nos moldes do artigo 139 do Código de Processo Civil, ao Juiz compete dirigir o processo com vistas a preservar os direitos das partes, em especial velando pela razoável duração do processo.
2. Considerando a natureza da demanda, que diz respeito a direitos indisponíveis, e tendo em vista os constantes pedidos de cancelamento de audiência de conciliação e revelias ocorridas em outras ações envolvendo os entes públicos, deixo de designar audiência de conciliação, determinando de imediato a citação do reclamado para apresentar resposta.
3. No entanto, com o objetivo de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa e considerando o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta deve respeitar este prazo mínimo disposto na referida lei.
4. Tendo em vista o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe ao reclamado na contestação informar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que se não o fizer, o mérito poderá será julgado antecipadamente.
5. Cite-se com prazo de 30 dias para apresentação de resposta, devendo o reclamado observar o disposto no item 4 desta decisão.
6. Apresentada a contestação, intime-se a parte reclamante para se manifestar em 10 dias. Cabe ao reclamante, se manifestar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que se não o fizer, o mérito será julgado antecipadamente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Previdenciário Processo nº: 0025540-07.2021.8.16.0030 Requerente(s): IEDA POSSEBON Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). O feito admite o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de “Ação Revisional c/c Cobrança c/c Cominatória”, na qual a reclamante pleiteou a revisão da aposentadoria para contemplar o “decênio”, bem como o pagamento residual retroativo das diferenças não pagas desde a data do início do benefício, e a inclusão da folha de pagamento dos novos valores dos benefícios previdenciários.
Para tanto, relatou que foi servidora pública municipal, no cargo de “Professor Nível III”, tendo se aposentado voluntariamente em data de 01.08.2021, possuindo vantagens permanentes. Asseverou que, no entanto, ao lhe ser estabelecida a renda mensal inicial dos proventos, foi considerado apenas o correspondente ao vencimento básico, sem a inclusão do adicional de permanência. Salientou que, “por força de erro de direito, desde o ano de 2006, não foram recolhidas contribuições previdenciárias sobre biênios e anuênios”, e afirma que “ante presunção de boa-fé dos servidores públicos, reputa-se indevido ressarcimento aos cofres públicos”.
Em sua contestação (evento 14), a FOZ PREVIDÊNCIA alegou que os proventos da aposentadoria da reclamante foram calculados com base no vencimento básico da reclamante e não na totalidade da remuneração, de acordo com o que preceitua a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 107/2006. Sustentou ainda que, apesar de terem sido descontadas contribuições previdenciárias até o ano de 2006, revendo o ato, a administração optou por não mais efetuar por considerar tal parcela verba de natureza transitória, o que também justificaria a não inclusão no cálculo do provento.
Requereu ao final a improcedência dos pedidos iniciais. A parte reclamante apresentou impugnação à contestação (evento 17). - Mérito: Cinge a controvérsia em determinar se a reclamante possuía direito à inclusão do adicional de permanência no cálculo da RMI. No presente caso, é incontroverso que a reclamante é servidora pública municipal e que teve sua aposentadoria implementada a partir de 01.08.2021, em conformidade com a Portaria nº. 7.399 da FOZ PREVIDENCIA (evento 1.5).
Logo, a reclamante se submete à legislação municipal, desde que essa esteja em consonância com a Constituição Federal. Nos termos do art. 63 do Regimento Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar Municipal nº 17/1993) instituiu o adicional por tempo de serviço, em que o servidor por cada decênio completo faria jus a um adicional de 5% sobre o vencimento básico até o limite de 60%.
Aos profissionais do magistério, foi instituída legislação especifica, através da Lei nº. 4.362/2015, e no artigo 51 que dispõe: Art. 51 O Profissional do Magistério receberá a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Município, o adicional por quinquênio, a título de permanência, equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico, até o limite de 30% (trinta por cento), incorporando-se para efeitos de aposentadoria. § 1º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, iniciar-se-à a contagem a partir da publicação desta Lei. § 2º Aos servidores que, no ato da implantação desta Lei, possuírem mais de 5 (cinco) anos no cômputo do período aquisitivo do decênio ou estiverem percebendo o adicional de permanência, previsto no art. 63, da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, terão a regra de transição, na seguinte forma:
I - o valor pago a título de adicional de permanência na competência imediatamente anterior a implantação da Lei, será assegurado na forma de vantagem temporária, não se incorporando para nenhum efeito, e sendo corrigido na mesma proporção do reajuste aplicado aos vencimentos do quadro geral dos servidores; e
II - aos servidores que possuírem mais de 5 (cinco) anos no cômputo do período aquisitivo do decênio deverão aguardar a concessão deste benefício, que será acrescido ao valor disposto no inciso I, deste artigo, para então iniciar a contagem para o período aquisitivo do quinquênio. De uma análise nos autos, verifica-se que é incontroverso que a reclamante recebia adicional de permanência previsto do artigo 63 Lei Complementar Municipal nº 17/1993, logo, com a vigência da Lei Municipal nº. 4.362 de 17 de agosto de 2015 e por força da regra de transição do inciso I, §2º, passou a constar no comprovante de pagamento sob a sigla “Vant. temp.ad.PERMANÊNCIA”, (evento 1.6 – fls. 10).
Entretanto, conforme se observa do dispositivo citado, a partir da publicação da referida lei específica, ficou assegurado ao servidor a incorporação do quinquênio para fins de aposentadoria. Assim, não é plausível que a regra de transição destinada ao servidor que já recebia o adicional exclua sua incorporação para todos os efeitos. Ademais, no presente caso a Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição foi concedida com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 e no art. 23, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 107/2006, que prescreve: Art.
23. Ressalvada a possibilidade de opção pelas aposentadorias voluntárias de que tratam os arts. 12, 21 e 22, desta Lei Complementar, o segurado que tenha, legitimamente, ingressado no serviço público, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der sua aposentadoria quando, cumulativamente, atender os seguintes requisitos: [...] Parágrafo único.
O segurado professor que tenha ingressado no serviço público até a data estabelecida no caput deste artigo e cuja aposentadoria se dê, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério fará jus à redução de 05 (cinco) anos, nos requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos no inciso I deste artigo. Deste modo, a regra escolhida para a aposentadoria garante a integralidade dos proventos.
No entanto, conforme a portaria de concessão do benefício, observa-se que a RMI foi fixada em valor correspondente à integralidade de seu último vencimento no cargo efetivo. Por sua vez, os artigos 68 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 17/1993, dispõem que: Art.
68 - Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei. Art.
69 - Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caráter permanente ou temporário. § 1º - Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter vitalício, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço. § 2º - Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante algum período de tempo, em razão da natureza e condições da função que exerça.
Art.
70 - Provento é a retribuição pecuniária paga ao servidor aposentado ou em disponibilidade. Por outro lado, em 19 de abril de 2006, foi editada a Lei Complementar Municipal nº 107/2006, que reestruturou o regime próprio da previdência do município. Observa-se da referida lei que foram implementadas novas regras para o cálculo dos proventos (art. 25 e seguintes), ressalvando os servidores com direito adquirido às aposentadorias previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.
Na hipótese dos autos, a reclamante optou por aposentar-se voluntariamente segundo as regras previstas no art. 6º da EC nº 41/2003 (evento 1.5), para receber a integralidade dos proventos. Assim, a LC nº 107/2006, sobre o cálculo da RMI, dispõe no § 3º, do art. 25, que: § 3º Os valores das remunerações ou subsídios, considerados para cálculo do valor inicial dos proventos deverão ser atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, nos termos editados pelo Ministério da Previdência Social.
Nesse sentido a legislação municipal é clara em definir que a base de cálculo do provento inicial é a remuneração recebida pelo servidor, a qual é formada pelo vencimento básico e pelas vantagens pecuniárias (art. 68 da LC nº 17/1993), o que, a princípio, incluiria a parcela referente ao adicional de permanência. Saliente-se que o adicional de permanência se trata de vantagem de caráter permanente, de natureza salarial, afastando-se daquelas verbas de natureza de indenização ou gratificação.
Na ficha financeira da reclamante, verifica-se que incidiam descontos de imposto de renda até a competência de julho de 2021 (p. 31 do evento 22.2), o que também corrobora a natureza de verba salarial e não indenizatória. Em que pese a Administração ter optado por não descontar a contribuição previdenciária sobre a referida parcela a partir de maio de 2006, tratando-a como verba temporária, tal fato não teria o condão de retirar a natureza própria da verba paga e de que ela compõe efetivamente a remuneração.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02 E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUTORA APOSENTADA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEVER DO MUNICÍPIO DE COMPLEMENTAR OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. OBRIGAÇÃO EXPRESSAMENTE ASSUMIDA NO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.157/2002.
REGIME COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA NÃO CRIADO. OMISSÃO LEGISLATIVA RECONHECIDA NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO Nº 550.842-3 E 782.537. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSORA DA REDE DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 CUMULADAS COM O ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA INTEGRAIS DE ACORDO COM A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NO CARGO.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA VERBA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. BIÊNIO. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. SÚMULA Nº 203 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
SENTENÇA
MODIFICADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0013469-97.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 26.02.2020) Saliente-se ainda que, no ano de 2020, foram editadas duas resoluções pelo Conselho Deliberativo do RPPS do Município de Foz do Iguaçu aprovando a determinação de que o adicional de permanência integrasse a remuneração dos servidores públicos, retornando o desconto da contribuição previdenciária sobre a referida parcela, assim como prevendo a cobrança retroativa (Resoluções nº 41/2020 e nº 47/2020).
Por todos esses motivos, impende reconhecer que, ao contrário do defendido pela autarquia municipal, o provento inicial devido deveria ter sido calculado com base na remuneração da parte reclamante e não somente do vencimento básico por expressa previsão legal. Por conseguinte, o adicional de permanência deveria ter sido incluído no cálculo do provento inicial, e com isso deve ser revisado o valor inicial do provento, com repercussões até o efetivo implemento na folha de pagamento da reclamante.
Noutro viés, pretende a parte reclamante ser restituída no valor da diferença paga e na devida com a inclusão do adicional de permanência, pugnando seja reconhecido o direito como indenização por dano material, para ver afastada a incidência do imposto de renda. No que concerne ao pedido de restituição razão assiste à demandante. Reconhecido como devido o adicional de permanência juntamente com o vencimento básico para o cálculo do provento inicial, as diferenças decorrentes do pagamento a menor devem ser pagas, incluindo as parcelas vencidas e que vieram a vencer no curso do processo, observado o limite de 5 anos retroativos à data do ajuizamento da ação (Decreto nº 20.910/1932), com acréscimo de correção e juros.
Embora se reconheça que a ausência do recolhimento contribuição previdenciária sobre o referido adicional, por ato exclusivo da reclamada, esse não é motivo impeditivo do reconhecimento do direito a reclamante. Do mesmo modo, não há como a reclamante se furtar à obrigação do correspondente recolhimento. Isto porque, o sistema previdenciário é nitidamente de caráter contributivo, e solidário (art. 40 da CF/88), pautado na necessidade de se manter seu equilíbrio financeiro e atuarial (LC nº 107/2006, art. 44).
A Constituição Federal vedou a criação ou pagamento de benefício sem a respectiva fonte de custeio no art. 195, § 5º, o qual tem aplicação subsidiária às normas do regime próprio, e, de forma contrária, vedou a cobrança de contribuição sem o pagamento de um benefício. Nesse sentido: (...) O REGIME CONTRIBUTIVO É, POR ESSÊNCIA, UM REGIME DE CARÁTER EMINENTEMENTE RETRIBUTIVO. A QUESTÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL (CF, ART. 195, § 5º).
CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE PENSÕES E PROVENTOS: AUSÊNCIA DE CAUSA SUFICIENTE. - Sem causa suficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração) da contribuição de seguridade social, pois, no regime de previdência de caráter contributivo, deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício. A existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição.
Doutrina. Precedente do STF. (...) (STF – ADC 8 MD/DF, Rel. Min. Celso de Mello, J: 13/10/1999) Logo, reconhecido o direito da inclusão de tal parcela no benefício pago à reclamante, por certo que sobre ela havia que existir a correspondente incidência da contribuição previdenciária, o que inclusive vem definido no art. 201, § 11, da Carta Magna. Do contrário se causaria não só um desequilíbrio financeiro e atuarial do sistema, com o também um indevido enriquecimento ilícito por parte da reclamante.
Por conseguinte, sobre o pagamento das diferenças retroativas devidas pelo Município à reclamante, deverá o reclamado promover o desconto/compensação das contribuições previdenciárias devidas mês a mês no período entre a competência maio de 2006 (quando a reclamante passou a receber o adicional de permanência sem o desconto correspondente) e a concessão da aposentadoria em 01.08.2021. Por outro lado, o referido pleito de pagamento das diferenças nos proventos não possui natureza de pedido indenizatório, pois traz repercussão futura e não mera recomposição de dano patrimonial da parte reclamante.
Assim, por se tratar de proventos auferidos por servidor inativo, sobre tais diferenças deve incidir o imposto de renda nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 7.713/1988, os quais deverão ser calculados quando disponibilizado o pagamento.
Diante do exposto, consoante o disposto no art. 487, I, do Código de Processo de Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, para o fim de: a) DETERMINAR a revisão pela reclamada do cálculo da renda inicial do benefício previdenciário concedido à reclamante, para que seja incluído o adicional de tempo de serviço, nos moldes da última folha de contribuição (julho de 2021), desde o implemento da aposentadoria em 01.08.2021; b) condenar a parte reclamada no pagamento das diferenças apuradas após a inclusão do referido adicional na forma do item “a”, entre o benefício pago e o efetivamente devido, desde a data do início do benefício (01.08.2021) e até a efetiva implementação dos novos valores na folha de pagamento da reclamante, observado o limite da prescrição quinquenal se for o caso a contar da data do ajuizamento da ação; b.1) os valores devidos deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença mediante cálculo aritmético, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora pela variação aplicada à poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.497/1997), contados da citação; b.2) sobre o montante devido da condenação deverá ser descontado/compensado pelo reclamado o valor das contribuições previdenciárias retroativas incidentes sobre o adicional de permanência, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora pela variação aplicada à poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.497/1997), contados da citação; b.3) Fica a parte reclamada autorizada a promover a eventual retenção do imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, que decorrem de lei, notadamente porque os direitos reconhecidos têm natureza remuneratória.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Previdenciário Processo nº: 0025540-07.2021.8.16.0030 Requerente(s): IEDA POSSEBON Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Determino a conversão do julgamento em diligência.
Considerando o pedido inicial de item “a”, subitem “i” para “Revisão da aposentadoria concedida de forma a comtemplar o decênio”, e ante o contido no artigo 51 da Lei Ordinária nº. 4362/2015, o qual regulamenta o adicional por quinquênio “a título de permanência”, bem com as regras de transição contida no §2º, incisos I e II, intime-se a parte reclamante, para no prazo de 15 (quinze) dias: a) Esclarecer qual o percentual de adicional de tempo de serviço recebia na época da concessão à aposentadoria, uma vez que na ficha financeira de evento 1.6 em relação a competência agosto/2017 consta, “VANT TEMP AD PERMANÊNCIA Ref. 100,00” valor R$122,05; b) Esclarecer quantos adicionais pretende o reconhecimento, ante a regra de transição contida no §2º, incisos I e II da Lei Ordinário nº. 4362/2015.
No mesmo prazo, deverá promover a retificação do valor atribuído à causa, se necessário (CPC, art. 292). Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
7. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO