Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0025632-43.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): EVANDRO SIDNEY DE FREITAS HANINEC Réu(s): BANCO BRADESCO S/A CLARO S.A.
Sequencial par: 16858 Diante da certidão positiva do item 159.1, da regularidade cadastral perante a Receita Federal no item 159.2 e ausente qualquer indício de necessidade de ciência pessoal à parte, expeça-se o alvará. Após, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito pp
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0025632-43.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): EVANDRO SIDNEY DE FREITAS HANINEC Réu(s): BANCO BRADESCO S/A CLARO S.A.
Sequencial par: 16858
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com o pedido de indenização por danos morais em que a parte autora alegou que, aproximadamente em outubro de 2017, adquiriu um plano pós-pago conjuntamente com o aparelho da marca LG K10, com entrega em 28 dias após a compra, no valor mensal de aproximadamente R$110,00. Disse que em menos de dez dias o aparelho apresentou defeito e solicitou o cancelamento da linha, sendo-lhe garantido o cancelamento sem a incidência de multa.
Asseverou que, após o cancelamento, passou a receber diversas faturas de 74 linhas diferentes. Narrou que as faturas foram extraviadas, mas em nenhum momento solicitou as demais linhas, afirmando que foi vítima de fraude. Disse que teve o seu nome inserido no Serasa no dia 22/01/2018 no valor de R$85,00 pela segunda requerida. Pediu a declaração da inexistência de dívida que originou a inscrição no órgão de proteção ao crédito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou os documentos dos itens 1.2/1.8. Na segunda instância, a gratuidade de justiça foi deferida, conforme o acordão do item 30.8. O Banco Bradesco apresentou a contestação no item 64.1. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva sob a afirmação de que só recebeu a autorização da despesa cadastrada na conta corrente, sendo a responsabilidade da corré. No mérito, alegou que a parte autora não tinha saldo disponível em conta para que fossem efetuados os débitos e os valores restaram em aberto junto ao banco.
Afirmou que não cometeu ato ilícito. Discorreu sobre a ausência dos pressupostos da responsabilidade pelos danos morais diante da ausência de comprovação efetiva do dano. A conciliação restou inexitosa (item 85.1) A requerida Claro apresentou a contestação no item 89.1 aduzindo que a eventual situação havida em decorrência da inscrição não pode ser atribuída à parte requerida porque foi o banco requerido quem registrou a dívida.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0025632-43.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): EVANDRO SIDNEY DE FREITAS HANINEC Réu(s): BANCO BRADESCO S/A CLARO S.A.
Sequencial par: 16858
I) Da preliminar A preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação se confunde com a matéria de mérito, e com ele será analisada.
II) Das provas a serem produzidas Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
III) Do julgamento antecipado O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC, sendo que as provas juntadas aos autos permitem a solução segura da causa. Após o pagamento de eventuais custas, conclusos no campo “sentença”. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito pp
Alegou que os contratos foram baixados administrativamente a partir da informação da parte autora de desconhecimento dos contratos. Asseverou que todos os contratos em nome da parte autora se encontram cancelados. Alegou que agiu no exercício regular do direito da cobrança da multa de fidelidade. Discorreu sobre a ausência dos pressupostos da responsabilidade pelos danos morais diante da ausência de comprovação efetiva do dano.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação, reiterando o pedido inicial, conforme o item 92.1. Intimadas para especificarem as provas no item 93.1, as partes pediram o julgamento do feito no estado em que se encontra (itens 97.1, 100.1 e 102.1). A inversão do ônus da prova foi deferida no item 103.1 e o julgamento antecipado foi determinado no item 112.1.
É o relatório.
Decido. Da preliminar A requerida Claro defendeu não haver o interesse processual por parte da parte requerente, ao argumento de que sua pretensão não fora resistida, tendo em vista o cancelamento dos contratos administrativamente sem qualquer desconto. Entretanto, sem razão à parte requerida porque a ausência de resistência à pretensão se concretiza, no âmbito processual, no reconhecimento jurídico do pedido, o que inequivocamente não ocorreu e “havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
9. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017. p. 133). Do mérito O caso envolve uma relação de consumo em que as partes requeridas figuram como fornecedoras, sendo que esta responde pelos danos causados às pessoas de forma objetiva, ou seja, independe da apuração de culpa ou de dolo no cometimento da lesão, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Da leitura dos autos, se extrai que a parte autora contratou apenas um dos contratos de prestação de serviços pela requerida Claro, optando por realizar o pagamento das faturas por meio de débito automático em sua conta bancária administrada pelo banco requerido.
Informou que o contrato foi cancelado por insatisfação porque o aparelho vendido com o plano apresentou defeito após dez dias. Todavia, arguiu que a requerida Claro não realizou o cancelamento do plano e o débito não foi realizado pelo banco requerido por falta de saldo em conta corrente, o que acarretou a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes. A parte autora alegou que passou a receber diversas faturas de 74 linhas diferentes que foram extraviadas.
Por sua vez, a parte requerida Claro afirmou que havia apenas as linhas n° 41.988901203; 419.***.***-82; 419.***.***-56; 419.***.***-79 e 419.***.***-18 em nome da parte autora. Diante da hipossuficiência da parte autora e do fato de que não lhe seria possível provar o fato negativo de que não contratou, incumbia à parte requerida o ônus da prova quanto à legitimidade das transações contestadas na ação, com a apresentação da cópia do contrato, da entrega dos aparelhos telefônicos e das faturas para confrontar as informações alegadas.
No caso dos autos, as partes requeridas contrariaram a segurança que se espera da prestação dos serviços prevista no Código de Defesa do Consumidor, não sendo cautelosas na exigência de documentos aptos para verificar a regularidade das contratações. Assim, as partes requeridas tinham o ônus de provar a existência do contrato, mas não colacionaram qualquer prova para atestar a regularidade da cobrança feita, o que tornou o débito indevido.
Por sua vez, o fato da inclusão do nome da parte autora no órgão de proteção ao crédito por conduta da parte requerida foi comprovado conforme o item 1.6. Quanto ao valor negativado, foi ajustado entre as partes que o pagamento ocorreria mediante o débito automático na conta bancária da parte autora. Uma vez que o banco requerido tenha se deparado com dificuldades na execução do contrato, na forma como celebrado entre as partes, deveria ter adotado medidas eficientes para dar ciência à parte autora quanto à impossibilidade de quitação da dívida, conforme inicialmente estipulado entre as partes.
Contudo, se manteve inerte quando à obrigação contraída, sendo que a inscrição do nome da parte autora no Serasa foi indevida. Ao contrário do que alegado pelas partes requeridas, não foi a desídia da parte autora que deu causa à inscrição, mas a falha das partes requeridas ao não observar a forma de cobrança ajustada pelo banco requerido e no cancelamento da contratação. Como o fato e a conduta foram comprovados, havendo o nexo causal entre ambos, com a responsabilidade objetiva presente, o pedido indenizatório procede, restando a análise do quanto devido.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA.
1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.
2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n.º 1.846.222/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 10/08/2020, DJe 13/08/2020). Neste ponto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser observados, sendo que o valor não pode ser demasiadamente elevado, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa. Logo, quanto ao valor da indenização, não há um critério determinado e fixo para quantificar o dano moral, devendo-se analisar cada caso concreto e sendo certo que a reparação do dano moral não pode se constituir em enriquecimento indevido.
Nesta linha de raciocínio, não cabe adotar um parâmetro predeterminado para arbitrar a indenização sem a atenção às circunstâncias do caso concreto, devendo-se analisar:
1) o valor do débito descontado e a sua origem;
2) a peculiaridade de que o valor era ou não devido;
3) a ausência de comprovação de maior repercussão dos efeitos lesivos. Tomando-se por base os aspectos do caso concreto, sendo que a anotação discutida nos autos foi de pequeno valor (R$ 85,00) e indevida, sendo que não houve qualquer prova de maior repercussão da inscrição, considerando que a mesma foi retirada de forma administrativa, as partes requeridas deverão solidariamente pagar a indenização por danos morais de R$500,00, sendo que o montante não enriquecerá o ofendido e serve para reparar o dano moral sofrido.
O valor da indenização deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pela média dos índices do INPC e do IGPDI a contar desta sentença, por se tratar de indenização por má prestação dos serviços da parte da requerida. Neste sentido, a Jurisprudência já se manifestou: “PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ.
1. (...)
2. O acórdão recorrido, com base na análise dos fatos e das provas, concluiu pela existência de danos morais decorrente de falha na prestação do serviço de telefonia e majorou o valor da condenação fixado na sentença a título de reparação.
3. (...)
4. Incidem juros de mora sobre a condenação por danos morais a partir do evento danoso ou da citação, conforme se trate de relação extracontratual ou contratual, respectivamente.
5. Tendo em vista que a recorrente, no caso, busca modificar o termo inicial dos juros de mora fixado na origem a partir da citação para a data em que foi majorado o valor da condenação, o aresto não comporta reforma, no ponto.
6. (...)
7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 261321/MG, Rel. Min. Castro Meira, T-2, DJe 08.02.2013). Isto posto, os pedidos ficam JULGADOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade e determinar definitiva a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito com relação ao débito dos autos; b) condenar as partes requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$500,00, com a correção monetária e os juros na forma da fundamentação.
Diante da sucumbência, as partes requeridas ficam condenadas solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Oficie-se ao órgão de proteção ao crédito para excluir a inscrição, sendo que os eventuais custos devem ser arcados pelas partes requeridas de forma solidária.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito JMS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0025632-43.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): EVANDRO SIDNEY DE FREITAS HANINEC Réu(s): BANCO BRADESCO S/A CLARO S.A.
Sequencial par: 16858 Da inversão do ônus da prova O CDC é aplicável ao presente caso diante da evidente hipossuficiência da parte autora, sendo que as partes rés possuem os conhecimentos técnicos especializados para explicar e provar a legalidade dos serviços contratados. Diante disso, a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC fica deferida em favor da parte autora. Em atenção ao dever de cooperação que deve haver entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC) e para evitar a surpresa da presente decisão, que determinou a inversão do ônus da prova (art. 10º do CPC), fica concedido o prazo de 10 (dez) dias às partes requeridas para que especifiquem novamente as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de indeferimento.
Com a especificação ou decorrido o prazo supra, conclusos os autos para saneamento. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito pp