Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0025716-63.2023.8.16.0014 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): ARTHUR HENRIQUE PEREIRA DO CARMO
Vistos. A presente demanda foi ajuizada por Ctrack Rastreamento e Logística Ltda, com base em instrumento de contrato de prestação de serviços, assinado pelas partes e duas testemunhas. No curso do processo, este juízo observou a possível ilegitimidade da parte exequente para utilizar o sistema dos Juizados Especiais, tendo em conta a condição de seus sócios, uma vez que o artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, prevê: “Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;” – o grifo não está no original Diante de tal aspecto, foi determinada a juntada de prova documental, que demonstrasse que a parte exequente não se enquadra nas vedações para a fruição dos benefícios da Lei Complementar 123/2006, que assim dispõe: Art. 3º (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o artigo 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; (...) – o grifo não está no original Tal dispositivo legal – por óbvio – visa impedir que empresas, que estejam em uma das situações indicadas, sejam avaliadas de per si em relação à sua receita bruta anual e obtenham, de forma indevida, os benefícios do tratamento diferenciado, o que inclui a possibilidade de utilização do sistema dos Juizados Especiais, com todos os seus bônus.
O cuidado do legislador, aliás, tem grande fundamento, pois a utilização do sistema deve ser reservada àquelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores – além dos demais legitimados – que efetivamente necessitem de acesso mais facilitado ao sistema judicial, inclusive com maior informalidade e sem o pagamento de custas. No caso dos autos, analisando os processos mais recentes ajuizados neste 3º Juizado Especial (p.ex. 0035792-49.2023.8.16.0014), verifica-se que a exequente está enquadrada como empresa de pequeno porte (EPP), tendo como sócia-administradora, a Sra.
Renata Alessandra dos Santos Nunes. Ocorre que, o cônjuge da sócia, o Sr. Luiz Antônio Nunes, é o sócio-administrador da empresa Sattrack Rastreamento e Logística Ltda, (CNPJ 11.***.***/0001-93), também enquadrada como empresa de pequeno porte (EPP), conforme últimos processos de tal empresa (p.ex. 0035402-79.2023.8.16.0014) Aliás, até as suas transformações societárias, ambos eram sócios nas duas empresas.
Além disso, atualmente usam instrumento de contrato muito similar, sempre com destaque para o “nome” Sattrack. HÁ também elementos, de acordo com informações públicas da Receita Federal, que os referidos sócios têm sociedade na empresa Nunes Participações Ltda (CNPJ 46.***.***/0001-51). Além disso, ainda conforme verificação pública, a filha do casal, Heloísa dos Santos Nunes, menor de idade, figura como sócia nas empresas Satrack Service Locação de Veículos Ltda (CNPJ 39.***.***/0001-47), Fire Sport Academia Ltda (CNPJ 41.***.***/0001-50) e Fire Moda Fitness Ltda (CNPJ 41.***.***/0001-96).
Ou seja, há fortes indícios da formação de grupo econômico o que, por consequência, impõe a soma da receita bruta auferida pelas empresas para efeitos de verificação da possibilidade de fruição do tratamento jurídico diferenciado e privilegiado. Sobre a matéria, o Enunciado 172 do FONAJE assim dispõe: “Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte.” Ocorre que – diante da existência do conglomerado empresarial sob a direção do mesmo núcleo familiar – foi possibilitado que a exequente complementasse a documentação, referente à participação dos sócios e familiares junto às demais empresas.
Entretanto, se limitou a apresentar manifestação, sem qualquer prova que pudesse infirmar os elementos apontados pelo juízo. Diante de tal inércia, este juízo analisou outros processos e verificou que, em relação à exequente Ctrack Rastreamento e Logística Ltda (CNPJ 12.***.***/0001-64) a receita bruta auferida no ano calendário de 2021 foi de R$ 819.665,15 (autos 35792-49.2023.8.16.0014, sequência 1.10 – fl. 3).
JÁ a empresa Sattrack (CNPJ 11.***.***/0001-93), também no ano calendário de 2021, auferiu a receita bruta de R$ 3.595.700,55 (autos 35329-10.2023.8.16.0014 – sequência 1.11 – fl. 3), o que já totaliza R$ 4.415.365,70, muito próximo ao teto legal, sem se levar em consideração a receita bruta de todas as demais empresas indicadas. Anote-se que se tratava de prova extremamente fácil e acessível, bastando a juntada dos demonstrativos do ano calendário de 2022 das empresas indicadas, a fim de que o juízo pudesse aferir a efetiva receita brutal global do conglomerado.
Por consequência, diante da inércia da parte exequente em demonstrar o adequado preenchimento dos requisitos para litigar perante os Juizados Especiais, a extinção do processo se impõe, conforme artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei 9099/95, c/c artigo 3º, § 4º, III e V, da Lei Complementar 123/06. Em caso muito semelhante, decidiu a E. Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAR AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. (...)
3. No caso concreto, a parte autora se limitou a anexar certidão simplificada da Junta Comercial emitida 8 (oito) meses antes da propositura da demanda, documento insuficiente para comprovar o enquadramento como microempresa. Em sede recursal, houve a determinação de intimação da parte autora para que juntasse aos autos o balanço financeiro da receita bruta anual dos últimos dois exercícios e declaração do contador, comprovando que os sócios da parte autora não são titulares de firma mercantil ou sócia de outra empresa que recebe tratamento diferenciado, a fim de comprovar a condição de microempresa, contudo, a parte autora quedou-se inerte.
4. Ante a não comprovação de que a parte autora se trata de microempresa e considerando que a capacidade de ser parte nos Juizados Especiais Cíveis é matéria de ordem pública, a extinção da execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com a consequente perda de objeto dos embargos à execução, é a medida que se impõe, restando prejudicado o recurso inominado interposto.
5. Precedentes desta Turma (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024339- 47.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 26.06.2023 | TJPR - 1ª Turma Recursal - 0016826-51.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 14.04.2023). Dispensado o relatório, nos termos do Enunciado nº 92, do FONAJE.
Nos termos da fundamentação da ementa supra, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC,
DECIDO MONOCRATICAMENTE pela extinção da execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC, com a consequente perda de objeto dos embargos à execução, e pelo não conhecimento do recurso inominado interposto, eis que prejudicado. (...) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034140-31.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 25.07.2023) Diante de todo o exposto, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo executivo.
Sem custas e honorários, por não se patentear caso de litigância de má-fé (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Levantem-se eventuais penhoras, constrições e bloqueios. Oficie-se, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0025716-63.2023.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.405,45 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): ARTHUR HENRIQUE PEREIRA DO CARMO
Vistos. Analisando o presente feito, em conjunto com as centenas que se encontram em andamento neste 3º Juizado Especial e em todo o sistema dos Juizados Especiais, vislumbra-se que, apesar de a parte exequente estar enquadrada como EPP, parece que ela integra grupo econômico, constituído pelas empresas CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA (CNPJ 12.***.***/0001-64), SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA (CNPJ 11.***.***/0001-93), NUNES PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 46.***.***/0001-51), SATTRACK SERVICE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (39.***.***/0001-74), FIRE SPORT ACADEMIA LTDA (CNPJ 41.***.***/0001-50) e FIRE MODA FITNESS LTDA (CNPJ 41.***.***/0001-96).
Ocorre que, nos termos da Lei Complementar 123/2006, para a hipótese de grupo econômico, o limite de que trata o seu artigo 3º, inciso II, deve ser aferido pela soma da receita bruta anual de todas as empresas que dele fazem parte, como aliás reconhecido no Enunciado 172, do FONAJE.
Diante do exposto, considerando a possibilidade de extinção do feito e, com base no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar: a) sua Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), referente ao último exercício financeiro (2022); b) Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), referente ao último exercício financeiro (2022) das empresas: SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA (CNPJ 11.***.***/0001-93); NUNES PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 46.***.***/0001-51); SATTRACK SERVICE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (39.***.***/0001-74); FIRE SPORT ACADEMIA LTDA (CNPJ 41.***.***/0001-50) e; FIRE MODA FITNESS LTDA (CNPJ 41.***.***/0001-96).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025716-63.2023.8.16.0014 Processo: 0025716-63.2023.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.405,45 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): ARTHUR HENRIQUE PEREIRA DO CARMO
Vistos.
1. DÊ-se ciência à parte exequente que, havendo necessidade de apresentar o título executivo pertinente a estes autos no curso do processo (art. 425, § 2º, CPC/15), haverá a sua oportuna intimação.
2. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de três dias, conforme artigo 829 do Código de Processo Civil e artigo 53 da Lei n° 9.099/95. Expeça-se correspondência citatória com aviso de recebimento.
3. Após a citação e decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, promova-se a tentativa de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD.
4. Resultando positivo – ainda que insuficiente – intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
5. Havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos.
6. Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo.
7. Com a dívida garantida, mesmo de forma parcial, designe a Secretaria audiência de conciliação onde a parte executada poderá oferecer embargos, sob pena de preclusão.
Alternativamente, na impossibilidade de apresentação das Demonstrações acima mencionadas, poderá ser apresentado: (I) documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento; (II) última declaração do imposto de renda, ou (III) outro documento oficial, emitido para fim fiscal, indicativo do faturamento bruto das empresas. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise. Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
8. Sendo negativo o bloqueio, à Secretaria para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o veículo, desde que em poder da parte devedora. Caso resulte frutífera a penhora, inclua-se a ordem de bloqueio via RENAJUD. Caso não encontrado veículo, proceda-se à penhora de tantos bens da parte devedora quantos bastem para a garantia do crédito da parte exequente.
Sendo a penhora positiva, cumpra-se o item 7 acima. Diligências necessárias. Londrina, 15 de maio de 2023. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto