Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025740-07.2021.8.16.0000 Recurso: 0025740-07.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): WANDER WILIAM GIROTTO VAGNER RICARDO GIROTTO Considerando o término do período de substituição, devolvo o presente processo por não ter me vinculado a ele, nos termos do art. 59, V, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1].
Ciências às partes sobre esta decisão. Curitiba, 27 de julho de 2021. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau [1] Art.
59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: (...)
V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0025740-07.2021.8.16.0000, interposto face à r. decisão de mov. 93.1, de 16.04.2021, proferida pelo digno Magistrado, Doutor Jailton Juan Carlos Tontini, na Ação Monitória posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial n.º 0003645-93.2006.8.16.0004, ajuizada pelo agravante Estado do Paraná em desfavor do agravado Vagner Ricardo Girotto e dos interessados Nilson Roberto Fadel e Maria Luzia Campi Fadel, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para efetivação de averbação premonitória na matrícula sob n.º 16090 do Cartório de Registros de Imóveis de Cambé/PR – cuja fração do imóvel foi anteriormente recebida, por doação, pelo executado Vagner Ricardo Girotto e, posteriormente alienada para terceiros, que o Agravante pleiteia seja considerada em fraude à execução.
Alega o Agravante (págs. 4/8), em síntese que: a) o agravado Vagner Ricardo Girotto vendeu sua fração do imóvel ao seu irmão Wander William Girotto e a sua cunhada Fernanda Golono Girotto, pelo que há indícios de fraude à execução e, assim, mostra-se prudente a averbação premonitória; b) “[...] ao tempo da venda do imóvel pelo agravado ao seu familiar havia e há estado de insolvência do executado, já que até o presente momento não se obteve êxito em garantir a execução [...]” (pág. 5); c) “[...] presume-se fraude à execução a venda de bem pelo executado a seu familiar, mormente quando o referido agravado/executado deixa de indicar bens a penhora e a marcha processual perdura por muito tempo sem qualquer eficácia na tutela jurisdicional [...]” (pág.
5 – destaques no original); d) “[...] A prova da insolvência do agravado e demais codevedores revela manifesta. Sem contar, a má-fé do agravado em transferir bens a familiar como forma de evitar a penhora do imóvel [...]” (pág.
6 – destaques no original); e) os veículos bloqueados no processo pertencem ao executado Nilson Roberto Fadel, sendo que um deles está alienado fiduciariamente e o outro está bloqueado no processo n.º 0003381- 80.2007.8.16.0056; f) “[...] nenhum momento o agravado teve a iniciativa de indicar bens a penhora ou tivesse indícios de solvência a honrar o obrigação exigida [...]” (pág. 6); g) deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, estando presentes os requisitos para tanto.
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do Agravo, com a reforma da decisão recorrida, “[...] para determinar o (SIC) averbação premonitória [...]” (pág. 8).
2. Sem embargo de posterior reanálise acerca do tema, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de 1 2 irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º , e art. 1.019, I, 2ª parte ).
Em juízo sumário de cognição, próprio dessa etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados.
De fato, a averbação da existência da execução junto ao registro de 3 imóveis, nos termos do art. 828 do CPC , objetiva dar ciência da existência da tramitação de ação contra o proprietário capaz de reduzi-lo à insolvência. Sobre o tema, leciona Zaneti Júnior que a "(...) averbação prevista neste artigo tem por principal objetivo garantir a execução contra a dilapidação do patrimônio pelo executado e impedir a fraude à execução (art. 792, II).
Além deste objetivo, dá-se também uma finalidade pública, ao comunicar terceiros adquirentes do bem e àqueles que porventura pretendam entreter obrigações 1 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3 Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade comerciais com o executado da pendência de execução civil em relação a ele.
A averbação, por fim, tem uma finalidade proativa de estimular o executado a negociar o débito e a efetivar o pagamento da quantia para o fim de levantar o quanto averbado, de forma a sanear, aos olhos do público, a existência de obrigações não honradas. Nesse sentido, colabora como estímulo para a solução conciliativa (art. 515, § 2º, CPC) (...)". (Comentários ao Código de Processo Civil: Artigos 824 ao 925.
Vol.
XIV. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 152-153). Dessa forma, o Exequente está autorizado, em tese, à averbação da existência de execução junto ao registro de imóveis. Todavia, no caso em análise, até que se conclua a análise exauriente do pedido de reconhecimento de alienação em fraude à execução pleiteado pelo Agravante – e com a sua procedência, por evidente –, não se revela possível a pretendida averbação premonitória na matrícula n.º 16090, do Cartório de Registros de Imóveis de Cambé/PR, uma vez que o imóvel não pode ser considerado para a satisfação do débito em execução, na medida que pertence a terceiros não integrantes do polo passivo da Execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO E CONTRA CREDORES NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO JUÍZO NATURAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A averbação premonitória é medida que visa a proteger os interesses de terceiros de boa-fé, ante a aquisição de bens de devedor que possam se sujeitar à evicção.
Estando o bem imóvel registrado em nome de terceiro, a averbação premonitória é medida judicial que extrapola esfera patrimonial do devedor. (TJPR - 6ª C.Cível - 0060778-51.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 18.05.2020) – destaquei. E, para que a alienação seja considerada em fraude à execução é necessário provar a má-fé do adquirente na transação.
E, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, esta prova é feita com a ciência inequívoca do adquirente da existência da ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, a qual não seria evidenciada pelo simples parentesco entre o vendedor e comprador do imóvel, mesmo porque, para a presunção absoluta de conhecimento do comprador, caberia ao credor ter providenciado anteriormente a averbação premonitória agora almejada e, segundo consta, não haveria, ainda, prova disso na demanda originária.
Outrossim, não se verifica presente o periculum in mora, também essencial ao provimento almejado, uma vez que a averbação premonitória nos órgãos de registros de bens da parte executada visa justamente dar ciência da execução em trâmite, para evitar que terceiro adquirente dela alegue desconhecimento, tornando, 4 consequentemente, o negócio ineficaz perante o credor (CPC, art. 792, §1º ), todavia, in casu, a alienação do bem já se efetivou (mov. 82.1, da demanda originária).
Dentro desse contexto, sem embargo da ausência ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbram presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal.
3.
Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Comunique-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia integral desta decisão. 4 Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...] § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
Intime-se a parte Agravante.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender conveniente (CPC, art. 5 1.019,
II) . Outrossim, autorizo o Chefe da Seção a subscrever os atos e ofícios necessários. Curitiba, 7 de maio de 2021. Des. João Antônio De Marchi Relator 5 Art. 1.019. [...] [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;