Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
64) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
66) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
55) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Vistos e examinados estes autos de
execução Fiscal n.º 0025758-
02.2010.8.16.0004 movido por
MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de
FRANCISCO DOLATARIO
I. RELATÓRIO
Tratam os autos de execução fiscal proposta pelo
MUNICÍPIO DE CURITIBA em face da parte executada
FRANCISCO DOLATARIO referente a cobrança do tributo municipal
de IPTU do exercício de 2009, conforme a CDA n.º 6.486/2010.
Posteriormente, restou noticiado o falecimento da
executada anteriormente ao lançamento do tributo (Ref. mov. 38.2).
Instado a se manifestar quanto a ilegitimidade processual,
conforme art. 10, do CPC, o Município de Curitiba requereu a
suspensão do feito (mov. 41).
II. FUNDAMENTAÇÃO
a) Da ilegitimidade passiva
Para a análise da legitimidade passiva nesta execução
impõe seja verificado o marco temporal que deve ser adotado para a
determinação do contribuinte do imposto ora executado, sendo certo
que o procedimento administrativo praticado pela autoridade estatal
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025758-02.2010.8.16.0004 Processo: 0025758-02.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.063,78 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): FRANCISCO DOLATARIO
I. Requereu a parte exequente a citação por edital da parte executada. De acordo com o artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, para que haja citação por edital é necessário que o executado se encontre em local ignorado, incerto ou inacessível. Além disso, conforme entendimento jurisprudencial, para o deferimento da citação por edital em ação de execução fiscal é necessária prévia diligência por oficial de justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. PROVIMENTO. (I) EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO SOB A CONDIÇÃO DE FRUSTRAÇÕES DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (PELO CORREIO E ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA). EXEGESE DO ART. 8° DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E DO ENUNCIADO DA SÚMULA STJ N. 414. NÃO OCORRÊNCIA EM CONCRETO DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, TANTO MENOS EM TODOS OS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO SATISFATORIAMENTE EVIDENCIADA.
SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (II) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS FIXADO CONFORME O DECAIMENTO EXPERIMENTADO POR CADA UMA DAS PARTES. CPC, ART. 86, CAPUT. (III). HONORÁRIOS DE REMUNERAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL. FIXAÇÃO PARA O TRABALHO REALIZADO EM 1° E 2° GRAUS DE JURISDIÇÃO EM (UM MIL E CEM REAIS), DE CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE-SEFA/PR N. 15/2019. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª
Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
tendente a identificar o sujeito passivo da obrigação tributária é o
lançamento, de acordo com o que determina o art. 142, do CTN:
============ 1Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Art. 142. Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar
o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da
penalidade cabível
E m razão dos recentes posicionamentos dos Tribunais,
tem-se que o contribuinte, nessas hipóteses, é quem detinha a
qualidade de devedor à época do lançamento, sendo juridicamente
irrelevante para fins de estabelecimento do sujeito passivo tributário
a data do ajuizamento da execução fiscal, da inscrição em dívida
ativa ou qualquer outro marco que se possa cogitar.
Portanto, o marco temporal a ser adotado para a
verificação da legitimidade para figurar no polo passivo da presente
execução deverá ser o dia 1º de janeiro de cada um dos exercícios
dos tributos ora perseguidos, data prevista no art. 33, da Lei
Complementar Municipal n.º 40/2001, uma vez que, conforme
preceitua o art. 144, do CTN, “o lançamento reporta-se à data da
ocorrência do fato gerador da obrigação”.
Sendo assim, forçoso se faz reconhecer a ilegitimidade
passiva do executado originário na presente ação, porquanto
verifica-se da informação de óbito do site e-certidões, à época do
lançamento dos tributos aqui cobrados, a parte executada já era
falecida (óbito em 10 de dezembro de 1997– Ref. mov. 38.2),
razão pela qual é possível inferir a irregularidade do lançamento
realizado pela autoridade fazendária.
============ 2Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Descabido, justamente por isso, eventual pedido de
substituição do polo passivo pelos sucessores ou pelo espólio, bem
como concessão de prazo para readequação do lançamento. Isto
porque, embora previsto no artigo 2º, §8º, da Lei de Execuções
Fiscais que a CDA poderá ser emendada ou substituída, esta
possibilidade é vedada para os casos de ilegitimidade passiva, nos
termos da Súmula n.º 392 do Superior Tribunal de Justiça.
Alterar o polo passivo da execução implica em modificação
do lançamento do crédito tributário e essa possibilidade sequer foi
cogitada pelo legislador, cuja intenção foi de apenas resguardar a
possibilidade da administração pública de sanar eventuais vícios
existentes na CDA, limitando-se o redirecionamento da execução às
hipóteses em que o crédito tenha sido regularmente constituído, o
que não se verifica no caso dos tributos aqui executados.
A nulidade da CDA é flagrante, carecendo o executivo
fiscal de título executivo hábil a sua instrumentalização.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com espeque tanto na Súmula n.º 392
do STJ, quanto na ilegitimidade passiva do executado, julgo
extinta esta execução sem resolução do mérito nos termos do art.
485, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios de
sucumbência, já que a parte executada não constituiu advogado.
============ 3Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Condeno o exequente ao pagamento das custas e encargos
do processo, excluída a taxa judiciária e os valores referentes a
diligências eventualmente realizadas por oficial de justiça ad hoc,
cuja nomeação recaiu em servidor público municipal, já remunerado
pelo erário curitibano.
Havendo custas remanescentes (inclusive correção
monetária e juros de mora) em importe inferior a R$ 50,00,
dispenso a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor
a ser recebido, conforme analogamente à situação analisada no
Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao
FUNJUS.
Determino o levantamento de eventual gravame de bens.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 22 de abril de 2024.
Marcelo Mazzali
Juiz de Direito
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C. Cível - 0003273-46.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Irajá Pivatto Ribeiro - J. 30.11.2020). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º.
1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1103050 BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009). Da análise do trâmite processual verifica-se que não restaram exauridas as possibilidades de localização da parte executada, tendo em vista que não foi diligenciada tentativa de citação por meio de oficial de justiça.
Assim, por ora, indefiro o pedido de citação por edital e, com vistas à celeridade e economia processual, determino tentativa de citação por oficial de justiça.
II. Cumpram-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da Portaria do juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito