Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
Remessa
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Confirmada
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025800-98.2022.8.16.0014 Processo: 0025800-98.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.778,31 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FRANCISCO MARTOS
1. Defiro o pedido retro e determino a suspensão do feito pelo prazo requerido pelo exequente.
2. Decorrido o período pleiteado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
3. Com a manifestação do exequente nos autos, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
deferimento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
2025
Expedição de documento
2024
Por decisão judicial
2023
Ato ordinatório
2022
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025800-98.2022.8.16.0014 Processo: 0025800-98.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.778,31 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FRANCISCO MARTOS
1. A Fazenda exequente comunicou o cancelamento da inscrição de dívida ativa e, por corolário, pleiteou a extinção do processo, aplicando-se, para tanto, a disposição contida no art. 26 da Lei 6.830 de 1980. a)
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, aos termos do artigo 26 da Lei 6.830 de 1980 e do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. b) Em razão do cancelamento, condeno a Fazenda exequente ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, excluída a cobrança referente à Taxa Judiciária por força do disposto no Decreto Estadual nº 962/32, isso porque, em que pese o artigo 26 da Lei 6.830 de 1980 dispor que: “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”, o Enunciado nº 03 das Câmaras Cíveis do TJPR atrela o cancelamento da dívida à concessão de anistia, remissão ou dispensa do crédito tributário – o que não se aplica ao caso dos autos.
A esse respeito, o E. TJPR alicerçou em Acórdão: "[...] Isso porque o artigo 39 trata de dispensa concedida à Fazenda Pública de antecipação do pagamento das custas e emolumentos, enquanto que o benefício previsto no artigo 26, da citada Lei 6.830 de 1980 é concedido quando houver justificado cancelamento da dívida - por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido as Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça firmaram posicionamento: Enunciado
03. [...]" (TJPR, APEL 0003816-43.2014.8.16.0045, 5 Câmara Cível, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, DP. 30-11-2020). c) Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração do cálculo atualizado de eventuais custas e despesas processuais pendentes de pagamento. d) Com o cálculo anexado ao processo, intime-se a Fazenda Exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre o valor das despesas processuais. e) No caso de apresentação de impugnação ao cálculo, tornem conclusos para deliberação. f) Em caso de concordância com o cálculo ou silêncio da Fazenda exequente, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor (RPV) à Procuradoria-Geral do Município de Londrina (instruída com os documentos listados nos incisos I a V do art. 3º da Lei Municipal nº 11.467 de 2011), requisitando-lhe o pagamento dessas despesas, no prazo de 2 (dois meses).
Observe-se o disposto no Título III, Capítulo XII, do Cód. De Normas.
2. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições havidas nos autos.
3. Em relação às eventuais custas e despesas devidas ao Oficial de Justiça, Avaliador Judicial, Depositário Público ou Distribuidor e Contador, intimem-se nos termos dos artigo 17 da Portaria 136/2024 deste Juízo.
4. Após, nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq.
71) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
64) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Confirmada
Por decisão judicial
deferimento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Mandado
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Confirmada
Remessa
Documento
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025800-98.2022.8.16.0014 Processo: 0025800-98.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.778,31 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FRANCISCO MARTOS
1. Defiro o pedido formulado pelo exequente. Proceda-se a penhora do(s) imóvel(is) por termo nos autos, nos termos do artigo 845, §1º do CPC. 1.1. O bem penhorado ficará em poder do depositário judicial ou, na falta deste, do próprio executado (art. 840, inc. II c/c §2º do CPC), tendo em vista que os representantes da fazenda pública ordinariamente recusam o encargo de depositário.
2. Após, expeça-se ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que proceda a averbação da penhora e requisite-se o envio de cópia integral da matrícula do imóvel.
3. Cumpridos os itens supra, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador constituído, quanto a penhora realizada e para que, querendo, oponha embargos no prazo 30 (trinta) dias (art. 16, III da LEF). Se o executado não houver constituído advogado nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (art. 841, § 2º do CPC).
4. Ainda, nos termos do artigo 842 do CPC, proceda-se à intimação do cônjuge do executado, se casado for, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
5. Caso o imóvel penhorado não esteja registrado em nome da parte executada, circunstância que não impede a efetivação da penhora na hipótese de crédito de IPTU, considerado a natureza propter rem da obrigação, dê-se ciência da constrição ao atual proprietário, por carta e no endereço a ser previamente obtido junto ao sistema INFOSEG.
deferimento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O
1. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para, em 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida ou garantir(em) a execução, sob pena de penhora. 1.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto e integral pagamento.
2. Frustrada(s) a(s) citação(ões) pelo correio, observe-se o disposto nos incisos XII e XIII do art. 2º da Portaria nº 23/2018 deste Juízo. 2.1. Na hipótese de o(s) Executado(s) não ser(em) encontrado(s) pelo Sr. Oficial de Justiça para o(s) ato(s) citatório(s), efetive-se o arresto on line através do Sisbajud.
3. Caso o Executado seja citado e não efetue o pagamento, nem garanta a execução no prazo legal, realize-se a penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
deferimento
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Petição
Remessa
Intimação referente ao movimento (seq.
59) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
52) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
48) (13/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025800-98.2022.8.16.0014 Processo: 0025800-98.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.778,31 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FRANCISCO MARTOS
1. Defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública no petitório retro. Noticiado o parcelamento da dívida, proceda-se a suspensão dos presentes autos pelo prazo requerido, com fulcro no art. 922 do CPC. Havendo requerimento expresso do exequente, proceda-se o levantamento de eventual restrição.
2. Findo o prazo de suspensão ou noticiado o inadimplemento, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito.
3. Sendo o caso, proceda-se o cancelamento de eventual leilão designado nos autos. Comunique-se ao Sr. Leiloeiro.
4. Proceda-se o cancelamento de eventual ordem de reiteração automática de bloqueios via Sisbajud. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
6. Ademais, caso a intimação da parte executada ocorra em endereço diverso do imóvel penhorado, dê-se ciência da constrição ao possuidor, por carta e no endereço do imóvel penhorado.
7. Cumpridos os itens supra e não havendo impugnação à penhora, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial, a fim de que proceda a avaliação do imóvel penhorado, lavrando-se o respectivo auto.
8. Com a juntada do Auto de Vistoria e Laudo de Avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, §2º do CPC), para que requeiram o que de direito. A intimação da parte executada deverá ocorrer por intermédio do seu advogado (ou sociedade de advogados) constituído no processo ou, caso não esteja representada por advogado nos autos, por Carta. Diligências necessárias.
Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta