Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 167) (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025810-69.2018.8.16.0019 Processo: 0025810-69.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$45.763,32 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): METALURGICA SANTA CECILIA SA DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira juntado no mov. 138.1, porquanto é cabível a penhora de bens de empresa em processo de falência desde que haja cooperação entre os Juízos, segundo o artigo 6°, §7°-B, da lei 11.101/2005.
Assim entende a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DA MANUTENÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
1. A jurisprudência atual do STJ, diante das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005, pacificou-se no sentido de que, não havendo suspensão da Execução Fiscal, é viável a prática de atos de constrição pelo juízo competente para seu processamento e julgamento. Sem prejuízo, uma vez efetivado tal ato processual, será este comunicado ao juízo da Recuperação Judicial, competente para apreciar eventual repercussão no processo que neste último tramita.2.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.706.958/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) destaquei
1. Nos termos do artigo 854 do CPC, promova a secretaria, sem dar ciência prévia do ato à empresa executada, o bloqueio dos ativos financeiros existentes, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
2. Promovida a indisponibilidade dos ativos financeiros, OFICIE-SE à 1° Vara Cível de Ponta Grossa no processo de falência n° 0026974.40.2016.8.16.0019 comunicando a penhora efetivada.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025810-69.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$45.763,32 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): METALURGICA SANTA CECILIA SA Com razão ao Síndico da Massa Falida.
Estando a constrição registrada no rosto dos autos de falência, a sua efetivação, a saldar o débito, depende de eventual decisão de mérito do processo de falência e, logo, o município tem o dever de aguardar o trâmite para ter sua pretensão consumada. Veja-se: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS DE 1997. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM ABRIL DE 1998. CITAÇÃO EFETIVADA EM AGOSTO DE 1998. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE POSSUI COMO MARCO INICIAL A NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU BENS, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980 (RESP N. 1.340.553/RS).
AUSÊNCIA DE QUALQUER DESTAS SITUAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO NO ANO DE 2007 E FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA DECRETADA. EFETIVAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO FALIMENTAR. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ATIVOS DA MASSA FALIDA. FAZENDA PÚBLICA QUE DEVE SER ESPERAR O FIM DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE FALÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA
REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 2ª
C. Cível - 0007804-30.1998.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 17.07.2019) - Grifei. Luzes são apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESFECHO DO PROCESSO FALIMENTAR. DEVER LEGAL IMPUTADO AO EXEQUENTE. INÉRCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025810-69.2018.8.16.0019 Processo: 0025810-69.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$45.763,32 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): METALURGICA SANTA CECILIA SA O pedido formulado na petição apresentada no mov. 89.1 já foi deferido no mov. 91.1.
INTIME-SE o exequente para manifestar-se quanto ao pedido de suspensão do processo (mov. 121.1), no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
2021
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Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
3. Em seguida, INTIME-SE a empresa executada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Não apresentada a manifestação pela empresa executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
5. Oferecida manifestação pela empresa executada, voltem conclusos para análise.
6. Convertida a indisponibilidade em penhora, INTIME-SE o executado para o oferecimento de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias
7. A intimação será feita mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada da conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 12 da Lei de Execuções Fiscais. Caso a penhora seja infrutífera, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025810-69.2018.8.16.0019 Processo: 0025810-69.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$45.763,32 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): METALURGICA SANTA CECILIA SA Diante do pedido formulado no mov. 148.1, cumpra-se a Portaria nº 02/2018 deste Juízo.
Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
1. A jurisprudência desta Corte reconhece a prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário, visto que a penhora dos valores no rosto nos autos da falência, ou a habilitação do crédito fazendário no mesmo processo, impõe à Fazenda Pública uma única atitude: aguardar o término da ação de falência.
2. A paralização da ação de execução fiscal por determinação legal ou judicial obsta a fluência do prazo prescricional, mormente quando a culpa pela paralização não pode ser imputada ao credor. Precedentes.
3. Esta Corte superior já decidiu que "a questão relacionada à necessidade de tratamento da prescrição tributária em sede de Lei Complementar, tendo em vista o mandamento contido no art. 146, III, 'b' da Constituição da República, o que afastaria, assim, a aplicação do art. 219, § 1o. do CPC, por se tratar de matéria constitucional, não encontra neste Superior Tribunal de Justiça a competência necessária para sua solução, sendo esta, como se sabe, afeta ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a da Carta Magna" (AgRg no REsp 12.65025/RS, Relator Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17.11.2011, Dje de 10.2.2012).
4. A caracterização da prescrição requer a ocorrência do lapso temporal associado à efetiva inércia do exequente, de modo que a lei de falência ou a decisão judicial, longe de disciplinarem questão atinente ao prazo prescricional, estabelecem relação direta com o requisito de atuação do credor, inviabilizando sua atividade no processo. Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 1393813/RS, R e l . M i n i s t r o H U M B E R T O M A R T I N S , SEGUNDA TURMA, STJ, julgado em 13.05.2014, DJe 19/05/2014) Impõe-se, logo, a necessária suspensão do curso da execução fiscal desde o registro da penhora realizada nos autos da ação falimentar até eventual decisão de mérito, momento em que poderão ser efetuadas a constrição e as diligências a saldar a dívida executada, conforme entendimento firmado pelo TJPR: “Tributário e Processual Civil.
Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Leilão de bem penhorado não efetivado pela não localização do depositário. Intimação da Fazenda que se deu após cinco anos. Paralisação injustificada do feito. Súmula 106 do STJ. Pedido de penhora no rosto dos autos de falência realizado tempestivamente. Necessidade de suspensão do feito executivo até encerramento da falência. Descaracterização da inércia.
Precedentes do STJ e desta Câmara. Sentença reformada. Apelação Cível provida” (TJPR - 1ª
C. Cível - 0005218-84.2001.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 26.07.2021) – Grifos não constam no original. Destarte, acolho o pedido da parte executada (mov. 111.1) e determino a suspensão do feito por 01 ano. Intimem-se. Prazo: 15 dias. Ponta Grosa, datado e assinado digitalmente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
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Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
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Após, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025810-69.2018.8.16.0019 Processo: 0025810-69.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$45.763,32 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): METALURGICA SANTA CECILIA SA Previamente à análise do pedido de penhora no rosto dos autos (mov. 63.1), INTIME-SE a parte executada para que manifeste-se de maneira expressa acerca do contido no mov. 76.1 e informe se promoveu a habilitação dos créditos no processo falimentar, conforme exposto no mov. 32.1.
Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
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Após, cumpra-se a Portaria n° 02/2018 deste Juízo. Em seguida, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito