Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026134-02.2017.8.16.0017 Processo: 0026134-02.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$872,98 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA CLARA Executado(s): FABIANA DE SOUZA LOBO
Vistos, etc. As partes, devidamente representadas, firmaram acordo (mov. 219.1) visando a extinção da execução. É o breve relato.
Decido. Com o acordo (CPC, art. 200) e a satisfação da obrigação a execução deve ser extinta (CPC, art. 924, III).
Ante o exposto, homologo o acordo (CPC, art. 487, III, "c" e art. 771, § único) e declaro extinta a execução (CPC, art. 925). Custas nos termos do acordo (CPC, art. 90, § 2o c/c art. 771, parágrafo único). R.I. Se necessário, expeça-se alvará/transfira (CPC, art. 906, § 1o) ao (s) titulares (s) (CPC, art. 904, I e art. 907). Transitada em julgado, cumprido o Código de Normas (art. 436 e art. 478), arquive-se com baixa na distribuição.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
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1 – Conforme os documentos juntados (v. seq. 187.2 a 187.4, 188.2 e 206.3), resta indicada a insuficiência de recursos econômicos, defiro, por ora, o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 1º, I à
IX) requerida pela excipiente (v. seq. 152.1), concernente as custas, honorários, periciais e advocatícios, contratuais e de sucumbência, observando a cobrança a condição prevista na lei (CPC, art. 98, § 3º).
2 – A hipótese em que as partes são credoras e devedoras uma da outra não exclui a penhora (v. seq. 204.1), havendo, entretanto, a extinção das obrigações até o limite que se compensarem.
3 –
Intime-se o credor fiduciário para informar se o imóvel se encontra devidamente quitado, conforme requerido (v. seq. 208.1). Caso esteja, volte concluso para análise do requerimento de penhora (v. seq. 208.1).
4 –
Intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, indicando bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026134-02.2017.8.16.0017 Indicado pelo (a) (s) exequente (s) direito pleiteado em outro juízo (mov. 186.1 e mov. 195.1), proceda a averbação nestes autos (CN, art. 68,
XIV) e oficie-se para que também seja averbada a penhora no rosto dos autos mencionados (CPC, art. 860). Após, intime-se (CPC, art. 841 § 1o e 2o) para que o (a) (s) executado (a) (s) manifeste (m) em 15 (quinze) dias (CPC, art. 917, § 1o). Maringá, 07 de dezembro de 2022. Belchior Soares da Silva Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026134-02.2017.8.16.0017 A executada contratou advogada (mov. 198.1), indício de existência de recursos, não declinou a profissão que exerce/exerceu e, sequer juntou a CTPS contendo todos contratos de trabalho comprovando suas alegações (mov. 187.1), faculto novo prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação nos termos acima, sob pena de indeferimento da gratuidade (CPC, art. 99, § 2o).
Maringá, 14 de novembro de 2022. Belchior Soares da Silva Magistrado
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Apresentada exceção de pré-executividade (v. seq. 152.1), em resumo, a parte excipiente alegou: a) nulidade da intimação sobre a expedição do termo de penhora, visto que consta a assinatura de terceiro como recebedor da intimação (v. seq. 50.1); e b) necessidade de extinção do processo, pois tramita desde 2017, sem que fossem encontrados bens passíveis de penhora; e c) impenhorabilidade dos direitos sobre o imóvel, por ser ele bem de família.
Requereu, inclusive, o benéfico da gratuidade da justiça e a realização de audiência de conciliação. Verifica-se que o terceiro, cônjuge da executada, também apresentou exceção de pré-executividade (v. seq. 174.1), alegando e requerendo, em suma, o mesmo que a executada. Em contrapartida, a exequente apresentou impugnação (v. mov. 159.1 e 179.1). É o breve relato.
DECIDO. Da exceção de pré-executividade apresentada por terceiro Primeiramente se faz necessário verificar a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro (v. seq. 174.1). Ressalta-se que a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária, pacificamente aceita pela jurisprudência, através da qual a parte executada pode arguir matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo Juiz, desde que independam de dilação probatória.
Sendo assim, inexiste legitimidade na exceção de pré-executividade apresentada por terceiro (v. seq. 174.1), por não ser parte do processo, logo, quando ocorrer ameaça ou constrição sob bens de terceiro, caberá embargos de terceiro (CPC, art. 674, “caput” e § 2º, I). Desta forma, não conheço a exceção de pré-executividade apresentada pelo terceiro (v. seq. 174.1), visto que ele não é parte do processo.
Passo agora a analisar a exceção de pré-executividade apresentada pela executada (v. seq. 152.1). Da nulidade da intimação A excipiente alega nulidade na intimação (v. seq. 50.1), pois consta no AR assinatura de terceiro recebedor. Sem razão. Ora a carta de intimação (v. seq. 50.1) foi encaminhada para o mesmo endereço em que a excipiente foi citada (v. seq. 13.1), sendo considerada válida a intimação (CPC, 841, § 4º) quando enviada para o endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, salvo se houver sido comunicado ao juízo a alteração do endereço (CPC, 274, p. único), não sendo este o caso.
Portanto, julgo improcedente a alegação de nulidade da intimação sobre a expedição do termo de penhora. Da impenhorabilidade A excipiente alega ser o imóvel bem de família, estando protegido pela impenhorabilidade (Lei nº 8.009, art. 1). Em que pese a impenhorabilidade sob o bem de família, faz-se necessário destacar que tal instituto não é absoluto, possuindo exceções, entre elas, observamos a prevista no art. 3, IV da Lei 8.009/1990.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar No mesmo sentido, prevê o art. 833, § 1º do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. O caso em tela traz uma execução de título extrajudicial, onde o encargo devido é condominial (Lei nº 4.591/1964, art. 12), logo, possui natureza propter rem.
Trata-se, portanto, de exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista expressamente em lei. Desta forma, é acertada a decisão interlocutória (v. seq. 39.1) que defere a penhora dos direitos que a executada possui sobre o referido bem, portanto, indefiro o requerimento para retirada da penhora dos direitos sobre o imóvel. Da extinção processual A parte excipiente alega que o processo deve ser extinto por sua morosidade.
Não há razão para tanto. Ora, durante o processo foi localizado não apenas a parte executada, como também bens à penhora (v. seq. 13.1 e 39.1). Portanto, não houve a paralização por tempo suficiente para que seja configurado prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 2º e 5º). Assim sendo, indefiro o requerimento para extinção processual e arquivamento dos autos. Da gratuidade da justiça Foi requerido o benefício da gratuidade da justiça por parte da excipiente, para tanto foi juntado declaração de hipossuficiência (v. seq. 152.3).
Não consta nos autos elementos suficientes para averiguar o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse, desta forma, faculto à parte excipiente o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da Justiça Gratuita, comprovando a sua situação de desemprego ou a sua renda mensal, juntando a declaração de renda e patrimônio (2020/2021) ou isenção, certidões do DETRAN e dos Cartórios (todos) de Registro de Imóveis da Comarca de onde reside, ciente a parte de que, em caso de descumprimento ou de não convencimento do juízo, o pedido de Justiça Gratuita será indeferido (v. art. 99, §2º do CPC).
Da audiência de conciliação Alega a excipiente que deseja adimplir o debito, para esse fim pugna pela realização de uma audiência de conciliação. Este juízo tem total apreço pela conciliação das partes, sendo sem dúvida o acordo a forma mais célere e menos onerosa para a resolução dos conflitos, todavia, há de se considerar a demora na realização das audiências de conciliação prévia pelo CEJUSC, o baixo índice de conciliação em matéria cível pelo referido órgão (o que é notório - CPC, art. 374, I e segundo estatística) e, não raro, conflito de competência suscitado pelo (a) juiz (a) coordenador (a) com o (a) juiz (a) presidente (a) do processo (CPC, art. 170) com devolução de processo sem realização da referida audiência.
Sendo assim, devendo o juiz velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 6 e art. 139, II), indefiro a realização da audiência de conciliação pelo CEJUSC. Por outro lado, a autocomposição pode ser realizada a qualquer tempo (CPC, art. 139,
V) se as duas partes manifestarem interesse (CPC, art. 190), desta forma, que a proposta da parte executada seja feita nos autos, com posterior aceite ou recusa da parte exequente, bem como contraproposta da parte exequente, com posterior aceite ou recusa da parte executada.
Ante o exposto, indefiro parcialmente os pedidos pugnados na exceção de pré-executividade (v. seq. 152.1), devendo o excipiente juntar documentação a fim de comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, no prazo estabelecido. Por fim, intimo a parte exequente para dar prosseguimento no feito, indicado bens à penhora (CPC, art. 857, § 2º), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Ressalto que, após 1 (um) ano de suspensão, o processo será encaminhado ao arquivo provisório, momento em que se iniciará a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 921, §4º, do CPC. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito