Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026316-63.2022.8.16.0000 Recurso: 0026316-63.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Agravante(s): HERBALIFE INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 15.1, dos autos de Mandado de Segurança sob nº 0002398-18.2022.8.16.0004, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, por meio da qual indeferiu a liminar pleiteado, por considerar ausentes os requisitos legais necessários. Alega a agravante, em síntese, mov. 1.1, que “... a venda de seus produtos para não contribuintes do imposto no Estado do Paraná não é cotidiana, mas ocorre sim esporadicamente.
Por essa razão, autorizada a realização dos depósitos judiciais, a AGRAVANTE informa que sempre que houver a circulação da mercadoria (com destino ao Estado do Paraná) realizará a apuração do ICMS-DIFAL devido e o consequente depósito do respectivo valor integral do imposto - exclusivamente do ICMS-DIFAL - em uma conta judicial vinculada ao presente processo. Portanto, cabe a AGRAVANTE realizar a comprovação do valor apurado e depositado nos autos e à Autoridade Coatora a sua efetivada conferência.
Não se espera que o Poder Judiciário avalie se eventuais valores depositados correspondem ao respectivo valor integral do imposto (ICMS-DIFAL) correlato à operação.” Argumenta que “… tal prática ocorrerá, unicamente, durante o ano-calendário de 2022, que é o período ao qual a AGRAVANTE entende que não deve haver a cobrança do ICMS-DIFAL em razão do princípio da anterioridade (anual) tributária previsto no art. 150, inc.
III, alínea ‘b’ da CF/88, conforme explicitado da inicial. (...) À vista disso, ainda sobre o tema, merece destaque a decisão proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba, em mandado de segurança impetrado para afastar também a incidência do ICMS - DIFAL, que deferiu o pedido subsidiário, haja vista que a realização de depósito judicial nos autos, suspende a exigibilidade do crédito tributário do ICMS-DIFAL, nos termos do art. 151, inc.
II, do CTN: (...) Por essa razão, a decisão agravada carece de rigor técnico, o que impõe a sua necessária modificação por parte deste E. Tribunal, a fim de autorizar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a partir do depósito integral do valor do ICMS-DIFAL incidental nas operações, evitando, assim, que a AGRAVANTE seja impedida de realizar suas atividades econômicas livremente.” Afirma estarem presentes os requisitos para antecipação da tutela recursal, vez que “... a probabilidade do direito está evidenciada pela inequívoca ofensa aos princípios constitucionais da anterioridade (art. 150, inc.
III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal), bem como pela atual jurisprudência, que demonstram: (i) que a cobrança do ICMSDIFAL no exercício 2022 viola o princípio da anterioridade estabelecido no capitulo ‘das limitações do poder de tributar’ da Constituição Federal; (ii) que o depósito judicial é direito subjetivo do contribuinte e, sendo realizado no valor integral do tributo, suspende a exigibilidade do crédito tributário.
O requisito do perigo na demora, por sua vez, reside no fato de que, caso a AGRAVANTE não obtenha a antecipação dos efeitos da tutela recursal aqui pleiteada, continuará compelida a efetuar o recolhimento do referido imposto que, sob pena de (i) ter os seus produtos apreendidos em barreira fiscal, com a lavratura de autos de infração e imposição de multas; (ii) impedimento para a manutenção de sua regularidade fiscal (CND), documento este essencial para o exercício de suas atividades sociais e econômicas.” Requer: “a) primeiramente, nos termos do art. 1.019, inc.
I, do CPC, seja deferida, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que, reformando-se a r. decisão agravada, seja deferida a liminar pleiteada por esta AGRAVANTE nos autos do mandado de segurança nº 0002398- 18.2022.8.16.0004, para autorizar a realização dos depósitos judiciais do ICMS-DIFAL, determinando (i) a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL nos termos do art. 151, inc.
II, do CTN, cabendo de forma exclusiva à AGRAVANTE calcular o ICMS-DIFAL e realizar o depósito para cada operação a ser realizada e comprovar a sua suficiência diretamente perante a autoridade fiscal; (ii) que a autoridade impetrada, uma vez comprovado pela AGRAVANTE a suficiência dos depósitos, se abstenha de apreender as mercadorias em barreira fiscal, e, (iii) seja expedido ofício à Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná para não promover quaisquer ações constritivas (apreensões, cancelamentos/suspensão da inscrição estadual, descredenciamentos de sistemas de recolhimento agrupado, atuações e etc.). b) ao final, seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para, reformando a r. decisão agravada, confirme in totum a tutela antecipada recursal acima requerida.” Por meio da decisão constante do mov. 8.1 foi indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao recurso, mov. 14.1, pugnando pelo seu desprovimento. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mov. 17.1. Pedido dia de julgamento e incluído o processo na pauta da sessão virtual de 25 a 29/07/2022, mov. 21 e mov. 22, a agravante peticionou requerendo a desistência do recurso, mov. 24.1.
II – Em face do exposto, com fundamento nos artigos 998, do Código de Processo Civil, e 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, homologo a desistência e declaro extinto o presente Agravo de Instrumento.
III – Intimem-se. Curitiba, 12 de julho de 2022. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026316-63.2022.8.16.0000 Recurso: 0026316-63.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Agravante(s): HERBALIFE INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 15.1, dos autos de Mandado de Segurança sob nº 0002398-18.2022.8.16.0004, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, por meio da qual indeferiu a liminar pleiteado, por considerar ausentes os requisitos legais necessários. Alega a agravante, em síntese, mov. 1.1, que “... a venda de seus produtos para não contribuintes do imposto no Estado do Paraná não é cotidiana, mas ocorre sim esporadicamente.
Por essa razão, autorizada a realização dos depósitos judiciais, a AGRAVANTE informa que sempre que houver a circulação da mercadoria (com destino ao Estado do Paraná) realizará a apuração do ICMS-DIFAL devido e o consequente depósito do respectivo valor integral do imposto - exclusivamente do ICMS-DIFAL - em uma conta judicial vinculada ao presente processo. Portanto, cabe a AGRAVANTE realizar a comprovação do valor apurado e depositado nos autos e à Autoridade Coatora a sua efetivada conferência.
Não se espera que o Poder Judiciário avalie se eventuais valores depositados correspondem ao respectivo valor integral do imposto (ICMS-DIFAL) correlato à operação.” Argumenta que “… tal prática ocorrerá, unicamente, durante o ano-calendário de 2022, que é o período ao qual a AGRAVANTE entende que não deve haver a cobrança do ICMS-DIFAL em razão do princípio da anterioridade (anual) tributária previsto no art. 150, inc.
III, alínea ‘b’ da CF/88, conforme explicitado da inicial. I...) À vista disso, ainda sobre o tema, merece destaque a decisão proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba, em mandado de segurança impetrado para afastar também a incidência do ICMS - DIFAL, que deferiu o pedido subsidiário, haja vista que a realização de depósito judicial nos autos, suspende a exigibilidade do crédito tributário do ICMS-DIFAL, nos termos do nc.
II, do CTN: (...) Por essa razão, a decisão agravada carece de rigor técnico, o que impõe a sua necessária modificação por parte deste E. Tribunal, a fim de autorizar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a partir do depósito integral do valor do ICMS-DIFAL incidental nas operações, evitando, assim, que a AGRAVANTE seja impedida de realizar suas atividades econômicas livremente.” Afirma estarem presentes os requisitos para antecipação da tutela recursal, vez que “... a probabilidade do direito está evidenciada pela inequívoca ofensa aos princípios constitucionais da anterioridade (art. 150, inc.
III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal), bem como pela atual jurisprudência, que demonstram: (i) que a cobrança do ICMSDIFAL no exercício 2022 viola o princípio da anterioridade estabelecido no capitulo ‘das limitações do poder de tributar’ da Constituição Federal; (ii) que o depósito judicial é direito subjetivo do contribuinte e, sendo realizado no valor integral do tributo, suspende a exigibilidade do crédito tributário.
O requisito do perigo na demora, por sua vez, reside no fato de que, caso a AGRAVANTE não obtenha a antecipação dos efeitos da tutela recursal aqui pleiteada, continuará compelida a efetuar o recolhimento do referido imposto que, sob pena de (i) ter os seus produtos apreendidos em barreira fiscal, com a lavratura de autos de infração e imposição de multas; (ii) impedimento para a manutenção de sua regularidade fiscal (CND), documento este essencial para o exercício de suas atividades sociais e econômicas.” Requer “a) primeiramente, nos termos do art. 1.019, inc.
I, do CPC, seja deferida, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que, reformando-se a r. decisão agravada, seja deferida a liminar pleiteada por esta AGRAVANTE nos autos do mandado de segurança nº 0002398- 18.2022.8.16.0004, para autorizar a realização dos depósitos judiciais do ICMS-DIFAL, determinando (i) a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL nos termos do art. 151, inc.
II, do CTN, cabendo de forma exclusiva à AGRAVANTE calcular o ICMS-DIFAL e realizar o depósito para cada operação a ser realizada e comprovar a sua suficiência diretamente perante a autoridade fiscal; (ii) que a autoridade impetrada, uma vez comprovado pela AGRAVANTE a suficiência dos depósitos, se abstenha de apreender as mercadorias em barreira fiscal, e, (iii) seja expedido ofício à Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná para não promover quaisquer ações constritivas (apreensões, cancelamentos/suspensão da inscrição estadual, descredenciamentos de sistemas de recolhimento agrupado, atuações e etc.). b) ao final, seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para, reformando a r. decisão agravada, confirme in totum a tutela antecipada recursal acima requerida.”
II –
Decido. Presentes, em primeira análise, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcial, da pretensão recursal pelo Relator – artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil – depende da demonstração, pela parte recorrente, de que a imediata produção de efeitos pela decisão recorrida acarretará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da probabilidade de provimento do recurso – artigo 995, parágrafo único c/c artigo 300, ambos do Código de Processo Civil.
No caso em exame, não obstante as alegações da agravante demandem maior reflexão, certo é que, em primeiro exame, tem-se que não demonstrou de forma suficiente que a decisão recorrida causar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação caso o provimento jurisdicional não seja concedido antecipadamente.
III – Em face do exposto, por ausência de demonstração dos requisitos, indefiro o requerimento de concessão de tutela de urgência.
IV – Intimem-se o agravado e o interessado para apresentarem resposta no prazo legal.
V - Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, 11 de maio de 2022. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator