Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028299-97.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0028299-97.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compensação Embargante(s): RAFAEL MAZZOTTI ALVES Embargado(s): ORANDIR MARTINS NETO
I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória, proferida no agravo de instrumento em apenso, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (seq. 19). No dizer do recorrente (seq. 1.1/TJ), a decisão foi omissa, contraditória e obscura, sob o argumento de que não houve o exame devido de suas provas, quer nos autos de origem, quer em grau recursal. Na oportunidade, discorreu sobre o seu patrimônio e defendeu à ausência de recursos financeiros para o pagamento das custas processuais.
Em arremate, pleiteou o provimento dos embargos de declaração, com a concessão da assistência judiciária. Em contrarrazões (seq, 10/TJ), a parte embargada defendeu o não conhecimento do recurso, diante da ausência dos vícios elencados no art. 1022 o CPC e da pretensão de rediscussão da matéria já decidida.
II – Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão, e não para reexame de provas ou rediscutir matérias já decididas. Em análise da decisão ora impugnada, verifica-se que todas as alegações quanto à insuficiência de recursos foram analisadas, mas em sede de cognição sumária, próprio desta fase processual, não sendo os embargos de declaração a via adequada para impugnar suposto error in judicando quanto à análise das provas.
Anote-se que, a análise apurada das alegações já foi feita por este relator por ocasião do voto, já apresentado em sessão virtual, cujo julgamento está em andamento. Por outro lado, a decisão merece colmatação no que alude à alegação de que o benefício foi indeferido no primeiro grau, sem oportunizar o embargante a produção de prova, o que, em tese, pode ensejar a nulidade da decisão. Tal situação revela a probabilidade do direito do recurso, ao menos em parte, o que atrelado à determinação do juízo de origem de recolhimento de custas sob pena de deserção (perigo de dano), permite a concessão do efeito suspensivo.
Nessas condições, deve ficar mantida a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal para a concessão imediata da assistência judiciária gratuita, ficando deferido nesta ocasião, porém, o efeito suspensivo, até o julgamento do recurso pelo Colegiado.
III –
Do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conceder o efeito suspensivo visado, nos termos da fundamentação. Ciência às partes sobre esta decisão. Curitiba, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028299-97.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0028299-97.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compensação Embargante(s): RAFAEL MAZZOTTI ALVES Embargado(s): ORANDIR MARTINS NETO
1. Considerando que eventual acolhimento dos embargos declaratórios poderá implicar a modificação da decisão embargada, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. Curitiba, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento – Autos n° 0028299-97.2022.8.16.0000. Origem: Vara Cível de Nova Londrina. Agravante: Rafael Mazzotti Alves. Agravado: Orandir Martins Neto. Relator: Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna.
I – Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida no seq. 11.1, dos autos nº 0000755-62.2022.8.16.0121, de embargos do devedor à execução, opostos por Rafael Mazzotti Alves em face Orandir Martins Neto, que indeferiu o requerimento da assistência judiciária gratuita formulado pelo embargante/agravante. Para o recorrente, a decisão deve ser reformada, pois não dispõe de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assim, requereu antecipação da tutela recursal para deferir a benesse visada.
II – Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do 1 Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente (CPC, art. 2 300, caput) , a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, será necessária a presença da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. (...). Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL No caso, a decisão agravada concluiu pela possibilidade financeira do recorrente de arcar com as custas e despesas processuais e indeferiu a assistência judiciária gratuita pleiteada. A princípio, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (CPC, art. 99, § 3º) por pessoa natural.
Porém, havendo dúvida, o juiz deve oportunizar a parte comprovar os pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º). Ademais, vale lembrar, que, nos termos do art. 98, caput, do CPC, para deferimento da assistência judiciária gratuita é necessário que o postulante demonstre, de maneira suficiente, sua insuficiência de recursos 3 para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios . No caso, o agravante acostou sua Declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2021 (seq. 1.4).
Nesta, é possível verificar que o total de seus bens e direitos em 31/12/2021 totalizaram R$ 705.767,50. Além disso, no documento acostado nota-se a existência de: a) imóveis rurais e urbanos; b) veículos automotores; c) saldo em conta bancária no valor de R$ 38.760,99. Tais circunstâncias indicam que a situação financeira está em 4 patamar superior à renda média da população brasileira , o que afasta a incidência do conceito de insuficiência de recursos, na acepção jurídica do vocábulo (CPC, art. 98, caput), ao caso, obstando a concessão da benesse pretendida.
Por outro lado, a mera existência de obrigações não autoriza concluir pelo direito à assistência judiciária. Afinal, a existência de dívidas não significa, 3 Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 4 Fonte: https://valorinveste.globo.com/mercados/brasil-e-politica/noticia/2021/12/28/renda-media-de-r-2449-dos- brasileiros-e-a-menor-desde-2012-segundo-pnad-continua.ghtml. Acesso em 19/05/2022. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL obrigatoriamente, insuficiência de recursos, pressuposto jurídico à concessão do benefício.
Nessas condições, mesmo existindo dívidas, mas diante do lastro econômico-financeiro já apontado, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado.
III –
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal (CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.019, I, e 300, caput).
Intime-se o recorrente para recolher o preparo recursal (CPC, art. 1.007, caput) no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (CPC, 1.007, § 2º).
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (CPC, art. 1.019, II). Oficie-se ao juízo de primeiro grau, para ciência desta decisão. Após, conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 3