Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028522-57.2016.8.16.0001 Processo: 0028522-57.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$83,21 Exequente(s): CONJUNTO RESIDENCIAL NOVA PRIMAVERA II, Executado(s): MARIANE SAATKAMP
1. Tendo em vista a satisfação do débito, conforme informado pelo exequente à seq. 282.1, julgo extinto o presente feito com base no art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC/2015. 1.1. Transcorrido o prazo recursal, não havendo mais atos a serem cumpridos, certifique-se e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas necessárias.
Publique-se. Registrem-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta VII
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028522-57.2016.8.16.0001 Processo: 0028522-57.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$83,21 Exequente(s): CONJUNTO RESIDENCIAL NOVA PRIMAVERA II, Executado(s): MARIANE SAATKAMP
1. Primeiramente, não obstante a parte inicial da manifestação acostada à seq. 260.1, em que o credor alega que foi expedido mandado de intimação da executada a fim de que esta indicasse bens à penhora, cumpra esclarecer que, em realidade, a diligência expedida à seq. 254.1 refere-se à intimação da parte quanto ao bloqueio de seq. 249.2, nos termos consignados à seq. 235.1.
2. Sem prejuízo, em atenção aos demais pedidos acostados à seq. 260.1, bem como de uma análise detida dos autos, verifica-se que a intimação expedida à seq. 254.1 ao mesmo endereço da citação (seq. 123.1) retornou negativa pelo motivo “mudou-se”. Pois bem. Pertinente ponderar que, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC/2015, é dever da parte manter o seu endereço atualizado nos autos, de modo que, expedida carta de intimação para o endereço fornecido, tal ato é considerado válido.
Corroborando o entendimento, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – INTIMAÇÃO PESSOAL E MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA – Decisão que presumiu como válida a intimação do agravante e aplicou a multa de 20% do valor atualizado do débito, por configurar sua inércia em indicar bens à penhora um ato atentatório à dignidade da Justiça – Pleito de reforma da decisão – Cabimento em parte – NULIDADE DE INTIMAÇÃO – Não ocorrência – Diligência realizada no endereço indicado nos autos e que não foi atualizado pelo agravante – Violação do dever legal de informar a mudança de endereço – Agravante que não pode se beneficiar de sua inércia – Presunção de intimação que se mostra correta – MULTA – Ausência de indicação de bens à penhora – Ato atentatório à dignidade da Justiça verificado – Valor fixado, contudo, que merece redução em observância ao princípio da proporcionalidade e adequação às peculiaridades do caso concreto – Decisão reformada – AGRAVO DE INSTRUMENTO provido em parte para reduzir a multa (TJ-SP - AI: 20876161820198260000 SP 2087616-18.2019.8.26.0000, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 19/06/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019) (grifei).
Além disso, cumpre asseverar que, havendo tentativa de intimação da parte executada quanto à penhora no mesmo endereço em que foi realizada a citação e este retornar negativo em razão de sua mudança, o aludido ato poderá ser reputado válido, conforme a expressa previsão do art. 841, § 4º do CPC/2015, in verbis: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1o A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2o Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4o Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. (grifei) Nesse passo, mencionam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
DECISÃO
QUE INDEFERIU LEVANTAMENTO DE VALOR PENHORADO E DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA - TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA NO ENDEREÇO FORNECIDO - DEVER DE INFORMAR QUALQUER ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - EXEGESE DOS ARTIGOS 841, § 4º, C/C ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - PARTE EXECUTADA JÁ DEVIDAMENTE CITADA E QUE PERMANECEU REVEL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES -
DECISÃO
REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PR - AI: 15644310 PR 1564431-0 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 15/02/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1987 13/03/2017). (grifei) Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Devedora que, apesar de devidamente citada, não constituiu advogado nos autos – Penhora de ativos financeiros efetuada via sistema BACENJUD – Intimação dessa ocorrência encaminhada via postal para o mesmo endereço em que a executada fora outrora localizada – Todavia, o aviso de recebimento retornou negativo – Decisão proferida na origem determinando intimação por oficial de justiça – Descabimento - Executada que, mesmo revel, não informou nos autos a mudança de endereço – Aplicação dos arts. 274, § único, e 841, §§ 2º e 4º do CPC – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20501829220198260000 SP 2050182-92.2019.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 20/03/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2019) (grifei) 2.1.
Assim, em consonância com exposto no art. 841, §4º c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC/205, dou por realizada a intimação da devedora acerca da penhora de seq. 249.2. 2.1.1. Por conseguinte, cumpra-se o item 1.1.1 da decisão de seq. 235.1.
3. Após, cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 235.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta VII
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028522-57.2016.8.16.0001 Processo: 0028522-57.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$83,21 Exequente(s): CONJUNTO RESIDENCIAL NOVA PRIMAVERA II, Executado(s): MARIANE SAATKAMP Conforme informado pelo credor à seq. 245.1, o valor integral do débito remanescente penhorado à seq. 242.2, no montante de R$ 48,86 (quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), por um equívoco do cartório, foi desbloqueado, nos termos certificados da certidão de seq. 242.3.
Desta forma, à escrivania para que reitere a diligência às suas expensas. Para tanto, deverá ser observado o novo cálculo colacionado à seq. 245.1/245.12, na cifra de R$ 83,21 (oitenta e três reais e vinte e um centavos).
Cumpra-se, no que couber, a deliberação de seq. 235.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta II
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028522-57.2016.8.16.0001 Processo: 0028522-57.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$48,88 Exequente(s): CONJUNTO RESIDENCIAL NOVA PRIMAVERA II, Executado(s): MARIANE SAATKAMP
1. Diante do pedido da parte credora acostado à seq. 231.1, observando-se que em 16/04/2021 foi realizada a busca de valores via Sisbajud (seq. 224.2), a qual restou frutífera, bem como considerando o baixo valor do débito, conforme demonstrado à seq. 231.10, e a frutuosidade das últimas consultas ao referido sistema, defiro excepcionalmente a reiteração da diligência pela mesma plataforma. 1.1. Sendo frutífera a diligência, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015.
No caso de o devedor não ter procurador constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento. 1.1.1. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias constritas, com os devidos acréscimos legais, intimando-a para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à satisfação do débito, salientando que o decurso do prazo in albis será interpretado como quitação. 1.1.2.
Na hipótese de apresentação de manifestação quanto ao art. 854, § 3º do CPC/2015, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise no agrupador “decisão – impugnação à penhora”.
2. Inócuos os atos anteriores, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, juntando planilha atualizada do débito e requerendo aquilo que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”.
3. No mais, quanto ao pedido formulado ao final da petição de seq. 231.1, cumpra-se, primeiramente, o item 2.1 da decisão de seq. 210.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta VII
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028522-57.2016.8.16.0001 Processo: 0028522-57.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$282,50 Exequente(s): CONJUNTO RESIDENCIAL NOVA PRIMAVERA II, Executado(s): MARIANE SAATKAMP
1. Diante da informação de alvará devolvido, certificada à seq. 209.1, intime-se a parte credora para informar os dados corretos da conta bancária, no prazo de 5 (cinco) dias.
2. No mais, tendo em vista a existência de débito remanescente (seq. 201.1), observando-se a juntada da planilha atualizada do montante devido à seq. 201.2 a 201.9, proceda-se à penhora on-line na(s) conta(s) do(s) devedor(es) (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. 2.1.
Sendo frutífera a diligência, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015. No caso de o devedor não ter procurador constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento. 2.1.1.
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias constritas, com os devidos acréscimos legais, intimando-a para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à satisfação do débito, salientando que o decurso do prazo in albis será interpretado como quitação. 2.1.2. Na hipótese de apresentação de manifestação quanto ao art. 854, § 3º do CPC/2015, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise no agrupador “decisão – impugnação à penhora”.
3. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos planilha atualizada do débito e requeira aquilo que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 3.1. Sendo requeridas diligências quando à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 3.2.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta VI