Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 403) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
2024
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 403) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar
2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028546-35.2010.8.16.0021 Processo: 0028546-35.2010.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$276.844,94 Exequente(s): HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA UNFER VENITES PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA VALTANIR VINICIUS VENITES
DESPACHO
1.
Intime-se o perito Maycon através de seu advogado constituído nos autos, Dr. Ademir Grando Junior, OAB/PR 99.958 (mov. 324), para que se manifeste acerca da resposta do ofício da CEF e a petição de mov. 353. Prazo de 15 (quinze) dias.
2. Após, conclusos para deliberação.
3. À escrivaninha para habilitar o perito Maycon Rogério Grigio como terceiro interessado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente – gsk. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
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DESPACHO
1.
Intime-se/comunique-se o perito para que se manifeste sobre a resposta de ofício da CEF e a petição de mov. 353. Prazo de 15 (quinze) dias.
2. Após, conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - mps. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
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DECISÃO
1. O feito foi desarquivado em virtude do requerimento do n. perito (e. 309.1), postulando pela intimação da ré PAM – Paraná Assistência Médica para recolher o valor dos honorários periciais. Ainda, o n. perito alegou que somente R$ 1.000.00 foram depositados nos autos a título de honorários periciais, e faltam serem depositados mais R$ 1.000,00. A Serventia certificou que todas as contas judiciais foram abertas na data de 12/09/2017 encontram-se “zeradas”, com a informação pré-cadastrado (e. 317.1).
Instado, o perito, manifestou-se aduzindo que: a) o comprovante de depósito acostado no e. 114.2 foi feito em 10/10/2017, e não se trata das mesmas contas a que se refere a certidão de e. 317.1; b) requer seja certificado nos autos se houve algum levantamento em favor do perito, pois existe depósito que não se sabe ao certo qual a conta judicial correspondente; c) o Juízo decida qual parte deve arcar com o pagamento, levando em consideração o acordo juntado no e. 288.1; d) subsidiariamente, requereu a expedição de requisição de pequeno valor (e. 324.1).
A ré PAM – Paraná Assistência Médica requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para esclarecer o destino do depósito realizado no e. 114.2, no endereço informado (Rua Santos Dumont, n.º 2881, Zona 1, Maringá/PR, CEP: 87.013-050) (e. 328.1).
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SENTENÇA
Primeiramente retifico o erro material ocorrido na homologação de mov. 289, passando a constar como: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação juntada no evento 288.1, celebrada entre as partes PAM- PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA e HOSPITAL POLICINICA DE CASCAVEL S.A. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação juntada no evento 293.1, celebrada entre as partes PAM- PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA e ESPÓLIO DE MARIA UNFER e VALTANIR VINICIUS VENITES.
Em consequencia, JULGO EXTINTO o processo com apreciação de mérito, na forma do artigo 924, III, do CPC, já distribuídas entre as partes, custas e honorários de advogado. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Eventuais custas remanescentes, a serem pagas pelo executado. Liberem-se eventuais restrições existentes nestes autos. Publicada e registrada pelo projudi. Oportunamente arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital Anatalia Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
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SENTENÇA
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação juntada no evento 288.1, celebrada entre as partes HOSPITAL POLICLINICA DE CASCAVEL em face de ESPÓLIO DE MARIA UNFER VENITES, PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e VALTANIR VINICIUS VENITES. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação de mérito, na forma do artigo 924, III, do CPC, já distribuídas entre as partes, custas e honorários de advogado.
Defiro a renúncia ao prazo recursal. Eventuais custas remanescentes, a serem pagas pela executada PAM conforme acordo. Liberem-se eventuais restrições existentes nestes autos. Publicada e registrada pelo projudi. Oportunamente arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital Anatalia Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
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DECISÃO
1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ESPOLIO DE MARIA UNFER VENITES, VALTANIR VINICIUS VENITES, FERNANDO GRUBER e JULIANA WAGNE (mov. 272.1) em face da decisão de evento 269.1. Os embargados manifestaram-se ao evento 281.1 e 282.1
2. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento. Os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que foi prolatada sentença ao evento 219.1. Ao evento 255.1 o Hospital Policlínica apresentou cumprimento de sentença em face da empresa PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A pretensão foi recebida ao evento 257.1. Em seguida, o Espólio de Maria Unfer Venites requereu o inicio do cumprimento de sentença em face do Hospital Policlínica (evento 265.1) e o Causídico Fernando Gruber postulou cumprimento de sentença em face de PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA referente aos honorários advocatícios de sucumbência (evento 266.1). Ao evento 269.1 foi indeferido os intentos executivos externados no evento 265 e 266.
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DESPACHO
1. Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos, com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Na sequência, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, data e hora de inserção no sistema - . Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
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2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028546-35.2010.8.16.0021 Processo: 0028546-35.2010.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$276.844,94 Exequente(s): HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA UNFER VENITES PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA VALTANIR VINICIUS VENITES
DECISÃO:
1. INDEFIRO o intento executivo que foi externado no evento 265 e 266, pois ainda que na atual sistemática do Código de Processo Civil se permita o processamento de tal requerimento no bojo dos próprios autos do processo de conhecimento, tal providência somente pode ser adotada nos casos em que a sua utilização não desencadear prejuízos a ordem processual, a qual, in casu, restaria invariavelmente comprometida na hipótese de este Juízo autorizar o processamento simultâneo de dois pedidos de cumprimento de sentença, que não só foram formalizados por credores distintos, como também se encontram em momentos processuais nitidamente diversos.
2. Anoto, por cautela, que o posicionamento supra mencionado não desencadeará quaisquer prejuízos para o pretenso exequente, posto que a partir daqui poderá (1) formular sua pretensão através de procedimento autônomo; ou (2) aguardar o desfecho do primeiro pedido de execução que aqui foi formulado na seq. 255.1, para, na sequência excutir a cota parte do débito que lhe foi conferida através da sentença constante nos autos.
INTIME-SE o signatário das manifestações da seq. 265 e 266, para tomar conhecimento sobre o teor desta decisão. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028546-35.2010.8.16.0021/2 Recurso: 0028546-35.2010.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Requerente: PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Requeridos: MARIA UNFER VENITES e OUTRO Paraná Assistência Médica Ltda. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou a Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 6º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU 13; 4º da Lei nº 9.961/2000; 35-C da Lei nº 9.656/96; e 188, inciso I, do Código Civil, afirmando, para tanto, ser legítima a negativa de custeio do tratamento ao qual foi submetido a Recorrida, uma vez que o plano de saúde se encontrava no período de carência, tendo agido, portanto, dentro dos limites de direito reconhecido.
Destaque-se, de início, que eventual ofensa a resoluções não enseja a interposição de recurso especial, uma vez que, apesar de sua natureza normativa, não se enquadram no conceito de “lei federal”, previsto no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (STJ - “O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a resoluções, portarias, circulares, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão ‘lei federal’ constante da alínea ‘a’ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (AgInt no REsp 1834529/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 05.04.2021). No tocante à alegada violação dos artigos 4º da Lei nº 9.961/2000; 35-C da Lei nº 9.656/96; e 188, inciso I, do Código Civil, ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “O período de carência para cobertura parcial temporária de doença preexistente iniciou em 30/10/2008 (mov. 70.3), sendo que a internação da Sra. Maria no hospital autor e em UTI ocorreu em agosto de 2010.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0028546-35.2010.8.16.0021/2 Recurso: 0028546-35.2010.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Requerente(s): PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Requerido(s): HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A.
1. Preliminarmente, corrija-se a autuação do recurso para que passe a constar ESPÓLIO DE MARIA UNFER VENITES representado por VALTANIR VINICIUS VENITES.
2. Intimem-se os Interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal.
3. Após, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-72E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Cessada a substituição em 22 de setembro de 2021, e, na forma o do art. 59, V, “a ” e art. 61, §1 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028546-35.2010.8.16.0021/1 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Roberto Portugal Bacellar, sem disponibilidade de gabinete, no período do dia 13 a 19 de setembro de 2021 e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos.
Curitiba, 20 de setembro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0028546-35.2010.8.16.0021/2 Recurso: 0028546-35.2010.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Requerente(s): PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Requerido(s): HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A. Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração n° 0028546-35.2010.8.16.0021 ED
1. Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028546-35.2010.8.16.0021/1 Recurso: 0028546-35.2010.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Embargante(s): PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Embargado(s): Paulo Roberto Pegoraro Junior HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A.
VALTANIR VINICIUS VENITES MARIA UNFER VENITES
1. Em face de eventuais efeitos infringentes aos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada, para querendo, manifestar-se no prazo legal.
2. Intimem-se. Curitiba, 19 de agosto de 2021. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0028546-35.2010.8.16.0021/2 Recurso: 0028546-35.2010.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Requerente(s): PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Requerido(s): HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A. Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração n° 0028546-35.2010.8.16.0021 ED1.
Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33
Intimação referente ao movimento (seq. 372) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028546-35.2010.8.16.0021 Processo: 0028546-35.2010.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$276.844,94 Exequente(s): HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA UNFER VENITES PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA VALTANIR VINICIUS VENITES
DECISÃO
1.
Vistos. Embora a ré PAM argumente ao ev. 353 que não deve ser responsabilizada pelo pagamento do remanescente dos honorários, a questão já se encontra preclusa, visto que decidida ao ev. 330. Destaco: Considerando a sentença homologatória de acordo de e. 295.1 estabeleceu que as custas processuais finais devem ser pagas pela executada PAM, entendo que deve também efetuar o pagamento dos honorários periciais não depositados nos autos.
No caso, cabe à ré, além de ter adiantado os 50% iniciais, arcar com os 50% remanescentes dos honorários periciais.
2. Expeça-se alvará ao perito para levantamento dos honorários periciais já depositados ao ev. 346.
3.
Intime-se a ré para depositar os 50% restantes dos honorários, visto que o depósito noticiado ao ev. 114, pelo que consta da resposta ao ofício da CEF ao ev. 349.3/5, foi apenas pré-cadastrado, porém, não efetuado. Prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio de ativos via SISBAJUD. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - mps. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
2. Compulsando os autos, verifica-se que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foi fixada em 50% a cargo do espólio de Maria Unfer Venites, e 50% para a ré PAM (e. 88.1). A prova pericial foi produzida no e. 125.1. O espólio da parte Maria requereu assistência judiciária gratuita (eventos 98.2 e 113.1, 121.1), o que foi deferido no e. 127.1. Ainda, verifica-se que consta juntado nos autos somente um comprovante de depósito no valor de R$ 1.000,00 pela ré PAM, porém sem número de conta judicial (e. 114.1).
Outrossim, não consta nos autos informações acerca de expedição de alvará em favor o n. perito. Dessa forma, faz-se necessário identificar a destinação do depósito de e. 114.1, e efetuar o pagamento de 50% dos honorários periciais. Considerando a sentença homologatória de acordo de e. 295.1 estabeleceu que as custas processuais finais devem ser pagas pela executada PAM, entendo que deve também efetuar o pagamento dos honorários periciais não depositados nos autos.
3. Assim, considerando o disposto no acordo de e. 288.1, homologado no e. 290.1, intime-se a ré PAM para efetuar o pagamento de 50% dos honorários periciais (R$ 1.000,00), o qual deve ser devidamente atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora. 3.1. Efetuado o depósito, autorizo a expedição de alvará para levantamento/transferência em favor do n. perito MAYCON ROGÉRIO GRIGIO. 3.1.2.
Não efetuado o depósito, proceda-se a penhora SISBAJUD (“teimosinha”). 3.1.3. Efetuada a penhora, intime-se a executada PAM, com prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.4. Após, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento/transferência.
4. Sem prejuízo, DEFIRO a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no endereço informado no e. 328.1, requisitando que informe o destino do depósito realizado no e. 114.2, especificando a parte depositante, a parte que levantou os valores, o número da conta judicial e o número do processo a que está vinculado, efetuando a transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos, se for o caso.
Junte-se cópia do documento de e. 114.2. 4.1. No mesmo ofício, requisite-se informações acerca das contas judiciais certificadas no e. 317.1. Prazo: 10 dias. 4.2. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3. Havendo a localização do valor depositado no e. 114.2 e sua transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos, autorizo a expedição de alvará para levantamento/transferência em favor do perito MAYCON ROGÉRIO GRIGIO e, após, nada mais sendo requerido, tornem ao arquivo. 4.4.
Não sendo localizado o valor, tornem os autos conclusos, na classe dos urgentes.
5. Outrossim, certifique-se a Serventia acerca de eventuais levantamentos de valores realizados pelo n. perito nos presentes autos, intimando-o, em seguida, com prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – glk. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Ato contínuo, a parte apresentou embargos de declaração, requerendo esclarecimento a respeito dos fundamentos de indeferimento dos cumprimentos de sentença. Entretanto, os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que no presente caso não vislumbro a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem suprimidas e esclarecidas por meio desse instrumento processual. Em verdade, o que se verifica é que o embargante pretende a modificação da decisão conforme o entendimento por ele exposto, motivo pelo qual deve utilizar o recurso processual cabível.
Salienta-se que os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa, pois são apelos de integração e não de substituição. Outrossim, certo que a coexistência de dois cumprimentos de sentença ou mais no mesmo procedimento poderá acarretar em tumulto e desordem no trâmite processual. Ainda, nenhum prejuízo irá gerar aos exequentes, os quais poderão prosseguir com o cumprimento de sentença, porém em incidente apartado, em apenso com o presente feito, a fim de melhor organização.
Sendo assim, inexistente qualquer vício a ser reparado por meio do presente instrumento processual, eis que se trata de mera irresignação da parte com a decisão proferida, o que não gera direito à alteração do julgado.
3.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, contudo, rejeito-os nos termos da fundamentação supramencionada.
4. Caso requerido, extraia-se cópia do petitório de mov. 265.1 e atue-se em apartado. Do mesmo modo atue-se em aparato o pedido apresentado ao mov. 266.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar
2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028546-35.2010.8.16.0021 Processo: 0028546-35.2010.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$42.557,43 Autor(s): HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE MARIA UNFER VENITES VALTANIR VINICIUS VENITES
DECISÃO
1. Recebo a pretensão executiva, eis que satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do CPC. Anotações necessárias. 1.1. Havendo custas processuais da fase de conhecimento, de responsabilidade do executado, pendentes de pagamento e não incluídas na conta pelo exequente, proceda-se ao cálculo remetendo-se ao contador judicial e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, CPC). 1.2. Ressalto, que não são devidas custas judiciais no início da fase cumprimento de sentença, conforme Instrução Normativa nº 3/2020[1] da Corregedoria-Geral de Justiça[2], sendo devidas as custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas.
Consigno que as custas de diligências passíveis de serem cobradas são àquelas mencionadas na Instrução Normativa 04/2016 e as realizadas pelo Oficial de Justiça.
2. Observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC[3], intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado, acrescido das custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. 2.1.
Atente-se a escrivania, no caso do réu ter sido citado por edital na fase de conhecimento, que a sua intimação para pagamento do débito, agora na fase de cumprimento de sentença, ocorra da mesma forma. 2.2. No caso de réu revel, a sua intimação para pagamento, deverá ocorrer no endereço em que foi citado na fase de conhecimento.
3. Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do CPC).
4.
Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença
5. Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo que foi conferido para o PAGAMENTO: 5.1. Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte autora a promover o levantamento da verba incontroversa e intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 5.1.1.
Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.2. Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito:
1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida);
2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e
3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 5.2.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.3. Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do CPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem o Código de Normas e a Súmula 328 do STJ, bem como a Portaria do Juízo.
Anoto desde logo que a penhora online fica desde já deferida não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do CPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do CPC).
Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já autorizada a repetição automática, por meio da ferramenta conhecida como “TEIMOSINHA”, pelo período máximo de 60 dias úteis. No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência, pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 5.3.1.
Se apurado o bom sucesso da diligência de constrição, intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do CPC) e em ato contínuo providencie-se a remessa dos autos à conclusão. 5.3.2. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas e na sequência encaminhem-se os autos à conclusão. 5.4.
Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, SE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4.1. Após, enviem-se os autos à conclusão. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito “Art. 1°. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo.
Art. 2°. São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo as respectivas faixas de valores. Art. 3°. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no item I, ‘processos de execução em geral, inclusive de sentença’, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Art. 4°. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 5°. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. [2] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4598888 [3] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.
Ocorre que o tratamento prestado pelo hospital a Sra. Maria/apelada era de urgência/emergência (internação em UTI), o que se comprova nos autos pela guia de solicitação de internação (mov. 8.4), onde se observa a anotação de urgência (‘U’). Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que a existência de cláusula que estipula período de carência para a cobertura total pelo plano de saúde é legítima, exceto quando se tratar de situação de urgência ou emergência.
Desta forma, é abusiva a cláusula contratual que afasta a cobertura de tratamentos no período de carência de 24 (vinte e quatro) meses da CTP, em caso de urgência/emergência do paciente, conforme a regra do art. 35-C, I, da Lei 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Em tais hipóteses, o artigo 12, inciso V, alínea ‘c’, do mesmo diploma, dispõe que a carência deve observar o prazo máximo de vinte e quatro (24) horas, in verbis: ‘Art.
12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...)
V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;’ (Grifei). Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao entender que, não obstante a validade da cláusula de carência em contratos de plano de saúde, é necessária sua flexibilização em situações excepcionais, que dependam de tratamento emergencial ou de urgência.
Isso porque o transcurso do período estipulado pode implicar, nesses casos, a impossibilidade de concretização da própria finalidade do contrato, qual seja, assegurar eficiente amparo à saúde e à vida do beneficiário. (...) Logo, a internação de emergência requerida pela beneficiária perante a operadora do plano e mediante recomendação médica (mov. 9.4) não poderia ter sido negada pelo plano no caso, tendo em vista implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, como entendeu a sentença.
Ademais, a despeito do disposto no contrato e nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU sobre a carência de serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência o Superior Tribunal de Justiça sumulou o seguinte entendimento: ‘Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.’ (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
Assim, a previsão de limitação do período de internação é nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, IV, do Código de processo Civil, na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de ser incompatível com o objetivo essencial do contrato, qual seja, a proteção à saúde e à vida do paciente” (fls. 08/10, mov. 85.1 – acórdão de Apelação). E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL ATESTADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cláusula do contrato de plano de saúde que impõe limitação à cobertura durante período de carência, desde que não impeça o atendimento do beneficiário em situação emergencial.
2. Concluindo a instância originária que a parte recorrida utilizou dos serviços médicos em situação de emergência, descabe ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1870602/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30.09.2021). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Paraná Assistência Médica Ltda. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17