Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028616-63.2020.8.16.0001 Processo: 0028616-63.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.731,78 Exequente(s): Thaciane Priscilla Torres Bosch Drobniewski Executado(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos e examinados.
1. Considerando o pedido de homologação do acordo de mov. 200, intime-se a parte THACIANE, no prazo de 5 dias, para que junte procuração outorgada ao advogado conferindo-lhe poderes expressos para transigir, tendo em vista o contido no art. 105 do CPC: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
2. Após, voltem conclusos para sentença de homologação.
3. Intimações e diligências necessárias.
4.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta M
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028616-63.2020.8.16.0001 Processo: 0028616-63.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.731,78 Exequente(s): Thaciane Priscilla Torres Bosch Drobniewski Executado(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos e Examinados.
1. A título de cooperação, intime-se o exequente a que se manifeste sobre a petição do mov. 192.
2. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, do Código de Processo Civil), acrescido de custas, se houver.
3. O devedor deverá ser intimado, (i) por Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou (ii) por carta com aviso de recebimento, se for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos. Deverá, entretanto, ser intimado por Edital, com prazo de 15 dias, quando, citado na forma do artigo 256, do Código de Processo Civil, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Conforme autos do SEI n. 26237-39.2016.8.6.6000, em razão da ausência de sítio do Egrégio Tribunal e de plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o edital deverá ser publicado junto ao Diário da Justiça Eletrônico, sendo desnecessária a veiculação em jornal local.
4. Consigno que, nos termos do §4°, do artigo 513, do Código de Processo Civil, se o pedido de cumprimento de sentença ocorrer após o lapso temporal superior a um ano do trânsito em julgado da condenação a intimação deverá ocorrer na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, exceto se tiver sido revel, conforme item acima.
Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028616-63.2020.8.16.0001 Processo: 0028616-63.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$415.000,00 Autor(s): Thaciane Priscilla Torres Bosch Drobniewski (RG: 131425716 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.***.***-30) Rua David Abrão, 111 - Bigorrilho - CURITIBA/PR Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-60) Avenida rio Branco , 1489 1º ANDAR - Campos Elisios - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.205-910 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (11)3366-3377 0800 727
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, sob o fundamento de que a sentença de seq. 141.1 está obscura, uma vez que deve delimitar a responsabilidade da autora por débitos do veículo anteriores à entrega deste à posse e propriedade da requerida. O embargado apresentou resposta à seq. 149.1.
É o relatório.
2.
Decido. Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
2023
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DESPACHO
1. Tendo em vista a pretensão de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de cinco dias.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
2022
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DESPACHO
1. Tendo em vista a pretensão de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de cinco dias.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
2021
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DECISÃO
SANEADORA
1. Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais proposta por THACIANE PRISCILLA TORRES BOSCH DROBNIEWSKI em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, em que a autora afirma que na tarde de 09 de setembro de 2020, na condução de veículo automotor de sua propriedade, estava se deslocando rumo ao litoral, a fim de fazer uma visita rotineira de manutenção de seu apartamento de veraneio, quando, na altura do km 255, o veículo perdeu controle, saindo da pista em seguida de capotamento, vindo a parar em um barranco lateral à pista.
Aduz que apesar da gravidade do acidente e do susto, teve apenas ferimentos leves, sendo socorrida de imediato pelo Corpo de Bombeiros, com posterior encaminhamento ao Hospital de Matinhos para avaliações. Narra que que quando do seu resgate estava consciente, atingindo quase o nível máximo da escala de coma de glasgow, conforme se prova do relatório dos socorristas. Afirma que o veículo envolvido no acidente, de sua propriedade, BMW X5 DRIVE 3.0 DIESEL, placas BDK-8B66, estava totalmente segurado junto à ora Requerida.
Aduz que o seguro estava quitado, que o veículo estava devidamente registrado perante os órgãos de trânsito, e com as manutenções em dia, apesar de se tratar de veículo de pouco mais de 01 (um) ano de uso. Alega que estava regularmente habilitada para a condução do veículo, sendo que sua primeira habilitação foi expedida há mais de 15 (quinze) anos, mas que imprevistos acontecem, e nem a sua experiência na condução, tampouco a toda a segurança abarcada no seu veículo, foram capazes de evitar o acidente.
5. Alerto, desde já, que será considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil.
6. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
7. Anoto, neste sentido, que nos termos da Instrução Normativa n° 03/2020, não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, sendo devidas, contudo, nos incidentes de liquidação de sentença e de impugnação de sentença. Neste caso, se for apresentada petição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se, de pronto, o impugnante para que, no prazo de quinze dias, faça o adimplemento das custas devidas, independentemente de nova conclusão, sob pena de não conhecimento do pedido, salvo se houver sido concedida justiça gratuita ao impugnante.
8. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, se houver pedido de suspensão dos atos executivos, em respeito, se for o caso, ao disposto no artigo 525, §6°, do Código de Processo Civil, voltem os autos conclusos para decisão. Caso contrário, preenchidos os requisitos, intime-se a parte impugnada para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
9. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento – tanto no caso de cumprimento de sentença de título executivo judicial definitivo como provisório, nos termos do artigo 520, §2°, do Código de Processo Civil (sentença condenatória por pagamento por quantia certa).
10. Outrossim, nos termos do artigo 523, §2°, do Código de Processo Civil, caso ocorra o pagamento parcial, a multa e os honorários alhures referidos incidirá apenas sobre o restante.
11. Registro, por oportuno, que no caso de cumprimento de sentença de título ainda não transitado em julgado o levantamento em dinheiro ou a prática de atos previstos no artigo 520, inciso IV, do diploma adjetivo, implica da prestação de caução suficiente e idônea, a ser prestada nos próprios autos, salvo o disposto no artigo 521, do mesmo diploma. Nesta hipótese, voltem os autos conclusos para decisão.
12. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova conclusão, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, em especial a Instrução Normativa n° 04/2016, da Corregedoria-Geral deste E. Tribunal de Justiça. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 12.1.
Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. 12.1.1. Providencie a Secretaria o protocolamento da minuta de requisição de bloqueio de valores. 12.1.2.
Com a resposta, em caso de indisponibilidade excessiva, promova-se o imediato o cancelamento dos valores bloqueados em excesso (art. 854, § 1º, do CPC). 12.1.3. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 12.1.4. Frutífera a penhora online, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015.12.2.
Caso seja apresentada impugnação, deverá a Escrivania, antes do envio dos autos à conclusão, acostar aos autos o espelho da diligência, de modo a viabilizar a verificação acerca da integralidade dos valores constritos. Após, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 12.1.5. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 12.1.6.
Na hipótese de apresentação de manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise. 12.1.7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 12.2. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC).
Assim, caso requerido: 12.2.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 12.2.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 12.2.3.
Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 12.2.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 12.3.
Caso haja requerimento pela aplicação de medidas executórias atípicas (art. 139, IV do CPC), deverá a parte exequente observar os parâmetros definidos na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento finalizado em 9/2/2023. Neste caso, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, intime-se a parte executada para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 dias, e, após, voltem os autos conclusos. 12.4.
No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 12.5. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC.
Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão.
13. Caso haja o pagamento, no prazo de quinze dias, intime-se o credor para que se manifeste sobre os valores depositados em Juízo, no prazo de cinco dias. Caso não haja oposição neste prazo, considerar-se-á satisfeita a obrigação (art. 526, § 3º do CPC). Neste caso, expeça-se alvará, se houver procuração com poderes específicos para tanto e, na sequência, arquivem-se os autos.
14. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.
15. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação.
16. Intimações e diligências necessárias.
17.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta M
Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Somente em tais casos, bem como no de erro material (que pode até mesmo ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil), a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. De acordo com Sandro Marcelo Kozikoski, a decisão passível de embargos declaratórios é aquela “que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)” (Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie.
Curitiba: Juruá, 2007, p. 302/303). No caso, os embargos opostos pela parte autora merecem acolhimento. A embargante alega que não pode ser responsabilizada pelos ônus do veículo após a sua entrega à seguradora, que detém sua posse e propriedade desde o sinistro, nos moldes indicados à seq. 11.1. E, de fato, constato haver tal obscuridade, que ora supro: INTEGRE-SE A
SENTENÇA
DE SEQ. 115/141: “III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização securitária em favor da autora, no valor de R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais) – valor correspondente a 100% do valor da tabela FIPE do veículo sinistrado, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do sinistro e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da recusa administrativa.
A indenização securitária está condicionada à apresentação do documento do veículo (DUT) livre e desembaraçado de quaisquer ônus, multas e/ou gravames pela autora à ré, responsabilizando-se a requerente até a data da entrega o bem (com o preenchimento do DUT – seq. 1.19) à seguradora, que detém sua posse e propriedade desde o sinistro, conforme indicado à seq. 11.1, sub-rogando-se nos direitos e deveres sobre o veículo.
Igualmente, deverá a parte autora comprovar o pagamento do prêmio do seguro para recebimento da indenização securitária integral”.
3. Pelas razões expostas, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos moldes da fundamentação.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028616-63.2020.8.16.0001 Processo: 0028616-63.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$415.000,00 Autor(s): Thaciane Priscilla Torres Bosch Drobniewski (RG: 131425716 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.***.***-30) Rua David Abrão, 111 - Bigorrilho - CURITIBA/PR Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-60) Avenida rio Branco , 1489 1º ANDAR - Campos Elisios - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.205-910 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (11)3366-3377 0800 727
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERIAS à seq. 117.1, sob o fundamento de haver omissão na sentença de seq. 115.1, uma vez que não considerou os requisitos indicados pela ré, em caso de procedência da demanda, como entrega do veículo pela autora com documentação livre e desembaraçado de qualquer ônus, restrições e gravames, bem como quitação do prêmio pela requerente.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões à seq. 127.1
É o relatório.
2.
Decido. Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” De acordo com Sandro Marcelo Kozikoski, a decisão passível de embargos declaratórios é aquela “que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)” (Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie.
Curitiba: Juruá, 2007, p. 302/303). Somente em tais casos a parte pode valer-se dos aclaratórios, que não visam corrigir suposta injustiça no julgado, mas apenas sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade. No caso, os embargos opostos pela parte ré merecem acolhimento. A embargante alega que não foi determinado à autora a entrega de documentação do veículo livre de quaisquer ônus, bem como pagamento do prêmio, em caso de procedência da demanda.
E, de fato, constato haver tal omissão, que ora supro: INTEGRE-SE À
SENTENÇA
DE SEQ. 115: “III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização securitária em favor da autora, no valor de R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais) – valor correspondente a 100% do valor da tabela FIPE do veículo sinistrado, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do sinistro e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da recusa administrativa.
A indenização securitária está condicionada à apresentação do documento do veículo (DUT) livre e desembaraçado de quaisquer ônus, multas e/ou gravames pela autora à ré. Igualmente, deverá a parte autora comprovar o pagamento do prêmio do seguro para recebimento da indenização securitária integral. 2.1. Desta forma, ACOLHO os embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028616-63.2020.8.16.0001 Processo: 0028616-63.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$415.000,00 Autor(s): Thaciane Priscilla Torres Bosch Drobniewski (RG: 131425716 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.***.***-30) Rua David Abrão, 111 - Bigorrilho - CURITIBA/PR Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-60) Avenida rio Branco , 1489 1º ANDAR - Campos Elisios - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.205-910 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (11)3366-3377 0800 727
DESPACHO
1. A bem do contraditório, sobre o petitório/documentos retro, manifeste-se a requerente no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Após, voltem para prolação de decisão acerca dos declaratórios opostos à seq. 117.1.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028616-63.2020.8.16.0001 Processo: 0028616-63.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$415.000,00 Autor(s): Thaciane Priscilla Torres Bosch Drobniewski (RG: 131425716 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.***.***-30) Rua David Abrão, 111 - Bigorrilho - CURITIBA/PR Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-60) Avenida rio Branco , 1489 1º ANDAR - Campos Elisios - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.205-910 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (11)3366-3377 0800 727
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente à seq. 119.1 sob o fundamento de que a sentença de seq. 115.1 possui omissão na aplicação da regra do parágrafo único, do art. 86, do CPC, uma vez que sucumbiu em parcela mínima, sendo indevida a condenação em honorários e custas em seu desfavor. À seq. 124.1 o embargado apresentou resposta.
É o relatório.
Decido. Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028616-63.2020.8.16.0001 Processo: 0028616-63.2020.8.16.0001C Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$415.000,00 Autor(s): Thaciane Priscilla Torres Bosch Drobniewski (RG: 131425716 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.***.***-30) Rua David Abrão, 111 - Bigorrilho - CURITIBA/PR Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-60) Avenida rio Branco , 1489 1º ANDAR - Campos Elisios - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.205-910 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (11)3366-3377 0800 727
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais com pedido de tutela cautelar ajuizada por THACIANE PRISCILLA TORRES BOSCH DROBNIEWSKI em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERIAIS, ambas já qualificadas nos autos. Sustenta a autora que na tarde de 09/09/2020, na condução de veículo automotor de sua propriedade, estava se deslocando rumo ao litoral, a fim de fazer uma visita rotineira de manutenção de seu apartamento de veraneio, quando, na altura do km 255, o veículo perdeu controle, saindo da pista em seguida de capotamento, vindo a parar em um barranco lateral à pista.
Discorre que apesar da gravidade do acidente e do susto, teve apenas ferimentos leves, sendo socorrida de imediato pelo Corpo de Bombeiros, com posterior encaminhamento ao Hospital de Matinhos para avaliações. Relata que quando do seu resgate estava consciente, atingindo quase o nível máximo da escala de coma de Glasgow, conforme se prova do relatório dos socorristas. Diz que o veículo envolvido no acidente, de sua propriedade, BMW X5 DRIVE 3.0 DIESEL, placas BDK-8B66, estava totalmente segurado junto à Seguradora ré.
Afirma que o seguro estava quitado, que o veículo estava devidamente registrado perante os órgãos de trânsito e com as manutenções em dia, apesar de se tratar de veículo de pouco mais de 01 (um) ano de uso. Esclarece que estava regularmente habilitada para a condução do veículo, sendo que sua primeira habilitação foi expedida há mais de 15 (quinze) anos, mas que imprevistos acontecem, e nem a sua experiência na condução, tampouco toda a segurança abarcada no seu veículo, foram capazes de evitar o acidente.
Aduz que passado o susto e recuperada de suas lesões, acionou seu corretor, comunicando o sinistro e solicitando as providências necessárias para a liberação do seguro. Narra que diante dos danos de grande monta, bem como do alto valor das peças avariadas após orçamento de conserto, concluiu a seguradora pela necessidade de indenização integral do valor segurado. Alega que, acreditando estar tudo correto, e já tendo inclusive transferido a propriedade do seu veículo sinistrado à Requerida – procedimento exigido por esta e que só é feito quando da aprovação do pagamento da indenização - ficou apenas no aguardo do recebimento do seguro, quando, surpreendentemente, recebeu um comunicado da Requerida, informando: (i) negativa quanto ao pagamento da indenização, (ii) a rescisão motivada do contrato de seguro, bem como (iii) notificando-a a retirar/buscar seu veículo sinistrado no pátio da Requerida e da devolução, via correios, do DUT e chaves reserva do veículo.
Relata que indignada com a justificativa infundada para a negativa, acionou o seu corretor de seguros, o qual também se mostrou surpreso com a “virada de rumo” da ré, motivo pelo qual apresentou pedido de reconsideração, demonstrando a regularidade da documentação, bem como a inexistência de fato capaz de justificar a negativa (“ação de álcool, drogas ou entorpecentes). Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e, ao final, requer a procedência da demanda, com a condenação da requerida ao pagamento da indenização contratada, correspondente a 100% do valor da tabela FIPE do veículo sinistrado (R$ 405.000,00 em 23/09/2020), acrescido dos consectários legais e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00.
À seq. 11.1 foi proferida decisão que deferiu o pedido de tutela cautelar, para determinar à ré que permaneça na posse e propriedade do veículo sinistrado, até ulterior deliberação, e bem assim se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente à guarda do veículo. Devidamente citada, à seq. 17.1 a requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que entendeu pela negativa ao pagamento, face à constatação de que o acidente decorreu da influência dos medicamentos utilizados pela Autora (segurada e condutora do veículo na data dos fatos) quando do acidente, ocasionando a perda de direito à indenização.
Afirma que resta comprovado que quando do acidente a autora estava sob efeito de medicamentos (“Rivotril” e “Lexotan”) que causam perturbações psiquiátricas e distúrbios no Sistema Nervoso, sendo que suas reações foram determinantes para a ocorrência do sinistro. Relata que nenhum fator externo contribuiu para o acidente, uma vez que as condições climáticas e da pista, bem como a iluminação do local eram favoráveis, mormente porque o sinistro ocorreu às 17:00 horas.
Afirma que inexiste ilícito a ser indenizado. Requer a improcedência da demanda. Sucessivamente, em caso de condenação, requer que seja observada a taxa Selic para correção e que o veículo sinistrado esteja com toda sua documentação livre e desembaraçada, a fim de possibilitar a sub-rogação, sendo que o pagamento de eventual indenização somente poderá ocorrer mediante cumprimento desta condição. Houve réplica à seq. 34.1.
À seq. 48.1 o feito foi saneado, determinando-se a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor ao caso em comento, sem inversão do ônus da prova. Foi determinada a produção de prova oral. Em instrução, foi ouvida a parte autora, uma testemunha arrolada pela autora e três testemunhas arroladas pela requerida (seq. 86.1, seq. 99.1 e seq. 108.1). As partes apresentaram alegações finais (seq. 111.1 e 112.1).
Contados, vieram-me conclusos os autos. É relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não existem irregularidades ou nulidades a ser sanadas, nem mesmo preliminares a ser apreciadas. O feito está em condições de análise do mérito. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais por meio da qual a requerente almeja o recebimento de indenização de seguro de responsabilidade civil, negada pela seguradora ré sob o argumento de que o acidente decorreu da influência dos medicamentos utilizados pela autora.
A parte requerente busca também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido. A parte requerida refuta a pretensão exposta na exordial, argumentando que sua negativa encontra-se fundamentada em cláusula contratual, pois a autora se utilizou dos medicamentos Rivotril e Lexotan antes de conduzir o seu automóvel, excluindo-se o dever de indenização, pois se encontrava sob o efeito de drogas, impugnando também pretensão indenizatória por dano moral.
Passo a seguir a apreciar os pontos suscitados pelas partes.
1. Da cobertura securitária ao sinistro Destaco, de início, que restou incontroversa a existência de seguro de responsabilidade civil, vigente à época do sinistro, tendo por objeto o veículo indicado na exordial, e bem assim a ocorrência do sinistro com resultado de perda total. Divergem as partes a respeito da exclusão de cobertura invocada pela requerida, em razão da utilização de medicamentos de tarja preta pela autora, que teria, segundo a ré, sido a causa do acidente automobilístico.
De acordo com o boletim de acidente de trânsito colacionado à seq. 1.5, “em 09/09/2020, aproximadamente às 17:00 horas, no km 25 da BR-277, em Morretes-PR, sentido decrescente, pista principal, ocorreu um acidente, do tipo saída de pista seguida de capotamento, com vítima. Chegando ao local, a equipe da Polícia Rodoviária Federal encontrou o veículo em sua posição final de repouso e a vítima sendo atendida pela equipe da ambulância da concessionária Ecovia.
Quanto às condições climáticas e da via, relato que a via estava com a sinalização horizontal e vertical e o pavimento em bom estado de conservação e as condições ambientais eram de pleno dia e nublado”. Não houve em referido documento informação a respeito da dinâmica do acidente, que não envolveu terceiros. Em audiência de instrução, a autora e condutora do veículo Thaciane Priscilla Torres Bosch Drobniewski (seq. 109.4), declarou: que na noite anterior ao acidente, por volta das 20:00 horas, ingeriu 5 gotas do medicamente Rivotril, pois está acostumada a dormir e acordar cedo; que no dia seguinte acordou, levou seu filho para a escola, foi ao salão de beleza, realizou o procedimento de drenagem, buscou seu filho na escola, almoçou e arrumou as coisas para ir para o Balneário de Caiobá, resolver pendências em seu apartamento; que toma esse medicamento de forma esporádica, e poucas gotas; que não estava usando outro medicamento; ou usa Rivotril ou usa Lexotan, ou um ou outro; que apenas no final da tarde do dia seguinte decidiu ir para a praia; que se não estivesse bem não iria levar seu filho para a escola; que nunca teve reações adversas ao uso deste medicamento; que em relação ao acidente, estava em seu veículo descendo para a praia, em baixa velocidade e não sabe o que aconteceu; que não teve outro veículo envolvido; que não sabe explicar como o acidente aconteceu, que apenas bateu a cabeça e teve queimadura no braço; que o acidente ocorreu durante o dia, ainda estava claro e as condições da via estavam boas; que talvez uma vez por mês ingira o remédio.
A testemunha arrolada pela autora, Sra. Carina de Oliveira, ouvida em Juízo, relatou (seq. 109.5): que é técnica em enfermagem e socorrista; que atendeu a ocorrência da autora e a levou para o Hospital e a autora estava consciente e com ela foi conversando para acalmá-la; que quando chegou no local do sinistro, os populares a estavam retirando do veículo, mas ela estava consciente, porém nervosa; que não acharam o seu celular e a autora solicitou o celular emprestado, para ligar para sua família; que ela lembrava do número do telefone dos familiares; que o nível de Glasgow foi número 14 porque a autora não se recordava como aconteceu o acidente; que só acompanhou o deslocamento até o Hospital; que a autora não tinha sinais de embriaguez ou hálito etílico; naquela ocasião, pela cinemática do acidente foi alta a queda; não tinha chuva naquele momento; que a condição da via para o deslocamento ao Hospital estava boa.
A testemunha arrolada pela ré, Sr. Raimundo Romilton Leal do Rosario, ouvida em Juízo, relatou (seq. 109.6): que trabalha no Hospital Regional do Litoral, localizado em Paranaguá; que prestou atendimento à autora, quando esta chegou ao Hospital; que as informações que ele tem sobre o atendimento de emergência são aquelas constantes no prontuário, que a própria autora informou que tomou Rivotril e Lexotan; que podem causar alteração no nível de consciência; que a avaliação inicial no Hospital é feita pelos emergencistas, para saber se há risco de vida iminente; que são três pontos analisados, capacidade motora, ocular e verbal, e na escala de Glasgow, havia alteração apenas na parte verbal; que ela estava confusa, que como foi vítima de capotamento, não sabe se estava assim pelo trauma ou por ingestão de medicamento e que havia alteração no nível de consciência e por este motivo foi encaminhada ao neurocirurgião, pessoa mais adequada para responder aos questionamentos.
A testemunha arrolada pela ré, Sr. Ricardo Ehlert, ouvida em Juízo, relatou (seq. 109.7): que é cirurgião geral e urologista; que prescreveu a medicação para dor para a autora; que não recorda do atendimento em si; informou que os medicamentos Rivotril e Lexotan causam sonolência; que possui contraindicação para dirigir para quem faz o uso desses medicamentos; acredita que tenha uma meia vida de um dia; que ele não prescreve estas medicações de bloco azul; que a prescrição é mais restrita por conta do efeito.
A testemunha arrolada pela ré, Sr. Pedro Paulo Marchesi Mello, ouvida em Juízo, relatou (seq. 109.2): que se recorda muito pouco do atendimento realizado à Sra. Thaciane; que é médico; que tem conhecimento dos efeitos colaterais dos medicamentos Rivotril e Lexotan, que usualmente são prescritas para efeito ansiolítico (quebrar ansiedade) e efeito hipnótico (sono); que pelo relato a autora estava com nível de consciência preservado; que a confusão apresentada pela autora constante no relatório, pode decorrer tanto de medicação, quanto do trauma sofrido no acidente; que o tempo que o medicamente permanece no organismo após a sua ingestão irá depender da dosagem aplicada e se o paciente possui outras doenças.
Da análise dos depoimentos prestados, em cotejo com os documentos acostados aos autos, não se verifica a existência de prova cabal de que a condutora do veículo estivesse, na ocasião do acidente, conduzindo o veículo segurado sob influência de medicamento Rivotril e/ou Lexotan (prova esta necessária à excepcional exclusão de cobertura). Isso porque, embora confirmado pela própria autora a ingestão do remédio Rivotril na noite anterior ao acidente, na quantidade de cinco gotas, não houve demonstração de que no momento do acidente ela estava sob o efeito desta medicação, tampouco que esta tenha sido a causa determinante do acidente.
Com efeito, a testemunha Carina (socorrista) informou em seu depoimento que a autora estava consciente no momento do acidente, chegando inclusive a solicitar celular emprestado, para efetuar ligações aos seus familiares, sendo que se recordava do respectivo número. JÁ o emergencista Raimundo e o médico Pedro, em seus depoimentos, não conseguiram precisar se a confusão apresentada pela autora, após ter sido socorrida no local do acidente, era resultante do trauma vivenciado (vítima de capotamento) ou se decorrente de medicação psicotrópica.
O médico Pedro ainda reforçou a informação constante em seu relatório à época de que a autora estava com sua consciência preservada. Por fim, a avaliação de entrada da autora no Hospital no Litoral de Paranaguá foi de 14 na Escala Glasglow (escala em que é possível mensurar o nível de consciência dos pacientes), do máximo 15, demonstrando que, embora a autora não estive no máximo de sua consciência, estava muito próxima dela, sendo que tal déficit, pequeno, pode se explicar pelo acidente em si.
Não bastasse, a jurisprudência uníssona do E. Tribunal de Justiça deste Estado é no sentido de que a exclusão de cobertura securitária depende da demonstração de efetivo agravamento voluntário do risco e da relação de causa e efeito entre o sinistro e referido agravamento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO SEGURADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO.ADUÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO COBERTO PELA INGESTÃO DE ÁLCOOL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. FORMAL INCONFORMISMO.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MORTE E AEMBRIAGUEZ.AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO CARACTERIZADO.PRECEDENTES DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.1 - É da seguradora que alega o agravamento do risco o ônus probatório do fato apontado.2 - A embriaguez do segurado, por si só, não constitui causa de exclusão da cobertura securitária, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco influiu, decisivamente, na ocorrência do sinistro, a teor dos precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. (TJPR – AC 1095424-8 – 8ª Câmara Cível – Rel.
Des. Guimarães da Costa – j. 02/07/2015). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.SEGURO DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO PELA EMBRIAGUEZ.VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO ALHEIO AO CONTRATO. FATO NÃO IMPUTÁVEL AO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE NO MOMENTO EM QUE O SEGURADO ENTREGOU O VEÍCULO A TERCEIRO, ESTE JÁ ESTAVA EMBRIAGADO. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A CAUSA EFETIVA E DETERMINANTE DO SINISTRO FOI A IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO OUTRO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE.
AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.QUANTIFICAÇÃO. ORÇAMENTO DA SEGURADORA COM VALOR CONSIDERAVELMENTE INFERIOR ÀQUELES EXIBIDOS PELO SEGURADO, EMITIDO INCLUSIVE PELA MESMA OFICINA. PRESUMIDO DESCONTO CONFERIDO À SEGURADORA NÃO ESTENDIDO AO CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO PELO SEGURADO, DIANTE DA NEGATIVA ANTERIOR DA SEGURADORA EM COBRIR O SINISTRO E PROMOVER ÀS SUAS EXPENSAS OS REPAROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA ACERTADAMENTE FIXADA A PARTIR DA RECUSA DA SEGURADORA EM EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – AC 1284501-7 – 8ª Câmara Cível – Rela. Des. Lilian Romero – j. 23/04/2015). No caso, contudo, não restou esclarecida com exatidão a causa do acidente, que não teve testemunhas presenciais, tampouco que a segurada estivesse sob efeitos de psicotrópicos no momento do acidente. Sob qualquer ótica, portanto, o pedido de cobertura securitária do sinistro verificado procede, devendo a seguradora ré efetuar o pagamento de indenização securitária em favor da autora, no valor de R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais) – valor correspondente a 100% do valor da tabela FIPE do veículo sinistrado, conforme postulado.
2. Dos juros de mora e correção monetária Quanto aos juros de mora, impende salientar que serão devidos desde a recusa do pedido na via administrativa, pois a partir desse momento a seguradora teve ciência de que havia de cumprir a obrigação. Com efeito, ante a ausência de prazo contratualmente estipulado para o cumprimento da obrigação entre as partes, entende-se que a partir da recusa do requerimento administrativo seguradora estaria em mora.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INTERPELAÇÃO ADMINISTRATIVA. MARCO DE CONSTITUIÇÃO DA MORA.CITAÇÃO. INOPERÂNCIA.
1. Nem sempre, no cenário das obrigações contratuais, a mora é constituída com a citação do devedor. Em se tratando de obrigação líquida com prazo certo, por exemplo, a mora ocorre no vencimento, nos termos do conhecido adágio dies interpellat pro homine. Por outro lado, a interpelação, judicial (ou citação) ou extrajudicial, "tem por fim prevenir ao devedor de que a prestação deve ser feita. Fixa esse ponto, se já não foi fixado; se já foi fixado, a interpelação é supérflua, porque o seu efeito mais importante, a mora, se produziu antes dela, ipso iure" (Pontes de Miranda.
Tratado de direito privado. Tomo
II. 2 ed. Campinas: Bookseller, 2002, p. 519). Precedentes.
2. Portanto, o art. 405 do Código Civil, segundo o qual os juros moratórios correm a partir da citação, deve ser lido no contexto do que dispõe o art. 397, parágrafo único, segundo o qual, não havendo termo certo, a mora pode se constituir mediante interpelação inclusive extrajudicial.
3. Inexistindo prazo contratualmente estabelecido para o cumprimento da prestação, o pedido administrativo deve ser considerado marco de constituição do devedor em mora, em se tratando de obrigação contratual de pagar indenização prevista em apólice de seguro de vida. Mostra-se inoperante a citação para tal propósito, haja vista que a ciência acerca da iniciativa do credor, quanto à exigência de cumprimento da obrigação, ocorrera anteriormente.
4. A se adotar entendimento contrário, bastaria à seguradora procrastinar a resposta do pedido administrativo para que os juros moratórios não incidissem na dívida.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1170372/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014) A correção monetária, por sua vez, deve ser aplicada a partir da data do sinistro, desde a qual o valor monetário da indenização prevista na apólice deve ser recomposto.
3. Do dano moral A parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais ante a situação vivenciada. Ocorre que mero descumprimento contratual, por si só, não se presta a justificar abalo moral passível de indenização. Ao revés, cuida-se de mero aborrecimento, que não causa agressão aos atributos da personalidade do indivíduo. No caso, inexistiu indicativo de que, em virtude de circunstância extraordinária, o descumprimento contratual tenha ensejado profundo abalo ao âmago da parte autora.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. REVELIA DA RECLAMADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA, QUE NÃO LEVA NECESSARIAMENTE A PROCEDENCIA DA AÇÃO. LAUDO DE VISTORIA DA OBRA ACEITO PELA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PORÉM APÓS A DATA LIMITE DO PRAZO FIXADO PARA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
FATO DETERMINANTE PARA A RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO SINAL DE NEGÓCIO ? R$ 2.000,00 ? DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANO MORAL.
SENTENÇA
SINGULAR REFORMADA. , resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000337-56.2013.8.16.0084/0 - Goioerê - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - - J. 21.10.2014). (TJ-PR - RI: 000033756201381600840 PR 0000337-56.2013.8.16.0084/0 (Acórdão), Relator: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA, Data de Julgamento: 21/10/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/10/2014).
Assim, rejeito o pedido de dano moral formulado pela requerente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização securitária em favor da autora, no valor de R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais) – valor correspondente a 100% do valor da tabela FIPE do veículo sinistrado, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do sinistro e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da recusa administrativa.
Considerando que houve sucumbência recíproca e em maior proporção da parte requerida, condeno-a ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no importe total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço.
Caberá à parte autora arcar com os 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios acima fixados.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas, no que aplicável. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
Sustenta que passado o susto e recuperada de suas lesões, acionou seu corretor, comunicado o sinistro e solicitando as providências necessárias para a liberação do seguro. Afirma que diante dos danos de grande monta, bem como do alto valor das peças avariadas após orçamento de conserto, concluiu a seguradora pela necessidade de indenização integral do valor segurado. Discorre que, acreditando estar tudo correto, e já tendo inclusive transferido a propriedade do seu veículo sinistrado à Requerida – procedimento exigido por esta e que só é feito quando da aprovação do pagamento da indenização - ficou apenas no aguardo do recebimento do seguro, quando, surpreendentemente, recebeu um comunicado da Requerida informando (i) negativa quanto ao pagamento da indenização, (ii) a rescisão motivada do contrato de seguro, bem como (iii) notificando-a a retirar/buscar seu veículo sinistrado no pátio da Requerida e da devolução, via correios, do DUT e chaves reserva do veículo.
Narrou que indignada com a justificativa infundada para a negativa, acionou o seu corretor de seguros, o qual também se mostrou surpreso com a “virada de rumo” da Requerida, motivo pelo qual apresentou pedido de reconsideração, demonstrando a regularidade da documentação, bem como a inexistência de fato capaz de justificar a negativa (“ação de álcool, drogas ou entorpecentes). Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e, ao final, pela procedência da demanda, com a condenação da requerida ao pagamento da indenização contratada, bem como da indenização por danos morais.
À seq. 11.1 foi proferida decisão que deferiu a tutela antecipada pretendida, para determinar à parte requerida que permaneça na posse e propriedade do veículo sinistrado, até ulterior deliberação, e bem assim se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente à guarda do veículo. Devidamente citada, à seq. 17.1 a requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que entendeu pela negativa ao pagamento, face à constatação de que o acidente decorreu da influência dos medicamentos utilizados pela Autora (segurada e condutora do veículo na data dos fatos) quando do acidente, ocasionando a perda de direito à indenização.
Discorre que resta comprovado que quando do acidente a Autora estava sob efeito de medicamentos (“Rivotril” e “Lexotan”) que causam perturbações psiquiátricas e distúrbios no Sistema Nervoso, sendo que suas reações foram determinantes para a ocorrência do sinistro. Sustenta que nenhum fator externo contribuiu para o acidente, uma vez que as condições climáticas e da pista, bem como a iluminação do local eram favoráveis, mormente porque o sinistro ocorreu às 17:00 horas.
Afirma que inexiste ilícito a ser indenizado, que deve ser observada a taxa Selic para correção e/ou, alternativamente, o veículo sinistrado e toda sua documentação esteja livre e desembaraçada, a fim de possibilitar a sub-rogação, sendo que o pagamento de eventual indenização somente poderá ocorrer mediante cumprimento desta condição. Pugna, ao final, pela improcedência da demanda. Houve réplica à seq. 34.1.
À seq. 36.1 a requerida manifestou-se acerca da réplica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, à seq. 44.1 a requerida pugnou pela realização de prova oral e a requerente, à seq. 45.1 pugnou pela produção de prova oral e documental. É o breve relato.
Decido.
2. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não existem irregularidades ou nulidades a ser sanadas, nem mesmo preliminares a ser apreciadas. Com efeito, então, declaro saneado o processo.
3. Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) se houve influência de medicamentos utilizados pela requerente para a ocorrência do sinistro; b) se a autora apresentou algum grau de incapacidade e/ou falta de discernimento quando do acidente; c) se a requerente utiliza substância entorpecente ou se os medicamentos por ela tomados podem assim ser considerados e se são capazes de alterar sua capacidade motora e neurológica; d) se houve o pagamento do valor de R$ 5.489,82 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) pela Autora, referente ao prêmio; e) danos morais, bem como sua extensão e nexo causal.
4. São questões de direito relevantes à decisão de mérito: a) existência ou não de obrigação quanto à cobertura securitária; b) responsabilidade civil por dano moral e respectivos pressupostos.
5. Ainda, in casu, importante destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º CDC1) e a requerida se subsume ao de fornecedora de serviços (art. 3º CDC2). Assim, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita com fulcro nas disposições do CDC, especialmente naquelas que conferem proteção contratual ao consumidor, as quais, dentre outras regras, estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável.
Cuidando-se, no caso, de um contrato de adesão, no qual as condições são impostas unilateralmente pelo fornecedor, obstaculizando a liberdade de contratação do consumidor, deve ser assegurada à parte hipossuficiente a aplicação de mecanismos que garantam o equilíbrio na relação contratual. Porém, no que tange à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, entendo não ser possível, haja vista que a prova acerca do estado de saúde/consciência da autora na ocasião do sinistro, bem como sobre a dinâmica do acidente, é mais acessível a ela do que à seguradora, de modo que não se vislumbra hipossuficiência técnica, no caso.
Assim, distribui-se o ônus da prova conforme o regramento do art. 373 do CPC.
6. Além da prova documental já produzida pelas partes, defiro a produção de prova oral, notadamente depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas. Destaco que eventual análise do pedido de juntada de novos documentos (seq. 45.1) dependerá da demonstração da autora acerca da existência das hipóteses legais (art. 435 do CPC). Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 22/02/2022, às 14:00 horas.
7. Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, observando o número máximo de testemunhas estabelecido no art. 357, § 6º do CPC.
8. Caberá aos advogados das partes informar ou intimar por carta com aviso de recebimento as testemunhas arroladas do dia, horário e local da audiência ora designada, devendo juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de 3 (três) dias em relação à audiência (art. 455, § 1º do CPC).
9. Consigne-se que, caso a parte comprometa-se a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação, em caso de não-comparecimento presumir-se-á a desistência em relação à inquirição (art. 455, § 2º do CPC).
10. Havendo testemunha residente em outra Comarca ou Foro, caberá à parte, no mesmo prazo referido no item ‘7’ acima, requerer a expedição de carta precatória para inquirição, recolhendo as custas necessárias ao cumprimento do ato, salvo se albergada pela justiça gratuita.
11. Caberá à Serventia a expedição de carta/mandado de intimação das partes para prestar depoimento pessoal. Para tanto, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento das custas necessárias à realização do ato, sob pena de preclusão, salvo as albergadas pela gratuidade de justiça.
12. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028616-63.2020.8.16.0001 Processo: 0028616-63.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$415.000,00 Autor(s): Thaciane Priscilla Torres Bosch Drobniewski (RG: 131425716 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.***.***-30) Rua David Abrão, 111 - Bigorrilho - CURITIBA/PR Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-60) Avenida rio Branco , 1489 1º ANDAR - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.205-910 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11)3366-3377 0800 727 9393
DESPACHO
1. Ciente da interposição de agravo de instrumento.
2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada.
3. Diante da decisão carreada à seq. 19.1, não tendo sido concedido efeito suspensivo ao Agravo interposto, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 11.1.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. De acordo com Sandro Marcelo Kozikoski, a decisão passível de embargos declaratórios é aquela “que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)” (Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie.
Curitiba: Juruá, 2007, p. 302/303). Somente em tais casos a parte pode valer-se dos aclaratórios, que não visam corrigir suposta injustiça no julgado, mas apenas sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade. No caso, os embargos opostos não merecem acolhimento. Destaca-se que a sentença proferida à seq. 115.1 assim dispôs: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização securitária em favor da autora, no valor de R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais) – valor correspondente a 100% do valor da tabela FIPE do veículo sinistrado, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do sinistro e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da recusa administrativa.
Considerando que houve sucumbência recíproca e em maior proporção da parte requerida, condeno-a ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no importe total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço.
Caberá à parte autora arcar com os 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios acima fixados.”. (g.n) A sentença embargada utilizou-se da análise da documentação carreada para concluir pela parcial procedência da demanda, sendo clara ao dispor que o requerido sucumbiu em maior proporção, indicando o percentual devido por cada parte e que, mesmo existindo sucumbência mínima pela requerente, por esta são devidos honorários e custas no percentual de 30%.
Assim, o embargante busca reexame de provas, irresignação esta que certamente poderá ser veiculada na via recursal própria, porém não em embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada estritamente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria. Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA
DECISÃO
COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. O mero inconformismo do embargante não autoriza a oposição de embargos de declaração, que se subsume, inclusive para fins de efeitos modificativos, às hipóteses previstas nos incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil. (TJPR – ED nº. 977154-0/01 – 14ª Câmara Cível – Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes – j. 18/12/2013).
2. Desta feita, rejeito os Embargos Declaratórios opostos pela parte requerente, nos termos da fundamentação.
3. Todavia, antes da análise dos declaratórios opostos à seq. 117.1, intime-se a requerida para manifestar-se acerca do petitório de seq. 127.1 (contrarrazões), no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta