Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028762-16.2021.8.16.0019 Processo: 0028762-16.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$23.283,74 Autor(s): LUCIA DIAS GOSCHL Réu(s): BANCO BMG SA
I – A manifestação de seq. 86 já foi apreciada em sentença, nada mais havendo que se deliberar.
II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Processo: 0028762-16.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$23.283,74 Autor(s): LUCIA DIAS GOSCHL (CPF/CNPJ: 441.***.***-87) Rua Alecrim, 215 Apto
04 - Neves - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-760 Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-900
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos ajuizada por LUCIA DIAS GOSCHL em face de BANCO BMG S.A. Alega a autora que: i) é beneficiária do INSS; ii) buscou a ré com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou induzida a realizar outra operação, qual seja, contratação de limite/saque de cartão de crédito, o conhecido RMC; iii) houve a liberação do crédito contratado, mas sem a indicação de um número de parcelas fixas para pagamento mensal; iv) a contratação normalmente só vem à tona quando se percebe, após anos de pagamento, e não há previsão para o fim dos descontos, haja vista que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida.
Pediu: a) apresentação de cópia do contrato; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito; d) restituição em dobro dos descontos realizados nos últimos 05 anos; e) alternativamente, a conversão do empréstimo de cartão de crédito para empréstimo consignado e; f) reparação por danos morais. O banco apresentou contestação (ev. 11.2), alegando, em sede de preliminar: conduta temerária do procurador da autora; prescrição; decadência e; falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que: i) a autora assinou o termo de adesão, autorizou o desconto, realizou saques e compras; ii) houve pagamentos voluntários pela autora; iii) contrato é claro quanto à sua modalidade; iv) foram fornecidas todas as informações atinentes ao uso do cartão. Pediu a improcedência dos pedidos. Indeferido o pedido de Justiça Gratuita por ausência de prova da hipossuficiência financeira (ev. 30).
2022
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I – Ciente do provimento do agravo. Assim, diante da concessão de gratuidade processual, recebo a inicial, eis que atende aos requisitos elencados nos arts. 319 e 320, ambos do CPC.
II - Com fulcro no art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação e mediação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC/15, com a ressalva prevista no parágrafo 8.º, in verbis: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
III - Cite-se e intime-se a parte ré, preferencialmente pelo meio eletrônico (art. 246 do CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhado de seu advogado, cientificando-a dos termos do artigo 334, § 5º, parte in fine e § 8º, do CPC. Não havendo indicação de endereço eletrônico ou não estando este cadastrado junto ao Sistema PROJUDI, bem como ausente a confirmação do recebimento da citação eletrônica (art. 246, § 1º, do CPC), promova-se a citação pelo correio, sendo que o prazo iniciará a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inc.
I, do CPC). Faça-se constar do mandado as advertências prescritas no art. 335 do CPC, quais sejam: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
2021
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I - Com relação à petição de mov. 20, externo que a lei processual não prevê a hipótese de utilização do pedido de reconsideração diante da irresignação da parte, a qual tem à sua disposição os recursos elencados de modo taxativo no Código de Processo Civil. Nesse contexto, diante de seu inconformismo, deve a parte lançar mão do recurso cabível dentro do prazo legalmente previsto, sob pena de preclusão da oportunidade de ver modificada a r. decisão ora atacada.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração e concedo à parte autora o derradeiro prazo de 07 (sete) dias para atendimento ao contido no despacho de mov. 9, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
Agravo de instrumento provido (ev. 34). Em audiência de mediação, as partes não encontraram o consenso (ev. 70.1). Facultada a especificação de provas, o banco pediu o depoimento pessoal da autora (ev.
78) a autora pediu o julgamento antecipado (ev. 80). Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, consoante artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de não haver necessidade de serem produzidas outras provas além das já existentes nos autos. Das preliminares Da conduta temerária - advocacia predatória A parte ré aponta em sua peça de defesa que o procurador da parte autora ajuíza ações “em lote” e que, em alguns casos, as partes sequer têm ciência da ação proposta em seu nome.
Em razão disto, pediu a intimação pessoal da autora, condenação do advogado por litigância de má-fé, bem como expedidos ofícios à OAB/SC, ao Ministério Público e à Autoridade Policial competente. Cumpre dizer, todavia, que embora não seja de desconhecimento deste Juízo eventuais práticas do advogado, reputadas como ilícitas, as quais, inclusive, já estão sendo apuradas, in casu, a preliminar merece ser afastada, vez que a procuração juntada aos autos é contemporânea ao ajuizamento da ação.
Além disso, as diligências requeridas podem ser requeridas pela própria parte. Do interesse de agir Infere-se que a preliminar encontra-se ancorada na alegação de ausência de demonstração de dano sofrido. Esta questão confunde-se com o mérito e será analisada juntamente com este. Em caso semelhante já decidiu o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES (CPC, ARTIGO 1.009, §1º). MATÉRIA TRATADA EM
DECISÃO
DE SANEAMENTO. QUESTÃO PRELIMINAR, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO SOFRIDO QUE, NA HIPÓTESE, SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).(...) (TJPR. 13ª Câmara Cível. Relator: Josely Dittrich Ribas. Julgamento em 11/11/2022). Da prejudicial - prescrição Sustenta o Banco que a autora ajuizou a ação decorridos mais de 03 anos da assinatura do contrato, tendo sua pretensão fulminada pela prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, iv e v, do
CC. Contudo, sem razão. Considerando que o pedido encontra-se pautado na falha na prestação de serviços pelo Banco, afasta-se a regra geral prevista no Código Civil, para ser aplicada a regra específica do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, é a data do último desconto. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL ALEGADA EM SEDE PRELIMINAR. A PRESCRIÇÃO ADOTADA NO CASO DOS AUTOS É DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 27 DO CDC, CONTADOS DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. MATÉRIA PACIFICADA PELA SEÇÃO CÍVEL NO IRDR 1746707-5. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO FORMULADA NA INICIAL DE INDUÇÃO EM ERRO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS ACERCA DA MODALIDADE DO CONTRATO FIRMADO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º, INCISO III DO CDC. AUSÊNCIA DE ERRO OU QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO (...) (TJPR. 16ª Câmara Cível. Relator: Luiz Antônio Barry. Julgamento em 06/03/2023). Considerando que os descontos ainda persistem, conforme informação trazida pelas partes, afasto a prescrição arguida. Da decadência Sustenta o banco, neste ponto, que a decadência se operou pela inércia do titular do direito, ou seja, a parte autora, que deixou transcorrer in albis o direito de reclamar do suposto vício na contratação, nos termos do art. 178, do
CC. Contudo, considerando que há incidência do CDC a espécie, ante a existência de relação de consumo, não há que se falar em aplicabilidade do disposto no supramencionado art. 178, do
CC. Outrossim, em que pese se discuta a execução do contrato em si, este diz respeito à obrigação de trato sucessivo, sendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (STJ - AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL
1. NELCI ROSIANA MURCA: PRETENSÃO DE REFORMA DA
SENTENÇA
PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA
REFORMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL
2. BANCO BMG S/A: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (“RMC”). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO, EM SEÇÃO CÍVEL DESTE TJPR, NO IRDR N. 1746707-5. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL REJEITADA (...) (TJPR. 13ª Câmara Cível.
Relator: José Camacho Santos. Julgamento em 10/02/2023). Logo, resta afastada também a presente prejudicial de mérito. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Do mérito Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova e Considerando que a autora firmou contrato bancário junto à instituição financeira ré, é evidente a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor.
Neste ponto, cumpre observar que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Outrossim, conforme dispõe o art. 14, §3º do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexistiu ou que se tratou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de maneira que a inversão do ônus da prova decorre da própria lei (ope legis).
Portanto, cumpre à parte ré comprovar que não houve defeitos na prestação de serviço contratada e que não seria a responsável pelos danos sustentados na inicial. Da relação negocial havida entre as partes Alega a autora que teria procurado o banco réu para firmar contrato de empréstimo consignado, mas, que, todavia, teria sido ludibriada, tendo firmado, sem seu conhecimento, um contrato de cartão de crédito consignado.
Convém destacar que a autora não nega que tenha firmado contrato com o banco réu, tendo se insurgido face à modalidade de contratação. Pois bem. O empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei 13.172/15 (artigo 6º, §5º), sendo que a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada para contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, “desde que expressamente autorizada” (Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III).
Com efeito, no caso dos autos, em que pesem as alegações constante da inicial, o documento juntado no evento 11.3 demonstra que o contrato, devidamente assinado pela autora, se trata de um TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Denota-se que a modalidade do contrato restou consignada de forma clara, ressalte-se, escrito em negrito e em caixa alta, sendo, portanto, de fácil leitura e compreensão.
Ademais, inexiste prova de qualquer vício de consentimento. Através de uma rápida passada de olhos no contrato firmado entre as partes, já é possível perceber que se trata de contrato de cartão de crédito consignado, o que afasta a arguição de que a autora teria sida enganada, conforme alegado. Vejamos o que se extrai do contrato: Verifica-se que a cláusula IX debaixo do tópico “Autorização para Desconto” já traz a informação de que haverá desconto mensal da remuneração da contratante para pagamento correspondente ao mínimo indicado na fatura do cartão de crédito consignado: Ressalte-se que todas as páginas do contrato contêm assinatura ou rubrica da autora, não havendo nos autos alegação de falsificação.
Com isso, tem-se que a instituição financeira cumpriu com seu dever de informação. No mesmo sentido é o entendimento do TJPR: “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RECLAMADA. PARTE RECLAMANTE QUE NÃO QUESTIONA A ASSINATURA DO CONTRATO. PLEITO DE REFORMA DA
SENTENÇA
PARA O FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA DO CONTRATO NÃO VERIFICADA – MODALIDADE CONTRATUAL PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO – ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA – ASSINATURA DO AUTOR NO TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – INFORMAÇÃO EM DESTAQUE NO DOCUMENTO – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA 5ª TURMA RECURSAL DO TJPR.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008913-35.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 22.07.2021).” Nesta modalidade de contratação não há um tempo determinado para liquidação, já que depende dos pagamentos realizados: integral, parcial ou o mínimo.
Assim, caso não haja o pagamento integral da fatura, haverá a incidência de encargos rotativos, tal como ocorre em todos os cartões de crédito. Com efeito, a essência do cartão de crédito é conceder ao seu titular prazo para pagamento de suas compras e não em um parcelamento. Além disso, a incidência de encargos apenas ocorrerá caso o titular não pague a integralidade da fatura, hipótese em que opta por refinanciar o saldo.
Portanto, não há que se falar que o contrato gerou uma dívida impagável, pois não haveria uma eternização da dívida caso a autora não fizesse a opção pelo pagamento mínimo constante da fatura, o que afastaria a incidência dos encargos rotativos. Nesse âmbito, se ocorresse o pronto pagamento, os juros remuneratórios a serem pagos seriam reduzidos, não havendo que se falar em onerosidade excessiva. Segundo o entendimento da jurisprudência do TJPR “A possibilidade de desconto do valor mínimo da fatura, além de autorizada pela sistemática legal para o contrato em análise, não torna a obrigação impagável, porquanto o devedor pode quitar a obrigação a qualquer tempo, se assim preferir".
Vejamos a ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA IMPAGÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PAGAMENTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA, CORRESPONDENTE AO MONTANTE DE 5% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO ADQUIRENTE. SALDO REMANESCENTE RELANÇADO NAS FATURAS SUBSEQUENTES, COM INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE QUITAÇÃO ESPONTÂNEA E INTEGRAL DA FATURA NA DATA DE SEU VENCIMENTO.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA
MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I. "A possibilidade de desconto do valor mínimo da fatura, além de autorizada pela sistemática legal para o contrato em análise, não torna a obrigação impagável, porquanto o devedor pode quitar a obrigação a qualquer tempo, se assim preferir" (TJPR - 14ª C.Cível - 0009210-79.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 11.04.2022).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR. 13ª Câmara Cível. Relator: Fabio André Santos Muniz. Julgamento: 11/11/2022). Adota este entendimento a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSOS INOMINADOS. RMC. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Outrossim, a alegação de que o contrato geraria uma dívida impagável também não deve ser acolhida, pois não haveria uma eternização da dívida caso a parte requerente não fizesse a opção pelo pagamento mínimo constante da fatura, o que afastaria a incidência dos encargos rotativos. Nesse âmbito, se ocorresse o pronto pagamento, os juros remuneratórios a serem pagos seriam reduzidos, não havendo que se falar em onerosidade excessiva (...). (TJPR. 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relatora Julia Barreto Campelo. Julgamento em 01/12/2022). Portanto, inexiste qualquer ilicitude na conduta do banco, devendo ser reconhecida a validade da contratação e dos lançamentos a ela relacionados, pois o banco cumpriu com seu dever de informação e forneceu os serviços devidamente pactuados. Conforme dito acima, a modalidade do contrato é suficientemente clara e a autora autorizou o desconto do valor mínimo, em caso de não pagamento do valor integral.
Se os pagamentos mínimos já superaram o montante utilizado por meio de compras e saques, conforme alega a autora, isto ocorreu devido ao inadimplemento. Assim, não há que se falar em nulidade da cláusula que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão na medida em que esta modalidade de contratação se encontra prevista em lei. Da mesma forma, não prosperam os pedidos de declaração de inexistência de contrato de RMC, tampouco de readequação deste.
Improcede, desta forma, o pedido de declaração de inexistência do contrato ou de conversão em empréstimo consignado. Frise-se que a existência de dívida é incontroversa e para saldá-la basta a autora pagar a integralidade da fatura. Diante disso, resta prejudicado os demais pedidos iniciais de devolução dos valores e condenação ao pagamento de danos morais. Por tudo isso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, pelo que condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, com fulcro nas disposições do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa que se mostra adequado considerando a natureza, a importância, a complexidade e a duração da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado.
Resta, no entanto, suspensa a exigibilidades destas verbas (art. 98, §3º, do CPC) haja vista ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. Publicada e registrada eletronicamente no sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Advirta-se que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344, ambos do CPC). Com fulcro no art. 3º, § 2º, da IN n. 73/21 do TJPR, o réu e seu advogado deverão indicar em petição apartada, seus e-mails e/ou número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone. Caso não disponham destes dados, deverão informar expressamente.
Ainda, deverá constar no instrumento de citação que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20).
IV - Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se: a) pretendem o julgamento antecipado; b) possuem interesse na realização da audiência de conciliação; ou, ainda, c) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas pretendidas. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema.
MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028762-16.2021.8.16.0019 Avoquei os presentes autos para adotar as medidas necessárias à comunicação recursal recebida nesta data.
I - Ciente da interposição do agravo de instrumento pela parte autora (evento
34) e do indeferimento do efeito suspensivo pelo relator do recurso, autos nº 11482-55.2022, em apenso.
II - A despeito da admissibilidade do juízo de retratação que se extrai do art. 1.018, § 1º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento
30) por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravante não foram suficientes para convencer este Juízo em sentido diverso.
III – No mais, aguarde-se o julgamento do agravo. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Processo: 0028762-16.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$23.283,74 Autor(s): LUCIA DIAS GOSCHL Réu(s): BANCO BMG SA
I – Considerando que a parte autora, devidamente intimada em duas oportunidades, não juntou os documentos determinados por este juízo (certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos), INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em seu favor. INTIME-SE para que, em 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 190, CPC).
II – Não conheço das alegações apresentadas pelo banco réu (mov. 27), vez que sequer foi recebida a inicial. Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028762-16.2021.8.16.0019 Processo: 0028762-16.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$23.283,74 Autor(s): LUCIA DIAS GOSCHL Réu(s): BANCO BMG SA
I – DEIXO DE CONHECER a contestação de mov. 11, vez que a inicial sequer foi recebida.
II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028762-16.2021.8.16.0019 Processo: 0028762-16.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$23.283,74 Autor(s): LUCIA DIAS GOSCHL Réu(s): BANCO BMG SA
I – O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos.
II - Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito