Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028811-19.2014.8.16.0014 Processo: 0028811-19.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.835,38 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): BNTC METALURGICA LTDA ME MARIA APARECIDA JORGE
1. Defiro o pedido retro e determino o arquivamento temporário da execução, arquivem-se sem baixa na distribuição, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos (art. 40, §2º da LEF), independentemente de prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão, passando a correr, então, o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ).
2. O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (art. 40, §3º da LEF).
3. Passado o quinquênio, desarquive-se o processo e intime-se o credor para manifestação, em 30 (trinta) dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º da LEF e artigo 921, §5º do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 111) (06/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Execução Fiscal: 0028811-19.2014.8.16.0014 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): BNTC METALURGICA LTDA ME D E C I S Ã O
1.
Cumpra-se a decisão de mov. 93.1, conforme retro requerido pelo Exequente.
2. Nos termos da Súmula 435/STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Outrossim, conforme a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 981, “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” (REsp. n. 1.645.333/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 28-6-2022).
Desta forma, e ante o teor da certidão de mov. 16.1 do Sr. Oficial de Justiça, noticiando que o(a) Executado(a) não funciona mais no seu endereço fiscal, cabível o redirecionamento desta Execução Fiscal contra o(a,s) seu(ua,s) sócio(a,s)-gerente(s) ou o(a) terceiro(a) não sócio(a), com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular. Assim, DEFIRO o requerimento de mov. 20.1 e determino a inclusão no polo passivo desta Execução Fiscal do(a,s) sócio(a,s)-gerente(s) MARIA APARCIDA JORGE, o que faço com fulcro no art. 135, III, do CTN.
3. Anotem-se na Distribuição, na autuação e nos demais registros da Secretaria o(s) nome(s) do(a,s) sócio(a,s) incluído(s) no polo passivo desta relação processual, juntamente com a empresa executada.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028811-19.2014.8.16.0014 Processo: 0028811-19.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.835,38 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): BNTC METALURGICA LTDA ME
1. Defiro o pedido retro. Frustradas as tentativas de localização da parte executada, estando ela, portanto, em local ignorado ou incerto (CPC, art. 256, §3º do CPC), cite-se por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias (LEF – art. 8º, IV), para pagamento da dívida principal, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do débito principal atualizado, ou garantir a execução (Lei nº. 6830/80 – art. 9º) no prazo de 05 dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º).
2. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
2022
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1. Defiro parcialmente o pedido retro, para conceder a dilação do prazo na forma requerida pelo exequente, a contar da intimação da presente decisão.
Registre-se que a mera dilação de prazo para manifestação não opera os mesmos efeitos da suspensão processual, inclusive no que diz respeito à fluência do prazo prescricional.
2.
Intime-se o exequente para, no prazo requerido, manifestar-se com o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
4. Em seguida, cite(m)-se na forma solicitada, observando-se os honorários fixados no despacho inaugural. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
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1. Desde que o(a,s) Executado(a,s), regularmente citado(a,s), não tenha(m) efetuado o pagamento do débito, nem garantido a Execução no prazo legal, o que deverá ser certificado pela Secretaria, DEFIRO o requerimento de penhora on line retro formulado. 1.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 1.2 Caso a Fazenda exequente requeira a concessão de prazo para a apresentação de extrato atualizado do valor do débito exequendo, o que desde logo defiro, aguarde-se pelo prazo a ser solicitado, independentemente de nova conclusão.
Anote-se.
2. Se não forem encontrados ativos financeiros através do SisbaJud, consulte-se o Sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente.
3. Frustrado o cumprimento das diligências supra, restarão esgotadas as tentativas de se encontrar bens penhoráveis em nome do(a,s) Executado(a,s) através dos Sistemas BacenJud e RenaJud. Em razão disso, diligencie-se pelo Sistema Infojud a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente. Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022).
4. Se restarem infrutíferas as diligências anteriores, e desde que haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 4.1 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s).
Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 4.2 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 4.2.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente.
Anote-se. 4.2.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 4.2.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 4.2.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 4.2.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente, à conclusão. 4.2.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente.
Anote-se. 4.2.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação.
5. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
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1. Indefiro por ora o pedido retro, uma vez que o(a) executado(a) BNTC METALURGICA LTDA ME ainda não foi citado nos autos. O ato citatório determina o ingresso do executado na relação processual, sendo inviável a constrição de seu patrimônio, antes mesmo de integrar o polo passivo da execução de título extrajudicial, frustrando, inclusive, a oportunidade de pagamento ou de garantia da execução. Assim, é dever do Juiz oportunizar a manifestação do executado, para pagar a dívida ou garantir a execução.
Não tendo sido tomada qualquer providência, é que deverá determinar a penhora, que poderá recair sobre qualquer bem do executado.
2. Logo, intime-se a exequente para manifestar no prazo de 20 (vinte) dias requerendo o que entender de direito.
3. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
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1. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital da parte Executada. Explico: O artigo 256, caput e §3º, do CPC, indica que: “o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Portanto, a regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, justificando-se a citação por edital somente quando todas as possibilidades de localização do Executado foram esgotadas.
Com efeito, conquanto a Fazenda Pública faça buscas nos sistemas aos quais possui acesso, vislumbra-se que não foram esgotados todos os meios de busca de endereços da parte Executada, não sendo possível, portanto, o deferimento da citação por edital.
2. Em prosseguimento, à Secretaria: a) Busque endereços da parte Executada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, vez que disponíveis neste Juízo. b) Com os endereços nos autos, intime-se a Fazenda exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. c) Após, voltem conclusos para deliberação.
3. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
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1. Defiro parcialmente o pedido retro, para conceder a dilação do prazo na forma requerida pelo exequente, a contar da intimação da presente decisão.
Registre-se que a mera dilação de prazo para manifestação não opera os mesmos efeitos da suspensão processual, inclusive no que diz respeito à fluência do prazo prescricional.
2.
Intime-se o exequente para, no prazo requerido, manifestar-se com o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028811-19.2014.8.16.0014 Processo: 0028811-19.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.835,38 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): BNTC METALURGICA LTDA ME
1. Considerando o julgamento do Tema 981 pelo STJ, possível o prosseguimento do feito. Proceda-se à intimação do exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe se persiste o interesse no pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios administradores da empresa executada (cf. petitório de seq. 20.1), ou requeira o que entender de direito. Havendo interesse, a Fazenda exequente deverá apresentar, na mesma oportunidade, cópia do contrato social da empresa executada, arquivado na Junta Comercial, bem como suas posteriores alterações.
2. Após, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta