Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0028811-19.2022.8.16.0182 Polo Ativo(s): REALIZA APOIO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO LTDA Polo Passivo(s): Jamile Diomário Rocha Steinbach Trata-se de ação de cobrança em que a parte reclamante alega que a parte reclamada é devedora das quantias decorrentes de serviços prestados pela parte autora, de modo que se trata de relação de consumo.
Em se tratando de cobrança ajuizada em face de consumidor, o foro competente para julgamento da demanda é o do local do domicílio do consumidor, a teor do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e artigos 6º, VIII e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, são oportunos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DA RÉ/AGRAVANTE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
1. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR QUE DEVE PREVALECER SOBRE O FORO DE ELEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. PRECEDENTES.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0017424-39.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 20.07.2020) – g.n.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557, , DO CPC/1973.CAPUT PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO. AÇÃO PROPOSTA EM FORO NO QUAL A PARTE CONSUMIDORA NÃO MANTÉM DOMICÍLIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE.
SENTENÇA
CASSADA, PARA DETERMINAR A APRECIAÇÃO DA LIDE PELO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002017-75.2013.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 06.04.2020) – g.n. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊCIA - APLICAÇÃO DO CDC - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
1) As questões atinentes à relação que existe entre cooperativas de crédito e seus associados, no que tange a concessão de crédito, como no presente caso, atraem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
2) Em casos desse jaez, inclusive, pode o MM. Juiz reconhecer de ofício sua falta de competência, porquanto pautada esta por regras de ordem pública (Código de Defesa do Consumidor), o que a reveste de caráter absoluto.
3) Assim, verificada a relação de consumo existente entre as partes, indene de questionamento a incompetência absoluta do Juízo de Belo Horizonte/MG, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão que julgou procedente o incidente de exceção de incompetência.
4) Sendo assim, e de acordo com a norma consumerista, não há que se falar na aplicação da cláusula de eleição de foro, porquanto abusiva, já que o foro competente para processar e julgar o feito é o do domicílio do consumidor. (TJ-MG - AI: 10024101741361001 MG, Relator: Sebastião Pereira de Souza, Data de Julgamento: 17/04/2013, Câmaras Cíveis /16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2013) – g.n.
Destaca-se, ainda, que eventual existência de cláusula de eleição de foro diverso ao do consumidor é nula, por ser abusiva ao dificultar o acesso do consumidor ao Judiciário para exercer sua defesa. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INSURGÊNCIA RECURSAL. RECORRENTE QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA DE GUARAPUAVA-PR, POR SER DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE A PARTE RECORRENTE LOGROU ÊXITO NO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007941-86.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 05.03.2021) - g.n. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. PREJUÍZO NO ACESSO À JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RETORNO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0034752-50.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 12.02.2021) – g.n. Ressalte-se que consoante a súmula 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o foro de domicilio do consumidor é absolutamente competente para análise das causas consumeristas, in verbis: Em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor.
Analisando os autos, observa-se que o domicílio da parte devedora se situa na cidade de Gravatal/SC, conforme qualificação apresentada na petição inicial, a qual é o foro competente para julgamento da demanda, por se tratar de foro do domicílio do consumidor, sendo nula cláusula de eleição de foro em sentido contrário. Insta ressaltar que eventual alteração posterior à distribuição da ação não altera a competência, conforme dispõe o artigo 43 do Código de Processo Civil.
Esclareço que a declaração de incompetência territorial pode ser alegada de ofício pelo Magistrado, conforme autoriza o Enunciado 89 do FONAJE (“Enunciado
89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”). Por fim, destaca-se que não se cogita de aplicação do artigo 10 do Código de Processo Civil, eis que tal dispositivo é incompatível com os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, por confrontar os critérios contidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial com a informalidade, simplicidade, economia e celeridade processuais.
Nesse sentido: ENUNCIADO 161 do FONAJE – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS.
ILEGALIDADE DAS TARIFAS DECLARADA EM PROCESSO PRETÉRITO. ARTIGO508 DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA TURMA RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EX OFFICIO.
SENTENÇA
ANULADA. PRINCÍPIO DA “NÃO SURPRESA”. INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000250-65.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 30.07.2021) – g.n.
Diante do exposto, verifica-se a incompetência territorial deste Juízo para a presente ação, razão pela qual julgo extinto o feito sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios face o disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito