Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028811-72.2021.8.16.0014 Processo: 0028811-72.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SAMUEL RIBEIRO DA SILVA Réu(s): Banco Votorantim S.A.
Diante da baixa dos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, darem andamento ao feito. Decorrido o prazo e nada mais sendo pleiteado, arquivem-se Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 30 de novembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028811-72.2021.8.16.0014/1 Recurso: 0028811-72.2021.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): SAMUEL RIBEIRO DA SILVA Requerido(s): Banco Votorantim S.A. SAMUEL RIBEIRO DA SILVA interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou ofensa: a) ao artigo 206, § 5, inciso I, do Código Civil, tendo em vista que considerou a prescrição da dívida como sendo quinquenal. Sustentou, ainda, que se trata de contrato particular e portanto, com o vencimento quinquenal; b) aos artigos 149, 150, 186, 187 e 927 do Código Civil; e 6º, incisos VI, VII e VIII, 14, 42, 43, § 2º, e 73 do Código de Defesa do Consumidor, já que existe o dano moral a ser compensado, uma vez que a inscrição de seu nome no SRC/Bacen é fato apto a gerar abalo de crédito.
Suscitou divergência jurisprudencial com relação ao reconhecimento de que a anotação o SCR representa abalo no Score e portanto, incidente o dano moral. Com relação à prescrição conforme alegada pelo recorrente, o Colegiado entendeu que: “(...) a prescrição em relação à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal seria de 05 anos, consoante o disposto no artigo 206, § 5, inciso I do CC, e de conformidade ao entendimento dado pelo STJ a respeito desse tipo de contrato.
Cito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Controvérsia em torno do prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança, em razão do inadimplemento pelo devedor das parcelas descontadas em seu contracheque decorrente da perda da margem consignável.
2. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028811-72.2021.8.16.0014 Processo: 0028811-72.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor: SAMUEL RIBEIRO DA SILVA Réu: Banco Votorantim S.A.
I.
RELATÓRIO: SAMUEL RIBEIRO DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, igualmente já qualificado. Alegou o Autor que contratou com o requerido empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento em 25/05/2015, no valor de 13.858,60 e realizou o pagamento de 5 parcelas e após, veio o desemprego e não honrou mais com os débitos.
Em consulta ao sistema do Banco Central (SCR) visualizou que seu nome continua com apontamento, gerando transtorno na sua vida como empresário. Aduziu que lhe foi negado crédito para pessoa jurídica, por conta do apontamento. Relata que requereu ao Banco Central a baixa alegando que a dívida já está prescrita, no entanto, não conseguiu solucionar o caso. Desta feita, requereu a tutela de urgência para retirada do nome do SCR, bem como a procedência da demanda, para confirmar a liminar e a condenação da RÉ ao pagamento da indenização pelos danos morais.
Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.12. Decisão inicial de seq. 18.1, esclarecida pela decisão de embargos de declaração de seq. 21.1, concedeu a liminar pretendida, bem como determinou a citação do Réu. Devidamente citado, o Réu contestou (seq. 27.1). Preliminarmente, informou o cumprimento da liminar. No mérito, sustentou, em síntese, que não houve ato ilícito, pois não houve contratação do empréstimo, no entanto, não houve a quitação do mesmo, a ausência de caracterizadores da responsabilidade civil e que agiu no exercício do seu direito em cadastrar o Autor no SCR e que tal cadastro não é desabonador, ao contrário, ele tem por finalidade prestar informações positivas de crédito.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028811-72.2021.8.16.0014 Processo: 0028811-72.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SAMUEL RIBEIRO DA SILVA Réu(s): Banco Votorantim S.A.
Verifica-se que este processo comporta julgamento antecipado, não necessitando de produção de outras provas na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, proceda-se a intimação das partes, à conta e preparo (se for o caso), retornem com as devidas anotações, conclusos para Sentença. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1742514 – RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 27/10/2020). Assim, se o inadimplemento ocorreu em dezembro de 2015, levando em consideração a prescrição quinquenal aplicada, constata-se que a informação poderia constar no SCR até que houvesse seu advento para cada parcela inadimplida, diante da sistemática empregada a esse tipo de empréstimo, exatamente por poder ser regularizado posteriormente àquela ocorrência, passando a ser redescontada em conta corrente indicada ou com pagamento avulso (boleto bancário), inclusive como constou no termo contratual de mov. 55.2.
Então, nas datas das consultas realizadas – mov. 1.5/1.6 a dívida não estaria inteiramente prescrita, razão pela qual não teria havido informação inadequada, podendo constar no referido cadastro como ‘prejuízo”“(páginas 3 a 6, do mov. 15.1, do Acórdão de Apelação Cível). Em vista disso, verifica-se que o posicionamento adotado pela Câmara julgadora está em conformidade com o defendido pelo STJ. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Controvérsia em torno do prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança, em razão do inadimplemento pelo devedor das parcelas descontadas em seu contracheque decorrente da perda da margem consignável.
2. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos.
3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.” (REsp n. 1.742.514/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.) Relativamente à configuração de dano moral, constou no acordão recorrido que: “(...)Pois bem. Sobre a possibilidade de haver reconhecimento pelo cabimento de indenização por dano moral em virtude de informação inadequada existente em sistema informativo, há entendimento pacificado pelo STJ de que há de se demonstrar essa ilegalidade, principalmente se gerar limitação à obtenção de crédito pelo consumidor.
Neste aspecto, enquadra-se o sistema de consulta com os dados contidos no SCR, gerenciado pelo Banco Central, havendo entendimento jurisprudencial consolidado de se tratar de registro com natureza de “cadastro de inadimplentes”. Confira-se: (...) Entretanto, não é qualquer informação contida no SCR que seria indevida, mas sim aquela comprovadamente inadequada, ou seja, insuscetível de constar em cadastro negativo por não possuir respaldo legal.
Na hipótese dos autos, sustenta o recorrente de que a informação que consta a seu respeito nesse cadastro – SCR seria referente a um empréstimo consignado firmado com a instituição financeira RÉ no ano de 2015, e que estaria prescrito razão pela qual não poderia constar seu registro, de maneira a gerar impedimento à obtenção de crédito. Veja-se que pelos documentos juntados na mov. 1.5/1.6, verifica-se que em consulta ao SCR em datas diferentes (26/04/2021 e 03/06/2021), no nome do recorrente constou informação a respeito de crédito pessoal (empréstimo consignado) inadimplido perante o réu, embasando a informação negativa suscitada.
Na mov. 55.2 juntou-se o referido contrato, constando ter sido firmado em 25/05/2015, mediante parcelamento em 72 meses, em que a primeira seria em 10/07/2015 e a ultima em 10/06/2021, em virtude de implementação em folha de pagamento por consignação. A inadimplência seria fato incontroverso nos autos, tendo ocorrido a partir da sexta parcela, quando segundo o recorrente houve a perda da margem consignável em virtude de sua exoneração. (...) Então, nas datas das consultas realizadas – mov. 1.5/1.6 a dívida não estaria inteiramente prescrita, razão pela qual não teria havido informação inadequada, podendo constar no referido cadastro como ‘prejuízo’. (...) Portanto, não haveria que se falar em constrangimento ilegal a partir dessa informação constante do cadastro contido pelo SCR.” (páginas 3 a 7, do mov. 15.1, do Acórdão de Apelação Cível).
Destarte, a convicção a que chegou o Colegiado quanto à inexistência de dano indenizável, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 do STJ. A propósito: “(...)
1. As instâncias ordinárias concluíram, em dupla conforme, inexistir dano moral indenizável em virtude das peculiaridades fáticas que envolviam a presente demanda.2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de dano moral indenizável demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1522857/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). Ainda, verifica-se dos autos que os artigos 149, 150, do Código Civil; e 6º, incisos VI, VII e VIII, 14, 42, 43, § 2º, e 73 do Código de Defesa do Consumidor, não restaram debatidos pela Câmara Julgadora, o que impede o prosseguimento do recurso, de acordo com o que determina, por analogia, a Súmula 282 do STF.
Confira-se: “(...)
1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)”
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (AgInt no AREsp 1754150/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021). “(...)
1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de dispositivo tido por violado no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.(...)
5. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1887951/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). Por fim, quanto ao que determina a alínea “c” da Constituição Federal, note-se que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes estabelecidos, pois “(...) A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.” (AgInt no AREsp 968.254/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)”. Ainda, confira-se: “(...)
4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.” (AgInt no AREsp 1736638/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021) E, ainda, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “É assente não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Confira-se: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010.5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1851418/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por SAMUEL RIBEIRO DA SILVA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR29
Ao final, requereu a improcedência da demanda com as condenações de praxe. A parte Autora se manifestou-se acerca das contestações retro (seq. 59.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos iniciais. O despacho de seq. 69.1 anunciou o julgamento antecipado do feito, ante a desnecessidade de dilação probatória. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, com pedido de antecipação de tutela, movida por Samuel Ribeiro da Silva em face de Banco Votorantim S/A, por meio da qual busca o Autor a retirada do nome do SCR, sistema do Banco Central aduzindo que a dívida está prescrita, bem como indenização por danos morais. MÉRITO É indiscutível, no presente caso, a aplicação do Estatuto Consumerista, eis que devidamente presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, tais como instituídas nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Nesse diapasão, encontra-se pacificada em sede jurisprudencial a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Assim sendo, reputo ainda presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VII, da Lei 8078/90).
Isso porque é evidente a hipossuficiência do consumidor/autor, pessoa física, em relação ao réu, pessoa jurídica atuante no ramo financeiro. Por óbvio, incontrastável o fato de que, ao réu, a comprovação de não das falhas as quais se insurge o requerente é infinitamente fácil, dispondo o réu, como instituição financeira que é, de recurso humanos e técnicos para tal fim, ao passo que a imposição desse ônus ao autor tornaria impossível a produção da prova, em atendimento à regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem. De análise aos autos, denota-se que a parte Autora confirma que ficou em débito com o Banco Réu, não cumprindo seus compromissos referentes ao empréstimo consignado nº 236196688 (seq. 55.2), no valor de 13.858,60, o qual realizou o pagamento de 5 parcelas apenas. Aduz, no entanto, que a dívida encontra-se prescrita e apesar da suposta prescrição, o seu nome continua no cadastro do Banco Central – SCR, requer a retirada e os danos morais decorrentes da manutenção do cadastro.
Sobre o tema, o STJ se manifestou em recente decisão REsp 1948143/2021-MG: “1. Diversamente dos cadastros desabonadores de crédito tradicionais (SPC, SERASA), não é o "SCR - Sistema de Informação de Crédito", do SISBACEN, a rigor, destinado à restrição do nome do devedor, mas sim, um sistema de informações criado pelo Banco Central do Brasil para otimizar a avaliação do risco de crédito, eventualmente pretendido pelo tomador que já se encontre em situação de estrangulamento financeiro e provável insolvabilidade, evitando fraudes, superendividamento da população, aumento da inflação, etc.
2. A condição do consumidor de já inadimplente, que figura nos cadastros do SPC/SERASA, não se confunde, definitivamente, com a do consumidor pontual que, em princípio, apenas detém um passivo considerável a ser saldado, tornando não recomendada a concessão de mais crédito em seu benefício.” Ademais, afirmou que: “Muito embora tanto um quanto outro visem o mesmo objetivo prático, logram obtê-lo por mecanismos diversos, vale notar, enquanto os cadastros de crédito ordinários (SPC/SERASA) são alimentados a partir de um registro negativo do nome apontado - automaticamente é adjetivado com a pecha de mau-pagador – aquele outro, que é compilado pelo SISBACEN no SCR é meramente informativo quanto à existência de outras obrigações financeiras ainda não saldadas pelo titular, possivelmente já comprometido com boa parte do que ganha.
Ora, a condição do devedor já inadimplente, que figura nos cadastros do SPC/SERASA, não se confunde, definitivamente, com o do consumidor adimplente que, em princípio, apenas detém um passivo considerável a ser saldado, tornando não recomendada a concessão de mais crédito em seu benefício.” Assim, resta esclarecido que o cadastro do SCR é um preventivo da anotação negativa, perante o SPC/SERASA, visto que tem por objetivo evitar, exatamente, a impontualidade obrigacional que, em última análise, causa a inadimplência registrada no outro.
Exatamente por isso, não se pode equiparar os registros, mesmo que indevidos, promovidos num e noutro. Assim, não há o que se falar em obrigação do Banco Réu em retirar o nome do Autor do SCR, pois conforme definiu o Superior Tribunal de Justiça, trata-se de anotação em cadastro de natureza meramente informativa, como explicitado. Assim, julgo improcedente os pedidos iniciais, e, por consequência lógica, julgo improcedente os pedidos de indenização por danos morais.
III -
DISPOSITIVO
Diante do acima exposto, e do que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida; Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do procurador do requerente, os quais fixo, com amparo no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando o tempo despendido no trabalho, o ótimo grau de zelo do profissional e a importância da causa.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquive-se. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028811-72.2021.8.16.0014 Processo: 0028811-72.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SAMUEL RIBEIRO DA SILVA Réu(s): Banco Votorantim S.A.
1- Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, informando a pertinência, o objetivo e o alcance de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
2- Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028811-72.2021.8.16.0014 Processo: 0028811-72.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SAMUEL RIBEIRO DA SILVA Réu(s): Banco Votorantim S.A.
Defiro o pedido de mov.46.1. Proceda-se conforme requerido. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 29 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028811-72.2021.8.16.0014 Processo: 0028811-72.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SAMUEL RIBEIRO DA SILVA Réu(s): Banco Votorantim S.A.
Intime-se a parte ré acerca da petição seq. 33.1, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028811-72.2021.8.16.0014 Processo: 0028811-72.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor: SAMUEL RIBEIRO DA SILVA Réu: Banco Votorantim S.A.
I - Seq. 19.1 - Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SAMUEL RIBEIRO DA SILVA, Autor nos autos, em face da decisão liminar de seq. 18.1. Aduziu, em síntese, que referido decisum incorreu em erro material. A parte Autora, ora embargante, opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Necessários esclarecimentos.
A parte Autora, ora Embargante, apresenta os presentes aclaratórios, visando corrigir erro material, aduzindo que a decisão atacada determinou a expedição de ofício ao SERASA, no entanto, o oficio deve ser expedido ao Banco Centra,l vez que o nome do Autor consta de forma supostamente indevida no SCR – Sistema de Informação de Credito. Em análise dos autos, bem como sa exordial, assiste razão à parte.
Sendo assim, onde consta: “Assim, defiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que se oficie ao SERASA determinando a exclusão do nome do autor, referente ao débito objeto da lide” Passe a constar: “Assim, defiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que se oficie ao Banco Central para que retire imediatamente o nome/dados Cadastrais do Autor SCR – Sistema de Informação de Credito, determinando a exclusão do nome do autor, referente ao débito objeto da lide” No mais, mantenho a decisões em seus demais pontos e fundamentos, com as retificações aqui expostas.
II - ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Autor, e os acolho em seu mérito, JULGANDO-OS PROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de junho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028811-72.2021.8.16.0014 Processo: 0028811-72.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SAMUEL RIBEIRO DA SILVA Réu(s): Banco Votorantim S.A.
1. O autor pede o deferimento de tutela de urgência visando a retirada do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Tem-se que o autor alega que o débito objeto de anotação restritiva encontra-se prescrito, o que, a princípio, resta demonstrado pelos documentos que instruíram a inicial. Considerando os prejuízos que decorrem de uma negativação de crédito, é o caso de suspender a restrição até ulterior decisão.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que se oficie ao SERASA determinando a exclusão do nome do autor, referente ao débito objeto da lide.
2. De acordo com o Art. 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Novo Código de Processo Civil, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização da referida audiência.
Conforme determina o Art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, Art. 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, Art. 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no Art. 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, Art. 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, Arts. 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no Art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ -
DECISÃO
MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014) Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, Art. 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa p r e j u í z o . Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no Art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, Art. 334, § 4°,
II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
3. Cite-se o requerido para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 335 do CPC), devendo constar no mandado as advertências do Art. 344, do CPC.
4. Sendo oferecida a defesa, abra-se vista à parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias.
5. Após, devem as partes ser intimadas para informar quanto à possibilidade de conciliação para solução amigável da demanda, ao mesmo tempo em que devem indicar as provas que pretendem produzir, informando a pertinência e o objeto de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
6. Em seguida, não sendo possível a conciliação, voltem conclusos para saneamento e/ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de junho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito