Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029068-29.2014.8.16.0019 Processo: 0029068-29.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$91.149,61 Exequente(s): JOAQUIM ROSAS NETO - ME LISA REGINA KRAUSHAAR ROSAS Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos e examinados. Expeçam-se os alvarás requeridos ao mov. 597.1. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
2022
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1. Ante a satisfação total do crédito, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
2. Custas remanescentes pela parte executada, que deu causa à ação.
3. Levante-se a penhora e procedam-se os desbloqueios pertinentes. Expeçam-se os competentes alvarás.
4.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
5. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
2021
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Expeça-se alvará em prol da exequente ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto, apenas do valor incontroverso, no valor de R$ 16.157,83. Ademais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento, conforme requerido por ambas as partes. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
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Vistos e examinados. Primeiramente homologado o cálculo (movs. 408.1 e 469.1), foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual foi dado parcial provimento (mov. 527.2), sendo apresentado novo cálculo pelo perito (mov. 537.1). A parte executada concordou com o cálculo (mov. 540.1) e a parte exequente não se manifestou (mov. 546). Assim, homologo os cálculos do perito (mov. 537.1). Manifeste-se a parte exequente quanto ao pedido de expedição de alvará e arquivamento (mov. 540.1).
Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
1. Considerando minha mudança de subseção, devolvo os autos, sem manifestação.
2. Oportuno registrar que durante o período em que houve atendimento na 4 Vara Cível em virtude da ausência de Juiz Titular, recebi 1578 conclusões, motivo pelo qual, não foi possível analisar o presente feito. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Magistratada
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Ciente do v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso de agravo, conforme decisão juntada no movimento 527. Sobre os esclarecimentos do perito no movimento 537 e sobre o cálculo apresentado pelo executado no movimento 540, manifeste-se o exequente. Após, tornem para decisão. Ponta Grossa, 18 de julho de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
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Sobre a petição do movimento 495, manifeste-se o exequente. Ponta Grossa, 04 de outubro de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
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1. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença.
2.
Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
3. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de 10% por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do valor executado, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado de débito.
4. Na sequência, não efetuado o pagamento voluntário, sopesando a ordem do art. 835 do CPC, bem como o art. 854 do mesmo Codex, defiro/determino o bloqueio de valores em nome da parte executada via SISBAJUD, limitado ao valor em execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por mandado caso se mostre necessário, inclusive para efeito do disposto no § 3º do art. 854 do CPC/15. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º do CPC).
5. Restando infrutífera a diligência acima e havendo pedido por parte do exequente, desde já determino a realização de buscas e bloqueio de veículos através do sistema Renajud, desde que livres e desembaraçados. OBS: a escrivania deverá fazer constar, inclusive, a pesquisa detalhada de eventuais restrições de todos os veículos encontrados. Caso o bloqueio recaia sobre veículo alienado fiduciariamente, em razão do advento da Lei 13.043/2014 que alterou o artigo 7-A ao Decreto-Lei 911/69, não sendo mais aceito bloqueio judicial sobre bens gravados por alienação fiduciária, deverá a Escrivania, desde logo, efetuar o seu desbloqueio. 5.1 - No caso da pesquisa ser positiva, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia, devendo ser advertido, desde já, que com relação a veículos alienados fiduciariamente, apenas caberá a penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o bem.
6. Por fim, no caso de não se obter êxito com nenhuma das pesquisas acima, DEFIRO, desde já, eventual pedido de consulta ao sistema Infojud para que sejam obtidas as últimas 3 declarações de IR, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC.
7. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. Deverá o credor, nesse prazo, promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
8. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC/15, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do CPC/15. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de agosto de 2021. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
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Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada por entender presentes seus fundamentos. Ciente, outrossim, da decisão que recebeu o recurso sem conceder a limianr requerida (movimento 8 do recurso em anexo), devendo, então a decisão agravada ser cumprida, sem necessidade de aguardar a decisão final do agravo. Ponta Grossa, 05 de julho de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
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Relatório no mov. 455. A ré defende a manutenção no cálculo dos valores lançados como “RECLASSIF SDO DEVEDOR”. Entretanto, a pericia demonstrou que, aplicando-se o determinado na sentença, a saldo devedor, após a readequação dos encargos revistos, passou a ser de R$ 1.309,43 em 14/11/2014, valor este que foi incluído nos cálculos finais. (Esclarecimento do perito - mov. 408) Portanto, não há que se manter o valor de R$ 15.689,35 sob descrição “RECLASSID SDO DEVEDOR”, estando correto o cálculo pericial nesse sentido.
Além disso, consulte-se entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE CONSIDEROU CORRETOS OS CÁLCULOS DO PERITO EM RELAÇÃO AO SALDO DEVEDOR RECLASSIFICADO.
DECISÃO
SOBRE MATÉRIA PRECLUSA. NÃO RECONHECIDA. JUIZ QUE APENAS REGISTROU QUE OS CÁLCULOS FORAM ELABORADOS EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ANTERIORMENTE ESTABELECIDOS. SALDO DEVEDOR RECLASSIFICADO QUE DECORRE DAS ILEGALIDADES JUDICIALMENTE RECONHECIDAS. O SALDO DEVEDOR DESAPARECE COM O RECÁLCULO DA CONTA CORRENTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0061964-12.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 16.06.2020)
Ante o exposto, homologo os cálculos do perito (mov. 408 – sem compensação dos honorários advocatícios), reconhecendo como devido, após as compensações cabíveis, em 31/12/2019: a. saldo credor “principal” em prol da autora no valor de R$ 48.446,57; b. custas processuais em prol da autora no valor de R$ 3.689.37; c. aos procuradores da parte autora, o valor de R$ 8.720,38; d. aos procuradores da parte ré, o valor de R$ 2.906,79.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, especialmente para que, querendo, formule requerimento de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento e início da contagem da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpram-se as demais diligências necessárias. Ponta Grossa, data da inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
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A prova pericial já foi produzida, bem como o perito já respondeu aos esclarecimentos. Tornem conclusos para decisão acerca da liquidação. Ponta Grossa, 22 de abril de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
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Trata-se de ação revisional de contrato bancário em fase de liquidação. Sentença no mov. 288. Acórdão no mov. 312. Nomeado perito, mov. 338, foi apresentado laudo no mov. 388 e complementações nos movs. 408, 420, 431, 447. A parte ré se insurge quanto “à necessidade de atualização pela perícia do montante transferido para crédito em liquidação (lançamento coma sigla de RECLASSIF SDO DEVEDOR) mediante aplicação dos juros remuneratórios, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento e multa de 2%, antes de se proceder com a compensação com o saldo credor recalculado.” (mov. 451).
A fim de melhor deliberar sobre a referida questão, intime-se o perito para que esclareça se ao recalcular a conta corrente, com expurgo das abusividades declaradas na sentença, existe saldo devedor ou se esse se trata de saldo hipotético, decorrente de ilegalidade. Após, intimem-se as partes e em seguida, tornem conclusos para decisão. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito