PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo
I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029123-77.2023.8.16.0014 8
Vistos; Preenchidos os pressupostos mínimos para a propositura da ação de cobrança, vislumbrando-se de plano a presença de condições da ação e pressupostos processuais para análise do mérito, recebo a inicial e determino:
1. Ainda que em eventuais casos a parte autora tenha manifestado desinteresse em compor na audiência acima designada, em respeito ao §5º do Art. 334, mantem-se a data da audiência até que, no decêndio legal anterior à audiência, a parte requerida manifeste-se contrariamente ao interesse na audiência, quando então passará a ocorrência do prazo de defesa, citado no item 2, c), situação em que os autos deverão ser remetidos à conclusão pela escrivania, fins de retirada da audiência de pauta e demais providências que se fizerem necessárias.
2. Nos termos do artigo 334 do CPC, deverá o Cartório promover o agendamento da audiência na pauta no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), onde o ato será realizado, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
As partes, autora e ré, deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação na data designada junto ao CEJUSC, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (, par. 5º, do CPC).