Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030032-95.2022.8.16.0001 Processo: 0030032-95.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$167.614,22 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JACKSON DIEGO MIRANDA BARTELI
Vistos.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão de matrícula atualizada, expedida no corrente ano, do imóvel cuja penhora pretende, a fim de viabilizar a análise do pedido. Advirta-se que o não atendimento da determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de penhora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
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Vistos.
1. Nos termos do art. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o petitório retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita.
2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
2023
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Vistos.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JACKSON DIEGO MIRANDA BARTELI em face da decisão de mov. 232.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido devidamente analisada a alegada nulidade da citação, bem como a ausência de assinatura de duas testemunhas no título executivo.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, contudo, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios apontados. No que tange à alegada nulidade da citação, a decisão embargada foi expressa ao reconhecer a validade do ato citatório, realizado por oficial de justiça, com entrega do mandado a funcionário da portaria do edifício onde reside o executado, nos termos do art. 248, §4º, do CPC, inexistindo omissão a ser sanada.
Ademais, a tese suscitada pelo embargante, fundada na necessidade de assinatura do aviso de recebimento pelo próprio citando, refere-se à citação realizada por via postal, não se aplicando à hipótese dos autos, em que a citação se deu por oficial de justiça. Quanto à alegação de ausência de assinatura de duas testemunhas no título executivo, igualmente não assiste razão ao embargante. A decisão embargada consignou de forma clara que a presente execução decorre de título executivo judicial, oriundo de ação monitória convertida, não se aplicando, portanto, a exigência prevista no art. 784, III, do CPC, própria dos títulos extrajudiciais.
Verifica-se, assim, que a parte embargante pretende rediscutir matéria já devidamente analisada, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Para prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido formulado no mov. 176.1, para determinar a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre os imóveis matriculados sob os nº 49.677 e 49.678 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR. 2.1. Proceda-se à averbação da penhora junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
3. Após, oficie-se à instituição financeira credora fiduciária, para que tome ciência formal da penhora realizada, bem como para que informe a este Juízo acerca de eventual inadimplemento do executado ou, ainda, sobre a quitação do contrato.
4. Após, intime-se o executado – e eventual cônjuge – na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou carta precatória, se necessário, nos termos dos arts. 841 e 842 do Código de Processo Civil. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
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Vistos. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JACKSON DIEGO MIRANDA BARTELI, alegando, em síntese, a inexequibilidade do título judicial, a nulidade da citação por hora certa e a ausência de nomeação de Curador Especial, requerendo, ao final, a extinção da execução (mov. 195.1). Intimado, o excepto apresentou impugnação sustentando a regularidade do procedimento adotado, a validade do título executivo judicial constituído nos autos e a inexistência dos vícios apontados (mov. 211.1).
Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a presente execução decorre de ação monitória regularmente ajuizada, instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Após a citação do réu e sua inércia quanto à apresentação de Embargos à Monitória, foi proferida decisão convertendo o mandado inicial em mandado executivo (mov. 83.1), constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial, nos moldes do artigo 701, §2º, do CPC.
Assim, não se aplica ao caso a exigência prevista no artigo 784, III, do CPC, relativa à assinatura de duas testemunhas, própria dos títulos extrajudiciais, isso porque o título que embasa a presente execução é judicial, oriundo de decisão que reconheceu expressamente a obrigação de pagar quantia certa, nos termos do artigo 515, I, do CPC. No que tange à alegada nulidade da citação, verifica-se que esta foi realizada por Oficial de Justiça, com entrega do mandado ao funcionário da portaria do edifício onde reside o executado, conforme certidão de mov. 77.1.
Tal modalidade encontra respaldo no artigo 248, §4º, do CPC, sendo considerada válida, desde que não haja recusa expressa do recebimento, o que não se verifica nos autos. Quanto à ausência de nomeação de Curador Especial, igualmente não prospera a alegação, uma vez que não se trata de citação ficta por edital, mas de citação válida, realizada nos moldes legais. A nomeação de Curador Especial é medida excepcional, aplicável apenas nos casos de revelia após citação por edital ou por hora certa, quando não houver certeza da ciência do réu acerca da demanda, o que não se configura na hipótese dos autos.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício capaz de obstar o regular prosseguimento da execução, razão pela qual a Exceção de Pré-Executividade deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030032-95.2022.8.16.0001 Processo: 0030032-95.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$167.614,22 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JACKSON DIEGO MIRANDA BARTELI Passo a presidir o feito em função da ausência de Juiz de Direito Substituto Designado para este Juízo.
Inicialmente, certifique a Escrivania quanto despacho inicial do Relator ou julgamento do Recurso (seq. 205.2). Após, retornem conclusos para análise da Exceção de Pré-Executividade (seq. 195) e resposta (seq. 211.1), bem como demais pedidos (seq. 222.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 218) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 218) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030032-95.2022.8.16.0001 Processo: 0030032-95.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$167.614,22 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JACKSON DIEGO MIRANDA BARTELI
I. Ciente quanto a interposição do recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de mov. 181.1, integrada pela de mov. 190.1.
II. A decisão atacada é mantida por seus próprios fundamentos, pois as razões recursais são insuficientes para infirmá-la.
III. Aguarde-se informação nestes autos quanto o despacho inicial do recurso ou pedido de informações do Relator, por 15 (quinze) dias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 212) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 212) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030032-95.2022.8.16.0001 Processo: 0030032-95.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$167.614,22 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JACKSON DIEGO MIRANDA BARTELI
I. Vieram os autos conclusos para decisão quanto aos Embargos de Declaração opostos em face da decisão retro. Manifestou-se a parte contrária.
É o relatório.
Decido.
II. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, rejeitando-os. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material.
Na espécie, em análise das razões oferecidas pelo Embargante, não se verificam presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Os presentes embargos trata-se, em realidade, de mero inconformismo das partes, sendo certo que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório, conforme jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DE UNIDADE DE CARGA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...) (AgInt no AREsp 1.036.444/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe de 14/08/2017).
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.096.953/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022.). Grifos nossos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
RECORRIDA PELA REJEIÇÃO DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDAO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, MANTÉM A
SENTENÇA, RECORRENDO A PRECLUSÃO, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO §8º DO ART. 272 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
ACÓRDÃO
MANTIDO. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, ulgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). embargos rejeitados.’(TJPR - 14ª C.Cível - 0068146-77.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.12.2021).
Grifos nossos.
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Ausentes os vícios de contradição e omissão alegados, estes decorrentes da interpretação que o Embargante entende adequada para a matéria e inconformismo com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos declaratórios.2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0006773-71.2012.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.12.2021).
Grifos nossos. Outrossim, as argumentações que fundamentam a pretensão dos Embargantes não têm força capaz de alterar a conclusão a que chegou a decisão impugnada.
III. Destarte, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
IV. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
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DECISÃO
I. A parte exequente reiterou o pedido de penhora de imóveis (mov. 176.1), já indeferido à mov. 105.1. Deixo de analisar o pedido de penhora do referido imóvel, por ora, em respeito à ordem disposta no art. 835, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, até o momento, somente foi realizada penhora via SISBAJUD (movs. 134.1 a 134.4).
II.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias.
III. Oportunamente, retornem concluso para análise. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
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I. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I, do CPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada “teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 (trinta) dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado.
II. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa n.º 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente.
III. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar:
I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (, §§1º e 4º, do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação da parte executada conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento.
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1. A parte exequente requer a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 49.677 (mov. 103.2), contudo, considerando que se trata da primeira tentativa de constrição de bens da parte executada, deve-se observar a ordem discriminada no art. 835, do CPC. Portanto, neste momento, indefiro o pleito executório. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA EM FACE DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI –– POSSIBILIDADE – PENHORA EM DINHEIRO QUE PREVALECE À DE IMÓVEL – ORDEM DE PREFERÊNCIA DISPOSTA NO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PENHORAS REALIZADAS NESTES AUTOS, ADEMAIS, QUE RECAÍRAM EM BENS COM GRAVAMES – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DOS AGRAVADOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – NÃO OCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ARTIGO 80 DO CPC NÃO VERIFICADOS – AGRAVADOS QUE NÃO COMPROVARAM MINIMAMENTE A MÁ-FÉ DA AGRAVANTE –
DECISÃO
AGRAVADA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em atenção a ordem de preferência disposta no artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro (em espécie ou em depósito), possui preferência frente à penhora de bens imóveis. Ademais disso, os bens indicados à penhora nestes autos possuem gravames que impedem o pleno exercício da propriedade dos adquirentes, de modo que plenamente possível a penhora no rosto dos autos de nº 0000077-94.1996.8.16.0109, dos créditos em nome da agravante/executada, para o fim de satisfazer a execução dos ora agravados, que se estende desde o ano de 2013.2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030032-95.2022.8.16.0001 Processo: 0030032-95.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$121.523,56 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): JACKSON DIEGO MIRANDA BARTELI
DECISÃO
I. Cuida-se de ação monitória visando o pagamento de quantia em dinheiro. Deferida a expedição de mandado de pagamento (mov. 11.1), o devedor regularmente citado para pagamento do débito ou oposição de embargos (mov. 77.1), manteve-se inerte.
II. Nos termos do artigo 702 do CPC, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor embargos à ação monitória, nos próprios autos, em 15 (quinze) dias. Ressalta-se que se considera a data de início do prazo para oferecimento de embargos à ação monitória, a data de citação do embargado, conforme disposição legal do artigo 702 do Código Processual Civil. Desta feita, tendo em vista a inércia do devedor, apesar de regularmente citado, converto a decisão inicial mandamental em título executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.
Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, §2º, do CPC). Assim, promovam-se as anotações necessárias junto à autuação, cadastros processuais e Distribuidor quanto ao prosseguimento do feito na forma de execução por quantia certa.
III. Face disposição legal para aplicação do Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 701, §2º, CPC), pertinente ao cumprimento da sentença, intime-se o devedor por carta registrada com AR, para efetuar o pagamento da quantia certa, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) ao montante da condenação e, a requerimento do credor, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a expedição de mandado de penhora e avaliação ( do CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030032-95.2022.8.16.0001 Processo: 0030032-95.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$121.523,56 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): JACKSON DIEGO MIRANDA BARTELI
1. Compulsando os autos, verifica-se a expedição de carta de intimação com retorno negativo em razão do motivo “Ausente” (mov. 59.1), o que inviabiliza o prosseguimento do feito, haja vista a necessidade de confirmação da diligência por meio de oficial de justiça. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENsÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. ré citada por hora certa. habilitação de defensor público. ausência de apresentação de defesa. arguição de nulidade. inocorrência.
INTIMAÇÃO PESSOAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE DESTINATÁRIO AUSENTE. NOVA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO QUE O DEVEDOR NÃO RESIDE MAIS NO ENDEREÇO INFORMADO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. TENTATIVA de COMUNICAÇÃO FRUSTRADA POR DESÍDIA DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO.1. No caso dos autos, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa, uma vez que após a citação por hora certa do executado houve imediata designação de curador especial (histórico de substabelecimento).2. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017290-07.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 26.06.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CIENTIFICAR A PARTE EXECUTADA SOBRE O DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO DE BEM PENHORADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE”. NOVA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, ADEQUADA AO CONTEXTO DOS AUTOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DESTE TJPR.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067271-39.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.03.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PARTE RÉ CITADA POR EDITAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO – ACOLHIDA – CARTA POSTAL COM RETORNO NEGATIVO E INFORMAÇÃO DE “AUSENTE” POR 03 (TRÊS) VEZES CONSECUTIVAS – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO – NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 249, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
SENTENÇA
CASSADA – HONORÁRIOS RECURSAIS – INCABÍVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001951-18.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.03.2023) (grifei)
2.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, promova a diligência por meio de oficial de justiça.
3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030032-95.2022.8.16.0001 Processo: 0030032-95.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$121.523,56 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): JACKSON DIEGO MIRANDA BARTELI
DECISÃO
I. A fim de evitar futuras nulidade processuais, defiro a petição de mov. 44.1. Assim, proceda-se a Serventia na forma do artigo 254 do CPC: “Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.” Isto porque, a referida diligência é requisito de validade da citação por hora certa.
Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BILHETES AÉREOS.
SENTENÇA
QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO AUTOR. RECURSO INTERPOSTO PELO CURADOR ESPECIAL DA REQUERIDA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SUSPEITA DE OCULTAÇÃO PELA PARTE NA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA ARTIGO 252 DO CPC. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 254 DO CPC - NÃO ENCAMINHADA CARTA DE CONFIRMAÇÃO APÓS A CITAÇÃO - NULIDADE CONSTATADA (art. 280 do CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0006174-14.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 14.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DA COMUNICAÇÃO PREVISTA NO DO CPC. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030032-95.2022.8.16.0001 Cite-se a parte requerida, por carta com AR, nos termos do art. 701 do NCPC, para pagar o débito, para entregar a coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer, constante na inicial, no prazo de 15 dias, acrescido do valor de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios.
O cumprimento do mandado no prazo isenta a parte requerida do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do NCPC). Deverá constar do mandado que, no mesmo prazo, poderá a parte requerida oferecer embargos nos próprios autos (art. 702 do NCPC). Voltando o AR negativo ou em se tratando de local não atendido pelos Correios, cite-se por oficial de justiça. Apresentados embargos, fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada ser intimada para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 702, §5º, do NCPC).
Ausência de pagamento ou de embargos Certificado que a parte requerida foi devidamente citada e não cumpriu o mandado, ou não embargou, fica constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do NCPC, devendo os autos virem conclusos para fins do art. 523 do NCPC. Intimações e demais diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
IV. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27 DA PORTARIA N.º 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º.
Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo.
V. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art. 835 do Código Civil. Prazo de 15 (quinze) dias.
VI. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N.º 01/2021, Artigo 18: “Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional, em 10 dias, quando o feito estiver paralisado há mais de 30 dias, e a continuidade do processo depender de diligência da parte. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência.” Curitiba, assinado e datado digitalmente.
Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
Não se vislumbra os requisitos elencados no artigo 80 do Código de Processo Civil, ao passo que, sendo arguida a litigância de má-fé da parte contrária, a parte que a apontou deverá, minimamente, comprovar suas alegações. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0054193-75.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 17.04.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO DO EXEQUENTE.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PENHORA DE IMÓVEL. ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 835, DO CPC, QUE NÃO É ABSOLUTA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO, DEVENDO SER OBSERVADO JUNTAMENTE COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PESQUISAS DE BENS (RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD) QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067627-34.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 14.04.2023) (grifei)
2.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Com a resposta, cumpra-se no que for cabível as disposições que se segue.
4.
Cumpra-se o art. 26 e seus parágrafos 1º e 2º da Portaria nº 01/2021.
5. Ainda, ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, desde que haja requerimento do credor, proceda-se à penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 835, NCPC e Súm. 328/STJ), através do sistema Sisbajud, observando-se o item 5.8.7 e seguintes do Código de Normas.
6. A parte exequente requerendo a penhora de bens, defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 7.1. Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 7.1.1.
Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e dê-se ciência à parte executada, nos termos dos artigos 841 e 854, §3º, do CPC. 7.1.2. Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. A seguir, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito.
Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 7.1.3. Caso haja requerimento da parte exequente, defiro a utilização da ferramenta "teimosinha" do sistema Sisbajud. Cadastre-se a ordem e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se, no mais, nos termos dos itens acima. 7.2. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 7.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 7.2.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 7.2.3.
Efetivada a constrição, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, e intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 7.2.4. Com o cumprimento, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 7.3.
Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 7.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 7.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 7.4. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB.
8. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 8.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Cumpra-se via Serasajud. 8.2. expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 8.3. expedição de certidão da dívida para protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença.
9. Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 921, III, §§ 1º a 4º, do CPC, observando-se que os prazos de suspensão por um ano e arquivo provisório pela prescrição se iniciam automaticamente da primeira intimação da parte exequente da ausência de localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis.
10. Findo o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente.
11. Em nada sendo requerido, certifique-se, levante-se eventual constrição e arquive-se provisoriamente o feito até ulterior manifestação da Parte interessada ou prescrição intercorrente.
12. Se houver pagamento, manifeste-se o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da satisfação do crédito, ficando ciente que o transcurso in albis será entendido como quitação plena.
13. Ultimado em branco o prazo acima, certifique-se e voltem.
14. Providências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
IV. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
1. “CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE CARTA, NA FORMA DO ART. 254, DO CPC/2015. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE TRATA DE MERA FORMALIDADE, MAS DE REQUISITO DE VALIDADE DA CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.“(...) O envio, pelo escrivão, da carta, telegrama ou email de hora certa ao citando é condição para o aperfeiçoamento da citação, sem o que não é válida nem regular.” (Nelson Nery JR e Rosa Maria de Andrade Nery; Código de Processo Civil Comentado, São Paulo,
17. Ed, 2018, coment. ao artigo 254, p. 936)”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021937-16.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.07.2021)2. “A providência do art. 254 NCPC tem por objetivo reforçar, como boa cautela, a comunicação ao citando acerca da propositura de ação judicial, e o fará em até dez dias contados da juntada do mandado citatório aos autos. Bom que se diga, nesse passo, que a citação por hora certa não depende, para a sua consumação, do envio de correspondência ao réu conforme disposto no art. 254 sob comento, não obstante, a providência consistente na remessa de carta, telegrama ou correspondência eletrônica ao réu é necessária à higidez do ato citatório por hora certa, sob pena de configuração de nulidade”.(Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo / coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier ... [et al.] –
1. Ed. – São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 438.)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015398-97.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 22.06.2022)
II. Com o retorno do mandado, cumpra-se decisão de mov. 11.1.
III. Oportunamente, voltem conclusos.
IV. Providências necessárias Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito