Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Processo 0030119-08.2019.8.16.0017
1- Em face da manifestação de seq. 354.1, julgo extinto o presente processo com base no art. 775 do Código de Processo Civil.
2- Oportunamente, procedam-se às baixas devidas, anotem-se e arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
2025
1- Suspendo o processo pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
2- Após esse período, mantendo-se inerte o exequente, remeta-se a presente execução ao arquivo, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do referido artigo (a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis), onde ficará aguardando a iniciativa da parte interessada. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
2023
2022
2021
1- Promovo o exequente a distribuição do incidente para tramite em autos apartados. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
1- Escrivania: Evite conclusões desnecessárias. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
1- Defiro o pedido de consultas das últimas três declarações do executado no sistema Infojud. Observo que as declarações fornecidas pelo referido sistema são: declarações de imposto de renda - IRPF, escrituração contábil fiscal - ECF declarações de operações imobiliárias - DOI, declarações de imposto sobre propriedade territorial rural - DITR, declaração de informações sobre atividades imobiliárias de todos os executados – DIMOB, declaração de operações com cartão de crédito - DECRED, contribuição provisória sobre movimentação financeira - CPMF, e-financeira. 1.1- Promova à escrivania a consulta das declarações requeridas e a juntada aos autos. 1.2- Se houver informações, como os documentos provenientes da Receita Federal são protegidos pelo sigilo fiscal, determino que se anote o segredo de justiça, com as restrições de praxe. 1.3- Eventuais declarações que não forem juntadas decorrem do fato de não terem sido localizadas na base de dados da Receita Federal nos períodos indicados.
Se não forem juntadas, torna-se desnecessário a anotação de segredo de justiça.
2- Havendo pedidos pendentes de apreciação, aplique-se a Portaria delegatório no que couber ou, verificada a necessidade, façam os autos conclusos após cumprida a diligência acima deferida. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 326) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 326) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 331) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 331) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 308) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 308) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
1- Defiro o pedido de inclusão de minuta de bloqueio de ativos financeiros no sistema Sisbajud. 1.1- Requerida a ordem de repetição programada, promova pelo prazo máximo de trinta dias. 1.1.1- Em se tratando de ordem de repetição programada, após trinta dias da inclusão da minuta, à escrivania para que realize a consulta dos desdobramentos das ordens de bloqueio. 1.1.2- Consultada a resposta, anexe aos autos a listagem com todos as minutas das ordens de repetição programada, e as minutas que tiveram algum desmembramento, observando que as minutas que restaram infrutíferas não serão anexadas.
Deve ser considerado para análise de desbloqueio ou transferência para conta judicial o valor total bloqueado, e não de forma individualizada. 1.2- Após a realização da ordem de bloqueio, havendo pedido de impenhorabilidade, certifique e anexe aos autos a minuta, para a análise do pedido. 1.2.1- Em se tratando de ordem de repetição programada, promova a escrivania a interrupção da ordem de repetição, certifique-se e anexe aos autos as minutas com desdobramentos, para a análise do pedido. 1.3- Quanto às ações na consulta das minutas aplica-se a Portaria delegatória vigente. 1.4- Havendo transferência de valores para consta judicial, lavre-se termo de penhora e intime(m)-se o(s) executado(s).
2- Havendo pedidos pendentes de apreciação, aplique-se a Portaria delegatório no que couber ou, verificada a necessidade, façam os autos conclusos após cumprida a diligência acima deferida. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
1- Defiro o pedido de consulta no sistema Renajud para busca de veículos de propriedade do executado. 1.1- Consultado o sistema aplique-se às ações previstas na Portaria delegatória vigente. 1.2- JÁ havendo nos autos consulta no sistema Renajud e constatado não haver nenhuma modificação nos bens localizados, à escrivania para certificar, sendo desnecessária a juntada de nova minuta.
2- Havendo pedidos pendentes de apreciação, aplique-se a Portaria delegatório no que couber ou, verificada a necessidade, façam os autos conclusos após cumprida a diligência acima deferida. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
1- A propósito do pedido de seq. 279.1, informo que a desconsideração da pessoa jurídica só é admitida após esgotados todos as formas de busca de bens de propriedade do executado, como negativa junto aos serviços de registros de imóveis e negativa junto ao sistema do Bacenjud e Renajud, e consulta junta a Receita Federal (sistema Infojud).
2- Quanto à certidão de seq. 273.1 e ao pedido de intimação da executada por edital para constituição de novo procurador, certifique, a escrivania, se houve tentativa de intimação da executada no mesmo endereço em que ela foi citada (seq. 28.1) ou se foi comunicada eventual mudança de endereço, para fins de análise do art. 274, parágrafo único, do CPC. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
1- Defiro o pedido de seq. 268.1. Viabilize-se. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
1- Ante a renúncia de mandado trazida aos autos à seq. 243.1 e comprovação da notificação de seq. 253.1 e novos documentos de seq. 258.1, os argumentos expostos pelo exequente merecem atenção.
Posto isso, certifique-se a escrivania acerca do prazo de dez dias em que o advogado continua representando a pare, assim como dispõe o art. 112, do Código de Processo Civil.
2- Após, concluso. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
1- Anote-se o início do cumprimento de sentença, conforme pedido de f. 224.1 e, se necessário, inverta o polo e o valor da causa apontado pelo exequente. Inclua-se o débito atualizado, o valor das custas processuais adiantadas pelo autor e as remanescentes do processo de conhecimento. 1.1- Remeta-se ao Distribuidor e Contador.
2-
Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia certa e fixada em liquidação, e no caso de decisão incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, acrescida de custas, se houver (art. 523 do CPC), sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% e, também de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 2.1- Transcorrido o prazo para sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, CPC 2.2- Não havendo o pagamento voluntário, intime-se o exequente para que, querendo, indique os atos executórios a serem realizados.
3- Se o executado não tiver procurador constituído nos autos, intime-se o executado pessoalmente. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0030119-08.2019.8.16.0017/3 Recurso: 0030119-08.2019.8.16.0017 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): AFRICA CHOPP LTDA - ME Agravado(s): ALKA - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34/G1V-24
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030119-08.2019.8.16.0017/2 Recurso: 0030119-08.2019.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): AFRICA CHOPP LTDA - ME Requerido(s): ALKA - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA ÁFRICA CHOPP LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente a violação: a) dos artigos 75, inciso VIII, e 77 do Código de Processo Civil e 47 e 104 do Código Civil, sob a assertiva de que o acordo foi celebrado por pessoa sem poderes para transacionar, devendo ser anulado. Aponta que a parte adversa possuía pleno conhecimento de que a sócia minoritária Thaís Daniele Hilgemberg não detinha poderes para representar a empresa judicial ou extrajudicialmente, de maneira a afastar a incidência da Teoria da Aparência; b) dos artigos 884 e 1.142 do Código Civil, pois “o fundo do comércio não foi objeto de renúncia por parte do locatário na transação realizada por ocasião da desocupação do imóvel doc. juntado no mov. 1.8.”.
Salienta que deve ser considerada a valorização do imóvel decorrente da atividade desenvolvida pela insurgente ao longo de vários anos, o que possibilitou a posterior locação do imóvel para empresa de renome internacional. Ainda, indica que o acórdão se embasou em premissas equivocadas, quais sejam, a suscitada inadimplência do Recorrente, uma vez que, “para quitar o aluguel, abriu mão de benfeitorias de valor expressivo, em troca da dívida”, e que “o acordo entabulado entre as partes autorizava a apropriação pelo locador dos equipamentos do locatário”.
No que tange aos artigos 75, inciso VIII, e 77 do Código de Processo Civil e 47 e 104 do Código Civil, consta do aresto combatido: “No que tange à validade do acordo, verifica-se que foi ajustado em audiência de conciliação, em que a empresa apelante estava representada por advogada e pela sócia Thais Daniele Hilgemberg. A tese de que a aludida sócia não possuía poderes para transacionar não se sustenta, vez que se aplica ao caso a teoria da aparência, como bem entendeu o juízo de primeiro grau, porquanto “não se mostra razoável exigir de terceiros o conhecimento sobre os poderes específicos de cada um dos sócios, mormente quando o sócio que pratica o ato aparenta ter poderes de gestão”.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030119-08.2019.8.16.0017 Recurso: 0030119-08.2019.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): AFRICA CHOPP LTDA - ME Apelado(s): ALKA - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA O processo veio concluso em razão da juntada de manifestações/memoriais das partes (mov. 37.1/TJ) posteriores à inclusão em pauta, nas quais não há fato ou alegação nova, mas apenas reforço dos argumentos já apresentados em recurso.
Portanto, não havendo nada a se determinar, aguarde-se o julgamento. Curitiba, 14 de outubro de 2022. Desembargador Tito Campos de Paula Magistrado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030119-08.2019.8.16.0017 Recurso: 0030119-08.2019.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): AFRICA CHOPP LTDA - ME Apelado(s): ALKA - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DESPEJO. REFLEXOS DIRETOS NO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 110, INCISO VII, ALÍNEA “H”, DO RITJPR (“AÇÕES RELATIVAS A LOCAÇÃO EM GERAL, INCLUSIVE AS EXECUÇÕES DELA DERIVADAS”). APLICAÇÃO DA SÚMULA 60, TJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0030119-08.2019.8.16.0017, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Pedido de Reparação de Danos Materiais nº 0030119-08.2019.8.16.0017, que África Chopp Ltda move em face de Alka – Administradora de Bens Próprios Ltda.
Em 17.05.2022, o recurso foi distribuído, por prevenção, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, ao Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, na 2ª Câmara Cível (mov. 3.0 - TJPR), que, em 19.05.2022, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “II – Infere-se que houve a distribuição do recurso a este Relator de acordo com o art. 111, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0046871-38.2021.8.16.0000, o qual não foi sequer conhecido (mov. 3.1 - recurso).
Não obstante, nota-se que a demanda não versa sobre matéria alheia às áreas de especialização, tendo em vista que o objeto da ação é a responsabilidade civil da parte ré decorrente de relação locatícia. Observem-se os pedidos da parte autora: “b) a procedência da ação com o arbitramento da indenização pleiteada, afastando deste modo o enriquecimento ilícito por parte da RÉ em detrimento da parte autora; c) a condenação da RÉ ao pagamento de danos materiais, no valor de (cento e oitenta e três mil e cinquenta reais), referente aos equipamentos de propriedade da Autora de que se apropriou de forma indevida” (mov. 1.1).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030119-08.2019.8.16.0017 Recurso: 0030119-08.2019.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): AFRICA CHOPP LTDA - ME Apelado(s): ALKA - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por África Chopp Ltda. em face da sentença [1] (mov. 188.1) que, nos autos da “ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de reparação de danos materiais” movida em face de Alka – Administradora de Bens Próprios Ltda., julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados “em 10% do valor da causa atualizado pelo INPC ... e acrescido de juros de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado”.
Os subsequentes Embargos de Declaração (mov. 193.1), opostos pela Autora, restaram rejeitados (mov. 204.1). Em suas razões recursais (mov. 207.1), a Apelante alega que a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada a realização de prova pericial, “a fim de apurar a existência de fundo de comércio e avalia-lo, sob pena de restar caracterizado o cerceamento de defesa”.
Acrescenta que, “por conta da atividade desenvolvida pela parte autora no local, durante mais de vinte anos, é que a Recorrida conseguiu alugar, novamente, o imóvel, desta vez para empresa de renome internacional, a Burger King. Tal valorização é, de certo, digna de indenização”. Ademais, assevera que é nulo o acordo firmado na ação de cobrança c/c despejo de n° 0009913- 75.2016.8.16.00170, tendo em vista que “foi assinado por Thaís Daniele Hilgemberg, sócia minoritária da parte autora, ora Apelante, conforme contrato social”.
Aponta que “Thaís Daniele Hilgemberg não tinha poder para representar a empresa judicial ou extrajudicialmente e nem estava autorizada, por carta de preposição e/ou procuração, a representar os interesses da empresa acionada”. Sustenta que muitos equipamentos, “de alto valor comercial, permaneceram no imóvel de propriedade da Recorrida” e que “tais bens não se encontram mais no imóvel, que foi demolido, para dar lugar a uma unidade do Burger King”.
Defende que “não se pode admitir que a Apelada, sem qualquer anuência da Apelante, se desfaça dos bens de sua propriedade, conduta que configura enriquecimento ilícito, prática vedada pelo Código Civil Brasileiro”. Destarte, pugna pelo provimento do recurso para: “a) reconhecer a necessidade de indenizar a Apelante pelo fundo de comércio, consistente na valorização do ponto comercial pela atuação da empresa Apelante; b) condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de (cento e oitenta e três mil e cinquenta reais), referentes aos equipamentos, indevidamente, apropriados”.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030119-08.2019.8.16.0017 Recurso: 0030119-08.2019.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): ÁFRICA CHOPP LTDA. - ME Apelado(s): ALKA - ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA.
I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo Il. Magistrado Airton Vargas da Silva na ação de reparação civil nº 0030119-08.2019.8.16.0017, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais da ação e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, fixados em 10% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 188.1).
II – Infere-se que houve a distribuição do recurso a este Relator de acordo com o art. 111, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1] e por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0046871-38.2021.8.16.0000, o qual não foi sequer conhecido [2](mov. 3.1 - recurso). Não obstante, nota-se que a demanda não versa sobre matéria alheia às áreas de especialização, tendo em vista que o objeto da ação é a responsabilidade civil da parte ré decorrente de relação locatícia.
Observem-se os pedidos da parte autora: “b) a procedência da ação com o arbitramento da indenização pleiteada, afastando deste modo o enriquecimento ilícito por parte da RÉ em detrimento da parte autora; c) a condenação da RÉ ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 183.050,00 (cento e oitenta e três mil e cinquenta reais), referente aos equipamentos de propriedade da Autora de que se apropriou de forma indevida” (mov. 1.1).
Tem-se, desse modo, que o objeto da ação atrai a competência das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, IV, “a”, do Regimento Interno desta Corte, “in verbis”: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...)
IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo;”. (Grifei) Assim, deve-se proceder à redistribuição da apelação a uma das Câmaras competentes.
1- A autora apresentou tempestivos embargos de declaração (f. 193.1) da sentença de f. 188.1, alegando, em síntese, que houve omissão na análise do pedido de indenização pela valorização do ponto comercial.
2- Conheço os embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, pois a sentença não abriga omissão em relação ao item apontado. De início, cumpre consignar que não há na petição inicial pedido específico de condenação da ré ao pagamento de indenização pela valorização do ponto comercial, limitando-se o requerimento às benfeitorias alegadamente realizadas. De todo modo, foi observado na sentença de f. 188.1 que a edificação objeto do contrato de locação celebrado entre as partes foi totalmente refeita, ao custo de grande investimento pela ré, não sendo a suposta valorização do ponto comercial decorrente da atividade comercial então exercida pela autora.
As demais matérias ventiladas nos embargos de declaração referem-se à reanálise das provas, o que não é passível de análise em razão da fundamentação vinculada dos embargos, que deve se restringir às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, não se ressentindo a sentença dos vícios alegados, eventual insurgência da autora a esse respeito deverá ser exercida através da via processual adequada.
Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
1- A propósito dos embargos de declaração de f. 193.1, manifeste-se a parte ré no prazo de cinco dias úteis (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
Processo 0030119-08.2019.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum Autor: África Chopp Ltda. Réu: Alka – Administradora de Bens Próprios Ltda.
I – Relatório
1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (f. 1.1), em que são partes aquelas acima indicadas, foi alegado, em síntese, que: - Em 1985 os sócios da autora firmaram com a ré contrato de locação verbal tendo como objeto a cessão em locação aos referidos sócios da autora do imóvel localizado na Praça Manoel Ribas, 194, Zona 4, nesta cidade de Maringá, para o desenvolvimento da atividade empresarial do bar e restaurante denominado Car Wash e da danceteria Nite Club; - Desde 1985 a autora, na pessoa de seus sócios, custeou diversas reformas no imóvel mediante expressa autorização da ré; - Em razão de dificuldades financeiras a autora deixou de pagar pontualmente os aluguéis ajustados, tendo sido ajuizada pela ré a ação de despejo n. 0009913-75.2016.8.16.0017, que tramitou na 1ª Vara Cível deste Foro Central; - No curso da mencionada ação as partes celebraram acordo em audiência, mas sem que a autora estivesse devidamente representada pelo sócio administrador Danilo Augusto Correa Hilgemberg; - O acordo foi celebrado assinado por Thais Daniele Hilgemberg, que não detinha poderes para representar a autora judicial ou extrajudicialmente, motivo pelo qual deve ser declarado nulo; - A autora tem direito a indenização por benfeitorias implantadas no imóvel, além da valorização do fundo de comércio da ré; - A autora deixou no imóvel equipamentos de alto valor comercial que foram indevidamente apropriados pela ré; - Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos emergentes pelas benfeitorias implantadas no imóvel locado e pelos equipamentos alegadamente apropriados pela ré.
2- A ré Alka Administradora de Bens Próprios Ltda. apresentou contestação (f. 66.1) e nela alegou, em síntese, que: - Na ação de despejo n. 0009913-75.2016.8.16.0017 a autora foi representada em todos os atos processuais pela sócia Thais Daniele Hilgemberg, que exercia a administração e gerência da empresa; - O alegado vício de representação na celebração do acordo firmado nos mencionados autos foi convalidado pelo cumprimento das obrigações assumidas pelas partes; - A autora é carecedora de ação por falta de interesse processual em razão do integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes; - A inicial é inepta, pois o pedido é indeterminado; - O valor atribuído à causa não está de acordo com os pedidos formulados; - A sócia Thais Daniele Hilgemberg representou a autora em diversas ações judiciais, o que impõe o reconhecimento de que tinha poderes para firmar o acordo celebrado na ação de despejo; - De acordo com o contrato de locação firmado entre as partes todas as benfeitorias, independentemente de sua natureza, seriam incorporadas ao imóvel sem direito a indenização ou a retenção; - Grande parte das benfeitorias realizadas no imóvel foram custeadas pela ré; - Caso seja reconhecida a nulidade do acordo celebrado na ação de despejo a revelia da ré no mencionado processo também deverá ser declarada; - A autora é litigante de má-fé.
3- Foram rejeitadas todas as preliminares arguidas na contestação (f. 90.1).
4- Em audiência de instrução e julgamento (f. 178.1) foram tomados os depoimentos pessoais dos representantes legais da autora e da ré e foi inquirida uma testemunha.
II – Fundamentação
5- Trata-se de ação pelo procedimento comum através da qual a autora África Chopp Ltda. pleiteia a condenação da ré Alka Administradora de Bens Próprios Ltda. ao pagamento de indenização por danos emergentes alegadamente advindos de benfeitorias realizadas em imóvel objeto de contrato de locação firmado entre as partes.
6- Em 20-4-2010 as partes celebraram instrumento particular misto de transação e locação comercial (f. 1.29) através do qual foi reconhecida a existência de contrato verbal de locação firmado entre as partes desde o ano de 1985 e a realização de diversas benfeitorias no imóvel. Ainda, de acordo com o mencionado contrato, as sociedades do grupo familiar da autora que a antecederam transmitiram à ré Alka todos os direitos, deveres e obrigações relativos às construções realizadas no imóvel, restando incorporadas ao bem todas as benfeitorias efetivadas.
Embora a autora não impugne as cláusulas do referido contrato, sustenta a nulidade do acordo celebrado em audiência de conciliação na ação de despejo n. 0009913-75.2016.8.16.0017, em 18-11-2016, devidamente homologado pelo Juízo da 1ª Vara Cível deste Foro Central, em razão de alegado vício na representação. Através do mencionado acordo a ré concedeu à autora o perdão da dívida cobrada na ação de despejo e a autora se comprometeu a desocupar o imóvel até 31-1-2017 deixando-o em condições de uso, com todos os utensílios, mobílias e eletrodomésticos existentes (f. 66.3).
Na audiência de conciliação em que foi efetivada a composição a autora encontrava-se representada por advogada e pela sócia Thais Daniele Hilgemberg. Não obstante o contrato social não tenha atribuído a esta sócia poderes plenos de administração (f. 1.7), os documentos juntados pela ré às fs. 66.3 a 66.10 comprovam que Thais assinou diversas procurações em ações judiciais na qualidade de representante da empresa autora.
Além disso, a citada sócia Thais Daniele Hilgemberg, ao ser ouvida como testemunha, disse (f. 178.2) que atuava diretamente no setor financeiro e administrativo da empresa autora, assinando documentos em nome desta em diversas ocasiões. Cabe aqui destacar que, por força da teoria da aparência, não se mostra razoável exigir de terceiros o conhecimento sobre os poderes específicos de cada um dos sócios, mormente quando o sócio que pratica o ato aparenta ter poderes de gestão.
No caso dos autos ainda é importante observar que o sócio Julio Cesar Hilgember também se encontrava presente na audiência em que foi celebrado o acordo, conforme afirmado em audiência de instrução e julgamento (f. 178.2), o que corrobora a conclusão de que o ajuste foi celebrado refletindo os interesses da autora e tendo como representante pessoa que se apresentava como tal, de forma que a sócia Thais Daniele Huilgemberg assim deve ser considerada diante da aplicação da teoria da aparência.
Ainda que fosse reconhecido o vício de representação conforme sustentado pela autora, há que se ponderar que o acordo impugnado pela autora reverteu em benefício desta. Conforme se verifica da ação de despejo n. 0009913-75.2016.8.16.0017, o valor da dívida cobrada pela ré era de R$ 167.187,64 na data da propositura da ação (12-5-2016), certamente superior ao valor das benfeitorias e equipamentos indicados na inicial do presente feito.
De qualquer sorte, o primeiro contrato escrito firmado entre as partes (f. 1.29), cuja validade não foi impugnada, vedava absolutamente a indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela autora. Conforme estipulado na cláusula 8ª, as benfeitorias existentes até a data de celebração do contrato escrito ficaram incorporadas imediatamente ao imóvel, assim como as futuras eventualmente realizadas.
Ressalte-se que a cláusula não indenizatória de benfeitorias é expressamente permitida por força do art. 35 da Lei n. 8.245 de 18-10-1991. Ainda assim, conforme afirmado pelos representantes legais de ambas as partes (fs. 178.3 e 178.4), após a desocupação do imóvel a ré facultou à autora a retirada dos equipamentos e móveis deixados no local. Por fim, importante considerar que o imóvel teve a edificação totalmente refeita ao custo de grande investimento pela ré Alka para locação do prédio para um franqueado de restaurante da rede Burger King, não tendo sido aproveitados os equipamentos alegadamente deixados pela autora.
7- Não há que se falar em litigância de má-fé, pois não constatadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
8- Assim sendo, aguarda como desfecho da presente ação a improcedência do pedido.
III – Dispositivo
9- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
10- Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da ré. Fixo essa última verba em 10% do valor da causa atualizado pelo INPC (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescido de juros de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado (§ 16).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maringá, 7 de dezembro de 2021 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
1- Às partes acerca das alegações de f. 163.1. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
1- Mantenho a decisão proferida à f. 138.1, por seus próprios fundamentos. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
1- A autora África Chopp Ltda. apresentou tempestivos embargos de declaração (f. 118.1) da decisão de f. 98.1, sustentando haver contradição na análise da prova pericial pretendida. 1.1- Conheço os embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, pois a sentença questionada não abriga contradição em relação ao item apontado. Restou expressamente consignado na decisão de f. 98.1 que a necessidade da prova pericial seria analisada no momento da realização da audiência já designada.
O argumento da autora de que a prova pericial se faz necessária para possibilitar a conciliação entre as partes não justifica a antecipação de tal prova, tendo em vista que as partes podem, a qualquer tempo, apresentar proposta de acordo nos autos. Além disso, conforme consignado pela ré à f. 131.1, a prova pericial seria certamente inócua neste momento, tendo em vista que o imóvel objeto do litígio não existe mais.
Portanto, não se ressentindo a decisão dos vícios alegados, eventual insurgência da autora a esse respeito deverá ser exercida através da via processual adequada. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
1- A propósito dos embargos de declaração de f. 118.1, manifeste-se a ré no prazo de cinco dias úteis (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
1- Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida na contestação, tendo em vista que, não obstante o acordo impugnado pela parte autora tenha sido integralmente cumprido, o que se pleiteia na presente demanda é a declaração da nulidade da avença e a indenização por danos decorrentes da relação jurídica travada entre as partes.
2- Quanto à preliminar de inépcia arguida, cabe salientar que a petição inicial só pode ser considerada inepta quando do vício resultar gravidade capaz de impossibilitar a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica no caso dos autos. De acordo com o relatado na inicial, os supostos danos emergentes suportados deverão ser apurados durante a instrução processual, o que não equivale a dizer que o pedido é indeterminado.
3- O valor dado à causa equivale à estimação feita pela parte autora pelos danos alegadamente sofridos, o que não impossibilita sua correção por ocasião da sentença, caso incorreções sejam constadas.
4- Quanto à distribuição do ônus probatório, deve ser mantida a regra prevista no artigo 373, caput e incisos I e II, do CPC, já que não configurada qualquer das hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º do aludido dispositivo.
5- Os pontos controvertidos são os seguintes: a) a validade do acordo celebrado entre as partes nos autos de n. 0009913-75.2016.8.16.0017 e 0009916-30.2016.8.16.0017; b) o direito da autora à indenização pelas benfeitorias úteis e acessões alegadamente realizadas no imóvel e sua quantificação; c) a ocorrência de danos emergentes e seu respectivo montante.
6- Considerando a distribuição do ônus probatório e os pontos controvertidos supra fixados, concedo novo prazo comum de quinze dias úteis para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. No mesmo prazo, deverão as partes esclarecer a pertinência e necessidade da prova testemunhal indicada às fs. 86.1 e 87.1. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
Assim, em que pese o contrato social não preveja poderes plenos de administração à referida sócia (mov. 1.7), foram juntados aos autos diversos documentos e procurações (movs. 66.3 a 66.10) por ela assinadas em ações judiciais, justamente, na qualidade de representante da empresa autora. Aliás, de sua oitiva nos presentes autos, na audiência de instrução em julgamento (mov. 178.2), a sócia afirmou que atuava diretamente no setor financeiro e administrativo da empresa, assinando documentos em nome desta em diversas ocasiões.
HÁ de se atentar que o sócio Júlio Cesar Hilgember também estava presente na audiência em que foi celebrado o acordo, conforme informado pela própria sócia Thaís (f. 178.2). Em sua oitiva, a sócia Thaís afirmou que as decisões eram tomadas com o conhecimento de todos os sócios da empresa familiar. Assim, o juízo recorrido fez correta valoração sobre o fato de que, na audiência em que firmado o acordo, estava presente sócio com poderes para transacionar e a própria sócia ostentava poderes para tanto (em atenção à teoria da aparecia), “o que corrobora a conclusão de que o ajuste foi celebrado refletindo os interesses da autora e tendo como representante pessoa que se apresentava como tal, de forma que a sócia Thais Daniele Huilgemberg assim deve ser considerada diante da aplicação da teoria da aparência”.” (g.n. - fls. 04/05 do acórdão de apelação cível - mov. 42.1) Portanto, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, uma vez que, “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.130.583/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. (...)
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. 3.1. Admite-se, também, a aplicação às transações de bens imóveis, ainda que reconhecidas as formalidades necessárias às negociações desta natureza, quando demonstrada a existência de situação aparente e justificada a crença na legitimidade da representação. 3.2.
Excepcionalidade demonstrada, na hipótese, nos termos do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática. Agravo (art. 1.042 do CPC/15) conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.258.775/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 31/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS POSTAIS. CORREIOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO À PRETENSÃO RECURSAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO
ACÓRDÃO
DOS ACLARATÓRIOS, CUJAS ALEGAÇÕES FORMAS GENÉRICAS A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, E A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ, PORQUANTO A PRETENSÃO DA PARTE RECORRENTE DEMANDA A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E AS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO ACERCA DA TEORIA DA APARÊNCIA, NO TOCANTE À REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA. ÓBICES FORMAIS DE CONHECIMENTO DO APELO RARO INAFASTÁVEIS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
2. Na via estrita do Recurso Especial, não se pode, em princípio, proceder o reexame do acervo fático-probatório, providência imprescindível, para a reforma do acórdão recorrido, no presente caso, em relação à representação da Empresa, onde a egrégia Corte Regional aplicou a teoria da aparência. Nesse sentido: AgInt no AREsp. 1.633.762/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2020 e REsp. 1.654.585/SP, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.4.2017.
3. Além disso, para a reforma pretendida é imprescindível a reinterpretação das cláusulas contratuais, que foram objeto de análise no acórdão recorrido, hipótese que atrai a aplicação da Súmula 5/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp. 1026324/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 31.8.2020 e AgInt no REsp. 1.795.658/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.5.2020.
4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.712.573/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 26/11/2020.) Por seu turno, sobre os artigos 884 e 1.142 do Código Civil, indicou a Câmara Julgadora: “Naquele momento, com a realização do acordo, vislumbra-se que a empresa apelante fulminou a cobrança dos aluguéis devidos, aceitando, em contrapartida, desocupar o imóvel, deixando-o em condições de uso, com todos os utensílios, mobílias e eletrodomésticos existentes.
Não levantou, na oportuna ocasião, a suposta valorização do ponto comercial e a necessidade de sua indenização como aspecto a ser considerado na resolução da relação negocial que existia entre as partes. Liquidou a controvérsia na demanda em que era ré e, agora, pretende anular aquele acordo, buscando indenização não levantada anteriormente frente ao proprietário, no momento de composição nos autos de despejo e cobrança de aluguéis.
Com efeito, não há que se falar em anulação do acordo por ausência de poderes da sócia para firmá-lo. Tampouco prospera o pleito recursal pela anulação da sentença para realização de perícia acerca da valorização do imóvel advinda da atividade empresarial exercida pela autora no ponto comercial da ré. Não fosse isto, ressalte-se que o contrato de locação foi desfeito por culpa da locatária, ora apelante, que deixou de adimplir os aluguéis, não cabendo neste caso, segundo entendimento jurisprudencial, o pedido de indenização por valorização de ponto comercial.
Confira-se: (...)” (g.n. - fls. 05 do acórdão de apelação cível - mov. 42.1) Entretanto, do exame das razões recursais exsurge a ausência de impugnação específica ao acima destacado fundamento basilar da decisão, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
A propósito: “A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.007.481/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). Ainda que assim não fosse, do exame do acórdão impugnado e ante as razões recursais deduzidas, resta indubitável que o reexame das questões nos termos veiculados - referente à suscitada ausência de inadimplemento pelo insurgente, além da aventada interpretação equivocada do acordo celebrado entre as partes -, com a modificação do julgado, implica no reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando igualmente nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, anteriormente referidas: “O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.143.225/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE SALAS COMERCIAIS EM SHOPPING CENTER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTRATOS DE CUNHO EMPRESARIAL. LIVRE INICIATIVA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. (...)
2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela previsão da obrigação contratual e seu inadimplemento, em sentido diverso do que fora afirmado pelo acórdão recorrido, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. (...)
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.770.848/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
Tem-se, desse modo, que o objeto da ação atrai a competência das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, IV, “a”, do Regimento Interno desta Corte, “in verbis”: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...)
IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo;”. (Grifei) Assim, deve-se proceder à redistribuição da apelação a uma das Câmaras competentes.” (mov. 9.1 - TJPR). Redistribuído por sorteio, no dia 19.05.2022, pela matéria “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, à Exma.
Desembargadora Elizabeth M. F. Rocha, na 10ª Câmara Cível (mov. 12.0 – TJPR), a eminente magistrada suscitou exame de competência aos 25.07.2022, com os pospostos fundamentos: “(...) Sabe-se que o pedido e a causa de pedir que delimitam a competência das Câmaras, sendo que no caso se referem à pretensão principal de declaração de nulidade do acordo firmado nos autos de n° 0009913-75.2016.8.16.0017.
Importa mencionar que, em pese a parte autora não ter formulado pedido expresso de declaração de nulidade do referido acordo na petição inicial, o tópico após a exposição dos fatos versa sobre: “II –DA NULIDADE DO ACORDO FIRMADO DA AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DESPEJO, AUTUADA SOB O N° 0009913-75.2016.8.16.00170 DA 1ª VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE MARINGÁ”. Com efeito, no acordo em questão, as partes pactuaram, entre outras avenças, que “Os Réus, por sua vez, também concedem ao Autor a quitação de quaisquer eventuais direitos indenizatórios pelas construções e acessões realizadas no imóvel” (mov. 69.1 dos autos de n° 0009913-75.2016.8.16.0017) Como se vê, os pedidos indenizatórios deduzidos decorrem da precedente pretensão inicial que é a anulação do mencionado acordo judicial.
Portanto, não há razão para atribuir a competência a esta Câmara Cível para o julgamento do presente feito, ao fundamento de se tratar de responsabilidade civil, diante do pedido de “reparação de danos materiais”. Confira-se a seguinte decisão da 1ª Vice-Presidência: “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
DISTRIBUIÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. Quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa do contrato (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.
No caso, a parte requerente requer, expressamente, a rescisão de um contrato de compra e venda, o que sugere a distribuição como ‘ações e recursos alheios às áreas de especialização’ (art. 111, inciso II, do RITJPR). EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0015583-72.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 20.05.2021). Destarte, o fato de existir na ação pedido de indenização por danos materiais não atrai a competências das Câmaras de responsabilidade civil deste Tribunal, uma vez que a demanda não trata de pedido meramente indenizatório.” (mov. 19.1- TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que África Chopp Ltda ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Pedido de Reparação de Danos Materiais em face de Alka – Administradora de Bens Próprios Ltda, alegando, em síntese, que: a) em 1985 os sócios da autora firmaram com a ré contrato de locação verbal tendo como objeto o imóvel localizado na Praça Manoel Ribas, 194, Zona 4, na cidade de Maringá/PR, para o desenvolvimento da atividade empresarial do bar e restaurante denominado Car Wash e da danceteria Nite Club; b) desde 1985 a autora, na pessoa de seus sócios, custeou diversas reformas no imóvel mediante expressa autorização da ré; c) em razão de dificuldades financeiras a autora deixou de pagar pontualmente os aluguéis ajustados, tendo sido ajuizada pela ré a ação de despejo nº 0009913-75.2016.8.16.0017, que tramitou na 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá; d) no curso da mencionada ação as partes celebraram acordo em audiência, mas sem que a autora estivesse devidamente representada pelo sócio administrador Danilo Augusto Correa Hilgemberg; e) o acordo foi celebrado assinado por Thais Daniele Hilgemberg, que não detinha poderes para representar a autora judicial ou extrajudicialmente, motivo pelo qual deve ser declarado nulo; f) a autora tem direito a indenização por benfeitorias implantadas no imóvel, além da valorização do fundo de comércio da ré.
Diante do exposto, formulou os seguintes pedidos: “a) a citação da RÉ, na pessoa de seu representante legal, no endereço declinado no preâmbulo, para, querendo, contestar os termos da presente ação, no prazo legal, sob pena da revelia e confissão; b) a procedência da ação com o arbitramento da indenização pleiteada, afastando deste modo o enriquecimento ilícito por parte da RÉ em detrimento da parte autora; c) a condenação da RÉ ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 183.050,00 (cento e oitenta e três mil e cinquenta reais), referente aos equipamentos de propriedade da Autora de que se apropriou de forma indevida; d) a condenação da RÉ ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, na ordem de 20% sobre o valor da condenação; e) a produção de prova pericial para avaliação dos bens, corpóreos e incorpóreos, citados no corpo da ação, não constando da referida avaliação a parte relativa ao terreno, e sim apenas diversas construções e reformas no referido imóvel, nos anos de 1986, 1989, 1995, 1998, 2007, 2009 e 2011 e diversos itens, dentre eles, câmaras frias, central de ar condicionado, conforme demonstrado pelos documentos anexos, para fins de apuração do quantum indenizável; oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado em momento oportuno, além de outros meios a critério desta autoridade judiciária;” (mov. 1.1, da origem).
Traçadas tais premissas, observa-se que a causa petendi está atrelada à nulidade do acordo realizado em audiência no CEJUSC, nos autos sob o n° 0009913-75.2016.8.16.0017, firmado por Thaís Daniele Hilgemberg, que, conforme a cláusula nona do Contrato Social, não tinha poder para representar a empresa judicial ou extrajudicialmente, e nem estava autorizada, por carta de preposição e/ou procuração, a representar os interesses da empresa acionada.
O pedido é pela declaração de nulidade do referido ato jurídico e, por consequência, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos emergentes pelas benfeitorias implantadas no imóvel locado e pelos equipamentos apropriados pela ré. Nesse sentido, considerando que a declaração de nulidade do ato jurídico em comento tem reflexos diretos no “Instrumento Particular Misto Transação e Locação Comercial” (mov. 1.5) celebrado entre as partes, pois tornará inexistente a quitação dada pela autora nos autos de nº 0009913-75.2016.8.16.001, quanto aos direitos indenizatórios pelas construções e acessões realizadas no imóvel objeto de locação, a distribuição, a meu sentir, deve recair sobre à 17ª e 18ª Câmara Cível, na forma do art. 110, inciso VII, alínea “h”, do RITJPR.
Ademais, como bem apontado pela Exma. Desª. Elizabeth M. F. Rocha, ainda que não haja pedido expresso de declaração de nulidade do acordo firmado nos autos de n°0009913-75.2016.8.16.0017, a pretensão pode ser extraída dos fundamentos apresentados na exordial (causa de pedir), até porque, a procedência dos pedidos formulados (pagamento de indenização por danos emergentes pelas benfeitorias implantadas no imóvel locado e pelos equipamentos apropriados pela ré), dependem necessariamente do acolhimento do pleito de nulidade.
A propósito, seguem excertos da exordial: (...) (mov. 1.1, fl. 04 e 08, autos de origem) Do mais, também se argumentou em exame de competência que demanda com propósito de anulação de ato jurídico realizado noutro processo revela continuidade do debate sobre o mesmo objeto litigioso (uma demanda é oriunda de outra), o que sugere a unidade de tratamento em segundo grau. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000006-19.1982.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 08.10.2020) O mesmo raciocínio é aplicável com a Querela Nullitatis, quando se sugere que “a competência 'lógica' para a 'querela nullitatis' é do juízo que proferiu a sentença acoimada de inexistente - seja o juízo monocrático, seja o tribunal, nos casos em que a decisão foi proferida em processo de competência originária (...)”. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0075234-27.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 30.05.2022) Em síntese, se a parte busca, com esse processo, a declaração de nulidade de acordo homologado em Ação de Despejo, a qual se fundamenta em contrato de locação de bem imóvel, tem-se que a distribuição deve levar em conta a origem do objeto litigioso, afinal o acolhimento da pretensão autoral possui o condão de retornar as partes ao status quo ante sentença homologatória.
Em arremate, não sendo observada a matéria adequada, afasta-se a prevenção do Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, na 2ª Câmara Cível, a teor da Súmula 60, TJPR: "Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção".
Diante do exposto, tendo em vista que a relação negocial subjacente está fundada num contrato de locação e que tal espécie de contrato encontra especialização no artigo 110, inciso VII, alínea “h” do RITJPR, a controvérsia instaurada nos autos reclama a distribuição como “ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas”.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para que seja realizada a redistribuição entre a 17ª e a 18ª Câmara Cível, pela especialização em “ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas”, nos termos do art. 110, inciso VII, alínea “h”, do RITJ/PR.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
Ainda, “subsidiariamente, pede pela anulação da r. sentença lançada no mov. 188.1, determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial”. Apresentadas as contrarrazões (mov. 215.1), os autos foram remetidos a este Tribunal. Inicialmente, a Apelação Cível foi distribuída por prevenção ao Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, relacionada à matéria “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, que determinou a respectiva redistribuição às câmaras com competência para julgar “ações relativas a responsabilidade civil”, por entender que “o objeto da ação é a responsabilidade civil da parte ré decorrente de relação locatícia” (mov. 9.1).
Assim, feita a redistribuição por sorteio (mov. 12.1), vieram os autos conclusos a esta Relatora.
2. Da análise dos autos, depreende-se que se trata de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de reparação de danos materiais, na qual a Autora narrou na petição inicial que “os sócios da Choperia Marupiara Ltda., Júlio César Hilgemberg e Jorge Augusto Hilgemberg, no ano de 1985, alugaram junto aos administradores da RÉ, o imóvel localizado na Praça Manoel Ribas, n° 194, zona 04, ... cidade de Maringá, onde, por muitos anos, funcionou o bar e restaurante de nome fantasia CAR WASH, bem como a danceteria NITE CLUB”, e que, “em função da grande quantia de dinheiro investida no imóvel, bem como do altíssimo valor de locação, unilateralmente arbitrado pela RÉ, a parte autora passou a amargar pesadas dívidas, fato que impossibilitou o pagamento pontual dos aluguéis, conforme convencionado”.
Aduziu que “a inadimplência ... provocou a propositura pela RÉ, da ação de cobrança cumulada com despejo, autuada sob o n° 0009913- 75.2016.8.16.0017”, na qual foi realizado acordo “sem a devida regularização processual”. Asseverou que “para verificar a irregularidade da aludida representação, basta analisar o contrato social da Autora, ao estabelecer, expressamente, que o administrador da empresa acionada é Danilo Augusto Correa Hilgemberg”.
Defendeu que, “desta forma, obrigatório concluir que o acordo firmado nos autos sob o n° 0009913-75.2016.8.16.0017, em que a parte África Chopp Ltda. dava quitação à RÉ quanto aos ‘direitos indenizatórios pelas construções realizadas no imóvel’ é absolutamente nulo”. Argumentou que, “via de consequência, é evidente ter a parte autora direito à indenização pelas diversas construções e benfeitorias introduzidas no imóvel em discussão, ao longo de mais de vinte anos de muito trabalho”.
Acrescentou que, “além das benfeitorias físicas, quais sejam as diversas construções realizadas no local, necessário equacionar a valoração do ponto em discussão, levando em consideração os bens corpóreos e incorpóreos, entre os quais, bens móveis e o fundo de comércio”. Por último, sustentou que muitos equipamentos de alto valor comercial permaneceram no imóvel em questão e que chegou a oferecer à RÉ a compra de tais equipamentos, que totalizam o valor de R$ 183.050,00, de acordo com inventário produzido na época, mas que esta “não respondeu aos contatos da Autora e, até o momento, não se sabe o paradeiro dos bens ...”.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: A sentença (mov. 188.1) julgou improcedentes os pedidos iniciais, destacando-se da sua fundamentação o seguinte trecho: “Na audiência de conciliação em que foi efetivada a composição, a autora encontrava-se representada por advogada e pela sócia Thaís Daniele Hilgemberg. Não obstante o contrato social não tenha atribuído a esta sócia poderes plenos de administração (f. 1.7), os documentos juntados pela ré às fs. 66.3 a 66.10 comprovam que Thaís assinou diversas procurações em ações judiciais na qualidade de representante da empresa autora.
Além disso, a citada sócia Thaís Daniele Hilgemberg, ao ser ouvida como testemunha, disse (f. 178.2) que atuava diretamente no setor financeiro e administrativo da empresa autora, assinando documentos em nome desta em diversas ocasiões. Cabe aqui destacar que, por força da teoria da aparência, não se mostra razoável exigir de terceiros o conhecimento sobre os poderes específicos de cada um dos sócios, mormente quando o sócio que pratica o ato aparenta ter poderes de gestão.
No caso dos autos ainda é importante observar que o sócio Júlio César Hilgemberg também se encontrava presente na audiência em que foi celebrado o acordo, conforme afirmado em audiência de instrução e julgamento (f. 178.2), o que corrobora a conclusão de que o ajuste foi celebrado refletindo os interesses da autora e tendo como representante pessoa que se apresentava como tal, de forma que a sócia Thais Daniele Hilgemberg assim deve ser considerada diante da aplicação da teoria da aparência.
Ainda que fosse reconhecido o vício de representação conforme sustentado pela autora, há que se ponderar que o acordo impugnado pela autora reverteu em benefício desta. Conforme se verifica da ação de despejo n. 0009913-75.2016.8.16.0017, o valor da dívida cobrada pela ré era de R$ 167.187,64 na data da propositura da ação (12-5-2016), certamente superior ao valor das benfeitorias e equipamentos indicados na inicial do presente feito.
De qualquer sorte, o primeiro contrato escrito firmado entre as partes (f. 1.29), cuja validade não foi impugnada, vedava absolutamente a indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela autora. Conforme estipulado na cláusula 8ª, as benfeitorias existentes até a data de celebração do contrato escrito ficaram incorporadas imediatamente ao imóvel, assim como as futuras eventualmente realizadas.
Ressalte-se que a cláusula não indenizatória de benfeitorias é expressamente permitida por força do art. 35 da Lei n. 8.245 de 18-10-1991. Ainda assim, conforme afirmado pelos representantes legais de ambas as partes (fs. 178.3 e 178.4), após a desocupação do imóvel a ré facultou à autora a retirada dos equipamentos e móveis deixados no local. Por fim, importante considerar que o imóvel teve a edificação totalmente refeita ao custo de grande investimento pela ré Alka para locação do prédio para um franqueado de restaurante da rede Burger King, não tendo sido aproveitados os equipamentos alegadamente deixados pela autora”.
Pois bem. Sabe-se que o pedido e a causa de pedir que delimitam a competência das Câmaras, sendo que no caso se referem à pretensão principal de declaração de nulidade do acordo firmado nos autos de n° 0009913-75.2016.8.16.0017. Importa mencionar que, em pese a parte autora não ter formulado pedido expresso de declaração de nulidade do referido acordo na petição inicial, o tópico após a exposição dos fatos versa sobre: “II –DA NULIDADE DO ACORDO FIRMADO DA AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DESPEJO, AUTUADA SOB O N° 0009913-75.2016.8.16.00170 DA 1ª VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE MARINGÁ”.
Com efeito, no acordo em questão, as partes pactuaram, entre outras avenças, que “Os Réus, por sua vez, também concedem ao Autor a quitação de quaisquer eventuais direitos indenizatórios pelas construções e acessões realizadas no imóvel” (mov. 69.1 dos autos de n° 0009913-75.2016.8.16.0017). Como se vê, os pedidos indenizatórios deduzidos decorrem da precedente pretensão inicial que é a anulação do mencionado acordo judicial.
Portanto, não há razão para atribuir a competência a esta Câmara Cível para o julgamento do presente feito, ao fundamento de se tratar de responsabilidade civil, diante do pedido de “reparação de danos materiais”. Confira-se a seguinte decisão da 1ª Vice-Presidência: “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
DISTRIBUIÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. Quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa do contrato (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.
No caso, a parte requerente requer, expressamente, a rescisão de um contrato de compra e venda, o que sugere a distribuição como ‘ações e recursos alheios às áreas de especialização’ (art. 111, inciso II, do RITJPR). EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0015583-72.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 20.05.2021). Destarte, o fato de existir na ação pedido de indenização por danos materiais não atrai a competências das Câmaras de responsabilidade civil deste Tribunal, uma vez que a demanda não trata de pedido meramente indenizatório.
3. Assim, apresento a presente dúvida à 1.ª Vice-Presidência, visando a definição da competência recursal. Curitiba, 25 de julho de 2022. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora [1] Proferida pelo MM Juiz de Direito Airton Vargas da Silva.
III –
Diante do exposto, determino a redistribuição do recurso, nos moldes do art. 110, IV, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Curitiba, 19 de maio de 2022. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator [1] “Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em Composição Integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: (...)
II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização.”. [2]
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATO JUDICIAL QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DA NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. ESPÉCIE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. ART. 1.001 DO CPC. HIPÓTESE, ADEMAIS, NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RESP 1696396/MT E 1704520/MT).
INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0046871-38.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 03.08.2021)
1- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30-9-2021, às 15h30. Defiro a produção das seguintes provas requeridas: Autor(es): a) Depoimento pessoal do(s) réu(s), representante legal do(s) réu(s) ou preposto; b) Inquirição de testemunhas. Réu(s): a) Depoimento pessoal do(s) autor(es), representante legal do(s) autor(es) ou preposto; b) Inquirição de testemunhas.
2- O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de quinze dias da intimação da presente decisão (art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil). 2.1- Nos termos do art. 455, § 1º e 2º, do CPC, cabe ao advogado promover a intimação das testemunhas ou, verificada as hipóteses do § 4º do art. 455, do CPC, requerer para que a intimação seja realizada pelo juízo. 2.2- Priorizando os princípios da economia e celeridade processual, será colhido no mesmo ato o depoimento da parte ou a inquirição da testemunha que esteja em outra comarca que participará através de videoconferência da audiência acima designada. 2.2.1- Sendo impossível a participação do depoente ou da testemunha através da videoconferência, comunique-se nos autos em até quinze dias da data da audiência.
3- A necessidade da produção de prova pericial e documental será analisada no momento da realização da audiência.
4- A necessidade da audiência designada ser realizada na modalidade virtual através de videoconferência, será certificada pela Secretaria oportunamente. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito