Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 393) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 393) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo
I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030441-28.2005.8.16.0014 Processo: 0030441-28.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$4.354,37 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): LAZARO CANDIDO LEVINA DE OLIVEIRA CANDIDO MAURO CANDIDO
1. Considerando a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC, assinalo que o termo inicial da prescrição intercorrente da pretensão autoral é 25.01.2024 (seq. 314) data da ciência do exequente sobre o retorno frutífero da busca SISBAJUD de seq. 312.1.
2. No mais, em atenção ao requerido no seq. 373.1, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente do crédito exequendo (5 anos).
3. Findo o prazo que alude o item 2, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Oportunamente, tornem conclusos para sentença.
4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo
I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030441-28.2005.8.16.0014 Processo: 0030441-28.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$4.354,37 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): LAZARO CANDIDO LEVINA DE OLIVEIRA CANDIDO MAURO CANDIDO Defiro o bloqueio online, via Sisbajud, em numerários existentes nas contas da parte autora, até o limite do valor do débito.
Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. Confirmada a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte devedora, para os devidos fins (prazo de preclusão: 15 dias). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de novembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030441-28.2005.8.16.0014 Processo: 0030441-28.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$4.354,37 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): LAZARO CANDIDO LEVINA DE OLIVEIRA CANDIDO MAURO CANDIDO Defiro o pedido retro.
I. Determino a suspensão dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, conforme dispõe o art. 921, inc. III, § 1º do Código de Processo Civil.
II. Atente-se o exequente que, nos termos do Art. 921, §4º do CPC, após o decurso do prazo de suspensão determinado, automaticamente passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente.
III. Deste modo, suspenda-se a tramitação do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano.
IV. Com o fim da suspensão, caso não sejam encontrados bens penhoráveis neste período, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, conforme disposição do Art. 921, §2º do CPC.
V. De acordo com o que dispõe o Art. 921, §3º do CPC, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo caso sejam encontrados bens penhoráveis e a requerimento do Exequente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de outubro de 2022. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030441-28.2005.8.16.0014 Processo: 0030441-28.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$4.354,37 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): LAZARO CANDIDO LEVINA DE OLIVEIRA CANDIDO MAURO CANDIDO Defiro o pedido de mov. 212.1, para determinar a indisponibilidade de bens dos executados, portadores dos números de CPF (MF) n° 365.***.***-68, CPF (MF) n° 079.***.***-49 e CPF (MF) n° 023.***.***-00, através de apontamento no CNIB (www.indisponibilidade.org.br).
Intimem-se. Diligências necessárias Londrina, 04 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
2021
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I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030441-28.2005.8.16.0014 Processo: 0030441-28.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$4.354,37 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): LAZARO CANDIDO LEVINA DE OLIVEIRA CANDIDO MAURO CANDIDO
1. Diante da anuência da parte exequente (seq. 329.1), levante-se o bloqueio de seq. 312, realizado em contas bancárias do executado Mauro. Caso transferidos para uma conta judicial, devem ser enviados para uma conta bancária em nome do devedor, oportunidade em que a Serventia deve adotar as diligências que se fizerem necessárias para o cumprimento da ordem.
2. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 375.1, remetendo os autos ao arquivo provisório até alcançar o prazo consignado no decisum.
3. Intimações e diligências necessárias. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo
I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030441-28.2005.8.16.0014 Processo: 0030441-28.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$4.354,37 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): LAZARO CANDIDO LEVINA DE OLIVEIRA CANDIDO MAURO CANDIDO
1. De início, determino que as medidas constritivas abaixo ordenadas sejam feitas pela Serventia por 3 oportunidades, caso haja pedido da parte. Em outras palavras, após a realização das primeiras buscas de bens, a parte exequente pode reiterar seus pedidos por até 3 vezes e a Serventia deverá promover novas buscas de bens pelo mesmo período sem a necessidade de enviar os autos à conclusão. A partir do 4º pedido, deve a Escrivania encaminhar os autos para análise desta Magistrada a fim de que o juízo reanalise a pertinência dos pedidos.
As intimações do executado abaixo determinadas deverão ser feitas pessoalmente, se não tiver advogado cadastrado nos autos. Caso contrário, devem ser feitas na pessoa do respectivo procurador. - SISBAJUD
2. No mais, caso requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 2.1.
Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.1.1.
O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Com a constrição, queira a Serventia juntar a minuta atestando o bloqueio e, em seguida: a) intime-se a parte executada – por meio de seu (sua) advogado(a) constituído(a) ou, não o tendo, pessoalmente, com prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC).
Atente a Secretaria: nessa intimação, se pessoal, incidirão as disposições do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 77, V, CPC (art. 841, § 4º, CPC). Fica a parte executada ciente de que não haverá reabertura de prazo para novas impugnações a penhora, pois o art. 854, §3º, do CPC traz norma específica ao procedimento de busca de ativos e não há previsão da abertura de novo prazo para impugnação além daquele mencionado no parágrafo anterior. a.1) No caso de intimação pessoal, deve ser expedida carta via AR/MP ou mandado, conforme requerimento do exequente, a ser cumprido no endereço onde ocorreu a citação (durante a fase de conhecimento ou no processo de execução) ou no último endereço informado pela própria parte executada nos autos.
Caso o exequente requeira o envio do mandado ou carta de intimação via AR/MP para endereços diversos, a Serventia deverá lançar mão da seguinte certidão com os seguintes dizeres e intimar o exequente para se manifestar sobre ela em 5 dias: “Certifico que, revendo os autos, constatei que o endereço para onde o exequente pretende que seja enviado o mandado/carta de intimação visando intimar o executado sobre a constrição via SISBAJUD é diverso de onde ocorreu a citação do devedor na fase de conhecimento ou no processo de execução (optar por um dos dois conforme o caso).
Por isso, a fim de otimizar o célere andamento dos autos, intimo o exequente para que, em 5 dias, esclareça o motivo pelo qual requer o envio de tal expediente de intimação para endereço diverso do vinculado no feito”. Com a manifestação do exequente, caso diga que houve equívoco ou retifique o endereço de intimação para o último vinculado aos autos, expeça-se a competente intimação. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. b) havendo impugnação do devedor: com fundamento nos arts. 9º e 10 CPC, oportunizo manifestação da parte Exequente, em 5 (cinco) dias.
Na sequência, voltem os autos conclusos para os fins dos § § 4º e 5º do art. 854 CPC. Se houver pedido de tutela de urgência, os autos deverão ser imediatamente conclusos, sem abrir vista ao exequente. c) caso a parte executada não apresente impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nessa hipótese, promova-se a transferência do montante indisponível para conta bancária judicial vinculada a estes autos, na qual permanecerá até ulterior deliberação deste Juízo (§ 5º, art. 854, CPC).
Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga em 5 dias como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento das quantias indisponíveis. 2.3.
Ainda, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. - RENAJUD
3. Caso requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1.
Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2.
Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1.
Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.2.
Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.3.2.1. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. 3.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. - INFOJUD
4. Havendo pedido expresso, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declarações de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1.
Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. - CENSEC E REGISTRADORES
5. Ainda, caso requerido, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” e ao sistema “REGISTRADORES”/“SREI”, requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC), além de informações sobre a propriedade de bens imóveis e outros direitos reais (REGISTRADORES) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária a executada.
Caberá ao exequente trazer as matrículas de eventuais imóveis localizados, caso a Serventia Imobiliária não traga o documento pelo sistema de busca utilizado 5.1. Com o retorno das buscas, manifestem-se as partes em 15 dias. - SERASAJUD
6. Também, se pleiteado, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. - CNSEG, SUSEP E PREVIC
7. Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 7.1.
Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. - CNIB
8. Inexitosas todas as tentativas de localização de bens e direitos dos executados autorizadas por esta decisão, se requerido, decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado, a ser realizada via CNIB. - PENHORA DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM (penhora de bens na residência do executado ou na sede da empresa)
9. Ademais, restando infrutífera as buscas ordinárias, caso pleiteado, expeça-se mandado visando a penhora e avaliação de todo e qualquer bem que se encontrar na posse dos devedores (se pessoa física, a busca deve ser feita na residência do devedor; se pessoa jurídica, a busca deve ser feita na sua sede), devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar às impenhorabilidades descritas no art. 833 do CPC. 9.1.
Com a realização da penhora e avaliação, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se – art. 841 e 874, ambos do CPC. 9.1.1. Havendo pronunciamentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos para deliberação. 9.2. Inexistindo manifestação por parte das executadas no prazo indicado no item 9.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório que pretender ter utilizado para satisfazer seu crédito. - MILHAS
10. Se existir pedido neste sentido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício às empresas administradoras de milhas indicadas pelo exequente, solicitando informações a respeito de eventuais milhas cadastradas em nome do devedor. 10.1. Sendo verificada a existência de eventuais milhas a serem utilizadas pelo executado aqui mencionado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito, indicando qual é o valor do milheiro no dia do bloqueio. 10.2.
Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. 10.3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 10.4.
Não havendo manifestação por parte do executado, requeira a parte exequente o que entender por seu direito, ciente de que a avaliação das milhas será feita pelo preço da milha disponível no site da companhia aérea na data da penhora (item 10.1) e o meio expropriatório será a adjudicação, vedada a expropriação por leilão judicial ante a ineficácia da medida. - NOTA PARANÁ
11. Se houver pedido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a consulta via sistema do Programa Nota Paraná, a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados. 11.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse expresso. 11.2.
Havendo expresso interesse na quantia encontrada, oficie-se o Programa Nota Paraná solicitando a conversão da indisponibilidade em penhora, , bem como a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 11.3. Em seguida, em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 15 (quinze) dias, suscitem eventual impenhorabilidade.
No mesmo ato, deve constar a intimação que se refere o art. 841 do CPC. 11.4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA
12. Havendo pedido neste sentido, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, em similar prazo, requeira o que entender cabível para satisfazer seu crédito. - CRC-JUD e CCS-BACEN
13. Defiro eventual pedido de juntada de certidão de casamento/nascimento/óbito em nome da parte devedora via CRC-JUD. 13.1. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. 13.2. Eventual pedido de busca via CCS-BACEN resta indeferido, pois o sistema é restrito aos Magistrados que objetivam a obtenção de informações relativas a movimentações bancárias que possam influir no julgamento de eventuais demandas, não se tratando de meio adequado visando a descoberta e constrição de bens pertencentes ao executado. - INSS/PrevJud
14. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) executada (s) por meio do sistema INSS; 14.1. Defiro eventual pedido de consulta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)/Sistema de Benefícios (SISBEN)/Sistema Nacional de Registro Civil (SIRC)/Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade (SABI), da(s) parte(s) executada(s), encontráveis por meio do sistema INSS. 14.2.
Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD. 14.3. Defiro eventual pedido de juntada dos dados do Dossiê Médico/Dossiê Previdenciário, encontráveis por meio do sistema PREVJUD.
15. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - SNIPER
16. Caso as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restem infrutíferas, caso requerido, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 16.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 16.2.
Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. - INFOSEG
17. Esgotados os meios ordinários de localização de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que deve ser confirmado pela Serventia, promova-se consulta via INFOSEG. Neste sentido, já decidiu o TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao sistema Infoseg. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente.
Possibilidade de consulta ao sistema Infoseg em processo de execução a fim de localizar bens penhoráveis. Precedentes desta 15ª Câmara. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044249-49.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem.
Com o retorno das buscas, manifeste-se o exequente em 15 dias. - CAGED
18. Sendo requerido, defiro a consulta via sistema CAGED, requisite-se à Secretaria de Trabalho – Ministério da Economia informações acerca de eventual vínculo empregatício do executado, devendo informar, se possível, o valor recebido pelo devedor. 18.1. Com a resposta, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 18.2. Intimações e diligências necessárias. - SUSPENSÃO
19. Em 26.08.2021, entrou em vigor a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e, dentre as inúmeras alterações, determinou que a suspensão para a busca de bens penhoráveis pudesse ocorrer somente uma única vez e pelo período máximo de 1 ano. Como não há outra previsão de suspensão do trâmite processual na norma processual que regula o procedimento de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença, todo e qualquer pedido de suspensão somente pode ser fundado no art. 921 do CPC, ainda que a parte assim não diga de forma expressa. 19.1.
Por isso, fica a parte exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou na primeira intimação em que foi cientificado de eventual busca infrutífera de bens ocorrida a partir de 26.08.2021. 19.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição decorrente da efetiva frutividade da busca de bens somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 19.3.
Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite dos autos, a Serventia deve certificar se a ação já foi suspensa por algum período, indicando expressamente o tempo de suspensão e o movimento processual do ato processual praticado. 19.4. Se o feito já tiver sido suspenso após 26.08.2021, desde logo, indefiro o pedido de suspensão, na medida em que a atual norma processual somente autoriza uma única suspensão.
Se o feito tiver sido suspenso antes de 26.08.2021 pelo prazo de 1 ano, também fica indeferido o pedido de suspensão, visto que o prazo máximo de suspensão é de 1 ano. Nestas hipóteses, os autos devem ser encaminhados à conclusão para deliberação sobre o arquivo provisório e o prazo da prescrição intercorrente.
20. Eventuais medidas atípicas serão analisadas após o cumprimento integral das medidas aqui deferidas, o que deve ser certificado pela Serventia antes do envio à conclusão.
21. O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (arts. 799, IX, 828, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz. Por isso, se requerido, expeça-se a certidão, independentemente de conclusão.
22. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
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I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030441-28.2005.8.16.0014 Processo: 0030441-28.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$4.354,37 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): LAZARO CANDIDO LEVINA DE OLIVEIRA CANDIDO MAURO CANDIDO
1. Pelas informações contidas no imposto de renda de seq. 344.1, o executado recebe mensalmente aposentadoria de R$ 3.246,38. Apesar de o valor ser superior ao salário-mínimo, é presumível que qualquer desconto sobre tal quantia gerará prejuízo financeiro ao executado, sobretudo se for levado em consideração o aumento excessivo dos gastos comuns do homem médio (p.ex.: alimentação, moradia, transporte e outros).
Por isso, como a penhora de parcela da aposentadoria comprometerá a subsistência do executado, indefiro o pedido de seq. 348.1.
2. Para continuidade do feito, requeira a parte exequente o que entender por direito em 15 dias.
3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
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I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030441-28.2005.8.16.0014 Processo: 0030441-28.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$4.354,37 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): LAZARO CANDIDO LEVINA DE OLIVEIRA CANDIDO MAURO CANDIDO A fim de oportunizar o contraditório, nos moldes do artigo 10 do CPC, intime-se a parte executada para manifestação quanto ao contido em mov. 348.1, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de março de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
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I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030441-28.2005.8.16.0014 Processo: 0030441-28.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$4.354,37 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): LAZARO CANDIDO LEVINA DE OLIVEIRA CANDIDO MAURO CANDIDO Defiro a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das DOI, DITR e da última declaração de imposto de renda DIRPF, enviadas pela parte executada.
Com a juntada dos resultados, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte contrária. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
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I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030441-28.2005.8.16.0014 Processo: 0030441-28.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$4.354,37 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): LAZARO CANDIDO LEVINA DE OLIVEIRA CANDIDO MAURO CANDIDO
1. Primeiramente, concedo à parte executada Mauro Cândido os benefício da gratuidade da justiça. Anote-se.
2. Após, vista à parte exequente para que se manifeste quanto ao alegado e pleiteado pelo executado em seqs. 322 e 323, bem como quanto aos documentos juntados.
3. Na sequência, retornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de fevereiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
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I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030441-28.2005.8.16.0014 Processo: 0030441-28.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$4.354,37 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): LAZARO CANDIDO LEVINA DE OLIVEIRA CANDIDO MAURO CANDIDO Defiro a consulta, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada, bem como sua restrição de transferência.
Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de janeiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
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1. Assim, expeça-se mandado a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça para que efetue a relação e a descrição dos bens que guarnecem a residência de cada um dos Executados. Endereço dos Executados – informados pela Parte Exequente em seq. 242.1: LÁZARO CÂNDIDO: Rua Salgado Filho n.°: 480, Assaí/PR LEVINA DE OLIVEIRA CÂNDIDO: Rua Naum, n.°: 146, Assaí/PR Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 02 de setembro de 2022.
Osvaldo Taque Juiz de Direito
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1. Defiro a penhora de bens que guarnecem a residência da executada, nos termos pretendidos pela exequente em seq. 230.1, contudo, somente serão penhorados os bens em duplicidade, tendo em vista a impenhorabilidade, nos termos da r. decisão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES. DUPLICIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar". (REsp 533.388/RS, Relator em. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29.11.2004).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 606301/RJ (2003/0183923-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 27.08.2013, unânime, DJe 19.09.2013). Grifei. Ocorrido tal penhora, devera os bens sejam depositados em poder do depositário judicial (artigo 666, inciso II, CPC). Permanecerá como depositário fiel dos bens eventualmente penhorados. Oportunamente, expeça-se termo de penhora e respectiva intimação da parte executada.
Expeça-se CARTA PRECATÓRIA endereçada à comarca de FOZ DO IGUAÇU – PR, a fim de possibilitar que o senhor Oficial de Justiça encarregado das diligências efetue a relação e a descrição dos bens que guarnecem a residência do executado: MAURO CÂNDIDO, situada na Rua Ourinhos n° 336, naquele município, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 836 do Código de Processo Civil.
2. Defiro ainda a pesquisa perante o sistema INFOJUD, do endereço de localização dos demais executados, portadores dos números de CPF (MF) n° 079.***.***-49 e de CPF (MF) n° 023.***.***-00. 2.1. Com as respostas, vista à parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
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15 - PRQ IMPERATRIZ - LONDRINA/PR - CEP: 85.862-070 Defiro o pleito retro (seq. 198.1) e determino à Secretaria que proceda à requisição, via INFOJUD, da última declaração de imposto de renda (DIRPF) e das últimas declaração de operações imobiliárias (DOI), em nome dos executados. Com a juntada dos resultados, altere-se o nível de sigilo dos documentos para intenso e intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito.
Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 11 de julho de 2022. Osvaldo Taque Magistrado
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15 - PRQ IMPERATRIZ - LONDRINA/PR - CEP: 85.862-070
1 - Defiro o pleito do exequente e determino à Secretaria que proceda à busca de veículos automotores de propriedade dos executados, via Sistema RENAJUD, bem como a restrição de transferência e circulação dos bens eventualmente localizados.
2 – Após, deve o exequente dar prosseguimento ao feito.
Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 13 de junho de 2022. Osvaldo Taque Magistrado
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Após voltem conclusos para deliberação, com urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 30 de maio de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
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Após voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de maio de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
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Em caso semelhante a este, a parte interessada deverá proceder à procura os vários núcleos de prática jurídica existentes perante as faculdades de direito desta cidade ou as demais instituições (como a OAB) que tenham competência para tanto. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 12 de maio de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
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Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. Confirmada a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte devedora, para os devidos fins (prazo de preclusão: 15 dias). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de abril de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
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I. Determino a suspensão dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, conforme dispõe o art. 921, inc. III, § 1º do Código de Processo Civil.
II. Atente-se o exequente que, nos termos do Art. 921, §4º do CPC, após o decurso do prazo de suspensão determinado, automaticamente passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente.
III. Deste modo, suspenda-se a tramitação do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano.
IV. Com o fim da suspensão, caso não sejam encontrados bens penhoráveis neste período, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, conforme disposição do Art. 921, §2º do CPC.
V. De acordo com o que dispõe o Art. 921, §3º do CPC, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo caso sejam encontrados bens penhoráveis e a requerimento do Exequente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2021. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto