Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 575) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA (04/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 575) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA (04/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0030516-04.2014.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$80.000,00 Exequente(s): FELICÍSSIMO AURELIANO SILVA JUNIOR ODILIA AURELIANO SILVA Executado(s): ESPÓLIO DE JOAO LUCIANO SISTE representado(a) por ELLEN SABRINA SIMÕES
1. Expeça-se certidão de crédito na forma requerida pelo exequente no ev. 558.1.
2. Após, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
3. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
4. Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
5. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 16 de março de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0030516-04.2014.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$80.000,00 Exequente(s): FELICÍSSIMO AURELIANO SILVA JUNIOR ODILIA AURELIANO SILVA Executado(s): ESPÓLIO DE JOAO LUCIANO SISTE representado(a) por ELLEN SABRINA SIMÕES
1. Considerando que a localização de bens em nome do executado é imprescindível a viabilização do processo executivo e consequentemente ao próprio interesse da justiça (art. 774, inc. V, CPC), defiro requisição através do sistema INFOJUD das 03 (três) últimas Declarações de Renda (IR), além das Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), referente aos 03 (três) últimos anos, em nome da parte executada, vez que é sabido a impossibilidade de obtenção destas informações sem requisição judicial.
2. No mais, nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, a qual será realizada através do sistema Sisbajud, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC.
3. Na sequência, rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo, ainda, a escrivania promover, se ainda não feito, a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos (art. 854, § 5.º, do CPC).
4. Proceda, ainda, a Escrivania o bloqueio de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema Renajud.
5. Defiro o registro da indisponibilidade dos bens da parte executada no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), até o limite da dívida, pois tal instrumento, como indica o do Provimento nº 39/2014 do CNJ, é a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade de atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada. “EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Confissão de Dívida Pretensão recursal de decreto de indisponibilidade de bens imóveis indistintos dos executados Central Nacional de Indisponibilidade de bens Provimento 39/2014 do CNJ Admissibilidade Requisitos necessários para o seu deferimento Preenchimento - Esgotamento das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis de titularidade dos executados Aplicação do princípio da efetividade da execução e do interesse do credor Inteligência dos e seguintes do Código de Processo Civil Decisão reformada RECURSO PROVIDO”. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2173255-09.2016.8.26.0000, Rel.
Intimação referente ao movimento (seq. 509) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
2023
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Des. Renato Rangel Desinano, 11º Câmara de Direito Privado, j. em 25.10.2016).
6. Por fim, como o objetivo da execução é a satisfação do credor (art. 797, do CPC), defiro a requisição de informações, na forma requerida, à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para a cópia da escritura pública de inventário, ante a impossibilidade de obtenção das informações em caráter particular. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa em nome dos executados junto a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).
Possibilidade de adoção da medida, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento nº do Conselho Nacional de Justiça. Cabimento, porquanto o acesso ao seu banco de dados somente é permitido mediante requisição judicial. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2099799-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 02/07/2019)
7. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito.
8. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 22 de outubro de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0030516-04.2014.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$80.000,00 Exequente(s): FELICÍSSIMO AURELIANO SILVA JUNIOR ODILIA AURELIANO SILVA Executado(s): ESPÓLIO DE JOAO LUCIANO SISTE representado(a) por ELLEN SABRINA SIMÕES
1. Indefiro o pedido de ofício ao Banco Central do Brasil, na forma requerida no item "a" de ev. 524, pois o Sistema de Valores a Receber nada mais é que uma plataforma para que o cidadão consulte a existência de importâncias pendentes de levantamento em instituições financeiras, sendo que tal pesquisa, no âmbito judicial, deve ser feita através do sistema SISBAJUD que abrange busca de todos os eventuais ativos financeiros da parte executada, entre eles os valores mobiliários, investimentos financeiros e títulos de capitalização, títulos públicos federais junto à CETIP, CVM, Bolsa de Valores (B3 S.A.), Selic, além das demais Instituições Financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil.
2. Indefiro, também, a pesquisa de eventuais valores de FGTS e PIS em nome da parte executada, pois não resultará na identificação de bens passíveis de penhora, eis que tais verbas são impenhoráveis nos termos do art. 2.º, § 2.º da Lei n.º 8.036/1990 e art. 4.º da Lei Complementar 26/1975. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO BLOQUEIO DE VALORES A TÍTULO DE PIS, PASEP E FGTS.
1. PRELIMINAR. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DO TEMA Nº 1.153/STJ. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO APENAS DOS RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO EM SEGUNDO GRAU.
2. PLEITO DE PENHORA DE VALORES, A TÍTULO DE PIS, PASEP E FGTS. IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS RECONHECIDAS, CONFORME ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 8.036/90 E ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75. RESSALVA DO ART. 833, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE REFERE AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO, POR ORA, COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE AFETAÇÃO PENDENTE DEVERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSENTES OS REQUISITOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0113918-58.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 16.07.2024).
3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 22 de setembro de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 521) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 521) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 509) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 509) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 509) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 509) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 509) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0030516-04.2014.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$80.000,00 Exequente(s): FELICÍSSIMO AURELIANO SILVA JUNIOR ODILIA AURELIANO SILVA Executado(s): ESPÓLIO DE JOAO LUCIANO SISTE representado(a) por ELLEN SABRINA SIMÕES
1. Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido.
2. Decorrido o prazo, certifique-se a escrivania, bem com o intime-se a parte autora para que promova o regular prosseguimento do feito.
3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 19 de fevereiro de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0030516-04.2014.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$80.000,00 Exequente(s): FELICÍSSIMO AURELIANO SILVA JUNIOR ODILIA AURELIANO SILVA Executado(s): ESPÓLIO DE JOAO LUCIANO SISTE representado(a) por ELLEN SABRINA SIMÕES
1. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, incluindo eventuais custas processuais de sua responsabilidade (observando-se, em sendo o caso, a concessão de justiça gratuita), a qual será realizada através do sistema Sisbajud, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC.
2. No mais, proceda a Escrivania o bloqueio de circulação de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema Renajud.
3. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito.
4. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 12 de novembro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
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1. À Contadoria Judicial, na forma requerida no ev. 483.1.
2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 17 de junho de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0030516-04.2014.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$80.000,00 Exequente(s): FELICÍSSIMO AURELIANO SILVA JUNIOR ODILIA AURELIANO SILVA Executado(s): ESPÓLIO DE JOAO LUCIANO SISTE representado(a) por ELLEN SABRINA SIMÕES
1. Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido.
2. Decorrido o prazo, certifique-se a escrivania, bem com o intime-se a parte autora para que promova o regular prosseguimento do feito.
3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 25 de outubro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030516-04.2014.8.16.0030 Processo: 0030516-04.2014.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$80.000,00 Exequente(s): FELICÍSSIMO AURELIANO SILVA JUNIOR ODILIA AURELIANO SILVA Executado(s): ESPÓLIO DE JOAO LUCIANO SISTE representado(a) por ELLEN SABRINA SIMÕES
1.
Intime-se a parte exequente pessoalmente, pelo correio para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (artigos 274 e 485, § 1º, ambos do Código de Processo Civil).
2. No mais, dê-se ciência ao procurador da parte exequente, de que seu constituinte está sendo intimado pessoalmente a promover o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento.
3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 04 de outubro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
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1. A decisão de ev. 399.1, confirmada em grau de recurso, é questão preclusa.
2. Quanto ao pedido de ev. 448.1, não merece acolhimento na forma requerida, eis que não compete ao juízo orientar a parte acerca do objeto do feito, sendo, ainda, tal aconselhamento causa de suspeição nos termos do art. 145, II, do CPC.
3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 11 de agosto de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
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1. À parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, quanto ao andamento do feito.
2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 21 de junho de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
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1. Ciente do agravo interposto, entretanto mantenho a decisão agravada nos seus próprios fundamentos.
2. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 14 de fevereiro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030516-04.2014.8.16.0030 Processo: 0030516-04.2014.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$80.000,00 Exequente(s): FELICÍSSIMO AURELIANO SILVA JUNIOR ODILIA AURELIANO SILVA Executado(s): ESPOLIO DE JOÃO LUCIANO SISTE representado(a) por ELLEN SABRINA SIMÕES SUZEMAR CRISTINA BOGO Chamo o feito à ordem, a fim de retificar o polo passivo da causa e permitir o justo prosseguimento do feito.
Pois bem. Inicialmente, há que rememorar que o pedido e causa de pedir envolviam o bem imóvel arrolado como bem/direito do Espólio de João Luciano Siste. Aliás, por isso os embargos correm em apenso com o processo de inventário judicial do sobredito Espólio (na época representado pela inventariante Ellen Sabrina Simões, em virtude da menoridade do herdeiro Leonardo Luan Simões Siste). Interessante notar que o embargante (ora exequente) inseriu no polo passivo tanto o Espólio (único legítimo para responder diretamente os embargos), quanto os herdeiros menores à época (LUAN, representado pela genitora Ellen, e LETICIA, representada pela genitora Suzemar).
Veja-se: (ev. 1.1) Sublinha-se que os herdeiros-menores (inseridos erroneamente como embargados) e suas respectivas genitoras (executadas indevidamente, já que sequer fizeram parte do polo passivo dos embargos em conformidade com a petição inicial), apenas seriam legítimos diretamente para responder os embargos acaso tivesse a partilha do bem imóvel (com a formalização perante ao registro de imóveis) àquela época do ajuizamento.
De qualquer forma, em sede de sentença destes embargos de terceiros (v. ev. 204.1), este juízo havia ponderado a legitimidade passiva ad causam e, por lógico, a única parte constante do polo passivo foi o Espólio de João Luciano Siste. (ev. 204.1) A ação foi julgada procedente, originando verba sucumbencial em desfavor do Espólio embargado. JÁ em cumprimento de sentença, aquele equívoco inicial gerou imbróglio e inobservância do real título executado, qual seja: a sentença de ev. 204.1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0030516-04.2014.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$80.000,00 Exequente(s): FELICÍSSIMO AURELIANO SILVA JUNIOR ODILIA AURELIANO SILVA Executado(s): ESPOLIO DE JOÃO LUCIANO SISTE representado(a) por ELLEN SABRINA SIMÕES SUZEMAR CRISTINA BOGO
1. Preliminarmente, ao exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do débito apontado no ev. 392, nos termos do art. 524, do CPC.
2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 25 de agosto de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0030516-04.2014.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$80.000,00 Exequente(s): FELICÍSSIMO AURELIANO SILVA JUNIOR ODILIA AURELIANO SILVA Executado(s): ESPOLIO DE JOÃO LUCIANO SISTE representado(a) por ELLEN SABRINA SIMÕES SUZEMAR CRISTINA BOGO
1.
Intime-se a parte exequente para, em 15(quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 04 de abril de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0030516-04.2014.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$80.000,00 Exequente(s): FELICÍSSIMO AURELIANO SILVA JUNIOR ODILIA AURELIANO SILVA Executado(s): ESPOLIO DE JOÃO LUCIANO SISTE representado(a) por ELLEN SABRINA SIMÕES SUZEMAR CRISTINA BOGO
1. Indefiro os embargos de declaração de ev. 364, em razão de sua intempestividade, conforme certificado no ev. 375.
2. Destaque-se que omissão da parte, intimada a praticar ato processual de seu interesse no prazo legal, implica em preclusão temporal.
3. Assim dispõe o artigo 223, do CPC: “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. §1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou pormandatário. §2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.”
4. Ainda, sobre o tema, anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “Preclusão é a perda da faculdade de praticar ato processual. Pode ser temporal, prevista na norma sob comentário (cf. art. 223, CPC), mas também lógica ou consumativa. A preclusão tem como destinatários principais as partes, mas também incide sobre os poderes do juiz, que não pode decidir novamente questões já decididas (CPC, 507), salvo as de ordem pública, que não são atingidas pela preclusão”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery.
Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 447).
5. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 08 de março de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
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1. Trata-se de cumprimento de sentença.
2. A executada Suzemar Cristina Bogo, em sua impugnação no ev. 330, aduz, em síntese, sua ilegitimidade passiva para responder pela sucumbência em execução, eis que não figurou como parte na fase de conhecimento, mas como mera representante de sua filha, então incapaz.
3. A parte exequente, devidamente intimada, refutou as razões da referida impugnação.
É o relatório.
Decido.
4. A impugnação não merece acolhimento.
5. Verifica-se que a impugnante é parte legítima para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença, pois, além de representante de sua filha incapaz, atuou ativamente e em nome próprio durante todo o trâmite do feito.
6. Denota-se, da análise dos autos, que ofereceu, também em nome próprio, contestação a pretensão da parte embargante, bem como interpôs apelação contra a sentença desfavorável aos seus interesses, além de recurso especial e agravo junto ao Superior Tribunal de Justiça.
7. Assim, em razão de sua resistência, em nome próprio, a pretensão da parte embargante, deve, em razão dos princípios da sucumbência e causalidade, responder pelo ônus da sucumbência da demanda na qual também restou vencida.
8 . Isto posto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença de ev. 330.1.
9. Condeno a impugnante ao pagamento de honorários advocatício, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Sobre esse valor incidirá juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado, nos moldes do art. 85, §16º, do CPC.
10. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 25 de novembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
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1. À executada Suzemar Bogo para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o alegado no ev. 343.
2. Após, conclusos.
3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 02 de agosto de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
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1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de ev. 330.
2. Ao exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 08 de março de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
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1. Diante da renúncia de mandato de ev. 286.1, determino a suspensão do feito.
2. No mais, intime-se pessoalmente a executada Suzemar Cristina Bogo para, em 30 (trinta) dias, constituir novo advogado, sob pena do feito seguir a sua revelia.
3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 01 de fevereiro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
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1. Diante do requerimento do credor (ev.281), instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do CPC, determino a intimação da parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, par. 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, par. 1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, par. 1º, do CPC.
2. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, deverá a escrivania promover a penhora on line de valores (incluindo honorários advocatícios e custas processuais), a qual será realizada através do sistema Sisbajud, devendo, para tanto, a escrivania elaborar a respectiva minuta de protocolamento. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do CPC.
3. Após, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias.
4. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 27 de janeiro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Não se pode olvidar que o cumprimento de sentença tem a finalidade de satisfazer a ‘determinação’ judicial, porém, deve-se observar uma obrigação certa, líquida e exigível; nesse passo, subsiste limites quanto ao responsável pelo cumprimento-adimplemento do respectivo título executado (in casu, sentença judicial). Por esses motivos, há que se limitar a execução de título judicial contra ao Espólio de João Luciano Siste, sob pena de incidir em nulidade de ordem pública (cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que de ofício).
Melhor dizendo, tanto as genitoras dos representados quanto eles (Ellen Sabrina, Suzemar, Letícia e Luan) não respondem diretamente pela sucumbência fixada na sentença executada. Por fim, determino que a escrivania retifique o polo passivo do cumprimento de sentença, para que conste tão somente o Espólio de João Luciano Siste (representado por sua respectiva inventariante). Ademais, adianta-se que eventual extinção do processo de inventário judicial não acarretará em responsabilidade pessoal dos demais interessados, eis que, até o presente, não auferiram qualquer bem (móvel ou imóvel) a título de herança.
Destaca-se que os herdeiros e a viúva-meeira (ao menos em regra), responde por dívidas até o limite da herança. Aliás, por essas relevantes razões é que se queda sem efeito as decisões lançadas por este juízo nos evs. 351 e 377, bem como indeferido o petitório retro (v. ev. 392.1). Por fim, manifeste-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se. Diligências necessárias. Junte-se cópia desta decisão nos autos eletrônicos em apenso. Foz do Iguaçu, 23 de janeiro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
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1. O pedido de ev. 364 cuida-se, na realidade, de embargos de declaração.
2. Assim, certifique a escrivania sua tempestividade.
3. Após, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, mo prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
4. Após, voltem conclusos para decisão.
5. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 02 de março de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito