Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030833-16.2019.8.16.0001 Processo: 0030833-16.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$511.589,43 Exequente(s): IZAIR JOSÉ DA SILVA (RG: 33172168 SSP/PR e CPF/CNPJ: 478.***.***-53) Estrada Campo Novo, 493 - CAMPO MAGRO/PR TONY ANDERSON BANDEIRA (CPF/CNPJ: 031.***.***-81) Rua Viviane Guimarães Rezende, 490 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-430 Executado(s): GAFISA S/A (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-07) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 CJ. 32 3° Andar Bloco
2 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 SPE PARQUE ECOVILLE – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A. (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-62) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek , 1830 CJ. 32 3° Andar Bloco
2 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-900
SENTENÇA
Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da dívida, conforme informado pela parte exequente. Custas pela parte executada. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores constritos via SISBAJUD no mov. 290, devidamente atualizados, em conta informada na petição de mov. 299.1.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
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Vistos.
1. Tendo em vista que a busca de valores efetuada via SISBAJUD no mov. 216 foi realizada em montante inferior ao informado pela parte exequente no mov. 213.1, revogo a decisão de mov. 274.1.
2. Defiro o pedido de mov. 277.1. Promova-se a constrição de valores via SISBAJUD, inclusive com a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito, observando-se as cautelas do artigo 854, do Código de Processo Civil, em especial no que concerne à intimação pessoal do devedor para manifestação em 5 (cinco) dias, caso frutífero o bloqueio de ativos.
3. Caso infrutífera a constrição, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, aponte bens à penhora ou requeira como entender conveniente.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
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Vistos.
1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora online, tendo em vista que a última foi realizada há menos de um ano e não houve justificação e comprovação da imperiosidade da renovação do ato, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade. Neste sentido é a jurisprudência: “(...)
6. ESTA CORTE JÁ SE PRONUNCIOU NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA VIA SISTEMA BACEN JUD, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE A SER ANALISADO CASO A CASO. PRECEDENTE: RESP 1.199.967/MG, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE DE 4.2.2011. (...).
8. DE MAIS A MAIS, O
ACÓRDÃO
RECORRIDO ENCONTRA-SE EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A REITERAÇÃO, AO JUÍZO, DAS DILIGÊNCIAS RELACIONADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS PELO SISTEMA BACEN-JUD, DEPENDE DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DA EXEQUENTE, QUE NÃO APENAS O TRANSCURSO DO TEMPO, SOB PENA DE ONERAR O JUÍZO COM PROVIDÊNCIAS QUE CABEM AO AUTOR DA DEMANDA, COMO SE OBSERVA DO SEGUINTE JULGADO: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. (...).
2. NO CASO CONCRETO, DEBATE-SE A OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DA EXECUÇÃO REITERAR A REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO -A DO CPC, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, MOTIVADO APENAS NO FATO DE TER OCORRIDO O TRANSCURSO DO TEMPO, NAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS EM QUE A PRIMEIRA DILIGÊNCIA FOI FRUSTRADA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CONTAS, DEPÓSITOS OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM NOME DO DEVEDOR, EXECUTADO.
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Vistos.
1. Defiro o pedido requerido ao mov. 229. Expeça-se em favor do procurador do exequente (caso tenha poderes para tanto) alvará eletrônico dos valores bloqueados em mov. 216, devidamente atualizados.
2. Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
2023
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2 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 SPE PARQUE ECOVILLE – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A. (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-62) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek , 1830 CJ. 32 3° Andar Bloco
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Vistos.
1.
Cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão de mov. 192.1, diante do pedido contido na petição de mov. 189.
2. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030833-16.2019.8.16.0001/2 Recurso: 0030833-16.2019.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): GAFISA S/A Requerido(s): TONY ANDERSON BANDEIRA IZAIR JOSÉ DA SILVA GAFISA S/A interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No recurso especial a recorrente apresentou ofensa aos artigos 104, 418, 421, 422, 482 e 884 do Código Civil e divergência jurisprudencial justificando, para tanto, que “A fixação de percentual de retenção em desacordo com o pactuado entre as partes superou os limites da atuação jurisdicional e desrespeitou a autonomia contratual das partes. Considerando os prejuízos causados à RECORRENTE em razão da desistência expressada pelos adquirentes, ora RECORRIDOS, e a inexistência de previsão contratual no percentual deferido, tanto o d.
Juízo de 1ª instância quando os D. Desembargadores não poderiam ter julgado de tal forma” (mov. 1.1, fl. 7). Apontou contrariedade ao artigo 418 do Código Civil suscitando que em razão de a rescisão ter ocorrido por iniciativa do recorrido devendo ser aplicado o dispositivo legal. Defende malversação dos artigos 186 e 927 do Código Civil por entender que incabível a condenação em danos morais porquanto a recorrente não deu causa ao atraso na entrega da obra.
Analisando a questão posta a debate, a Câmara julgadora consignou que: “Portanto, é lícito o pedido de rescisão contratual por iniciativa do comprador mesmo que não tenha havido inadimplência até o pedido de rescisão. De outro tanto, sustenta a apelante que há expressa previsão do percentual de retenção dos valores pagos para o caso de desistência do contrato, devendo ser respeitado o percentual de 40% para a devolução proporcional ou, alternativamente, que a retenção seja no percentual mínimo de 22% dos valores pagos.
Razão não lhe assiste. O entendimento atual firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que havendo resolução do contrato por parte do comprador/devedor, o vendedor/credor deve efetuar a devolução do valor que até o momento foi recebido, resguardado o direito de retenção de parte da quantia recebida. Entretanto, aquela Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a retenção razoável se situa no percentual de 10% a 25% sobre o valor recebido. (...) Destarte, considerando que o percentual firmado no contrato é abusivo, de se averiguar se a fixação em sentença da retenção em 10% sobre o valor pago pelo apelado é suficiente para indenizar os prejuízos suportados em razão da rescisão ou se deve ser aumentado ao patamar pleiteado no expediente recursal, de 22%.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030833-16.2019.8.16.0001 Processo: 0030833-16.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$511.589,43 Autor(s): IZAIR JOSÉ DA SILVA TONY ANDERSON BANDEIRA Réu(s): GAFISA S/A SPE PARQUE ECOVILLE – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A.
1. Trata-se de embargos de declaração (mov. 145.1) opostos pelas rés contra a sentença de mov. 141.1, alegando obscuridade no tocante ao início da incidência dos juros moratórios referentes aos valores a serem restituídos quando a rescisão se deu por culpa dos promitentes compradores, eis que fixados à data da citação, quando deveriam ter sido contados da data do trânsito em julgado. Intimados, os autores pugnaram pela rejeição dos embargos (mov. 159.1).
Decido. Conforme o disposto no atual art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando a decisão recorrida for obscura, contraditória, omissa a ponto sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar, ou conter erro material. Por tempestivo, conheço dos embargos. Compulsando detidamente os autos verifica-se que assiste razão ao embargante quanto à alegada obscuridade quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os valores a serem restituídos quando a rescisão ocorreu por culpa dos promitentes compradores, pois nada foi dito a esse respeito na fundamentação, mas apenas na parte dispositiva, sendo devida a retificação para sanar o vício.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, para o fim de acrescentar/corrigir a sentença de mov. 141.1 nos seguintes termos: "II. FUNDAMENTAÇÃO: (...) Assim, é de rigor a procedência dos pedidos de resolução contratual, com devolução dos valores pagos pelo promitente-comprador em parcela única, autorizada a retenção de apenas 10% em favor do promitente-vendedor, com correção da data de cada pagamento pelo índice fixado no contrato (INCC-DI/FGV) e com juros de mora desde o trânsito em julgado, haja vista que a rescisão ocorreu por culpa dos promitentes compradores.
3. AS ALTERAÇÕES PRECONIZADAS PELA LEI 11.382/06 NO CPC, NOTADAMENTE A INSERÇÃO DO MENCIONADO ARTIGO 655-A, EMBORA SE DIRIJAM À FACILITAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, NÃO ALTERARAM SUA ESSÊNCIA, DE FORMA QUE SEU DESENVOLVIMENTO DEVE CONTINUAR RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA.
4. A PERMISSÃO DE APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTOS SEGUIDOS E NÃO MOTIVADOS PARA QUE O JUIZ REALIZE A DILIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 655-A DO CPC REPRESENTARIA, ALÉM DA TRANSFERÊNCIA PARA O JUDICIÁRIO, DO ÔNUS DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, A IMPOSIÇÃO DE UMA GRANDE CARGA DE ATIVIDADES QUE DEMANDAM TEMPO E DISPONIBILIDADE DO JULGADOR (JÁ QUE, REPITA-SE, A SENHA DO SISTEMA BACEN JUD É PESSOAL), GERANDO, INCLUSIVE, RISCO DE COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE FIM DO JUDICIÁRIO, QUE É A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
5. DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA INÉRCIA, O JULGADOR DEVE AGIR QUANDO DEVIDAMENTE IMPULSIONADO PELAS PARTES QUE, POR SUA VEZ, DEVEM APRESENTAR REQUERIMENTOS DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS, MORMENTE QUANDO SE REFEREM A PROVIDÊNCIAS A CARGO DO JUÍZO QUE, ALÉM DE IMPULSIONAREM O PROCESSO, IRÃO LHES BENEFICIAR.
6. SOB ESSE PRISMA, É RAZOÁVEL CONSIDERAR-SE NECESSÁRIA A EXIGÊNCIA DE QUE O EXEQUENTE MOTIVE O REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA DIRECIONADA À PESQUISA DE BENS PELA VIA DO BACEN-JUD, ESSENCIALMENTE PARA QUE NÃO SE CONSIDERE A REALIZAÇÃO DA DENOMINADA PENHORA ON LINE COMO UM DIREITO POTESTATIVO DO EXEQUENTE, COMO SE SUA REALIZAÇÃO, POR VEZES ILIMITADAS, FOSSE DE OBRIGAÇÃO DO JULGADOR, INDEPENDENTEMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM O PLEITO.
7. A EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO, CONSISTENTE NA DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO, PARA QUE O EXEQUENTE REQUEIRA A RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 655-A DO CPC, NÃO IMPLICA IMPOSIÇÃO AO CREDOR DE OBRIGAÇÃO DE INVESTIGAR AS CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR, O QUE NÃO LHE SERIA POSSÍVEL EM RAZÃO DA GARANTIA DO SIGILO BANCÁRIO. O QUE SE DEVE EVIDENCIAR É A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR, QUE PODE SER DETECTADA ATRAVÉS DE DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, AS QUAIS AO MENOS INDIQUEM A POSSIBILIDADE DE, ENTÃO, HAVER ATIVOS EM NOME DO DEVEDOR, QUE POSSAM SER RASTREADOS POR MEIO DO SISTEMA BACEN JUD.
8. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (RESP. 1.137.041/AC, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 28.06.2010).” (STJ, ARESP Nº 188.241 – AC (2012/0112049-9), RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 03.09.2012) (Destaquei)
2.
Intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, aponte bens à penhora ou requeira como entender conveniente.
3. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030833-16.2019.8.16.0001 Processo: 0030833-16.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$511.589,43 Autor(s): IZAIR JOSÉ DA SILVA TONY ANDERSON BANDEIRA Réu(s): GAFISA S/A SPE PARQUE ECOVILLE – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A.
Vistos para decisão
1. Façam-se as anotações necessárias, tendo em conta que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
2.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento da condenação, conforme cálculo apresentado na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil.
3. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
4. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios acima fixados ficam todos incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD, caso assim requerido pelo credor (art. do 835, §1º Código de Processo Civil), com a reiteração automática das ordens de bloqueio (teimosinha), pelo período máximo de 30 (trinta) dias. 4.1.
Caso a diligência restar exitosa e incidir sobre valor irrisório, proceda-se, de imediato, ao desbloqueio. 4.2. Caso a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório), utilize-se o extrato de transferência como termo de penhora e intime-se o devedor por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§, do Código de Processo Civil) para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
5. Em sendo negativa a diligência ou sendo bloqueado valor ínfimo, caso assim requerido pelo credor, verifique-se via sistema RENAJUD a existência de veículos em nome da parte executada consignando-se que em caso de resposta positiva deverá ser efetuado o bloqueio de transferência do(s) bem(ns), intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias, pena de suspensão da execução. 5.1.
Caso constatado na consulta que existe restrição de ‘alienação fiduciária’ ou ‘arrendamento mercantil’ – o que deve ser anexado aos autos - dispensa-se o imediato bloqueio do bem, considerando que eventual penhora somente poderia recair sobre os direitos do respectivo contrato, intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias, pena de suspensão da execução. 5.2. Se noticiado o interesse na penhora dos direitos do devedor sobre o bem, intime-se o exequente para que providencie certidão do DETRAN que indique a instituição financeira com a qual foi celebrado o financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.3. Feito isso e identificada a instituição financeira, lavre-se termo de penhora dos direitos sobre o bem e intime-se pessoalmente a parte executada para, querendo, apresentarem impugnação no prazo legal. 5.4. Após, expeça-se ofício à instituição financeira a fim de que informe, em 15 (quinze) dias, se já houve a quitação do financiamento ou quantas parcelas pendem, bem como para que tome ciência da penhora realizada. 5.5.
Com a resposta, intime-se a parte credora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 5.6. Localizados veículos livres, lavre-se a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). 5.7. Após, intime-se exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do Código de Processo Civil).
6. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem notícia de pagamento, expeça-se, caso haja solicitação, a certidão nos termos do art. 517, §2º, do Código de Processo Civil, a fim de que o credor promova o seu protesto. Ainda, havendo pedido, determino desde logo a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes - SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
7. Caso negativas as diligências acima, e requerido pelo credor, promova-se a consulta pelo INFOJUD das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte devedora e DOI’s, anotando-se o sigilo dos autos assim que juntadas essas informações e, em seguida, intimando-se a parte credora para sobre elas se manifestar em 15 (quinze) dias, pena de suspensão da execução.
8. Caso seja expedido mandado/autorizada penhora de outros bens, lavre-se (observando as diretrizes do art. 838 do Código de Processo Civil) auto (em se tratando de bens móveis) ou termo (em se tratando de bens imóveis) de penhora, com avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), intimando-se a parte devedora (e no caso de bem imóvel também seu cônjuge, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens – art. 842 do Código de Processo Civil), por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP, nos termos do art. 841 §§ do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor.
9. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão.
10. Não havendo manifestação do credor nas hipóteses de ‘ausência de pagamento’, suspenda-se o tramite do feito aguardando a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 01 (um) ano, com baixa na movimentação (consoante art. 921, inciso III, e §§ do Código de Processo Civil). 10.1. Decorrido o prazo sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido do credor, ficando ciente de que a contar do término do prazo de suspensão começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente. 10.2.
Na hipótese de o exequente reiterar o pedido de suspensão ou não se manifestar quanto ao prosseguimento, fica dispensado o retorno dos autos à conclusão, ficando desde logo deferido o retorno ao arquivo provisório.
11. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0030833-16.2019.8.16.0001/3 Recurso: 0030833-16.2019.8.16.0001 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravante(s): GAFISA S/A Agravado(s): TONY ANDERSON BANDEIRA IZAIR JOSÉ DA SILVA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 11
E no caso, não há razão para a majoração do percentual de retenção determinado pela sentença guerreada. A retenção de percentual sobre os valores pagos não tem finalidade punitiva para a parte que desiste do negócio jurídico, mas de compensação de eventuais despesas administrativas atinentes ao negócio, tais como publicidade e propaganda, encargos tributários, etc. E do exame do caderno processual, os recorrentes não comprovaram qualquer gasto extraordinário que justifique a majoração pretendida (22%), razão pela qual deve permanecer hígido o percentual de 10% fixado em sentença” (mov. 21.1, fls. 5/7 – AP).
E tal conclusão, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado nos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DISTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS.
1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de quantias pagas.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. Precedentes.
6. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.537.311/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. "A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" - (REsp 1723519/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019).
2. A orientação da Segunda Seção desta Corte é pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica apta a justificar a redução do parâmetro jurisprudencial, isto é, aquém do percentual de 25%. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.064.905/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Com efeito: “2. A jurisprudência de há muito sedimentada no Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que o verbete nº 83/STJ se aplica tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento em dissídio quanto em ofensa a lei federal.
Precedentes”. (AgInt no AREsp 1695984/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). Outrossim, mesmo que assim não fosse, a convicção a que chegou o colegiado no tocante ao percentual de retenção das verbas pagas pelo recorrido decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o caso fortuito interno não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento. Precedentes. 1.1. Na espécie, a Corte local entendeu que o atraso na obra não caracterizaria caso fortuito interno. Rever tal premissa demandaria reexame de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de justificativa para a redução da cláusula penal, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.062.795/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) No que diz respeito aos danos morais, restou decidido que: “A condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorre da inscrição do nome do apelado Izair José da Silva nos cadastros de inadimplentes. E quanto à regularidade da inscrição não houve insurgência.
A partir daí, cede a argumentação de que não houve comprovação de abalo moral do apelado. Isso porque, o dano moral evidenciado no caso caracteriza-se in re ipsa, ou seja, não depende de comprovação do prejuízo ou da culpa de quem o causou, bastando que se comprove a existência do fato ou da prática ilícita.” (mov. 17.1, fl. 3 ED) Diante de tal cenário, tem-se que houve a constatação de que ocorreu a inscrição indevida do nome dos recorridos nos cadastros restritivos de crédito diante da pretensão de rescisão do contrato existente, motivo pelo qual, tem-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Desta feita, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça bem como na Súmula 7 do STJ pois, a convicção a que chegou o colegiado no tocante à existência do ato ilícito e do dano moral indenizável decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso, rever o entendimento do acórdão de que o banco agravante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ser devida a inscrição do autor, para acolher a tese da instituição financeira de que não foi demonstrado o fato constitutivo do direito à indenização por danos morais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial.
3. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 9/12/2019).
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1568888/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) Dessa forma, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, uma vez que a matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, pois “4. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados” (AgInt no AgInt no AREsp 1698637/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por GAFISA S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
Nesse mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO, POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS, MEDIANTE A RETENÇÃO DE APROXIMADAMENTE 64,34%. VALOR QUE MERECE REFORMA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ – SÚMULA Nº 543. NA HIPÓTESE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR, COMO NOS AUTOS, O VENDEDOR PODERÁ RETER PARTE DO VALOR PAGO PARA RESSARCIR AS DESPESAS.
PARA RETENÇÃO DO VALOR PELO VENDEDOR, ADMITA-SE A FLUTUAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% E 25%, DO TOTAL DA QUANTIA PAGA. ORIENTAÇÃO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. LEGALIDADE DA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. IPTU E ENCARGOS RELATIVOS AO IMÓVEL- RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR, DESDE A DATA DA ASSINATURA, ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM- SOMENTE É VÁLIDA QUANDO RESTAR COMPROVADO SEU PAGAMENTO AO CORRETOR IMOBILIÁRIO, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS – RETENÇÃO AFASTADA.SENTENÇA REFORMADA.
PERCENTUAL REDUZIDO PARA 20%, SOBRE OS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, VEZ QUE INEXISTE MORA ANTERIOR DA PROMITENTE VENDEDORA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 17ª C.Cível - 0011173-02.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 31.05.2021) – grifei "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS CONEXA COM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO POR INICIATIVA DA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR EMBARGADADA INTERESSE PROCESSUAL. QUESTÃO PRECLUSAO EM FACE DE JULGAMETO ANTERIOR NOS MESMOS AUTOS (ART. 507/CPC). NÃO CONHECIMENTO. PERDA DE OBJETO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ACOLHIMENTO DA INCIDENTAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE VALORES. PRESTAÇÕES PAGAS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES COMPREENDENDO INDENIZAÇÃO POR EVENTUAL UTILIZAÇÃO DO BEM. CUMULAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES STJ. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. VALORES RELATIVOS A IPTU.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA COMPRADORA. TERMO FINAL. DESOCUPAÇÃO DO BEM. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL E NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. JÁ tendo esta Corte analisado a questão relativa ao interesse processual da parte autora, quanto a pretensão de rescisão do contrato, inobstante a propositura de execução extrajudicial pelo credor anteriormente, onde foram opostos embargos à execução, resta preclusa a possibilidade de nova discussão da matéria (art. 507/CPC), não podendo ser conhecido o recurso nesse ponto, por ausência de interesse recursal.2.
Havendo a rescisão do vínculo contratual entre as partes, o título executivo extrajudicial, decorrente do contrato, deixa de existir, o que impede que se dê continuidade à execução anteriormente proposta, na forma do art. 783/CPC, impondo-se o acolhimento dos embargos à execução, julgando-se extinta a execução.3. A base de cálculo para a retenção de valores pela vendedora, em caso de rescisão do contrato por iniciativa do compromissário comprador, são os valores efetivamente pagos, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4.
No compromisso de compra e venda de imóvel, o valor estipulado como sinal do negócio caracteriza-se como arras confirmatórias, tratando-se da mesma espécie da prestação principal, devendo ser considerado como pagamento para amortização da dívida (art. 417/CC), sendo nula a cláusula que prevê a retenção do valor total pago a esse título em caso de rescisão por iniciativa do compromissário comprador.5.
A retenção de percentual sobre os valores pagos possui natureza indenizatória e compensatória por eventual utilização do bem, o que impede a sua cumulação com alugueres indenizatórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.6. Tratando-se de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos compradores, os juros moratórios sobre a restituição dos valores pagos incidem a partir da data do trânsito em julgado, eis que inexiste mora anterior do promitente vendedor.
7. Considerando-se que o IPTU incide sobre o imóvel e, portanto, detém natureza propter rem, é devido pelo compromissário comprador o pagamento dos valores relativos ao período compreendido entre sua imissão na posse e até sua desocupação.8. Apelação Cível (1) da parte autora a que se nega provimento, e Apelação Cível (2) da parte requerida a que se dá parcial provimento." (TJPR - 17ª C.Cível - 0006125-91.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 10.06.2021) - grifei (...)
III –
DISPOSITIVO [...] c) reconhecer a abusividade do percentual de retenção previsto na cláusulas 5.4.2 do aludido contrato e, consequentemente, condenar as rés a, solidariamente, devolverem à parte autora, em parcela única, os valores das parcelas adimplidas, atualizados da data de cada pagamento pelo índice fixado no contrato (INCC-DI/FGV) e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, autorizada a retenção de 10% (dez por cento) dos valores; [...]" No mais, permanece inalterada da sentença.
2.
Publique-se.
Registre-se juntamente com a sentença de mov. 141.1. Intimem-se.
3. No mais, cumpra-se, no que couber, a sentença de mov. 141.1. Curitiba, datado eletronicamente. LUIZ GUSTAVO FABRIS Juiz de Direito CL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030833-16.2019.8.16.0001 Processo: 0030833-16.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$511.589,43 Autor(s): IZAIR JOSÉ DA SILVA TONY ANDERSON BANDEIRA Réu(s): GAFISA S/A SPE PARQUE ECOVILLE – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A.
I -
RELATÓRIO
IZAIR JOSÉ DA SILVA e OUTRO propuseram a presente ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos e pedido de indenização por danos morais em face de SPE PARQUE ECOVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRO. Narraram na inicial que: Izair celebrou, em 31/07/2018, instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel com a construtora ré, tendo como objeto a unidade n. 177, do 17º andar, do empreendimento Parque Ecoville, em Curitiba/PR, pelo preço de total avençado de R$ 486.589,43 (quatrocentos e oitenta e seis mil quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), sujeito a juros e atualização monetária; Izair é genro do coautor Toni e financiou, em nome próprio, o imóvel para este, que foi constituído como procurador daquele; pagaram à ré cerca de R$ 21.885,59 (vinte e um mil oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), contudo, devido a dificuldades financeiras (demissão do emprego), em janeiro/2019 tentaram realizar o distrato de forma administrativa, inclusive conforme protocolos 0CG1902009710, OCG1902009629, OCG1902009145 e OCG1904007554, porém, sem resposta da construtora; o distrato não ocorreu por culpa da ré, que exigia que os autores aguardassem a conclusão da obra, prevista para 31/10/2020, para, em seguida, solicitar o distrato contratual; mesmo assim, o autor Izair teve seu nome indevidamente inscrito no SERASA; como há relação de consumo entre as partes requereram a inversão do ônus da prova; a conduta omissiva e ineficiente da ré caracteriza a responsabilidade civil desta.
Pugnaram pela a) concessão da tutela de urgência para retirar o nome dos autores dos cadastros de inadimplentes; b) devolução de 90% dos valores dispendidos (ao contrário da retenção de 40% prevista contratualmente de forma abusiva); c) rescisão unilateral; d) indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$10.000,00 a Toni e de R$ 15.000,00 a Izair. Juntaram documentos de mov. 1.2 a 1.19. Determinada a emenda à inicial (mov. 21.1), os autores a promoveram em mov.
22. Foi deferida a tutela de urgência pleiteada (mov. 28.1), determinando-se a suspensão do vencimento das obrigações constantes no contrato objeto da rescisão e a baixa do nome/CPF do autor Izair José da Silva do cadastro de inadimplentes. Citadas as rés (mov. 65/66.1) e dispensada a audiência de conciliação (mov. 87), apresentaram resposta na forma de contestação (mov. 97.1), sustentando, preliminarmente, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela deferida.
No mérito arguiram: i) a inexistência de atraso no imóvel, eis que o contrato previa expressamente a dilação em até 180 dias para a entrega da unidade; ii) como a rescisão contratual não se justifica por inadimplemento da parte RÉ, que vem cumprindo suas obrigações, há necessidade de retenção de percentual dos valores pagos pelos autores à empresa, no mínimo de 22%; iii) inexistência de ato ilícito a ensejar indenização para o atraso na entrega das chaves; iv) não demonstrada ocorrência de dano moral capaz de condenação, ou, subsidiariamente que o quantum fixado observe a razoabilidade.
Impugnação à contestação em mov. 107.1. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas se manifestaram pela desnecessidade de outras provas (mov. 118 e 121), sendo anunciado o julgamento antecipado (mov. 124.1). Contados (mov. 137), os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais. Presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido – inexiste vedação legal nem impossibilidade abstrata de atendimento no mundo dos fatos –, interesse de agir – a parte autora demonstra que a ação é legítima para o atendimento daquilo que pretende e a via processual escolhida é adequada – e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo – uma vez que as partes revelam ligação com o objeto em litígio), assim como os pressupostos processuais, passa-se ao exame de mérito.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em comento, pois o promitente comprador enquadra-se na definição de consumidor, enquanto a empresa promitente vendedora ocupa a posição de fornecedora de bem imóvel (CDC, arts. 2º e 3º). No entanto, porque não identificada hipossuficiência do consumidor, o qual dispunha – e dispôs – de franco e claro acesso aos meios de prova para a demonstração da veracidade das suas alegações, tanto assim que o material probatório coligido aos autos revela-se suficiente para o julgamento de mérito a partir de um juízo de convencimento acerca das alegações de fato, e não de um juízo formado segundo o emprego do ônus da prova como regra de julgamento, dispensável a inversão do ônus da prova, como já consignado em decisão de mov. 124.
Em primeiro lugar, é plenamente admissível a resolução unilateral do contrato pelo promitente-comprador motivada por dificuldade financeira, conforme a orientação jurisprudencial pacífica sobre o tema[1], e, diversamente do alegado pela parte ré, não tem nenhuma relação com atraso na entrega da obra. Ademais, verifica-se que a parte autora tentou, por várias maneiras (conforme histórico de atendimentos de mov. 1.15, e-mails trocados entras partes de mov. 1.10 e notificação extrajudicial de mov. 1.12/1.13), a solução pela via extrajudicial, mas não obteve a concordância da parte ré, conforme se observa do teor dos e-mails de mov. 1.10, em que consignou, dentre eles, que "não está distratando unidade em fase de construção.
A análise do distrato poderá ser realizada após a entrega da obra (...)". E é inadmissível a justificativa dada pela construtora ré, pois mesmo que esse óbice invocado eventualmente estivesse previsto em contrato, se mostra abusivo condicionar a rescisão, pedida pelo promitente-comprador de boa-fé e já em dificuldades financeiras, à finalização ou entrega da obra, sob pena de manter a relação contratual contra a vontade de uma das partes e, por consequência, exigindo-lhe o pagamento das novas parcelas que certamente não conseguirá quitar, como ocorreu no presente caso, havendo nítida afronta ao disposto no art. 51, IV, do CDC - "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;". Ainda, ressalte-se que quando do início dos primeiros contatos para a tentativa de rescisão, a parte autora ainda encontrava-se em dia com as parcelas do contrato (mov. 1.9), de modo que não se pode atribuir-lhes a desídia pela inadimplência das parcelas vencidas posteriormente, pois estas somente foram computadas diante da recusa indevida da parte ré na resolução contratual.
Como consequência da rescisão do contrato, as partes retornam ao status inicial e, assim, impõe-se a restituição, pelo promitente-vendedor, de percentual dos valores já pagos pelo promitente-comprador para a aquisição do bem, como forma de cobrir os custos decorrentes do contrato e da sua rescisão. No caso, o contrato firmado entre as partes - clausula 5.4.2 (mov. 1.8, p.
32) - prevê a retenção de 40% (quarenta por cento) dos valores pela promitente-vendedora, mas a parte autora aduziu a abusividade desse percentual, requerendo a declaração de nulidade da cláusula e a retenção de apenas 10% (dez por cento) do montante já pago. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou como razoável o percentual de 10% a 25%, dependendo do caso concreto. Senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10%. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga.
2. O percentual a ser retido pelo vendedor é fixado pelas instâncias ordinárias em conformidade com as particularidades do caso concreto, de maneira que não se mostra adequada sua revisão na via estreita do recurso especial.
3. O Tribunal de origem, ao analisar os documentos acostados aos autos, bem como o contrato firmado entre as partes, entendeu abusiva a cláusula contratual que previa a retenção de 25% do valor das quantias pagas em caso de rescisão por inadimplemento. Analisando as peculiaridades do caso, fixou a retenção em 10% do valor das parcelas pagas, o que não se distancia do admitido por esta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 600.887/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015 – grifo meu) Nessa linha, como no caso concreto houve o adimplemento de cerca de apenas 5% (cinco por cento) do valor do contrato pelo comprador, o valor a ser retido pela parte ré, promitente-vendedora, também deve ser proporcional. Assim sendo, porque o percentual de retenção previsto no contrato (40%) excede ao razoável, é de rigor declarar a nulidade parcial da cláusula 5.4.2 (mov. 1.8) e estabelecer como devido a tal título apenas 10% (dez por cento), suficiente para indenizar a construtora ré pelos prejuízos decorrentes da rescisão contratual motivada pela parte autora.
No tocante à forma de devolução dos valores, a questão também foi dirimida pelo STJ, por meio do julgamento do REsp 1300418, pelo qual, nos termos do art. 543-C do CPC/1973 então vigente, firmou-se o entendimento de que a devolução deve ser feita de modo integral nos casos em que há culpa do vendedor/construtor, ou parcial, se o comprador/devedor tenha dado causa à rescisão, bem como que a devolução não pode ser feita de forma parcelada, conforme se observa: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
2. Recurso especial não provido.” (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013) Assim, é de rigor a procedência dos pedidos de resolução contratual, com devolução dos valores pagos pelo promitente-comprador em parcela única, autorizada a retenção de apenas 10% em favor do promitente-vendedor. Dos danos morais: Para configuração da responsabilidade civil é essencial que haja uma ação, comissiva ou omissiva, apresentada como um ato ilícito, a ocorrência de um dano moral patrimonial e/ou extrapatrimonial, e o nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil - Vol.
7. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 38/39.) Segundo o artigo 927, do Código Civil Brasileiro: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O ato ilícito, por sua vez, é definido pelo Código Civil, que assim estabelece: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana opera a partir do ato ilícito, com o nascimento da obrigação de indenizar, que tem por finalidade colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso, tal qual preleciona o ilustre jurista SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “O anseio de obrigar o agente causador do dano, a repará-lo inspira-se no mais elementar sentimento de justiça.
O dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima. HÁ uma necessidade fundamental de se restabelecer esse equilíbrio, o que se procura fazer recolocando o prejudicado no statu quo ante. Impera neste campo o princípio da restitutio in integrum, isto é, tanto quanto possível, repõe-se a vítima à situação anterior à lesão. Isso se faz através de uma indenização fixada em proporção ao dano...”.
O dano moral, conforme as lições doutrinárias, é aquele que afeta o decoro e/ou a autoestima do indivíduo, agindo de forma latente na sua psique, abalando-a, de um ou de outro modo, seja pela dor, pelo sofrimento, pelo constrangimento, etc. É cediço que tais fatores são de ordem subjetiva, porém, não se qualifica como dano à moral o mero aborrecimento ou dissabor sem maiores consequências. No caso em tela, os alegados danos morais decorrem de fatos distintos: i) em relação ao autor Izair, pela indevida inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes; ii) para o autor Tony, pela conduta omissiva e ineficiente da ré no trato do pedido extrajudicial de distrato.
Quanto ao primeiro, restou comprovada a inscrição do nome do autor Izair José da Silva no cadastro de restrição ao crédito (mov. 1.14) e isso se deu de forma indevida, pois a dívida que embasou tal apontamento somente foi constituída diante da recusa indevida da ré em rescindir o contrato a pedido da parte autora, de modo que não se pode atribuir a ele a desídia pela inadimplência. Assim sendo, caracteriza-se o dano moral in re ipsa, já que presumível o constrangimento, sofrimento, angústia e abalo decorrente da situação vivenciada, sendo dispensada prova da sua existência e extensão, ensejando a pretendida reparação.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE – DANO MORAL IN RE IPSA – MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE –VALORES QUE ATENTARAM PARA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – CURTO PERÍODO DE MANUTENÇÃO DA IRREGULARIDADE – CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 7ª C.Cível - 0082790-51.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 11.05.2020) No que tange ao quantum, em se tratando de danos morais puros, inexiste critério objetivo para sua valoração (inteligência da Súmula 281 do STJ – “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”), até porque deve ser fixado de acordo com as peculiaridades da hipótese concreta, levando em conta a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), tomando por base critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor não seja fonte de enriquecimento indevido ao lesado (art. 884 do Código Civil/2002) e, de outro lado, que não seja ínfimo ao ponto de não imprimir caráter punitivo ao ofensor.
Em relação ao valor a ser arbitrado, é consenso que deve ter por parâmetros os seguintes aspectos: a) o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando-lhe a possibilidade de conseguir satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) o bem de vida envolvido; c) as condições econômicas do ofensor; d) ter por escopo desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta.
Assim, considerando a gravidade da falta, o caráter antissocial da conduta, o tempo pelo qual o autor Izair permaneceu com o nome negativado (mais de 1 ano e somente retirado por força de ordem judicial), o esforço do postulante para se livrar da situação vexaminosa, a situação econômica das partes e a finalidade dissuasiva buscada, tendo em vista o caráter preventivo, punitivo e ressarcitório da indenização, fixo-a no valor certo e determinado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária desde a prolação desta sentença, na forma da Súmula nº 362 do STJ (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”) e juros de mora desde a citação (arts. 397, p. único, e 405, ambos do CC/2002), eis que se trata de responsabilidade contratual, em contrapartida ao que prevê a Súmula nº 54 do STJ (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”).
Por outro lado, o dano não se verifica com o autor Toni Anderson Bandeira dos Santos, pois não obstante a recusa indevida da ré em rescindir o contrato e o tempo pelo qual foi tentada essa solução extrajudicial pela parte parte autora, tal fato, por si só, não demonstra o abalo aos direitos da personalidade do autor, até mesmo porque a única consequência danosa advinda da conduta da ré culminou com a negativação do nome do coautor Izair - acima analisada.
Assim, não há nenhuma evidência concreta de abalo moral significativo ao autor Tony, tratando-se de mero inconveniente, desagrado e aborrecimento próprio da situação vivenciada, de modo que não faz jus à indenização pretendida. Destarte, o julgamento de parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ate o exposto, por sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) confirmar a liminar (mov.
28) e determinar exclusão definitiva da inscrição efetuada pela ré contra o autor Izair, constante do extrato de mov. 1.14; b) declarar resilido o compromisso de compra e venda firmado entre as partes (mov. 1.7/1.8); c) reconhecer a abusividade do percentual de retenção previsto na cláusulas 5.4.2 do aludido contrato e, consequentemente, condenar as rés a, solidariamente, devolverem à parte autora, em parcela única, os valores das parcelas adimplidas, atualizados da data de cada pagamento pelo índice fixado no contrato (INCC-DI/FGV) e com juros de mora desde a citação, autorizada a retenção de 10% (dez por cento) dos valores; e d) condenar as rés ao pagamento solidário de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização de danos morais ao autor Izair José da Silva, acrescida de correção monetária pela média no INPC/IGPM a partir da sentença e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor Tony ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) e as rés em 75% (setenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais. Ainda, fixo honorários advocatícios no importe total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo, desse importe, devidos 25% (vinte e cinco por cento) pelo autor Tony ao patrono das Rés e, por estas, 75% (setenta e cinco por cento) ao patrono dos Autores, tendo em vista o grau de zelo dos profissionais, a natureza da causa, o local do serviço e o tempo despendido para a solução da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).
4. DISPOSIÇÕES GERAIS: 4.1. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 4.2. Com o trânsito em julgado, se confirmada a sentença, oficie-se ao SERASAJUD com a determinação de exclusão definitiva da inscrição de mov. 1.14.
Certifique-se. Observe a Escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. (assinatura digital) LUIZ GUSTAVO FABRIS Juiz de Direito CL [1] "RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESILIÇÃO PELO PROMITENTECOMPRADOR - RETENÇÃO DAS ARRAS - IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODOS OS VALORES VERTIDOS E QUE, NA HIPÓTESE, SE COADUNA COM A REALIDADE DOS AUTOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A Colenda Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o promitente-comprador, por motivo de dificuldade financeira, pode ajuizar ação de rescisão contratual e, objetivando, também reaver o reembolso dos valores vertidos (EREsp nº 59870/SP, 2º Seção, Rel. Min. Barros, DJ 9/12/2002, pág. 281). (...)
7. Recurso especial improvido." (REsp 1056704/MA, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 04/08/2009)