Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-11.2019.8.16.0019 Processo: 0031069-11.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.542,57 Exequente(s): CLINICA ODONTOLOGICA OFICINAS LTDA Executado(s): Regiane Borges
1. INDEFIRO, pois o feito foi extinto (mov. 107).
2. Considerando o teor da certidão de mov. 123, busque-se contas bancárias do executado via SISBAJUD. Após, proceda-se à devolução por meio de alvará eletrônico.
3. Cumprido o expediente, arquivem-se definitivamente com as comunicações e diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
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Isto porque, inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. De se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução indivual, não havendo previsão para tanto.
Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC. Nesse sentido destaco a jurisprudência em torno do tema, com a qual coaduno: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por não se tratar de crime, bem como o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de créditos dos executados, ressaltando que as medidas pretendidas são arbitrárias e em nada contribuirão para solução da lide. - IRRESIGNAÇÃO - Descabimento - Não esgotamento dos meios executivos típicos - CNIB - Inexistência de previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular - Provimento CNJ 39/2014 que objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública - Inadequação no caso concreto - Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC - Sistema CNIB - Afetação pelo IRDR Tema
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-11.2019.8.16.0019 Processo: 0031069-11.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.542,57 Exequente(s): LUCIANA CANDIDO FELIX & CIA LTDA Executado(s): Regiane Borges A execução foi iniciada há mais de um ano.
JÁ houve inúmeras tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis e as circunstâncias não se alteraram de modo a justificar a repetição das diligências anteriores. Até o momento não foram encontrados bens penhoráveis - ônus que compete ao exequente e que não pode ser transferido ao Judiciário, não havendo que se falar em consulta a órgãos não conveniados. Tampouco se justifica audiência de conciliação, uma vez que sua realização desafia segurança integral do juízo.
Nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. O citado dispositivo legal se aplica às execuções de títulos judiciais e extrajudiciais e judiciais (enunciados nº 75 e 76 do FONAJE): Enunciado 75: A hipótese do §4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Enunciado 76: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Também é este o entendimento das Turmas Recursais, consolidado no enunciado nº 13, segundo o qual “inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional”.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO. FASE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA POR UM ANO SEM RESULTADO ÚTIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE INDICAR BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO DA .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-11.2019.8.16.0019 Processo: 0031069-11.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.542,57 Exequente(s): LUCIANA CANDIDO FELIX & CIA LTDA Executado(s): Regiane Borges Não vislumbro ato atentatório à dignidade da Justiça.
À secretaria para que busque eventual vínculo empregatício da parte executada no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). Em seguida, requisite-se ao empregador eventualmente localizado o envio, no prazo de quinze (15) dias, dos últimos três contracheques da parte promovida. Com a resposta, intimem-se as partes se manifestar, no prazo comum de dez (10) dias. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juiz de Direito
2021
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1. Considerando que a parte executada, apesar de intimada, deixou de apresentar bens sujeitos à penhora, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, aplico-lhe multa no importe de 10% do valor atualizado do débito.
2.
Intime-se a parte exequente para que junte o demonstrativo atualizado do débito já levando em conta a multa e dê prosseguimento ao feito.
3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
44 - Suspensão da Matéria - Órgão Especial deste Eg. Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em relação à temática (IRDR nº 2256317-05.2020) - Suspensa a utilização do CNIB até o julgamento do IRDR - Possibilidade de renovação do pedido de indisponibilidade através do sistema CNIB, tão logo finalizado o julgamento do referido IRDR e definida a tese jurídica a ser aplicada, na forma do art. 985 do CPC - SUSPENSÃO da CNH, passaporte e cartões de crédito - Medida coercitiva incabível no caso concreto que afetaria direitos constitucionalmente assegurados - Prejuízo à vida cotidiana do cidadão, extrapolando os limites da lide - Ocultação patrimonial não demonstrada - Satisfação da execução que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua liberdade de locomoção - Precedentes -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: XXXXX20218260000 SP XXXXX-72.2021.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 21/01/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2022).
Diante do exposto, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema "Sniper". Assim sendo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata extinção, nos moldes do artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
DECISÃO
MANTIDA... Verifica-se nos autos que até o presente momento não foram localizados bens para penhora, apesar das várias tentativas para tanto... Com efeito, o que se vê dos autos é que há muito não se pratica ato processual útil, com resultado prático. Os atos processuais praticados no intuito de localizar bens da executada restaram infrutíferos. Portanto, restou acertada a decisão de extinguir o processo de execução, pois é inadmissível que a execução se arraste sem que o credor não venha localizar bens do devedor...
Neste passo, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, dentre eles o da celeridade e economia processual, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008975-37.2015.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 03.10.2019) (sem destaques no original).
Diante do exposto, considerando que há muito não pratica ato processual útil e exauridas as tentativas de localização de bens penhoráveis, EXTINGO a execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para que, caso requerido pela parte promovente, inclua o nome da parte promovida nos cadastros de proteção ao crédito e expeça certidão de dívida (enunciados nº 75 e 76 do FONAJE).
Sem custas ou honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
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1.
Intime-se a parte executada para, em 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso V, CPC).
2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito
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1. Ante o resultado negativo nas pesquisas anteriores, defiro o pedido de pesquisa de bens pelos sistemas InfoJud e, caso requerido, DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias.
2. À secretaria para proceder a pesquisa.
3. Após, manifeste-se a parte exequente no prazo de quinze (15) dias.
4. Diligências necessárias. Intimem-se. M.
C. Puppi Juiz de Direito
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Efetivado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação. No caso de bloqueio de mais de um automóvel, deve a parte exequente esclarecer, no prazo de quinze (15) dias, qual pretende ver penhorado.
1. Se frutífera a penhora, intime-se a parte executada para que, querendo, ofereça embargos à execução, no prazo de quinze (15) dias úteis, ficando ciente que a defesa somente poderá versar sobre as matérias previstas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
2. Se infrutífera o bloqueio ou a penhora, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de extinção.
Intime-se. Diligências necessárias. M.
C. Puppi Juiz de Direito