Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Processo: 0031069-46.2017.8.16.0030 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Dano Data da Infração: 15/10/2017 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Autor do Fato(s): ARTHUR SANTOS LOPES
Vistos e examinados. Trata-se de termo circunstanciado instaurado para a apuração da prática, em tese, por ARTHUR SANTOS LOPES , do delito previsto no artigo 65 da Lei 9.605/98. O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pela extinção da punibilidade da parte noticiada (mov. 239.1) em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, in verbis: “(...) Pois bem, extrai-se que a conduta perpetrada encontra adequação típica no art. 65 da Lei 9.605/98, na modalidade de pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano, com pena de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção, e multa.
Em que pese todos os descréditos que a extrema demora processual e o reconhecimento da impossibilidade de punir um criminoso acabam por gerar em termos sociais, o Ministério Público entende que restou materializada, no caso em voga, a prescrição da pretensão punitiva do crime imputado ao noticiado no presente Termo Circunstanciado. Assim, decorridos mais de 4 (quatro) anos após a data de conhecimento dos fatos, conforme Boletim de Ocorrência contido no evento 1.8 (15/10/2017), a peça inquisitorial ainda não foi concluída.
Daí, em que pese o desvalor da conduta perpetrada pelo noticiado, restou materializada, no caso em voga, a prescrição da pretensão punitiva quanto a infração ambiental apurada. Desta forma, no tocante ao presente procedimento, Vossa Excelência poderá notar que entre a data da prática do crime capitulado no Código Penal (15/10/2017) até o dia de hoje (28/01/2022), já se passaram mais de 4 (quatro) anos.
Note-se que o procedimento ainda não foi concluído, por conseguinte, a Denúncia não foi oferecida. (...)”. Vieram os autos conclusos.
Decido. Com razão o Ministério Público. A pena abstrata do delito previsto no artigo 65 da Lei 9.605/98, é de no máximo 01 (um) ano de detenção, fato este que, combinado com o artigo 109, V do CP, gera o prazo prescricional de 04 anos. Considerando que transcorreram mais de 04 anos entre a data em que o crime foi consumado (15/10/2017 – mov. 1.8) e a presente data, sem que houvesse causa interruptiva de prescrição, JULGO EXTINTA a punibilidade da parte noticiada, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
Desde logo, proceda-se a destruição do objeto apreendido nos autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após, ao arquivo. Foz do Iguaçu, 31 de janeiro de 2022. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Processo: 0031069-46.2017.8.16.0030 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Dano Data da Infração: 15/10/2017 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Autor do Fato(s): ARTHUR SANTOS LOPES
1. Paute-se audiência de transação (virtual).
2.
Intime-se o noticiado por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço declinado em mov. 220.1.
3. Ciência ao Ministério Público.
4. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 21 de outubro de 2021. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito