Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031083-98.2019.8.16.0017 Processo: 0031083-98.2019.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.517,11 Exequente(s): Carlos Eduardo Ponciano Executado(s): Luis Aparecido Tel Indefiro o pedido de nova busca de informações no SNIPER, vez que já realizada nos autos ao mov. 135, não havendo justificativa para renovação.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e/ou arquivamento provisório na forma do art. 921, do CPC. Maringá, 11 de agosto de 2026. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 182) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (16/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 176) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
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Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031083-98.2019.8.16.0017 Processo: 0031083-98.2019.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.517,11 Exequente(s): Carlos Eduardo Ponciano Executado(s): Luis Aparecido Tel
I – Defiro o requerimento da parte credora e determino a penhora de ativos da parte devedora, via sistema SISBAJUD, pela modalidade "teimosinha" (reiteração de bloqueio de valores): a) encontrados valores, promova-se o bloqueio e a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. b) após, intime-se a parte devedora pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para que, no prazo de 5 dias, comprove a ocorrência de qualquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou se manifeste na forma do art. 525, §11º do CPC, no prazo de 10 dias, caso se trate de cumprimento de sentença.
Registro ser desnecessária a lavratura de termo de penhora, nos termos do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. c) apresentada reclamação na forma acima, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 5 dias.
II – Frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
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I – Retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença.
II –
Intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado constituído (artigo 513, §2º, I), para pagamento da integralidade do débito atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (artigo 523, §1º, do CPC).
III – Fique ciente a parte devedora de que, caso tenha interesse, deverá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, contados do fim do prazo para pagamento voluntário do débito, independente de nova intimação (artigo 525).
IV – Não havendo pagamento no prazo legal: proceda-se o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, considerando-se o valor atualizado total da condenação acrescido da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, sendo que, na hipótese de serem bloqueados valores ínfimos estes deverão ser imediatamente desbloqueados; efetivado o bloqueio acima, antes de proceder a transferência dos valores à conta judicial, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu advogado constituído, para apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, nos termos do §11 do artigo 525 do CPC, ou alegue quaisquer questões previstas no §3º do artigo 854, no prazo de 5 dias; apresentada qualquer dos incidentes acima, a parte credora para manifestação, no mesmo prazo; não apresentada impugnação pela parte devedora, converta-se a indisponibilidade em penhora, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada aos presentes autos, para posterior expedição de alvará em favor da parte credora;
2023
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031083-98.2019.8.16.0017 Processo: 0031083-98.2019.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.517,11 Exequente(s): Carlos Eduardo Ponciano Executado(s): Luis Aparecido Tel O exequente formulou pedido de penhora de bens existentes em nome da esposa do executado, tendo em vista que são casados sob o regime de comunhão universal de bens (certidão de casamento em ev. 159.2).
O Código Civil trata sobre o regime de comunhão universal de bens em seu artigo 1.667: O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Sobre o tema, ensina Flávio Tartuce: Regra básica do regime: comunicam-se tanto os bens anteriores, presentes e posteriores à celebração do casamento, ou seja, há uma comunicação plena nos aquestos, o que inclui as dívidas passivas de ambos (art. 1667 do CC).
Com efeito, os bens da comunhão, que no caso do regime de comunhão universal são todos os presentes e futuros dos cônjuges, respondem pelas obrigações contraídas por estes. Em decorrência, presume-se que os bens encontrados em nome do cônjuge da parte executada são comuns do casal, e, consequentemente, passíveis serem penhorados. (ARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 8ª ed. Editora Método, 2018, p. 1188 a 1229.) De acordo com a norma supracitada, o casamento que adota o regime da comunhão universal de bens implica na unicidade de patrimônio entre os cônjuges, seja seus aspectos ativos, seja seus aspectos passivos.
Logo, totalidade do patrimônio de ambos responde pelas dívidas contraídas, respeitando-se a meação de cada um. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o bloqueio de ativos financeiros em nome da ex-cônjuge. Insurgência do exequente. Executado que à época da assinatura do termo de confissão de dívida era casado sob o regime de comunhão universal de bens.
Possibilidade do bloqueio de bens do cônjuge. Precedente da Câmara. Regime de comunhão que implica na comunicabilidade dos ativos e passivos do casal na constância da união. Cabe ao cônjuge que não participou da relação negocial comprovar que a dívida assumida não reverteu em benefício do núcleo familiar. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0054430-46.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.02.2022) Assim, considerando que a dívida foi contraída em 2019, data posterior ao casamento, certo que os bens comuns do casal respondem pelo débito, resguardada a meação.
Proceda-se à pesquisa de bens existentes em nome da executada, via Sistema Sisbajud.
Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 142) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 135) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 131) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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I - Proceda-se a pesquisa de eventuais veículos registrados em nome do devedor através do Sistema RENAJUD. Não deverá ser objeto de bloqueio o veículo gravado com garantia de alienação fiduciária, em razão da proibição contida no art. 7-A do Decreto-Lei 911/68.
II - Caso encontrado algum veículo, proceda-se somente o bloqueio de transferência, intimando-se o exequente para, no prazo de 10 dias, dizer do interesse na penhora, indicando o endereço para a realização da diligência. Na sequência, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação.
III - Se a pesquisa for infrutífera, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
V - Infrutífera a diligência, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Processo: 0031083-98.2019.8.16.0017 Classe Processual: Caução Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$3.561.105,80 Requerente(s): Luis Aparecido Tel Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A Design Empreendimentos Ltda As custas processuais devidas devem ser objeto de pedido específico pelo escrivão.
Portanto, arquivem-se os autos conforme já determinado no mov.
71. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcântara Magoga Juíza de Direito R
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031083-98.2019.8.16.0017 Processo: 0031083-98.2019.8.16.0017 Classe Processual: Caução Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$3.561.105,80 Requerente(s): Luis Aparecido Tel Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A Design Empreendimentos Ltda Conforme decisão monocrática de ev. 60, julgou-se extinto o presente feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e inépcia da inicial, restando prejudicado o recurso interposto.
Assim, determino o arquivamento dos autos.
Intime-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0031083-98.2019.8.16.0017/3 Recurso: 0031083-98.2019.8.16.0017 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): Luis Aparecido Tel Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A Design Empreendimentos Ltda Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0031083-98.2019.8.16.0017/2 Recurso: 0031083-98.2019.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): Luis Aparecido Tel Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A Design Empreendimentos Ltda Luis Aparecido Tel interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente acusa, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 919, § 1º 2 1.015, ambos do Código de Processo Civil, aduzindo que estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Pugna, ainda, pela concessão do efeito suspensivo ao presente Recurso Especial. Pois bem. Consta do aresto combatido: “(...)Ou seja, a análise dos requisitos do fumus bonis iuris e periculum in mora para o deferimento da medida cautelar, tal como requer o Agravante com o presente Agravo Interno, restou prejudicada quando reconhecida a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita (cf. 330, I e 485, I, CPC).
Logo, impõe-se declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, e prejudicada a análise do recurso, justificando a decisão monocrática do Relator. Nesse aspecto, cabe reiterar os argumentos da decisão recorrida, garantindo-se o princípio da colegialidade, típico dos órgãos de segunda instância, e dando conta de que escorreita a conclusão adotada por este Relator, que compreendeu pela inadequação da via eleita e pela inépcia da inicial, conforme disciplina os artigos 485, I, e 330, I, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil.
Primeiramente, grifa-se que o autor da demanda originária, embora tenha ingressado com pedido cautelar com base no art. 396 do Código de Processo Civil, não fez qualquer requerimento de exibição de documento ou coisa, bem como o pedido de averbação de indisponibilidade do imóvel, constante da inicial, mostra-se compatível com embargos à execução, procedimento diverso do adotado. (...)O autor, por sua vez, apenas pleiteou pelo prosseguimento da ação (mov.13.1).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031083-98.2019.8.16.0017/1 Recurso: 0031083-98.2019.8.16.0017 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): Luis Aparecido Tel Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A Design Empreendimentos Ltda
Vistos, etc.
1. Faculto a manifestação da parte agravada sobre o recurso de agravo interno interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
2.
Intime-se. Curitiba, 05 de agosto de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen Magistrado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0031083-98.2019.8.16.0017 1ª Vara Cível de Maringá Apelante(s): Luis Aparecido Tel Apelado(s): Design Empreendimentos Ltda e Banco Bradesco S/A Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen (em substituição ao Des. Tito Campos de Paula) APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL INCIDENTAL A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO INDEFERIDO E DETERMINADO ARQUIVAMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA
DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
2. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL NA MATRÍCULA, EM RAZÃO DE SUPOSTA AMEAÇA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE RETOMADA DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO QUE SE ADEQUA A PEDIDO LIMINAR A SER DECLINADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DE RESCISÃO CONTRATUAL, OU FEITO PRÓPRIO DE PROTEÇÃO À POSSE. DESCABIMENTO DA ABERTURA DE INCIDENTE PROCESSUAL PARA ESTA FINALIDADE. ADEMAIS, PEDIDO SEQUER INSTRUÍDO COM ELEMENTOS MÍNIMOS PARA CORROBORAR AS ALEGADAS AMEAÇAS.
PEDIDO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO:
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto face decisão de mov. 17.1 proferida nos autos de pedido cautelar sob nº 0031083-98.2019.8.16.0017, que indeferiu o pedido de indisponibilidade do imóvel e determinou o arquivamento do incidente processual. Em suas razões recursais (mov. 32.1), afirma o apelante que o pedido de indisponibilidade do bem se sustenta pelas reiteradas cobranças realizadas pela instituição financeira, as quais colocam o seu direito à posse do imóvel em risco pois evidenciam a intenção de expropriação do bem.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031083-98.2019.8.16.0017 Recurso: 0031083-98.2019.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): Luis Aparecido Tel Apelado(s): Design Empreendimentos Ltda BANCO BRADESCO S/A
Vistos.
1. Trata-se de apelação cível oposta à decisão singular que indeferiu o pedido de cautela deduzido pelo apelante, mediante o qual se pretende tornar indisponível o bem imóvel que é objeto da matrícula imobiliária nº 107494 do 1º CRI de Maringá. Indeferido o pedido, e rejeitados os embargos de declaração, o autor interpôs o recurso em exame, objetivando a reforma da decisão e consequente concessão da medida.
Devidamente respondido o recurso, os autos foram encaminhados a este Tribunal, onde foram livremente distribuídos pelo critério de residualidade.
É o relatório.
2. O critério de distribuição livre deve ser revisto, vez que há prevenção da e. 17ª Câmara Cível para julgamento do recurso. Com efeito, do que se extrai da movimentação processual a ação em tela foi distribuída em caráter incidental à Ação de Rescisão Contratual com pedido de restituição de quantias pagas e indenização nº 23815-90.2019.8.16.0017. E nestes autos foi oposto o AI nº 0010174-52.2020.8.16.0000, que foi julgado pela e.
Juíza Substituta de 2ºGrau Sandra Bauermann, então designada para substituir o e. Desembargador Tito Campos de Paula. Conforme prescreve o art. 178, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído.
Mas, conforme já esclarecido na decisão recorrida, o pedido de averbação de indisponibilidade do imóvel na matrícula deveria ser objeto de pedido liminar nos autos de rescisão contratual, ou em ação de manutenção na posse, de modo que a escolha pela via incidental foi um equívoco da parte autora. É importante sublinhar, ademais, que o demandante não apresentou qualquer elemento documental para corroborar as suas alegações, e sequer apresentou cópia da matrícula do imóvel, objeto da controvérsia, circunstâncias que impedem a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, se muito, para receber o incidente como embargos executórios.
Ora, não merece amparo a argumentação de que era indispensável a apresentação da matrícula do imóvel no caso presente, posto que se fala em tutela provisória e a inicial foi apresentada sem qualquer documento, quando se faz necessária a apresentação de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, para além da ausência de elementos documentais a corroborar os fatos narrados pelo autor, a via eleita está equivocada, razão pela qual resta impossível analisar se “ preenchidos os requisitos da tutela provisória de urgência (a probabilidade do direito e o perigo de dano), bem como há prova nos autos do domínio e posse do bem pelo agravado, e da possibilidade de constrição pelos réus”, como pretende o Agravante com o presente recurso.
Isto posto, a decisão monocrática recorrida, não merece qualquer reparo, não há error in judicando ou error in procedendo a ser sanado, sendo certa que conclusão de que “o pedido deve ser extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e inépcia da inicial, nos termos do art. 485, I, e 330, I, §1º, I, do Código de Processo Civil” deve ser mantida pelo Órgão Colegiado. (...)” (Agravo Interno, mov. 27.1) Nesta toada, como tais assertivas não foram objeto de ataque específico, a fundamentação do Recurso se revelou deficiente, o que faz incidir o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica” (AgInt nos EDcl no AREsp 1047576/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019). Confira-se ainda: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os argumentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Precedentes.
2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF [...]” (AgInt no REsp 1713830/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019). “É inadmissível o recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF)” (AgInt no AREsp 652586/SC, Relª.
Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22.02.2017). Ainda, cabe destacar que sequer houve o prequestionamento dos artigos tidos como violados. Neste sentido, as razões recursais encontram óbice na Súmula 211 do STJ. Confira-se: “(...) A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo aresto impugnado, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. (...)(AgInt no AREsp 1709903/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) “(...) O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Dessa forma, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto.(...)” (AgInt no REsp 1833190/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) Por fim, quanto à passagem do Recurso Especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, uma vez afastada a plausibilidade recursal pela ofensa à legislação infraconstitucional, resta “prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular” (AgInt no REsp 1918147/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Luis Aparecido Tel. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E
Destaca que adimpliu substancialmente o contrato e, diante da existência de outras ações que tem o imóvel como objeto (autos de execução extrajudicial nº. 0000730-75.2019.8.16.0017, embargos à execução nº. 0023203-55.2019.8.16.0017, ação de rescisão contratual nº. 0023815-90.2019.8.16.0017 e ação revisional nº. 0003181-73.2019.8.16.0017), aduz que a medida de indisponibilidade é necessária para salvaguardar o bem de qualquer oneração até que findadas as mencionadas ações.
Requer, assim, a reforma da decisão a fim de que seja acolhido o pedido cautelar, com expedição de ofício para averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel nº. 107.494 do 1º. CRI de Maringá. Intimado, o Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões (mov. 39.1) requerendo o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
2. Cuida-se de pedido cautelar proposto como incidente aos autos nº. 0023815-90.2019.8.16.0017 por Luis Aparecido Tel em face de Banco Bradesco S/A e Design Empreendimentos Ltda no qual o autor argumenta que requereu na exordial da ação principal a imediata suspensão das cobranças das parcelas vencidas e vincendas do Instrumento Particular de Compra e Venda firmado com a ré, haja vista sua pretensão de rescisão do contrato por descumprimento obrigacional pelos requeridos, estando o pedido liminar ainda pendente de análise.
Aduz que a presença de probabilidade de direito e de perigo da demora autorizam a suspensão das cobranças e a abstenção da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Ainda, ao argumento de que “o branco réu, mesmo tendo conhecimento da pretensão à rescisão contratual, vem ameaçando a tomada do imóvel objeto do contrato o qual se quer rescindir” e de que já adimpliu mais da metade do valor do contrato, requer a averbação de indisponibilidade do imóvel em sua matrícula, a fim de evitar a indevida tomada do bem pelos requeridos, oferecendo como caução os direitos que possui sobre o imóvel em razão do pagamento substancial do contrato.
O Juízo de origem, em razão da propositura da cautelar com base no art. 396 do Código de Processo Civil, intimou o requerente para esclarecer quais documentos pretende sejam apresentados pelos requeridos e, diante do deferimento do pedido liminar nos autos da ação de rescisão contratual, declarou a receperda de objeto. Em relação ao pedido de averbação de indisponibilidade do bem, observou que “o autor aparenta desejar a interposição de embargos à execução, contudo, não há qualquer impugnação à execução de título extrajudicial em apenso” e intimou-o para “sob pena de indeferimento da inicial: (i) esclarecer quais documentos pretende ver exibidos; (ii) manifestar-se quanto a eventual perda do objeto, uma vez que o pedido liminar formulado fora concedido nos autos de nº 0023815-90.2019.8.16.0017; (iii) emendar a inicial, se a intenção era o ajuizamento de embargos à execução” (seq. 10.1).
O autor manifestou concordância quanto à perda de objeto do pedido de suspensão das cobranças e abstenção da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e requereu o prosseguimento do incidente para a averbação da indisponibilidade do imóvel na matrícula (mov. 13.1). Na sequência, sobreveio a decisão recorrida, com a seguinte fundamentação (mov. 17.1): “A parte requerente sustenta a pretensão liminar na insolvência da parte requerida.
Observo, todavia, que não existem nos autos quaisquer elementos de prova que permitam constatar o alegado estado de insolvência da pessoa jurídica executada. Ademais, há que se observar que nos autos principais já foi concedida tutela antecipatória para que suspender a exigibilidade do contrato objeto da lide, o que entendo suficiente, ao menos em uma análise perfunctória, para assegurar o resultado útil do feito e mitigar o risco de dano.
Noutro giro, destaco que a tutela de urgência deve ser manejada nos próprios autos, sendo desnecessário e contraproducente a instauração de incidente apartado. Indefiro, portanto, o pedido de arresto cautelar.” O autor opôs embargos de declaração (seq. 22.1) aduzindo omissão em relação à fundamentação do pedido de indisponibilidade do imóvel, que não seria calcado na insolvência das partes requeridas, mas nas ameaças do banco réu de perder o imóvel – os quais foram rejeitados ao entendimento, in verbis (mov. 26.1): “Compulsando os autos, entretanto, verifico que a petição inicial não foi instruída com nenhum documento, não havendo nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a ameaça do direito do autor e corrobore os fatos que fundamentam sua pretensão.
Com efeito, não foi juntada aos autos nem mesmo a matrícula do imóvel sobre o qual recai o pedido de indisponibilidade. Neste liame, mostra-se impossível analisar a fundamentação que sustenta o pedido da parte embargante, mesmo porque o pedido não foi devidamente instruído. Note-se que a decisão embargada ressaltou a inviabilidade de dedução da pretensão cautelar em incidente apartado, uma vez que acarreta o acúmulo desnecessário de processos apensos e dificulta a análise do pedido em cotejo com os documentos juntados nos autos principais.
Destaco, ademais, que a medida de indisponibilidade não é adequada à pretensão de manutenção da posse do autor sobre o bem discutido nos autos”. E, nas presentes razões recursais, fundamenta o recorrente que as ameaças sobre o imóvel são configuradas pelas inúmeras mensagens com cobranças pelo banco, conforme noticiado no processo principal, reiterando que, por ter adimplido mais da metade do contrato, possui créditos em relação ao imóvel que devem ser salvaguardados até a solução das ações ligadas ao bem, para o que faz-se necessária a averbação de indisponibilidade em sua matrícula.
Da nulidade da sentença. A Constituição Federal institui, em seu art. 93, IX, a garantia de fundamentação das decisões judiciais, a qual foi positivada pelo Código de Processo Civil em seu art. 489, ao dispor sobre os elementos essenciais da sentença: “I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem”. Deste vértice, prossegue o §1º, e especialmente os incisos III e IV: “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Pois bem. Da análise da exordial e da decisão recorrida, nota-se que o juízo a quo fundamentou o indeferimento do pedido cautelar na ausência de prova de insolvência da pessoa jurídica executada, questão que, contudo, não foi suscitada pelo autor em sua exordial. Ademais, não se verifica a presença de relatório e dispositivo na forma prevista pelo códex processual.
E a decisão que rejeitou os embargos, embora tenha tecido fundamentação relevante, os rejeitou, não integrando, portanto, a motivação da sentença. Destarte, tratando-se de matéria cognoscível de ofício, pois de ordem pública, decreto a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
SENTENÇA
PELA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. PEDIDO DE NULIDADE DA
SENTENÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO QUE SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISIO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE PARCIAL DA
SENTENÇA, E, COM FULCRO NO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (TJPR - 13ª
C. Cível - 0009946-74.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 28.08.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO Monitória. contrato de abertura de crédito BB GIRO EMPRESA FLEX. EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DA AÇÃO. RECURSO Das RÉS/EMBARGANTES.
1.
SENTENÇA
CITRA PETITA (CPC, ARTS. 141 E 492, CAPUT). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO. OMISSÃO NO EXAME DE PARTE DOS PEDIDOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS E NA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. NULIDADE PARCIAL DA
SENTENÇA
DECRETADA, DE OFÍCIO, E ANÁLISE DESSAS MATÉRIAS DESDE LOGO PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, § 3º, III): (...) NULIDADE PARCIAL DA
SENTENÇA
DECRETADA, DE OFÍCIO, POR JULGAMENTO CITRA PETITA, E ANÁLISE DAS MATÉRIAS DESDE LOGO PELO TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PREJUDICADA. (TJPR - 14ª
C. Cível - 0005462-79.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 07.12.2020) Embora cassada a sentença, à luz do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, tem-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, já que se trata de matéria exclusivamente de direito. Do incidente de pedido cautelar de indisponibilidade do imóvel Conforme observado pelo juízo a quo ao receber o pedido incidental, a pretensão deduzida pelo requerente não se mostra cabível pela via eleita, eis que a) embora fundado no art. 396 do CPC, não há qualquer pedido de exibição de documento ou coisa b) o pedido de averbação de indisponibilidade do imóvel é compatível com embargos à execução, procedimento diverso ao adotado pelo requerente.
Veja-se que existem três ações que orbitam o imóvel: a) Execução de título extrajudicial ajuizada por Design Empreendimentos Ltda em face de Luis Aparecido Tel, Gráfica Regente Ltda e LT Capital & Participações Ltda, nº. 0000730-75.2019.8.16.0017, fundada no inadimplemento do contrato de compra e venda do imóvel; b) Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Luis Aparecido Tel em face de Design Empreendimentos Ltda e Banco Bradesco S/A, nº. 0023815-90.2019.8.16.0017, fundada na existência de vícios e defeitos no imóvel; c) Embargos à execução de nº. 730-75.2019.8.16.0017 opostos por GR Comércio e Serviços Gráficos Ltda e LT Capital & Participações Ltda, nº. 0023203-55.2019.8.16.0017, na qual as embargantes alegam a limitação de suas responsabilidades como garantidoras reais do contrato e a nulidade da execução.
Assim, tem-se que o pedido de averbação de indisponibilidade do imóvel na sua matrícula, com fundamento na alegada conduta do banco requerido de que “vem ameaçando a tomada do imóvel objeto do contrato o qual se quer rescindir”, deveria ser objeto de pedido liminar nos autos de rescisão contratual (ajuizada antes) ou em ação de manutenção na posse, por exemplo, sendo a escolha pela via incidental um equívoco da parte autora.
Além disso, como apontado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, o autor sequer apresentou qualquer elemento documental para corroborar sua versão dos fatos, a demonstrar a efetiva ameaça pela instituição financeira, aliás, sequer apresentou cópia da matrícula do imóvel, circunstâncias que impedem eventual aplicação do princípio da instrumentalidade das formas a fim de receber o incidente, se muito, como embargos à execução (embora a execução supracitada sequer seja movida pelo banco e o incidente tenha sido apresentado como apenso à ação de rescisão contratual).
Assim, o pedido deve ser extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e inépcia da inicial, nos termos do art. 485, I, e 330, I, §1º, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ESPECIFICAÇÃO CONDICIONADA À EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS DOCUMENTOS PELA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (TJPR - 18ª
C. Cível - 0000614-31.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 09.12.2019) Destaca-se, por oportuno, que não há violação à vedação de decisão-surpresa, uma vez que o autor já foi intimado, há muito, sobre a possibilidade de indeferimento da inicial.
3.
Ante o exposto, anulo a sentença, de ofício, posto a ausência de fundamentação e, em razão da aplicabilidade da teoria da causa madura, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e inépcia da inicial, restando prejudicado o recurso interposto, nos termos da fundamentação. Curitiba, 20 de maio de 2021. Alexandre Kozechen Juiz relator
Em sendo assim, imperioso reconhecer a incompetência da e. 7ª Câmara Cível para julgar o recurso, uma vez verificada a prevenção operada em favor da e. 17ª Câmara Cível.
3. Diante disso, determino o retorno dos autos à Divisão de Distribuição para que se observe a prevenção antes referida.
4. DÊ-se ciência aos interessados. Curitiba, data inserida pelo sistema. Curitiba, 01 de março de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado