Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Processo: 0031237-72.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): Ailson Tadeu da Costa Junior (CPF/CNPJ: 699.***.***-72) Rua Santa Clara, 405 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 82.200-380 Polo Passivo(s): HYUNDAY CAOA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0180-22) R.
GENERAL MARIO TOURINHO, 001599 - CAMPINA DO SIQUEIRA - CURITIBA/PR - CEP: 80.740-000 Autos nº. 0031237-72.2020.8.16.0182 HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo juiz não togado (movimento 114.1), o que faço com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. HENRIQUE KURSCHEIDT Juiz de Direito Designado das
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Processo: 0031237-72.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): Ailson Tadeu da Costa Junior Polo Passivo(s): HYUNDAY CAOA Autos nº. 0031237-72.2020.8.16.0182 Homologo parcialmente as deliberações proferidas em audiência (movimento 83.1) pela juíza não togada Marcela Albuquerque da Cunha, apenas para o fim de indeferir, por ora, a aplicação de multa na hipótese de ausência da testemunha no ato instrutório.
Designe-se nova data para a realização de audiência de instrução e julgamento virtual, intimando-se a testemunha Leandro Torres por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Deverá o referido servidor, por ocasião do cumprimento do ato, advertir o destinatário de que a sua ausência injustificada à audiência implicará em condução coercitiva (art. 34, §2º, da Lei nº 9.099/95[1]). Diligências necessárias.
Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLÁVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito cea (rrv) [1] “Art.
34. (...) §2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Processo: 0031237-72.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): Ailson Tadeu da Costa Junior Polo Passivo(s): HYUNDAY CAOA Autos nº. 0031237-72.2020.8.16.0182
Cumpra-se a decisão proferida pela juíza não togada (movimento 62.1). Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLÁVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito ifv
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Processo: 0031237-72.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): Ailson Tadeu da Costa Junior Polo Passivo(s): HYUNDAY CAOA Autos nº. 0031237-72.2020.8.16.0182 Considerando que a parte autora justificou a pertinência da produção da prova oral, pois, com a oitiva de testemunhas e a colheita do depoimento pessoal, pretende demonstrar a existência de danos indenizáveis e sua eventual extensão, defiro o pedido formulado no movimento 37.1, a fim de determinar a designação de audiência de instrução e julgamento virtual nos presentes autos, devendo ser utilizada a plataforma emergencial disponibilizada pelo Tribunal de Justiça, oportunidade em que serão colhidas as provas, ouvidas as testemunhas e eventualmente proferida a sentença.
Encaminhem-se às partes o link e a chave de acesso da mencionada reunião.
Intime-se a parte ré a fim de que participe da sessão não presencial, ciente de que será decretada a sua revelia caso se recuse a participar do referido ato (artigos 20, 22 e 23 todos da Lei nº 9.099/95, conforme nova redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020). Na hipótese de a parte autora não participar da audiência virtual, o processo será extinto, sem resolução de mérito (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95), bem como haverá a sua condenação ao pagamento das custas processuais (Enunciado 28, do FONAJE). Nas intimações a serem expedidas, deverão constar os números de telefone, bem como o e-mail da Secretaria, caso as partes tenham dificuldades ou não consigam acessar os sistemas de videoconferência. Ressalta-se, ainda, que as partes que não possuam acesso à internet e/ou não disponham dos equipamentos informáticos que se revelem necessários (smartphone, computador, notebook) deverão entrar em contato telefônico, previamente, com a Secretaria deste Juízo, a fim de esclarecer tal condição, sob pena de, não o fazendo, incorrerem nas penalidades acima descritas.
Cientifiquem-se as partes de que as testemunhas – máximo 3 (três) para cada parte, poderão participar do ato independentemente de intimação, exceto em caso de requerimento pela parte, o qual deverá ser apresentado à Secretaria no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. Consigno que, de acordo com o art. 209 do Provimento nº 282/2018 do TJPR, as petições e documentos, cuja juntada é exigida em audiência, deverão estar inseridos no processo eletrônico ao tempo de abertura do ato.
Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLÁVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito imb
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Tal fato possibilita a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo certo que o juiz deve decidir a questão anteriormente à prolação de sentença, a fim de evitar que as partes sejam surpreendidas pela regra de julgamento (art. 373, §1º, do Código de Processo Civil). Defiro, portanto, o pedido formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor[1].
Destaca-se, ainda, que a inversão do ônus da prova não é absoluta, na medida em que cabe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se, em virtude do teor da presente decisão, pretendem produzir outras provas, justificando detalhadamente a sua pertinência. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Roseana
C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Designada phlp [1] Agravo de Instrumento. Embargos à execução. Pessoa física. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência econômica, técnica e jurídica dos consumidores em face de instituições financeiras é presumível. Instituição de grande porte que dispõe de corpo técnico de juristas, economistas e contabilistas, além de documentos capazes de comprovar ou afastar as alegações do consumidor.
Recurso não provido. Evidenciados os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, escorreita a inversão do ônus probatório realizada em favor da ora agravado. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012936-12.2018.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 13.06.2018)