Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031363-97.2018.8.16.0019 Processo: 0031363-97.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$11.618,76 Exequente(s): JORACI PEREIRA, Executado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Relativamente ao assunto versado no presente processo, verifico que o Tema 14 do Tribunal de Justiça do Paraná, foi no seguinte sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – TESE JURÍDICA A SER FIXADA: “CABIMENTO, OU NÃO, DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO O CRÉDITO EXEQUENDO SUJEITAR-SE AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)” – ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO DO INCIDENTE - ART. 976 E 977 DO CPC – PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS – LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ, COMO PARTE NA DEMANDA, DE REQUERER A INSTAURAÇÃO DO IRDR - EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTÊM CONTROVÉRSIA SOBRE AS MESMAS QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO – RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADO – INEXISTÊNCIA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE RECURSO AFETADO PARA DEFINIÇÃO DE TESE SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL DEBATIDA SOB A ÓTICA DO VIGENTE CPC (LEI Nº 13.105/2015) – SUSPENSÃO, NA FORMA E PELO PRAZO DO ART. 980 DO CPC, DOS PROCESSOS EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO DO ESTADO QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA SIMILAR À DESTE INCIDENTE.
Destaquei Dessa forma, considerando a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0044244-66.2018.8.16.0000, referente ao tema acima mencionado, SUSPENDO o feito até ulterior determinação. Certifique a Secretaria no presente processo quando do julgamento do Tema acima mencionado. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031363-97.2018.8.16.0019 Processo: 0031363-97.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$11.618,76 Exequente(s): JORACI PEREIRA, Executado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA DEFIRO o pedido de mov. 127.1.
Transfiram-se os valores para a conta corrente informada pela parte exequente (mov. 127.1). Sem prejuízo, EXPEÇA-SE alvará judicial para a executada relativo aos valores das retenções legais conforme cálculo de mov. 124.1, excetuando-se as custas e despesas processuais, se o caso, intimando-a para levantamento, no prazo de 10 (dez) dias. Efetuada a transferência, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031363-97.2018.8.16.0019 Processo: 0031363-97.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$11.618,76 Exequente(s): JORACI PEREIRA, Executado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA
1. Diante do acolhimento parcial da impugnação oferecida pela executada (mov. 41.1), HOMOLOGO o valor de R$ 10.855,54 (dez mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), conforme cálculo apresentado no mov. 91.1. Diante da sucumbência recíproca, condeno os exequentes no pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da executada, que arbitro em 10% sobre o valor do excesso reconhecido (R$763,22), levando em conta o disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a Lei Estadual nº 20.713/2021 declarou que a Fazenda Pública do Estado do Paraná (e suas autarquias) é isenta do pagamento de custas processuais, deixo de condenar o executado no pagamento das custas processuais. Incabível a condenação do executado no pagamento de honorários sucumbenciais em razão da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado no Tema 408 do STJ.
Em se tratando de execução individual de sentença coletiva, condeno o executado no pagamento de honorários advocatícios ao procurador da exequente em razão do ajuizamento do presente cumprimento de sentença, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (valor total homologado), nos termos do art. 85, §1º, do CPC e da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 973: "o art. 85, parágrafo 7º do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345/STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031363-97.2018.8.16.0019 Processo: 0031363-97.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$11.618,76 Exequente(s): JORACI PEREIRA, Executado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas (Tema 1029): "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." O Acórdão transitou em julgado em 27/10/2020, de modo que não há que se falar em suspensão do processo visto que a questão afetada já foi julgada definitivamente.
Diante da tese fixada, este Juízo torna-se competente para o processamento e julgamento das execuções de título executivo advindas de ação coletiva, como é o caso dos autos. Dessa forma, cumpra-se a decisão de mov. 41.1. Intimações e diligências necessárias. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031363-97.2018.8.16.0019 Processo: 0031363-97.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$11.618,76 Exequente(s): JORACI PEREIRA, Executado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Satisfeita a obrigação, conforme informado pela parte exequente (mov. 198.1), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Façam-se as necessárias anotações e comunicações, inclusive na distribuição. Deixo de condenar a executada no pagamento de custas processuais, tendo em vista a isenção concedida pela Lei nº 20.713/2021.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 188) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 188) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031363-97.2018.8.16.0019 Processo: 0031363-97.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$11.618,76 Exequente(s): JORACI PEREIRA, Executado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Inclua-se o procurador indicado no mov. 139.1 no polo ativo do sistema Projudi.
Anotações e comunicações necessárias.
1. Conforme certidão de mov. 172.1, o TJPR determinou o resgate dos processos referentes ao Tema 14, visto que houve a superveniente perda do objeto do referido IRDR em razão do julgamento do Tema 1190/STJ, que fixou a seguinte tese: "(...) os honorários advocatícios sucumbenciais não são devidos em execuções por RPV sem impugnação, em razão do regime especial aplicável à Fazenda Pública e da necessidade de ordem judicial para pagamento, nos termos dos artigos 534, § 2º, e 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.” (destaquei)
2. Diante da concordância do executado (mov. 146.1), HOMOLOGO o valor de R$ 1.214,38 (mil duzentos e quatorze reais e trinta e oito centavos), relativo aos honorários sucumbenciais, conforme cálculo de mov. 139.2, atualizado até fevereiro de 2024.
3. Com o trânsito em julgado da homologação, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor-RPV, dirigida à autoridade competente – instruindo-a com certidão do cartório demonstrando o trânsito em julgado da decisão e a liquidez do débito – para pagamento dentro do prazo legal dos honorários mediante depósito, em conta à disposição deste Juízo. Conste do ofício que decorrido o prazo SEM O PAGAMENTO INTEGRAL ATUALIZADO, será realizado o sequestro via convênio SisbaJud, respeitado o valor limite para pagamento através de RPV.
Verificado e certificado que o pagamento da RPV não foi atualizado, encaminhe-se para a conta do valor remanescente com a atualização, vindo conclusos para o sequestro. Deixo de condenar a executada no pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista o que restou decidido no Tema 1190 do STJ.
4. No mais, aguarde-se o pagamento com os autos em arquivo ou eventual manifestação das partes. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 180) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 180) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031363-97.2018.8.16.0019 Processo: 0031363-97.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$11.618,76 Exequente(s): JORACI PEREIRA, Executado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA
Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 141.1. Diante da concordância da executada com os valores indicados pela parte exequente (mov. 146.1), INTIMEM-SE as partes, com prazo de 24 horas, dando-lhes ciência de que o processo será suspenso força do Tema 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná até a análise da seguinte tese: “cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)".
Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
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Transfiram-se os valores das retenções legais, conforme requerido pela executada. Diante do pedido contido no mov. 139.1 e cálculo de mov. 139.2, manifeste-se a executada no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031363-97.2018.8.16.0019 Processo: 0031363-97.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$11.618,76 Exequente(s): JORACI PEREIRA, Executado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA INTIME-SE o executado para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04.
Apresentado o cálculo, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
2. Com o trânsito em julgado da homologação, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor-RPV, dirigida à autoridade competente – instruindo-a com certidão do cartório demonstrando o trânsito em julgado da decisão e a liquidez do débito – para pagamento dentro do prazo legal do principal mediante depósito, em conta à disposição deste Juízo. Conste do ofício que decorrido o prazo SEM O PAGAMENTO INTEGRAL ATUALIZADO, será realizado o sequestro via convênio SisbaJud, respeitado o valor limite para pagamento através de RPV.
3. No mais, aguarde-se o pagamento com os autos em arquivo ou eventual manifestação das partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031363-97.2018.8.16.0019 Processo: 0031363-97.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$11.618,76 Exequente(s): JORACI PEREIRA, Executado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas (Tema 1029): "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." O Acórdão transitou em julgado em 27/10/2020, de modo que não há que se falar em suspensão do processo visto que a questão afetada já foi julgada definitivamente.
Diante da tese fixada, este Juízo torna-se competente para o processamento e julgamento das execuções de título executivo advindas de ação coletiva, como é o caso dos autos. Dessa forma, cumpra-se a decisão de mov. 41.1. Intimações e diligências necessárias. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta