Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 284) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 279) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (03/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 263) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE COMPROVANTE (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 193) AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
2023
2022
Intimação referente ao movimento (seq. 269) MANDADO DEVOLVIDO (30/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031576-98.2021.8.16.0019 Processo: 0031576-98.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.514,33 Exequente(s): ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA EIRELI representado(a) por Thiago Aldo Roque de Sousa Executado(s): VALACIR ALVES DE OLIVEIRA
1. Este juízo indefere o pedido de requisição de informações ou de penhora sobre créditos do programa Nota Paraná. A medida se mostra ineficaz ou de remota utilidade. Os créditos do programa Nota Paraná não se destinam a investimento para acumulação de capital, mas para resgate ou compensação tributária e, por isso, os saldos disponíveis usualmente são de valores irrisórios para garantia da execução.
Com isso, a efetivação da diligência confronta o critério da simplicidade do juizado.
2. Havendo prosseguimento da execução, a exequente deve excluir a multa e honorários do art. 523, § 1º do CPC, incluídas no cálculo de seq. 227, pois são inaplicáveis em execução de título extrajudicial.
3.
Intime-se a parte exequente. Ponta Grossa, 19 de novembro de 2025# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 238) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Processo: 0031576-98.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.514,33 Exequente(s): ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA EIRELI representado(a) por Thiago Aldo Roque de Sousa Executado(s): VALACIR ALVES DE OLIVEIRA
1. A parte executada deixou de comparecer à audiência de conciliação pós-penhora (seq. 226). Com isso renunciou ao direito de interpor embargos à execução, ou que fossem conhecidos os embargos já interpostos.
2. Libere-se à parte exequente o valor da penhora parcial.
3. Ante a existência de saldo remanescente, a parte exequente deve requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias; ou que se proceda às diligências que já requereu ou que venha a requerer mencionadas a seguir, exceto se já foram realizadas: a) pesquisa de veículos pelo Renajud e, se requerido, bloqueio de transferência de veículos sem restrições que não sejam judiciais; b) consulta de declarações (imposto de renda de pessoa física, ECF de pessoa jurídica, DOI, DITR, DIMOB) do último exercício ou período disponível pelo Infojud; c) intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis sob a cominação do art. 774, V e par. ún. do CPC; d) diligência de penhora por oficial de justiça; e) requisição a SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º do CPC; f) renovação da diligência de penhora online pelo Sisbajud, exceto se houver três diligências negativas consecutivas; uma vez nesta execução poderá ser com repetição automatizada ("teimosinha") pelo prazo máximo admitido pelo sistema.
4. Intimem-se as partes. Ponta Grossa, 30 de setembro de 2025# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE COMPROVANTE (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 210) AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Processo: 0031576-98.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.514,33 Exequente(s): ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA EIRELI representado(a) por Thiago Aldo Roque de Sousa Executado(s): VALACIR ALVES DE OLIVEIRA
1. Adia-se a audiência devido à falta de intimação do executado pelo WhatsApp, sem outras diligências. Redesigne-se
2. Este juízo defere a intimação eletrônica pelo WhatsApp do executado por meio da linha móvel indicada na petição de seq. 205.
3. Caso a diligência do item anterior se frustre, cumpra-se novamente o determinado na decisão de seq. 176, ora colocado em negrito, a fim de se evitar novo adiamento: Verifica-se que o executado foi citado na Rua Socó, 134 (seq. 49). Porém, na diligência de penhora por oficial de justiça realizada naquele endereço este certificou que o executado havia se mudado (seq. 85). A exequente ao se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça indicou como novo endereço do executado a Rua Socó, 137.
Tal número predial nunca foi encontrado nas diligências posteriores, inclusive por oficial de justiça, e a este endereço foi remetida a intimação para a audiência de conciliação pós-penhora. Como o executado se mudou da Rua Socó, 134 sem comunicar ao juízo deve ser aplicado o disposto no art. 19, § 2º da Lei 9.099/95 bastando o envio da correspondência a este endereço para valer como intimação. Assim, proceda-se desta forma para a intimação do executado quanto à audiência a ser remarcada.
4. Intimem-se as partes. Ponta Grossa, 22 de agosto de 2025# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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1. Tendo em vista que a parte executada não foi intimada até o momento, com fulcro no art. 334 do CPC, determino o cancelamento da audiência designada.
2. Expeça-se nova intimação, conforme requerido pela parte autora.
3. Oportunamente, paute-se nova audiência de conciliação e intimem-se as partes.
4. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 190) DEFERIDO O PEDIDO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE COMPROVANTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 179) AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031576-98.2021.8.16.0019
1. A audiência de conciliação pós-penhora é adiada ante a falta de intimação do executado. Redesigne-se.
2. Verifica-se que o executado foi citado na Rua Socó, 134 (seq. 49). Porém, na diligência de penhora por oficial de justiça realizada naquele endereço este certificou que o executado havia se mudado (seq. 85). A exequente ao se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça indicou como novo endereço do executado a Rua Socó, 137. Tal número predial nunca foi encontrado nas diligências posteriores, inclusive por oficial de justiça, e a este endereço foi remetida a intimação para a audiência de conciliação pós-penhora.
Como o executado se mudou da Rua Socó, 134 sem comunicar ao juízo deve ser aplicado o disposto no art. 19, § 2º da Lei 9.099/95 bastando o envio da correspondência a este endereço para valer como intimação. Assim, proceda-se desta forma para a intimação do executado quanto à audiência a ser remarcada. De cautela, diligencie-se a sua intimação pelo WhatsApp no número de linha móvel que seria de sua titularidade informado na petição de seq. 174.
2.
Intime-se a exequente. Ponta Grossa, 13 de junho de 2025# Pedro Henrique Betio Magistrado
Intimação referente ao movimento (seq. 176) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 170) MANDADO DEVOLVIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Intimação referente ao movimento (seq. 159) AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 151) AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 151) AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031576-98.2021.8.16.0019 Processo: 0031576-98.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.514,33 Exequente(s): ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA EIRELI representado(a) por Thiago Aldo Roque de Sousa Executado(s): VALACIR ALVES DE OLIVEIRA
1. Paute-se nova audiência de conciliação.
2.
Intime-se a parte ré, eletronicamente. Na citação eletrônica, a Secretaria deverá observar, rigorosamente, o contido na Instrução Normativa 073/2021 da CGJ/TJPR, republicada em novembro de 2022, em especial o art. 5°: Art. 5º Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito:
I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual;
II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal;
III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa;
IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. [...]
Intimação referente ao movimento (seq. 140) INDEFERIDO O PEDIDO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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1. Indefiro o pedido de suspensão do processo, considerando que a suspensão do processo contraria os princípios instituídos pelo artigo 2º da Lei 9.099/1995.
2.
Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo suplementar de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE COMPROVANTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 131) AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 126) OUTRAS DECISÕES (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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1. A audiência de conciliação pós-penhora é adiada ante a falta de intimação válida do executado. Redesigne-se.
2. A intimação do executado deve se dar pelo envio da correspondência ao endereço em que foi citado (seq. 46), Rua Socó, 134, a fim de que se aplique o disposto no art. 19, § 2º da Lei 9.099/95 ante a falta de informação a respeito de mudança, como constatado na diligência pelo oficial de justiça de seq.
85. Por esta razão é dispensável a diligência requerida no seq. 123, sendo certo, ainda, que não caberia a intimação do executado pelo seu empregador, já que o ato deve ser pessoal à própria parte. Ponta Grossa, 07 de fevereiro de 2025# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
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1. A execução prosseguirá para resolução da penhora parcial existente nos autos, sem prejuízo de futura ampliação a qualquer tempo, considerando que a parte exequente requer o seu levantamento.
2. À secretaria para designar audiência conciliatória pós-penhora e para propositura de embargos (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95).
3. A parte executada deve ser advertida de que, caso não compareça pessoalmente, será considerado que renuncia ao direito de embargar a execução e que esta terá prosseguimento.
4. A parte exequente fica ciente de que, se não comparecer pessoalmente, a execução será extinta com sua condenação nas custas processuais (Lei 9.099/95, art. 51, I), bem como de que o prazo para impugnar os embargos fluirá da audiência, se não houver conciliação.
5. Intimem-se as partes. Ponta Grossa, 27 de novembro de 2024# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
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1. Admite-se que o juízo requisite informações a terceiros para a localização do endereço da parte ocupante do polo passivo, mas a sua atuação deve se limitar a convênios que são acessados online e em número que não comprometa os critérios da simplicidade e da celeridade do juizado. A requisição a entidades não conveniadas mediante ofício representa custo financeiro (despesas de correios) e de tempo (expedição, juntadas e digitalizações de ofícios físicos e comprovantes) a ser arcado pelo Poder Judiciário para atender a diligência que seria de ônus da própria parte ocupante do polo ativo.
Tais diligências, ainda, são incompatíveis com os critérios da celeridade e da simplicidade dos juizados por estenderem o feito de forma indefinida e para inúmeras entidades, muitas delas de remota utilidade prática e cuja exaustiva pesquisa não se adequa às restrições procedimentais do juizado. Por conseguinte, as requisições de informações efetivadas pelo próprio juízo ficam restritas aos convênios atualmente da Copel, Infojud, PrevJud (INSS), Renajud, Sanepar, SCPC, Serasajud, SIEL (cadastro eleitoral) e Sisbajud.
Não se permite, ainda, a renovação de consultas pelo simples decurso de tempo. Isto onera excessivamente o fluxo de trabalho da secretaria ante os milhares de processos em trâmite neste juizado, além de se mostrar incompatível com o critério da celeridade e simplicidade ao estenderem o feito de forma indefinida e com acúmulo de atos processuais respectivos. A repetição de consulta poderá ser admitida se a parte é encontrada no endereço obtido na pesquisa e se muda dele sem comunicar ao juízo a fim de coibir-lhe conduta evasiva.
2. Face ao exposto, este juízo indefere o pedido, pois as diligências já foram realizadas nos seqs. 29, 31, 40, 41, 42 e
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1. Este juízo defere a penhora, avaliação e remoção do veículo para depósito em mãos da exequente a ser realizada por oficial de justiça. O veículo deverá ser entregue à exequente depois de avaliado pelo oficial de justiça.
2. É indeferida, por ora, a restrição de circulação. Não se verifica que seja necessária para assegurar a penhora, já que não houve até o momento diligências para que fosse localizado ou penhorado.
3.
Intime-se a exequente. Ponta Grossa, 13 de março de 2024# Pedro Henrique Betio Magistrado
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1. Nos termos do ENUNCIADO 05 do FONAJE, reputo válida a citação de mov.
49. Defiro o pedido retro. Determino que se procedam diligências junto ao sistema SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias consecutivos. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, restando frutífero o bloqueio, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
HÁ necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
2. Resultando infrutífera a pesquisa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil.
3. Sendo negativo o resultado das pesquisas anteriores, defiro o pedido de pesquisa de bens pelos sistemas Infojud e DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias.
4. Após, intime-se o exequente para que dê andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031576-98.2021.8.16.0019 Processo: 0031576-98.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.514,32 Exequente(s): ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA EIRELI representado(a) por Thiago Aldo Roque de Sousa Executado(s): VALACIR ALVES DE OLIVEIRA
1. Este juízo indefere o pedido de arresto ou de atos executivos antes da citação. A providência é incompatível com o sistema dos juizados. Isto porque a falta de localização da parte executada para ser citada implica na imediata extinção da execução (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º). A causa da extinção é o fato de não ser encontrada a parte executada, e não a falta de citação. Disso resulta ser inadmissível que haja citação por edital, além da expressa vedação no art. 18, § 2º da Lei 9.099/95.
A execução no juizado, portanto, somente é viável quando encontrada pessoalmente a parte executada, sem o que deve ser logo extinta. Neste contexto, não há como subsistir atos executivos sem a citação, nem a conversão de arresto em penhora. Razões pelas quais este juízo não aplica o enunciado 37 do FONAJE.
2. A parte exequente deve providenciar a citação da parte executada indicando o respectivo endereço, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
3.
Intime-se a parte exequente. Ponta Grossa, 06 de setembro de 2023# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031576-98.2021.8.16.0019 Processo: 0031576-98.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.514,32 Exequente(s): ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA EIRELI representado(a) por Thiago Aldo Roque de Sousa Executado(s): VALACIR ALVES DE OLIVEIRA
1. Este juízo indefere a citação por meio eletrônico. A citação no juizado deve se dar nas modalidades previstas na Lei 9.099/95, art.
18. A citação eletrônica depende de prévia adesão, indicação de endereço eletrônico em banco de dados do Poder Judiciário ou cadastro do endereço na REDESIM pela parte destinatária do ato (CPC, art. 246, caput e § 5º). Não basta a indicação unilateral de telefone móvel pela parte ocupante do polo ativo.
2. Caso tenha sido indicado endereço diverso dos diligenciados, é deferida a diligência de citação postal.
3.
Intime-se a parte ocupante do polo ativo. Ponta Grossa, 05 de junho de 2023# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031576-98.2021.8.16.0019 Processo: 0031576-98.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.514,32 Exequente(s): ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA EIRELI representado(a) por Thiago Aldo Roque de Sousa Executado(s): VALACIR ALVES DE OLIVEIRA
1. Admite-se que o juízo requisite informações a terceiros para a localização do endereço da parte ocupante do polo passivo, mas a sua atuação deve se limitar a convênios que são acessados online. A requisição a entidades não conveniadas mediante ofício representa custo financeiro (despesas de correios) e de tempo (expedição, juntadas e digitalizações de ofícios físicos e comprovantes) a ser arcado pelo Poder Judiciário para atender a diligência que seria de ônus da própria parte ocupante do polo ativo.
Tais diligências, ainda, são incompatíveis com os critérios da celeridade e da simplicidade dos juizados por estenderem o feito de forma indefinida e para inúmeras entidades. Por conseguinte, as requisições de informações efetivadas pelo próprio juízo ficam restritas aos convênios atualmente da Copel, Infojud, Portal Jud (telefônica Vivo), Renajud, Sanepar, SCPC, Serasajud, SIEL (cadastro eleitoral) e Sisbajud.
Não se permite, ainda, a renovação de consultas pelo simples decurso de tempo. Isto onera excessivamente o fluxo de trabalho da secretaria ante os milhares de processos em trâmite neste juizado, além de se mostrar incompatível com o critério da celeridade e simplicidade ao estenderem o feito de forma indefinida e com acúmulo de atos processuais respectivos. A repetição de consulta poderá ser admitida se a parte é encontrada no endereço obtido na pesquisa e se muda dele sem comunicar ao juízo a fim de coibir-lhe conduta evasiva.
2. Face ao exposto, este juízo defere apenas a consulta ao Infojud e Portal Jud e indefere o pedido quanto às demais telefônicas. 2.1. Se houver requerimento posterior de consulta a outro dos convênios listados no item anterior e ainda não consultado, o pedido fica desde logo deferido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031576-98.2021.8.16.0019
1. Cite-se a parte executada para pagar em 3 dias com as advertências próprias do processo de execução.
2. Decorrido o prazo sem cumprimento pela parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, ou se atenda o seu pedido das providências a seguir. São previamente deferidas: a) pesquisa de veículos pelo Renajud; b) consulta de declarações (imposto de renda, DOI, DITR, DIMOB) do último exercício ou período disponível pelo Infojud; c) intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis sob a cominação do art. 774, V e par. ún. do CPC; d) diligência de penhora por oficial de justiça; e) requisição ao SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º do CPC; f) diligência de penhora online pelo Sisbajud e sua renovação, exceto se houver três diligências negativas consecutivas; uma vez na execução poderá ser de repetição automatizada ("teimosinha") pelo prazo máximo admitido no sistema.
Ponta Grossa, 03 de maio de 2022# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031576-98.2021.8.16.0019 Processo: 0031576-98.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.514,32 Exequente(s): ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA EIRELI representado(a) por Thiago Aldo Roque de Sousa Executado(s): VALACIR ALVES DE OLIVEIRA
1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial a fim de comprovar o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 8°, §1°, II, da Lei 9.099/95) mediante a exibição do documento denominado recibo de entrega da transmissão da apuração no PGDAS-D referente aos doze meses anteriores à propositura da ação no qual conste a sua receita bruta declarada em cada mês e a sua receita bruta no ano anterior à propositura da ação, sob pena de extinção.
2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. Processo: 0031576-98.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.514,32 Exequente(s): ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA EIRELI representado(a) por Thiago Aldo Roque de Sousa Executado(s): VALACIR ALVES DE OLIVEIRA
1. Este juízo indefere a execução do valor referente à cláusula penal por desistência ou rescisão do contrato. Trata-se de verba que não decorre exclusivamente do título, mas que depende da comprovação do fato que lhe deu causa. Neste sentido em situação assemelhada decidiu o STJ: “a multa que se pode admitir como inserta no art. 585 do CPC será apenas a referente ao aluguel do imóvel (...), e não a resultante de infração contratual, pois esta deve ser objeto de cobrança pela via ordinária, em que se verificará o seu cabimento ou não, bem como o seu exato valor” (Theotonio Negrão, CPC anotado, 47ª ed., nota 29 ao art. 784).
Portanto, cabe em execução apenas a multa moratória sobre as parcelas não pagas e as próprias parcelas.
2. A parte exequente deve, no prazo de 5 dias, adequar o cálculo apresentado na inicial com o disposto no item anterior.
3. Após, cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 dias, proceda ao pagamento do novo valor.
4.
Intime-se. Pedro Renato Henriques Carvalho Soares Betio Juiz de Direito
3. Caso a parte autora não tenha informado o endereço eletrônico ou linha telefônica móvel celular da parte ré, intime-a para que, conhecendo, informe no prazo de 10 (dez) dias.
4. Decorrido o prazo de 48 horas sem confirmação da identidade do citando (inciso I), cite-se por carta com ARMP (art. 246, §1°-A, I, do CPC).
5. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
43. 2.1. Se houver requerimento posterior de consulta a outro dos convênios listados no item anterior e ainda não consultado, o pedido fica desde logo deferido.
3.
Intime-se a parte ocupante do polo ativo. Ponta Grossa, 15 de maio de 2024# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
3.
Intime-se a parte ocupante do polo ativo Ponta Grossa, 23 de dezembro de 2022# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito