Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0031619-70.2013.8.16.0001 Processo: 0031619-70.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$310.970,27 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): R6 LOJA DE CONVENIENCIA LTDA ME
Vistos e examinados.
1. Indefiro o pedido retro, diante da ausência de comprovação documental. No entanto, habilite-se como terceiro interessado.
2. Considerando a ausência de pedido específico de prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, do Código de Processo Civil.
3. Incumbirá a parte, oportunamente, requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, dentro do prazo prescricional.
4. Intimações e diligências necessárias.
5.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0031619-70.2013.8.16.0001 Processo: 0031619-70.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$310.970,27 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): R6 LOJA DE CONVENIENCIA LTDA ME
Vistos e examinados.
1. DEFIRO o pedido retro. Assim sendo, à Secretaria para que promova a consulta junto ao Sistema SNIPER, conforme requerido pela parte exequente. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino que seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER.
2. Com o resultado da diligência supra, intime-se a para exequente para que se manifeste, requerendo o que entender do direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Após, voltem os autos conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias.
5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação.
6.
Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta g
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0031619-70.2013.8.16.0001 Processo: 0031619-70.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$310.970,27 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): R6 LOJA DE CONVENIENCIA LTDA ME
Vistos e examinados.
1. INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SERPJUD, uma vez que a funcionalidade está abarcada pelo CNIB, cuja diligência foi realizada ao mov. 549, de modo que a reiteração da pesquisa verifica-se dispensável ao efetivo andamento do feito.
2. Ainda, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Bacen (CCS) foi criado pelo Banco Central em razão do disposto no art. 10-A da Lei nº 9.613/98, visando facilitar a investigação de ilícitos penais, como lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, a partir do armazenamento de informações a respeito do relacionamento do cliente com instituições financeiras nacionais. Frente a estas considerações, a utilização do sistema é medida excepcional, não se mostrando adequado para busca de bens no âmbito de execução civil, existindo, para tanto, outros mecanismos como SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD, CNIB, PREVJUD e SNIPER, bem como a possibilidade de expedição de ofícios.
Nesse viés, em se tratando de medida excepcional, somente pode ser utilizado na hipótese em que for demonstrado inequívoco comportamento da parte executada no intuito de frustrar a execução e desde que haja indícios de crime ou fraude financeira, o que não se verifica na espécie. Portanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema Bacen-CCS.
3. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Decorrido o prazo sem manifestação, pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do , do Código de Processo Civil.
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Executado(s): R6 LOJA DE CONVENIENCIA LTDA ME
Vistos e examinados.
1. Tendo em vista que a parte exequente não especificou a finalidade das diligências requeridas, nem a impossibilidade de obter eventuais documentos de maneira extrajudicial, INDEFIRO seu pedido de utilização do sistema SERPJUD.
2. Assim sendo, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do art. 274, do Código de Processo Civil.
3. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 3.1. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 3.2.
Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão.
4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso.
5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação.
Intimação referente ao movimento (seq. 545) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 535) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 530) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
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Executado(s): R6 LOJA DE CONVENIENCIA LTDA ME
Vistos para decisão.
1. Trata-se de exceção de pré-executividade (seq. 489.1) em que o executado sustenta, em síntese, a nulidade da citação por edital. Intimado, o exequente se manifestou à seq. 494.1. É a síntese do essencial.
DECIDO.
2. Sabe-se que a exceção de pré-executividade visa sanar eventuais vícios que maculam o processo executivo, os quais podem ensejar a sua nulidade caso não observados de plano. Trata-se de uma construção jurisprudencial, largamente aceita pelos Tribunais, que deve ser utilizada para questões processuais, das condições da ação executiva ou, ainda, pressupostos processuais, passíveis de conhecimento ex officio.
Considerando que a nulidade da execução por ausência de citação do executado pode ser reconhecida de ofício pelo Magistrado, nos termos do art. 803, parágrafo único, CPC, trata-se de questão aferível de plano e, por isso, possível de ser analisada. Prevê o art. 256, CPC, as hipóteses autorizadoras da citação por edital: “Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. ” Os pressupostos a autorizar a citação por edital são: a) ocorrência de alguma das hipóteses previstas no PC; e b) o preenchimento dos requisitos enumerados no PC.
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Executado(s): R6 LOJA DE CONVENIENCIA LTDA ME
1. Ciente do retorno dos autos ante a elaboração do acórdão de mov.474.1 que deu provimento ao recurso a fim de declarar e reconhecer a validade da citação por edital da pessoa jurídica R6 LOJA DE CONVENIENCIA LTDA ME. Assim, intime-se o exequente para requerer o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
2023
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
4. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 4.1. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 4.2.
Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão.
5. Intimações e diligências necessárias, se for o caso.
6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação.
7.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (t)
Intimação referente ao movimento (seq. 559) INDEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
6.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
Intimação referente ao movimento (seq. 554) INDEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0031619-70.2013.8.16.0001 Processo: 0031619-70.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$310.970,27 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): R6 LOJA DE CONVENIENCIA LTDA ME
Vistos e Examinados.
1. Promova-se o bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD.
2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos.
3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição.
5. Sendo requerido, à Secretaria para que promova a consulta junto ao Sistema SNIPER. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino que seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER.
6. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC.
8. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito.
9. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão.
10. Intimações e diligências necessárias, se for o caso.
11. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação.
12.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
No caso, diligenciado o endereço constante no contrato (seq. 1.5 – Rua JORGE BONN 45), o mandado retornou negativo. Foram realizadas diversas buscas de endereços cadastrados em nome do executado junto ao SISBAJUD (seq. 408.1), INFOJUD (seq. 405.1), RENAJUD (seq. 405.1), TIM (seq. 293.1), COPEL (seq. 266.1), SANEPAR (seq. 274.1), OI (seq. 275.1) e VIVO (seq. 278.1). Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, uma vez realizadas diversas diligências a fim de citar o executado, a citação editalícia é regular, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do executado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. ‘Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu’ (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015).
2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular.
3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ. AgInt no AREsp 1148206/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) (Grifei e destaquei). Dessa forma, configurou-se a hipótese autorizadora da citação por edital, prevista no art. 256, II, CPC, qual seja: quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.
Ainda, foram preenchidos os requisitos previstos no art. 257, CPC, quais sejam: a) a publicação do edital (seq. 365.1); b) a determinação pelo Juiz do prazo de 20 (vinte) dias (seq. 356.1); c) a nomeação de curador especial ante a revelia do executado (seq. 483.1). Além disso, o Eg. Tribunal de Justiça reconheceu, nestes autos, a validade da citação por edital (autos n. 0075154-37.2022.8.16.0000 AI – seq. 57.1): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO CONSTATADA. NUMEROSAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA NOS ENDEREÇOS DA DEVEDORA. BUSCAS DE ENDEREÇOS JUNTO A TODOS OS CADASTROS PÚBLICOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. MEDIDAS SUFICIENTES AO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 256, § 3º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA. ART. 242 DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO PROVIDO. (Grifei e destaquei).
Dessa forma, satisfatoriamente preenchidos os requisitos legais a viabilizar a citação por edital, bem como a validade do edital já foi discutido e houve o trânsito em julgado do recurso, ela não pode ser rediscutida em face da ocorrência da preclusão consumativa, pelo que afasto o argumento.
3.
Diante do exposto, porquanto ausente o requisito para configuração da prescrição intercorrente, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada à seq. 489.1. 3.1. Deixo de fixar honorários advocatícios, eis que não são cabíveis em caso de rejeição da exceção de pré executividade (AgRg no REsp 1130549 SP 2009/0056807-9, 28/10/2013).
4. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta Ro
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Executado(s): R6 LOJA DE CONVENIENCIA LTDA ME
1. Manifeste-se o exequente sobre o pleito de mov. 489, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito L
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Executado(s): R6 LOJA DE CONVENIENCIA LTDA ME Em observância ao devido processo legal, ante o reconhecimento da validade da citação por edital, bem como os preceitos presentes no Art. 72, II, CPC, habilite-se novamente a defensoria pública. Aguarde-se o deslinde do prazo para defesa (15 dias). Oportunamente, retornem conclusos para análise do pleito de mov. 481. Intimações e diligências necessárias.
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
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Executado(s): R6 LOJA DE CONVENIENCIA LTDA ME O exequente Banco Santander (Brasil) S.a insurgiu nos autos pugnando pela reconsideração da sentença que extinguiu o feito por desistência. Diante da ausência de trânsito em julgado, bem como em observância ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, não identifico óbices ao requerimento do exequente. Sendo assim, nos termos do Art. 485, §7º, CPC, exerço o juízo de retratação, pelo que revogo a sentença que homologou a desistência.
No mais, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
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Executado(s): R6 LOJA DE CONVENIENCIA LTDA ME
1. Tendo em vista a petição de mov. 431 e a ausência de citação da parte contrária, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
2. Custas remanescentes a cargo do desistente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
3. Levantem-se eventuais constrições judiciais havidas nestes autos.
4.
Publique-se e intime-se.
5. Procedam-se as baixas e anotações necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0031619-70.2013.8.16.0001 Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão na forma como lançada. Antes a não concessão de efeito suspensivo, prossiga-se, conforme determinado na decisão elaborada.
Curitiba, 18 de janeiro de 2023. Letícia Zétola Portes Magistrada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0031619-70.2013.8.16.0001 Processo: 0031619-70.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$310.970,27 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): R6 LOJA DE CONVENIENCIA LTDA ME
1. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, conforme mov. 374.1, arguindo a nulidade da citação por edital, ante a ausência de diligências para localização do sócio do executado. Resposta do exequente junto ao mov. 377.1.
DECIDO A exceção de pré-executividade se aplica a situações extremas, onde se discute especificamente matéria de ordem pública, sem a necessidade de dilação probatória. Assim, mostra-se cabível a objeção de pré-executividade nos casos em que o reconhecimento da nulidade puder ser verificado de plano, bem assim quanto às questões de ordem pública, como aquelas pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que não seja necessária dilação probatória.
Assim, cabível a oposição do incidente in casu. Pois bem. Os argumentos merecem acolhimento, na medida em que a citação por edital configura medida excepcional, somente podendo ser requerida após esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte. No caso, a citação edilícia padece de nulidade, eis que o exequente não promoveu todos os esforços necessários para localização da empresa ré, porquanto não foram efetuadas diligências para localizar e citar o requerido na pessoa de seu sócio.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR A PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO EM ENDEREÇO ENCONTRADO, BEM COMO DE LOCALIZAR O REPRESENTANTE LEGAL/SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA CITANDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 242, 256, §3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA
C. CORTE. NULIDADE PROCESSUAL DECLARADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DA REQUERIDA. APELO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0034583-02.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 22.08.2021)
2. Assim, declaro nula a citação por edital realizada e determino que sejam realizadas buscas para obtenção do endereço do requerido por meio dos endereços dos sócios. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de novembro de 2022. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
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Executado(s): R6 LOJA DE CONVENIENCIA LTDA ME
1. Tendo em vista que a parte foi citada por edital, nos termos do art. 72, II do CPC, intime-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná para que promova a defesa do requerido. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
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Executado(s): R6 LOJA DE CONVENIENCIA LTDA ME
1. O exequente solicitou citação por edital (seq. 354.1).
2. Analisando os autos, verifico que foram consultados os sistemas Renajud (seq. 257.1), Sisbajud (seq. 304.1), Infojud (seq. 257.2), foram oficiadas a TIM (seq. 258.1), VIVO (seq. 258.3), CLARO (seq. 258.4), OI (seq. 258.5), SANEPAR (seq. 258.6), COPEL (seq. 266.1).
3. Considerando que o exequente consultou bancos disponíveis para pesquisa de endereço que são acessíveis às partes, mostra-se possível a citação por edital, razão pela qual, defiro.
4. Expeça-se o edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
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Executado(s): R6 LOJA DE CONVENIENCIA LTDA ME
1. A citação por edital é medida excepcional e só poderá ser deferida quando esgotados todos os meios de busca disponíveis a fim de tornar positiva a citação da parte.
2. O pedido de citação por edital não pode ser deferido, visto que ainda não foram esgotados todos os meios disponíveis de busca de endereço do executado, uma vez que pende de resposta o ofício encaminhado a CLARO, ao qual aguardava o exequente resposta, conforme informado no petitório de seq. 307.1.
3. Assim, ao Cartório para que certifique se houve o retorno do ofício encaminhado, caso não tenha retornado, intime-se o exequente para que requeira as diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito