Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031663-14.2021.8.16.0000
Vistos, etc.
I – Marilaine Soares da Silva, Neuza Soares da Silva e Rosemary Soares da Silva agravam da decisão de mov. 372.1, proferida nos autos eletrônicos de ação de reparação de danos nº. 6137-80.2012.8.16.0058, em sede de cumprimento de sentença, que julgou conjuntamente os processos conexos de (1) 6919-24.2011.8.16.0058 - ação de resolução de contrato e (2) 6137-80.2012.8.16.0058 - ação de reparação de danos.
A decisão recorrida homologou os cálculos apresentados em mov. 342 pelo contador judicial, para todos os fins legais, rejeitando a “insurgência apresentada pelas executadas no seq. 370 (...) porque ao contrário do arguido e conforme explicitado pelo Sr. Contador Judicial, os juros de mora incidentes sobre o valor das benfeitorias decorrem da sentença exequenda, cujo teor, na parte que interessa, não foi modificado pelo acórdão proferido nos autos”.
Contudo, irresignadas, insurgem-se tão somente quanto ao termo inicial para aplicação de juros de mora relativos à indenização por benfeitorias, constante do cálculo do contador judicial. Aduzem, resumidamente, que o propósito dos juros seria de indenizar o credor pela demora no pagamento da obrigação, no entanto, se tratando de dívida ilíquida, que foi apurada somente em sede de liquidação e cumprimento de sentença, não há que se falar em juros, desde a citação, quando não era exigível seu pagamento.
Insistem que “tanto a sentença quanto o acórdão não trazem valor líquido para as benfeitorias a serem indenizadas posto que relegada sua apuração para a fase de cumprimento de sentença”, portanto, não há que incidir juros sobre valores de benfeitorias que “sequer estavam calculadas”. Nesse sentido, invocam o art. 397 do Código Civil que dispõe que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Ao final, reiteram que os juros, portanto, devem incidir desde a data do trânsito em julgado da decisão de liquidação e não da citação conforme contido no cálculo do contador judicial. Postulam, desse modo, a concessão do efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento da execução e, portanto, para que não ocorram atos constritivos até que seja decidido de forma definitiva sobre o montante devido.
No mérito, o provimento do recurso para “o fim de determinar a contagem dos juros de mora sobre as benfeitorias restituíveis desde o trânsito em julgado da homologação do cálculo em fase de liquidação”.
II - A despeito do excurso argumentativo tecido pelas agravantes, o presente recurso não comporta conhecimento. Isso porque, a matéria efetivamente impugnada, relativa ao termo inicial de incidência de juros, foi decidida pela da sentença que julgou em conjunto os autos conexos (1) 6919-24.2011.8.16.0058 ação de resolução de contrato e (2) 6137-80.2012.8.16.0058 ação de reparação de danos, mantida nessa parte pelo Acórdão dessa 18ª Câmara Cível.
Constou expressamente da referida decisão: “(...) uma vez concedida a rescisão do contrato e determinada a desocupação do bem pelo requerido, a indenização por benfeitorias edificadas no imóvel é automática, sendo mero consectário lógico do pedido de rescisão, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra (...) merece acolhida o pedido do requerido neste ponto, pelo que reconheço o direito à indenização e retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, construídas anteriormente à data da notificação extrajudicial, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento do feito e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”. (sem destaque no original) Em sede recursal a sentença foi mantida em partes, tendo sido julgado os recursos, em resumo, nos seguintes termos: “[...] (a) dar parcial provimento para o recurso de apelação 01 interposto por Neuza Soares da Silva para fins de alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor do veículo; (b) prover parcialmente o recurso de apelação 02 interposto por Wilfredo Bispo de Oliveira, reformando a sentença excluindo-se a condenação no que tange os lucros cessantes, retenção do valor dado como sinal de negócio e danos materiais decorrentes dos alegados gastos com deslocamento e (c) negar provimento ao recurso adesivo interposto por Marilaine Soares da Silva e Rosemary Soares da Silva, além de redistribuir a sucumbência e readequar os honorários fixados” Note-se, portanto, que a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento do feito e dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, relativamente à indenização por benfeitorias, constou da própria decisão de mov. 134.1 - 6919-24.2011.8.16.0058, que não fora atacada nesse ponto por recurso oportuno.
Assim, com o trânsito em julgado da decisão de mérito, precluiu qualquer direito às partes de rediscutir questões efetivamente apreciadas pela sentença. Nesse ponto, cumpre relembrar que dispõem os artigos 505 a 508 do Código de Processo Civil: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” (sem destaque no original) Ou seja, não é possível rediscutir matéria expressamente decidida em decisão transitada em julgado.
Irrelevante, portanto, a existência de julgados em sentido diverso ao consubstanciado na sentença e a irresignação quanto a forma de cálculo. Aqui, nem se alegue que a matéria relativa à aplicação de juros e correção referem-se a temas de ordem pública, passíveis de conhecimento a qualquer tempo e instância, inclusive de ofício e não sujeitos à preclusão, pois conforme jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, “as matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica”, a saber: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE ALTERAR OS CÁLCULOS EXEQUENDOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recorrente apresentou os cálculos da execução com juros de 0,5% ao mês, porém, no julgamento dos embargos da Fazenda Pública, pleiteou a aplicação de uma taxa de juros maior, de 1% ao mês, até a edição da Lei n. 11.960/2009. O agravante defende, em suma, que a questão dos juros não está sujeita à preclusão, pois se trata de matéria de ordem pública.
2. Com efeito, a apresentação de cálculos pelo credor com uma determinada taxa de juros é incompatível com a subsequente discordância com esse mesmo critério de atualização, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica.
3. As matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp 1906980/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021) (sem destaque no original) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
ART. 178, §10, III, CC/1916. ART. 206, §3º, III, CC/02. NÃO INCIDÊNCIA. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, assentou que a alegação de ausência de título executivo por falta de assinatura da testemunha em instrumento particular não poderia ser novamente analisada em virtude de já ter sido objeto de análise e afastamento por aquela Corte em outro processo (Agravo de Instrumento 2007.04.00.001825-4), incidindo o instituto da preclusão pro judicato.
2. A decisão da Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, no sentido de que à luz da legislação processual, tanto a anterior quanto a vigente, a preclusão pro judicato impede novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, ainda que em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa.
Precedentes.
3. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que os prazos prescricionais previstos no art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002 (três anos) e no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos) tem incidência naquelas pretensões de cobrança autônoma dos juros remuneratórios e não nos casos em que cobrados conjuntamente com o principal e sobre ele incidentes, como na presente hipótese.
Precedentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1595313/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020) (sem destaque no original) A ausência de irresignação oportuna quanto a matéria efetivamente decidida configura preclusão lógica do direito de recorrer sobre a questão. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO EXEQUENDO. EVENTOS SOCIETÁRIOS. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de inclusão, na fase de cumprimento de sentença, das ações da telefonia móvel (dobra acionária), sem condenação expressa na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
2. "Configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno" (AgInt Acordo no REsp 1.382.078/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 04/12/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp 1869809/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020) (sem destaque no original)
Registre-se, apenas, como reforço argumentativo, que não se trata a discussão de eventual erro de cálculo, porque não há equívocos aritméticos, mas discordância com critérios definidos pela sentença executada. De forma análoga, novamente o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS. PERIODICIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro aritmético evidente, sendo os critérios utilizados no cálculo dos juros e correção monetária passíveis de preclusão se não impugnados oportunamente" (AgInt no AREsp 1042254/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 20/11/2017).
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (STJ, AgInt no AREsp 1773290/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021) (sem destaque no original)
III – Em face de todo o exposto e, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, restando prejudicada a análise do pleito liminar.
IV – Intimem-se. Curitiba, 31 de maio de 2021 Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator