Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031663-14.2022.8.16.0021 Processo: 0031663-14.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.582,99 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI
DECISÃO
1. Considerando que o Código de Processo Civil estabeleceu, como regra, a citação eletrônica, defiro o requerimento de mov. 32.1, com fulcro no estabelecido no artigo 246 do referido diploma legal, tendo em vista a informação de que os inventariantes são advogados e, portanto, provavelmente possuem cadastro junto a este sistema PROJUDI.
2. Entretanto, na hipótese de as citações restarem infrutíferas, cumpra-se conforme o item 3.4 da decisão de mov. 11.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031663-14.2022.8.16.0021 Processo: 0031663-14.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.582,99 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI
DECISÃO
1. Considerando as razões externadas pela Fazenda Pública (mov. 19), reputo satisfeitas as exigências previstas na Resolução 547/2024 do CNJ, eis que demonstrada a tentativa de solução administrativa, além do que o prévio protesto do título não se revela medida adequada para o caso dos autos, já que falecido o contribuinte direto.
2. Nesse sentido, prossiga-se nos termos da decisão de mov. 16.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
2022
DECISÃO
1. Presentes os requisitos do art. 6º da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), recebo a inicial.
2. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade se a parte executada pagar integralmente a dívida no prazo legal.
3. Cite-se a parte executada, preferencialmente por correio (com aviso de recebimento), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o principal, acrescido de juros e correção monetária, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução com nomeação de bens à penhora (art. 8º da Lei n. 6.830/1980). 3.1. Por cautela, conste-se na ordem de citação que o prazo para oferecimento de embargos será de 30 (trinta) dias e iniciará a partir do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora (art. 16, incisos I, II e III da Lei n. 6.830/1980). 3.2.
Nos termos do art. 8º, inciso I da Lei n. 6.830/1980, a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço da parte executada, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal. 3.3. Infrutífera a citação por correio ou havendo pedido expresso e fundamentado da parte exequente, expeça-se mandado de citação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, devendo constar a ordem de arresto de bens nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 6.830/1980.
No entanto, preliminarmente à realização da diligência, intime-se o exequente para recolher as custas destinadas ao oficial de justiça. Isso porque, em se tratando de ato a ser cumprido por oficial de justiça, o Superior Tribunal de Justiça, em recente entendimento divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 747, julgado em 22/08/2022, disciplinou que: “A isenção prevista em favor da Fazenda Pública no art. 39 da Lei. n. 6.830/1980 não pode ser estendida às despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça para a prática do ato citatório[1]”. 3.4.
DESPACHO
1. Em atenção ao princípio da não surpresa (artigo 10[1], do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à eventual extinção da presente, nos moldes do art. 1º, §1º da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça[2]. 1.2. Ressalvo que a Fazenda exequente poderá demonstrar a possibilidade, desde que factível, de localização de bens da parte executada, nos termos do §5º[3] do artigo supra.
2. Sobrevindo manifestação, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta [1] Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [2] Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [3] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Não localizado o devedor, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado, ressalvando apenas que, no caso de inércia da parte exequente, o feito será suspenso e posteriormente arquivado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980.
4. Havendo pagamento no prazo assinalado no item “3”, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 10 (dez) dias.
5. Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item “3”, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1. Não havendo manifestação no prazo ou se houver concordância, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora e para oferecer embargos no prazo de 30(trinta) dias, nos termos do artigo 16, inciso II da Lei 6.830/80).
6. Transcorrido o prazo sem providências do devedor, defiro, desde já, o requerimento de mov. 1.1, consistente na penhora online, por meio do Sistema SISBAJUD.
7. Restando infrutífera a diligência supra, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
8. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta [1] AgInt no REsp n. 1.995.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031663-14.2022.8.16.0021
1. Considerando-se que nos autos nº 0031206-84.2019.8.16.0021 averbei minha suspeição por foro íntimo para as ações envolvendo a parte ora executada e outros, averbo, igualmente, minha suspeição por foro íntimo para a presente demanda. Comunique-se no SEI 0085930-41.2022.8.16.6000 instaurado para tal finalidade.
2. Certifique-se e, após, remetam-se os autos à (ao) MM. Juiz (a) de Direito Substituto (a) da 3ª Subseção Judiciária, observando-se o estabelecido no artigo 3º do Decreto Judiciário 94 [1].
3. Demais diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 3º. Fica instituído o regime de substituição automática entre as subseções, de modo que o juiz de direito substituto da subseção antecedente responderá pela subsequente, observado que o juiz de direito substituto da última subseção fica incumbido da automática substituição da primeira subseção, segundo a disposição contida no art. 2º, incisos I a VI.”